Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042875-57.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença de procedência para anular o auto de infração e a multa imposta pelo CAU/PR à parte autora em decorrência do Processo de Fiscalização nº 1000214632-01A.

Apela o CAU reafirmando que a atividade de planejamento e montagem de estantes de assemelhados implica exercício de atividade profissional de arquitetura, pelo que a autuação por exercício ilegal de profissão e a exigência de inscrição no conselho são hígidas.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

A Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece a obrigatoriedade de registro em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A Lei nº 12.378/2010 dispõe especificamente sobre a profissão de arquiteto e urbanista e seu exercício ilegal, explicitando as atividades exclusivas do profissional e quem exerce a atividade ilegalmente:

Art. 2º  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: 

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; 

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; 

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; 

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; 

V - direção de obras e de serviço técnico; 

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; 

VII - desempenho de cargo e função técnica; 

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; 

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; 

X - elaboração de orçamento; 

XI - produção e divulgação técnica especializada; e 

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. 

(...)

Art. 7º  Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU. 

Em síntese, a vinculação da pessoa jurídica a determinado conselho de fiscalização profissional depende da atividade-fim e da prestação de serviços relativos às atribuições da profissão regulamentada e, especificamente em relação ao CAU, somente será exigível quando o objetivo final da empresa for o exercício da profissão fiscalizada por tal entidade.

A empresa autuada nos autos prevê em seu contrato social evento 1, CONTRSOCIAL3):

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO SOCIAL - A sociedade tem por objeto social a exploração do ramo de: LOCAÇÃO DE STANDS, PALCOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS; LOCAÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS PARA EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL; ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE FEIRAS, FESTAS EVENTOS E EXPOSIÇÕES; GESTÃO DE ESPAÇO PARA EXPOSIÇÃO; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.

Tal atividade, conforme descrição legal supra, não configura exercício de atividade de arquitetura, conforme já decidido pela jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. (IN)EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa. 2. A empresa que tem como atividade básica "prestação de serviços de espaços para publicidade, serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas, montagem e desmotagem de arquibancadas, palcos, estruturas temporárias, aluguel de palcos, coberturas, estruturas de uso temporário, estandes, tendas, barracas, containers, banheiros químicos, cercas, estrutura de som, auto falantes e de sonorização em veículos motorizados ou não com finalidade de publicidade e fabricação de artigos de serralheria, comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 3. Não configurado dano moral in re ipsa. (TRF4, AC 5007378-23.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2019)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. MONTAGEM DE ESTANDES. ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO REGISTRO. 1. O registro de empresas perante as entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões somente será obrigatório naquela diretamente ligada com a sua atividade básica. 2. A atividade-fim da empresa, consistente na montagem de estandes em feiras, indica que não se submete ela à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo. (TRF4, AC 5076284-64.2014.4.04.7100, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 25/07/2018)

No voto do relator constaram os seguintes fundamentos:

Entendo que as atividades desenvolvidas pela autora  - montagem de estandes, exclusivamente - não representa risco para quem executa ou aqueles que circulam por tais ambientes, ao contrário da empresa que efetua a montagem de arquibancadas, por exemplo. Assim, o CAU/SC não tem legitimidade para aplicação de multa por ausência de responsável técnico e, muito menos, por ausência de registro.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. CONSELHO  DE  ARQUITETURA E URBANISMO - CAU/RS. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ANUIDADES. MONTAGEM DE ESTANDES. ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO REGISTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Considerando que a exigibilidade do registro de responsabilidade técnica e da anuidade é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.839/80), bem como que as atividades realizadas pela empresa autora (montagem de estandes) são incompatíveis com a necessidade de inscrição junto ao CAU/RS, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indebito.   (TRF4, APELREEX 5052863-45.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 08/10/2015)

(...)

De tudo que foi exposto, entendo que as atividades realizadas pela empresa autora são incompatíveis com a necessidade de inscrição junto ao CAU/RS, sendo, também, incabível qualquer cobrança de taxas de ART. 

A inscrição é, portanto, indevida, assim como indevida a decretação de exercício ilegal da profissão bem como a exigência de inscrição em seus quadros. 

 

Ademais, foi comprovado que, para o exercício de sua atividade (conforme objeto social), a autora contrata terceiros para realização de algumas atividades, como o desenvolvimento dos projetos arquitetônicos dos estandes.

O contrato foi juntado no evento 1, CONTR10, demonstrando a contratação do arquiteto e urbanista Julio Cesar Linhares e Silva como pessoa responsável por:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATО

a. Desenvolver projetos arquitetônicos para eventos comerciais, utilizando suas melhores técnicas e conhecimentos, cumprindo com excelência em seu âmbito de formação.

b. Refere-se ao contrato serviços de arquitetura e documentações de ART/RRT e afins.

c. Vistorias no desenvolvimento dos projetos para certificação desempenho, qualidade e segurançа.

(...)

Na notificação preventiva do evento 1, OUT4, verifica-se que a CAU/PR mencionou ter constatado por meio da fiscalização que a empresa fiscalizada é efetivamente a montadora, ou seja, a empresa presta serviços de arquitetura e urbanismo.

Porém, não foi apresentada nenhuma prova de que todo o serviço relacionado à arquitetura era exercido diretamente pela empresa; pelo contrário, a empresa demonstrou que contrata terceiro - que, inclusive, é arquiteto e urbanista - para isso.

Como bem decretou o MM Juízo de primeiro grau, "Eventual ilegalidade praticada pelo terceiro contratado deve ser imputada a ele, não ficando a empresa contratante responsável por ela".

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários em 20% do valor fixado em primeiro grau, forte no art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005709693v2 e do código CRC c2f91545.

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Documento:40005709694
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042875-57.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO (CAU). REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que anulou auto de infração e multa imposta pelo CAU/PR à parte autora, referente a processo de fiscalização por suposto exercício ilegal da profissão. O CAU/PR alega que a atividade de planejamento e montagem de estandes implica exercício de arquitetura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro de empresa no CAU/PR em razão de sua atividade básica de locação e montagem de estandes; e (ii) a caracterização de exercício ilegal da profissão de arquiteto e urbanista pela empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. O objeto social da empresa, que inclui locação e montagem de estandes, não se enquadra nas atividades privativas de arquitetura e urbanismo, listadas no art. 2º da Lei nº 12.378/2010.
5. A jurisprudência do TRF4 entende que a atividade de montagem de estandes não sujeita a empresa ao registro no conselho profissional, pois não representa risco inerente à atividade de arquitetura.
6. Não se configura exercício ilegal da profissão, uma vez que a empresa comprova a contratação de arquiteto e urbanista habilitado para o desenvolvimento de projetos arquitetônicos e documentações técnicas (ART/RRT) relacionadas aos estandes.
7. Eventual ilegalidade praticada pelo profissional contratado deve ser imputada a ele, não à empresa contratante, que demonstrou não exercer diretamente as atividades privativas de arquitetura.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 9. A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional e a caracterização de exercício ilegal da profissão dependem da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros, não se aplicando à empresa que contrata profissional habilitado para atividades específicas de arquitetura, como a montagem de estandes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários em 20% do valor fixado em primeiro grau, forte no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005709694v4 e do código CRC f7571705.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

Apelação Cível Nº 5042875-57.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, FORTE NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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