Apelação Cível Nº 5001253-95.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. contra sentença proferida em ação de embargos à execução fiscal, proferida nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A., para:
a) rejeitar a alegada inconstitucionalidade intrínseca do art. 24 da Lei nº 3.820/1960;
b) rejeitar a nulidade cartular da CDA nº 660/2018;
c) rejeitar as teses de autuações sucessivas e de presença eventual de farmacêutico como causas de invalidação das multas aplicadas;
d) reconhecer a nulidade do crédito relativo à anuidade de 2016 por ausência de notificação válida do lançamento, excluindo-o do título; e
e) reconhecer a nulidade dos processos administrativos sancionadores que resultaram nas multas inscritas na CDA n. 660/2018, a partir da notificação para recurso, por ofensa ao prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 30, § 2º, da Lei nº 3.820/1960), declarando a invalidade das respectivas multas e afastando-as do título; ressalvo ao CRF/PR a possibilidade de renovação dos lançamentos, com reabertura do prazo legal de recurso (30 dias) e observância dos prazos prescricionais da Lei nº 9.873/1999.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela SELIC), observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, por inexistentes na espécie.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Traslade-se cópia aos autos da execução fiscal."
Em suas razões de apelação, a embargante busca a reforma da decisão, pretendendo a nulidade de todos os autos de infração e, consequentemente, da CDA e da execução fiscal. Alega erro de tipificação e vício material, visto que os próprios termos de fiscalização registram a presença de farmacêuticos no momento da inspeção, o que cumpriria a exigência legal de presença profissional durante todo o horário de funcionamento, sendo a imposição do CRF de manter cadastros de horários e dias de todos os farmacêuticos uma cobrança inovatória e além dos limites legais. Subsidiariamente, reitera a inconstitucionalidade das multas aplicadas com vinculação a múltiplos do salário-mínimo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
"FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto e premissas
Cuida-se de embargos à execução fiscal manejados para impugnar a higidez da CDA nº 660/2018, que consolida sete multas administrativas (art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com a redação da Lei nº 5.724/1971) e uma anuidade (exercício 2016).
A execução conexa encontra-se garantida por seguro-garantia; as partes sinalizaram desnecessidade de dilação probatória, postulando julgamento antecipado do mérito à vista da prova predominantemente documental.
2. Nulidade formal da CDA
A embargante sustenta nulidade da CDA por alegada desconformidade com o art. 2º, § 5º, da LEF. A análise estrita do título revela, todavia, que a certidão descreve o sujeito passivo, discrimina a origem e a natureza dos créditos (multas e anuidade), indica os fundamentos legais, o valor na inscrição e os critérios de atualização.
É pacífico que não se exige no corpo do título a narrativa exaustiva do iter procedimental (fatos individualizados, dosimetria, peças integrais do PA), bastando que tais elementos estejam acessíveis no processo administrativo, como autoriza o art. 41 da LEF. Exigir mais equivaleria a desnaturar a própria presunção legal do título executivo fiscal.
Assim, afasto a alegada nulidade cartular da CDA. Eventuais invalidades do crédito, se existentes, decorrerão de vícios do procedimento administrativo (examinados adiante), e não de defeito intrínseco do título.
3. Multas do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 — parâmetro em salários-mínimos e vedação do art. 7º, IV, da CF
A embargante sustenta a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 sob o argumento de empregar o salário-mínimo como parâmetro de cominação, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição.
A vedação constitucional dirige-se à vinculação dinâmica e automática do salário-mínimo como indexador permanente de obrigações pecuniárias, não alcançando o seu uso pontual como unidade de conta referencial para a fixação originária do quantum sancionatório. A jurisprudência constitucional tem reiteradamente distinguido entre indexação automática, que é constitucionalmente inadmissível, e utilização meramente referencial inicial, o que é admissível.
Para que se configure uso legítimo do salário-mínimo como parâmetro referencial, impõe-se: (i) a conversão imediata do quantum em moeda corrente no momento da cominação legal ou da aplicação concreta da sanção; e (ii) a adoção, para as atualizações posteriores, de índices oficiais ordinários, sem reatrelamento ao piso salarial.
