Apelação Cível Nº 5011275-88.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução que julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida exequenda ():
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda.
A parte apelante, em síntese, sustenta: 1) a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, diante da falta de documentos indispensáveis à comprovação da dívida, especialmente extratos bancários, borderôs de desconto e cópias das duplicatas vinculadas à operação de crédito; 2) a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de encargos calculados diariamente, o que configuraria capitalização indevida de juros; e 3) a necessidade de suspensão da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, da qual o apelante figura como fiador. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução ou, subsidiariamente, para que seja anulada a execução ou reconhecido o excesso de execução ().
Com contrarrazões (), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da execução. Ausência de título líquido, certo e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Colaciono a emenda do julgado, verbis:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Assim, a cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de tratar-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível.
No caso, verifica-se que a CEF anexou aos autos da execução a Cédula de Crédito Bancário - Crédito Especial CAIXA Empresa - Parcelado - Taxa de Juros Flutuante () e as planilhas demonstrando a constituição e evolução da dívida ( e ), os quais demonstraram todas as incidências financeiras dos contratos, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível.
Ademais, o Código de Processo Civil confere a natureza de título executivo extrajudicial não só àqueles que relaciona em seu artigo 784, incisos I a XI, como também a 'todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva' (inciso XII do mesmo artigo).
Assim, se há a apresentação da cédula juntamente com os seus extratos e/ou planilha de evolução da dívida, o rito executivo é via adequada para se buscar a satisfação do crédito. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, já que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. Nesse sentido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário é dispensável, visto que não está incluída no rol de requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004. 2. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024152-97.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO. TÍTULO VÁLIDO. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. LEGALIDADE. 1. Dentre os requisitos essenciais exigidos para a caracterização da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial não está prevista a obrigatoriedade da assinatura de testemunhas. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da corte superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003996-19.2022.4.04.7010, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2023)
No mesmo sentido, não procede a alegação de excesso de execução fundada na suposta ilegalidade da cobrança de encargos calculados diariamente. Conforme expressamente pactuado, o contrato estabelece expressamente que os encargos financeiros e as parcelas de amortização seriam calculados por dias úteis, circunstância que afasta a alegação de capitalização indevida de juros ():
Além disso, a planilha apresentada pela parte embargante não demonstra concretamente a incorreção dos valores exigidos, limitando-se a apresentar resumo de cálculo desacompanhado da discriminação dos critérios utilizados, razão pela qual não se verifica, no caso, a ocorrência de excesso de execução apto a infirmar a validade da cobrança.
Suspensão da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal
Também não procede a alegação de que a execução deveria ser suspensa em razão da recuperação judicial da devedora principal. Conforme consolidado na jurisprudência, a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados, inclusive fiadores, entendimento sintetizado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a suspensão das execuções contra os garantidores somente seria possível em hipótese excepcional, quando o plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, previsse expressamente a novação da dívida também em relação aos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido:
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO.A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.Na ausência de comprovação de que o plano de recuperação judicial tenha mencionado expressamente que a novação se estendia a coobrigados, obrigados de regresso, avalistas e fiadores, a execução contra as pessoas físicas avalistas deve prosseguir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-32.2022.4.04.7105, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2023)
Tal circunstância, contudo, não foi demonstrada nos autos.
No caso concreto, a parte apelante não trouxe qualquer elemento apto a comprovar o andamento da recuperação judicial da devedora principal, tampouco a existência de plano aprovado que contemple a extensão de seus efeitos aos fiadores. Assim, ausente demonstração de situação excepcional capaz de afastar a regra geral, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em face do garantidor.
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005714863v20 e do código CRC 71df6b87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 20/04/2026, às 16:23:44