Agravo de Instrumento Nº 5022802-78.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que fixou parâmatretos para os cálculos a serem formulados pela contadoria. A parte se insurge exclusivamente da determinação de abatimento do cálculo dos valores que excedam ao teto constitucional.
Alega H. C. D. S. que a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença deve ser reformada por aplicar indevidamente o abate-teto sobre o cálculo do reajuste de 28,86%.
Aduz que o artigo 5, inciso II, da Lei 8.852/1994 determinava a transformação das parcelas excedentes ao teto em vantagem pessoal nominalmente identificada para evitar reduções salariais.
Advoga que as fichas financeiras do período demonstram que os descontos referentes ao teto eram compensados por um crédito de igual valor sob a rubrica de vantagem pessoal.
Defende que, caso o aumento integral tivesse sido concedido na época própria, a diferença percentual seria compensada pela referida vantagem legal, não justificando o desconto atual.
Pontua que a verba pleiteada possui atualmente natureza jurídica de indenização e não de verba salarial, o que afasta a incidência de limitações de teto constitucional ou legal.
Sustenta que os juros de mora detêm caráter indenizatório e não servem como base para a limitação do teto, assim como ocorre na não incidência de contribuição previdenciária.
Assevera que o direito ao cálculo sem o abate-teto já foi reconhecido em diversas demandas idênticas e em acordos firmados pela própria Fazenda Pública em outras ações coletivas.
Pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação do teto constitucional.
VOTO
O agravante entende que deveria ser afastado o teto constitucional em relação aos valores ora executados (incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores, ativos, inativos e pensionistas da União) pela incidência do artigo 5º, II, da Lei nº 8.852/1994, vigente na época, e também pelo fato dos valores terem caráter indenizatório.
Razão não cabe ao recorrido.
Dispõe o artigo 5º, II, da Lei nº 8.852/94:
Art. 5º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e, no âmbito do Poder Executivo, os dirigentes de órgãos da administração direta e os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da administração federal indireta, bem como o Ministério Público da União, adotarão as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo:
(...)
II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3°, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2°, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°.
A VPNI estava limitada à diferença entre o sub-teto do artigo 2º e o teto constitucional previsto no artigo 3º.
Dispõem referidos dispositivos:
Art. 2º Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
(...)
Art. 3º O limite máximo de remuneração, para os efeitos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Como a decisão limitou o pagamento ao teto constitucional, a limitação é aquela dirigida ao artigo 37, XI, da Constituição, estando devidamente coerente com o diploma legal indicado pelo agravante. Valores que excedessem a referida quantia não eram passíveis de compor a VPNI, conforme limite trazido no próprio inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.852/94.
Por outro lado, a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 606.358 - Tema nº 257), assim ementado:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
Restou consignado pela Corte Superior que "considerados os termos do art. 37, XI, da Constituição da República tanto na sua redação original quanto nas trazidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19/1998 e 41/2003, a natureza de vantagem pessoal de parcela componente da remuneração recebida no regime anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 não traduz diferencial apto a excluí-la do cálculo da remuneração para efeito de observância do teto remuneratório constitucional, com o abatimento do valor acaso a ele excedente".
Aplicável, assim, o teto constitucional, mesmo para eventuais efeitos sobre vantagens pessoais.
Por outro lado, os valores relativos ao principal não possuíam caráter indenizatório, vez que sobre eles, inclusive, incidia a cobrança de PSS (exceto para os inativos em período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003), o que restou expressamente decidido na mesma decisão e não foi objeto de recurso pelo agravante.
Apenas os juros moratórios possuem caráter indenizatório, o que foi reconhecido na própria decisão agravada, que limitou o teto sobre o valor originário da remuneração.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desta forma, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005736552v10 e do código CRC 8cbbf133.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 20/04/2026, às 16:23:49