Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025014-24.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

L. A. D. C. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 7, SENT4) que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:


A continuidade da sentença se deu pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora (evento 7, REC5), que agregaram fundamentos à decisão com o seguinte teor:

 


A parte autora opôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

 


Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.

A parte autora postulando, em síntese, à revisão da RMI atual benefício, na DER, bem como a aplicação proporcional do fator previdenciário e a inaplicabilidade do fator previdenciário sobre o tempo de serviço especial. 

O INSS, por sua vez, recorreu buscando o afastamento do reconhecimento da especialidade de 03/11/1983 a 15/01/1986 e de 05/10/1987 a 01/08/1990, visto que o PPP apresentado não informa a presença de qualquer agente nocivo, de 02/08/1990 a 01/09/1998 e de 20/06/2003 a 12/01/2005, pois o PPP informa média de ruído dentro dos limites estabelecidos pela legislação previdenciária e de 02/04/2007 a 06/02/2009, já que não há informação da intensidade do ruído, além de inviável a utilização de laudo por similaridade. Por fim, pugna para que os efeitos financeiros sejam a contar da juntada do laudo pericial. 


Com contrarrazões aos recursos, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.


Em 02/02/2021 o feito foi sobrestado em função da discussão acerca do Tema 616/STF.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.


Sobrestamento do feito

Tendo em vista o julgamento dado ao Tema nº 616/STF, determino o levantamento do sobrestamento do feito. 


Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.


Remessa necessária

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. 

Ademais,  na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor exato da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Efetivamente, a análise do conceito de sentença ilíquida ganhou novos contornos a partir do novo Código de Processo Civil, de modo que aquilo que era regra, passou a ser claramente uma exceção, conforme se depreende da leitura da Nota Técnica nº 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Logo, trata-se, apenas, de aparente iliquidez, de pronto afastada por simples cálculos aritméticos, razão pela qual se trata, na verdade, de sentença líquida e, portanto, não sujeita à remessa necessária. Nesse sentido, inclusive, recente julgado do STJ (REsp 1844937/PR, de 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

Por este motivo, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando, à hipótese, o enunciado da Súmula 490 do STJ e o tema 17 do STJ. 

Nestes termos, não conheço da remessa necessária.


Delimitação da demanda

A controvérsia fica limitada à análise dos seguintes tópicos:

a) ao reconhecimento da especialidade de  03/11/1983 a 15/01/1986, de 05/10/1987 a 01/08/1990, de 02/08/1990 a 01/09/1998, de 20/06/2003 a 12/01/2005 e de 02/04/2007 a 06/02/2009;

b) à revisão do atual benefício, na DER;

c) à aplicação do fator precidenciário;

d) ao termo inicial dos efeitos financeiros;

e) à fixação dos consectários legais. 


Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Atividades exercidas em condições especiais

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:

Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).


Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.


CASO CONCRETO                     


Por estar em  consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:



Em atenção ao recurso apresentado pela Autarquia, cumpre tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido na sentença e dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:


Agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que  todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros. 

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer. 

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo físico ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão do agente ruído, ainda que o  formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

Saliento, outrossim, que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções, a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época. 

Metodologia para aferição do nível de exposição ao ruído

Para fins de aposentadoria especial, a TNU fixou o entendimento no sentido de que a partir de 1/1/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da Fundacentro como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no formulário PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). É importante lembrar, contudo, que o NEN faz referência à jornada padrão de 8 horas e que ele não tem relação com a NR-15.

Já o cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15. Isso porque o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15. Pela NHO-01 q=3 e pela NR-15 q=5. Logo, a NHO-01 é considerada mais benéfica para o trabalhador porque utiliza o fator de dobra q=3 enquanto a NR- 15 utiliza o fator de dobra q=5.

Importa destacar também, que para medir a pressão sonora de um ambiente, é possível utilizar tanto um dosímetro como um decibelímetro. O dosímetro é utilizado para fazer avaliação da exposição ao ruído a que o ser humano está exposto durante um determinado período de tempo, este tipo de medição é chamado de dose de ruído. Já o decibelímetro é utilizado para avaliar o nível de ruído em determinado local, devidamente posicionado em momento específico que seja necessário. Quando desejamos medir a pressão sonora de uma maneira rápida, apenas para a verificação, utilizamos o decibelímetro. Se a necessidade é medir a exposição continua de ruído, o equipamento mais indicado é o dosímetro. A diferença básica entre um e outro é que o dosímetro já faz os cálculos da dose de ruído em função do tempo, enquanto que o decibelímetro é mais utilizado para medições pontuais.