No caso concreto, não se demonstrou que o Conselho tenha promovido reindexação subsequente pelo salário-mínimo. Ao contrário, verifica-se que os critérios de atualização consignados no título executivo correspondem a índices oficiais de correção e juros legais ordinários, o que afasta a vinculação dinâmica vedada pela Constituição.
Diante desse quadro, afasto a tese de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 3.820/1960.
4. Autuações sucessivas em lapso curto e alegada presença de farmacêutico
4.1. Reiteração sancionatória e razoabilidade/proporcionalidade
A sucessividade de autuações em intervalo temporal reduzido não configura, por si só, excesso sancionatório ou confisco administrativo. O ordenamento admite a pluralidade de sanções quando verificada a reiterada inobservância de obrigações legais que se projetam no tempo, como ocorre na manutenção de responsabilidade técnica, desde que observados: (i) a autonomia fático-temporal de cada auto de infração; (ii) a inexistência de bis in idem; e (iii) a renovação ou continuidade da conduta infrativa.
A responsabilidade técnica constitui obrigação de trato sucessivo, cujo descumprimento pode ensejar múltiplas autuações correspondentes aos diversos períodos de irregularidade constatados. Cada verificação fiscalizatória que identifique a persistência da situação irregular autoriza autuação autônoma, sem confundir-se com duplicidade sancionatória.
No caso, não se demonstrou que os autos de infração questionados derivem de uma mesma constatação fática, tampouco há prova de cumulação punitiva desprovida de renovação da conduta. Os elementos dos autos indicam fiscalizações distintas que constataram a manutenção da irregularidade em momentos diversos, legitimando as autuações sucessivas.
O controle de proporcionalidade das sanções administrativas opera-se precipuamente pela dosimetria legal da norma de regência e pela consideração de agravantes/atenuantes, não por uma vedação abstrata a autuações temporalmente próximas quando configurada a continuidade do ilícito.
4.2. Presença eventual de farmacêutico
A mera presença física de profissional no estabelecimento durante a fiscalização mostra-se insuficiente para descaracterizar o ilícito quando a legislação de regência exige responsabilidade técnica devidamente formalizada.
O regime legal demanda não apenas a presença ocasional do profissional, mas o cumprimento integral de requisitos formais e materiais, quais sejam: (i) anotação regular perante o Conselho competente; (ii) indicação formal de responsável técnico; e (iii) observância de carga horária e escala de trabalho compatíveis com o efetivo funcionamento do estabelecimento.
A responsabilidade técnica é instituto jurídico que transcende a simples verificação de presença física, exigindo vínculo formal e exercício efetivo das atribuições profissionais correspondentes. Somente o cumprimento conjunto desses elementos, tanto na dimensão formal quanto material, tem o condão de afastar a configuração da infração.
No caso em exame, não foi produzida prova idônea e contemporânea aos fatos fiscalizados capaz de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos de fiscalização. Incumbia à embargante demonstrar a regularidade da situação técnica à época dos fatos (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Diante desse quadro probatório, rejeito a tese defensiva.
5. Anuidade de 2016 — constituição do crédito e necessidade de notificação regular
As anuidades dos conselhos profissionais ostentam natureza jurídica de contribuições corporativas (CF, art. 149) e se constituem mediante lançamento de ofício (CTN, art. 142). O aperfeiçoamento do crédito tributário opera-se com a regular notificação do sujeito passivo, conforme o art. 145 do CTN, que condiciona a exigibilidade do tributo à ciência inequívoca do contribuinte acerca do lançamento efetuado.
A jurisprudência consolidada exige a comprovação de que o contribuinte foi devidamente cientificado do lançamento como pressuposto de validade e exigibilidade do crédito. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a ausência de notificação regular impede o aperfeiçoamento da obrigação tributária e compromete a certeza e liquidez do título executivo.
O ônus probatório da notificação regular incumbe ao exequente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito creditório; além disso, é prova documental que se encontra sob sua disponibilidade (CPC, art. 373, caput e § 1º).
No caso, o exequente não logrou demonstrar a notificação referente ao exercício de 2016, limitando-se a apresentar o lançamento sem a comprovação da ciência do devedor. Tratando-se de prova de fácil produção e sob sua disponibilidade, a ausência de comprovação conduz ao reconhecimento da irregular constituição do crédito.
Diante disso, reconheço a nulidade do crédito relativo à anuidade de 2016, determinando sua exclusão do título executivo.
6. Processo administrativo sancionador — prazo recursal: conflito entre Lei nº 3.820/1960 (art. 30, § 2º) e Resolução CFF nº 566/2012
O art. 30, § 2º, da Lei nº 3.820/1960 estabelece, de forma expressa, que “da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Conselho Federal”.
A Resolução CFF nº 566/2012, ao reduzir esse lapso para 15 dias, exorbitou os limites do poder regulamentar, vulnerando o princípio da reserva legal e a hierarquia normativa (CF, art. 5º, II, e art. 37, caput). Tal redução importa restrição ilegítima do conteúdo essencial do direito de defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), visto que comprime garantia positivada em lei para patamar inferior por ato infralegal.
6.1. Configuração de nulidade absoluta e desnecessidade de comprovação de prejuízo
A limitação infralegal de prazo fixado em lei configura violação direta e objetiva ao devido processo e à ampla defesa, caracterizando nulidade de ordem pública que atinge a estrutura do procedimento. Nessas hipóteses, dispensa-se a demonstração de prejuízo concreto.
O brocardo “pas de nullité sans grief”, em sua dimensão instrumental, não se aplica quando a ofensa recai sobre garantias fundamentais expressamente previstas em lei. O legislador, ao dimensionar o conteúdo do direito de recorrer em 30 dias, vedou que ato infralegal comprimisse esse patamar protetivo. A eventual apresentação de manifestação no prazo encurtado não convalida a restrição: o vício permanece objetivo e contamina a regularidade do procedimento.
6.2. Alcance da nulidade e possibilidade de instauração de novo procedimento
A nulidade projeta-se a partir da notificação para interposição de recurso com prazo reduzido, preservados os atos anteriores válidos. Como consequência, devem ser invalidados os lançamentos sancionatórios de que ela decorre.
Nada obsta, entretanto, a renovação do procedimento administrativo pelo Conselho, desde que: (i) se reabra a fase recursal com observância do prazo legal de 30 dias; e (ii) se respeitem os prazos prescricionais da Lei nº 9.873/1999, com correta consideração das causas interruptivas e dos marcos de recomeço da contagem.
6.3. Observação final
Registre-se, por oportuno, que este Juízo já reconhecera a nulidade em exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal; a sentença foi anulada pelo TRF4 por questão processual, sem infirmar os fundamentos de mérito ora reiterados."
Breve resumo dos fatos
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença declarou a validade dos autos de infração que constituem a CDA, exceto referente ao exercício de 2016, por consequência indeferiu o pedido para extinção da execução fiscal. Fundamentou não haver ilegalidade na fixação das penalidades.
Autuação por ausência de farmacêutico no dia e horário da fiscalização com responsabilidade técnica anotada junto ao CRF/PR
Alega a apelante que os autos de infração, assinados por farmacêutico, atestam a presença de responsável técnico no estabelecimento, o que, em seu entendimento, afastaria a legitimidade da penalidade imposta pelo CRF.
Com efeito, em caso idêntico, relativo à imposição de penalidade pelo Conselho Regional de Farmácia, com base no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, sob o suposto fático de ausência de profissional farmacêutico devida e previamente indicado como responsável pelo estabelecimento por ocasião de fiscalização, a 12ª Turma - sob a sistemática do art. 942 do CPC -, consolidou entendimento da necessidade não apenas da presença física de um farmacêutico em tempo integral, mas também possuir farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061560-20.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/02/2023 - destacado)
E nesse contexto, as normas que regem o tema em análise são o art. 24 da Lei nº 3.820/60, o art. 15 da Lei nº 5.991/73, art. 1° da Lei nº 6.839/80 e os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, que assim dispõem:
Lei nº 3.820/60:
Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Lei nº 5.991/73:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Lei 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei nº 13.021/2014:
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I- ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
No mesmo sentido, destaca-se a disposição do art. 22 da Resolução nº 600/2014 do CRF:
Art. 22. Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional.