Importante referir ainda, que a NHO-01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Entretanto, na ausência do dosímetro é possível fazer a medição pontual, utilizando decibelímetro, desde que seja feito, posteriormente, o cálculo da dose, conforme consta na NHO-01. Logo, é possível cumprir as exigências da NHO 1 e da NR-15 mesmo com o uso do decibelímetro, uma vez que é possível calcular o NEN tanto com o dosímetro, como com o decibelímetro.

Cumpre esclarecer que, estando o ruído acima do limite, segundo a NR-15, é certo que a intensidade seria ainda maior se a técnica utilizada fosse a da NHO-01, uma vez que esta é uma técnica mais moderna e conservadora, sendo mais protetiva ao trabalhador, já que utiliza um fator de dobra (q=3) enquanto que a NR- 15 utiliza um fato de dobra (q=5).  A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021) 

Pode-se concluir, portanto, mesmo sem adentrar no mérito do cálculo estabelecido pela NR-15 e pela NHO-01, que se a medição indicada no formulário PPP, efetuada pela técnica da NR-15, é superior ao limite estabelecido pelos decretos regulamentadores para o período, ela seria ainda maior, caso fosse utilizada a técnica da NHO-01, independentemente de ter sido utilizado dosímetro ou decibelímetro. 


Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. 

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Tema repetitivo 1090 STJ

Importante referir ainda, no que diz respeito à informação constante do formulário PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), que o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

De todo modo, entendo que permanecem as excludentes previstas no Tema IRDR15/TRF4, anteriormente referidas.

Acrescento, que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 

Nesse sentido, inclusive, transcrevo trecho do voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, julgada pela 3ª Seção deste Tribunal, in verbis: 

(...) Dito isso, não vislumbro diferenças entre o acórdão relativo ao IRDR-15 e o acórdão relativo ao  tema repetitivo nº 1.090 e, a meu ver, comprovada a exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, pela manipulação de compostos orgânicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, é irrelevante o uso de EPIs pelo obreiro. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade não é elidida pela utilização de equipamentos de proteção.

Assim, incorrendo o acórdão em hipótese de não aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR 15/TRF4 (CPC, art. 988, § 4º), ratificada pelo STJ no Tema 1.090/STJ especificamente quanto às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante (exposição a agente reconhecidamente cancerígeno), a fim de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, deverá a autoridade reclamada proceder a novo julgamento do caso, analisando a possibilidade de cômputo de tempo especial nos intervalos (...)

Assim, no caso em exame, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço requerido.


Valoração probatória e saúde ocupacional

Importante destacar que, nos casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão, o direito à saúde, que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo especial.

Logo, a consequência dessa premissa é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais e formulários, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva à saúde do obreiro.


Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença e improvida a apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/11/1983 a 15/01/1986, de 05/10/1987 a 01/08/1990, de 02/08/1990 a 01/09/1998, de 20/06/2003 a 12/01/2005 e de 02/04/2007 a 06/02/2009.


Aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a aposentadoria por idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir, no caso concreto, as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º,  inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação  quais sejam:

Transição 1 

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos: 

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos
HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontos
Acresce 1 ponto por ano desde 2020
Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

 

 

RMI: 

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2  

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade
HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade
Acresce 6 meses por ano desde 2020
Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

 

RMI: 

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3  

art. 17 da

EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

 

 

RMI: 

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI: 

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5 

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

 

RMI: 

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

Destaco, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

De todo modo, fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.


Conversão do tempo de serviço especial em tempo comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).