Por sua vez, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 715) é clara no sentido de que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73".
No mesmo sentido, a Súmula 561 do STJ dispõe que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos".
Da leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se o dever dos estabelecimentos farmacêuticos de ter, em tempo integral, a presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, dever este que decorre já da norma do art. 24 da Lei n. 3.820/60, supra transcrita, razão pela qual é desimportante o fato de não ter havido menção a todos os dispositivos legais que preveem essa mesma tipificação.
Assim, nos termos da jurisprudência, a violação à norma não decorre apenas da inexistência de farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, mas, também, da própria inobservância das regras pertinentes à comprovação da regularidade da indicação da responsabilidade técnica junto ao órgão fiscalizador.
À vista de tais considerações, a alegação de que o auto de infração foi recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia foi autuada por não possuir farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada (destacado):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CORRELATOS. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. Em se tratando de distribuidora de produtos correlatos, desnecessária a presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de expediente da empresa. 2. Ainda que não haja a necessidade da presença do responsável técnico farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento distribuidor, é exigível a devida anotação da responsabilidade técnica perante o CRF, com a indicação do profissional contratado e o horário de prestação de seu serviço, na esteira do entendimento aplicável às farmácias. 3. O fato de o auto de infração ter sido recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065974-27.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INDICADO. 1- É incontroversa a obrigatoriedade da presença de responsável técnico farmacêutico no horário de funcionamento da autora, não bastando para cumprir a legislação vigente que as farmácias mantenham em seus quadros de funcionários um responsável técnico, sendo necessária a presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055316-41.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO DE ESTABELECIMENTO DETERMINADO. INDICAÇÃO DE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA. 1. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico), durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de multa. 2. O requerimento da responsabilidade e assistência técnica deverá ser realizada pelos estabelecimentos farmacêuticos perante o respectivo Conselho, com a indicação do profissional contratado e o horário de prestação de seu serviço, com o intuito de comprovar sua habilitação para o desempenho da atividade, bem como para garantir plenas condições de fiscalização e individualização da dispensação de medicamentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000047-55.2021.4.04.7031, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2023)
Portanto, não assiste razão à apelante, mantendo-se hígidos os autos de infração que constituem a CDA controvertida, conforme determinado na sentença.
Tema 1244 do STF - Constitucionalidade da vinculação da multa ao salário mínimo
A controvérsia posta em julgamento refere-se à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, aplicável às infrações praticadas perante os conselhos regionais de farmácia.
Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.
Esta 12ª Turma vinha entendendo pela inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, por considerar que tal prática afrontava a vedação constitucional ao uso do salário mínimo como indexador para qualquer fim, prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Todavia, a orientação jurisprudencial sofreu alteração substancial com o recente julgamento do Tema 1.244 pelo Supremo Tribunal Federal. No leading case, o plenário do STF adotou posicionamento em sentido oposto ao entendimento anteriormente prevalecente, concluindo, por maioria, pela constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
‘A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal’.
Tratando-se de tese fixada sob o regime da repercussão geral, suas conclusões possuem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a sua observância por este Tribunal.
Assim, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244, não subsiste a compreensão anteriormente adotada por esta Turma, impondo-se reconhecer a constitucionalidade da multa prevista na Lei nº 5.724/1971, ainda que fixada em múltiplos do salário mínimo.
Sendo assim, com base no quanto fundamentado acima, o recurso da farmácia não comporta provimento, ficando mantida a sentença que reconheceu a validade da CDA, ainda que as multas impostas tenham sido fixadas com base no salário mínimo.
CONCLUSÃO
Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela FARMACIA E DROGARIA NISSEI, razão pela qual a sentença fica integralmente mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desacolhido o recurso de apelação e em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º c/c § 11 do CPC, majoro em 20% os ônus sucumbenciais fixados na sentença a título de honorários recursais.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela FARMACIA E DROGARIA NISSEI S/A.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005708008v2 e do código CRC 29ab8b30.
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