Tempo de contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 7, INIC1, pg. 26), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento

10/03/1962

Sexo

Feminino

DER

22/11/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

21 anos, 8 meses e 29 dias

156 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 10 meses e 27 dias

158 carências

Até a DER (22/11/2011)

28 anos, 5 meses e 26 dias

240 carências

- Períodos acrescidos:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural (Rural - segurado especial)

01/01/1982

10/10/1983

1.00

1 ano, 9 meses e 10 dias

0

2

-

03/11/1983

15/01/1986

0.20
Especial

2 anos, 2 meses e 13 dias
+ 1 ano, 9 meses e 4 dias
= 0 anos, 5 meses e 9 dias

27

3

-

06/10/1986

03/08/1987

0.20
Especial

0 anos, 9 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 28 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias

11

4

-

05/10/1987

01/08/1990

0.20
Especial

2 anos, 9 meses e 27 dias
+ 2 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias

35

5

-

02/08/1990

01/09/1998

0.20
Especial

8 anos, 1 mês e 0 dias
+ 6 anos, 5 meses e 18 dias
= 1 ano, 7 meses e 12 dias

97

6

-

01/10/1999

11/09/2002

0.20
Especial

2 anos, 11 meses e 11 dias
+ 2 anos, 4 meses e 8 dias
= 0 anos, 7 meses e 3 dias

36

7

-

20/06/2003

12/01/2005

0.20
Especial

1 ano, 6 meses e 23 dias
+ 1 ano, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 3 meses e 23 dias

20

8

-

02/04/2007

06/02/2009

0.20
Especial

1 ano, 10 meses e 5 dias
+ 1 ano, 5 meses e 22 dias
= 0 anos, 4 meses e 13 dias

23

9

Comum

01/03/2011

31/03/2011

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

26 anos, 3 meses e 24 dias

326

36 anos, 9 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

0 anos, 0 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

26 anos, 6 meses e 4 dias

330

37 anos, 8 meses e 18 dias

inaplicável

Até a DER (22/11/2011)

34 anos, 5 meses e 0 dias

490

49 anos, 8 meses e 12 dias

inaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 48 anos.

Em 22/11/2011 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.


Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/11/2011.


Afastamento ou aplicação proporcional do Fator previdenciário

A parte autora se insurge contra a aplicação do fator previdenciário, requerendo seu afastamento, ou aplicação proporcional. Não merece prosperar a pretensão. A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, pois o Pretório Excelso entendeu ao analisar a medida cautelar que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.

Ademais, o Tema 1091 julgado pela Corte Superior em 19/6/2020, definiu a questão esclarecendo que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG / SC, Relator Ministro Dias Toffoli, por maioria).

Desse modo, mantida a sentença e improvida a apelação da parte autora, no tópico.

Constitucionalidade da aplicação do Fator Previdenciário aos benefícios concedidos segundo as regras de transição do artigo 9º da EC 20/98

No tópico, igualmente, tenho que não assiste razão à apelante. Isso porque a tese firmada pelo Tribunal Pleno é contrária a sua pretensão. Explico:

Em 19/08/2025 foi julgado o mérito do Tema de Repercussão Geral nº 616 pela Corte Suprema, nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98" e, em consequência, manteve o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso em análise. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ou seja, é constitucional a aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos com base nas regras de transição definidas no artigo 9º da EC 20/98, como o caso que em análise.

Neste contexto, improvida a apelação da parte autora, no ponto.


Termo inicial dos efeitos financeiros e o Tema 1124/STJ

A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado: 

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Referido Tema foi julgado em 08/10/2025, tendo sido firmada a seguinte tese:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."

No caso dos autos, observo que a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, tendo havido na presente ação apenas complementação dos documentos, razão pela qual tenho por inaplicável ao caso o Tema 1124 do STJ, devendo ser desprovida a apelação do INSS no tópico. 


Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:


(...)

(III) CONDENAR o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do pedido administrativo (22.11.2011, fl. 270), na proporção de 100% do beneficio até a data da implantação da benesse concernente à aposentadoria especial, descontados, por óbvio. os valores pagos a título, de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 164.062.751-8, com correção pelos indices oficiais aceitos pela jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.° 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.


Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. 


Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).


Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.


Conclusão

1) Não conhecer da remessa oficial.

2) Manter a sentença quanto:

-  ao reconhecimento da especialidade de 03/11/1983 a 15/01/1986, 06/10/1986 a 03/08/1987, 05/10/1987 a 01/08/1990, 02/08/1990 a 01/09/1998, 01/10/1999 a 11/09/2002, 20/06/2003 a 12/01/2005, 02/04/2007 a 06/02/2009;

- ao reconhecimento do labor comum de 01/03/2011 a 31/03/2011;

- ao reconhecimento do labor rural de 01/01/1982 a 10/10/1983;

3) Negar provimento à apelação da Autarquia.

4) Dar parcial provimento à apelação da parte autora para:

- conceder a revisão da RMI do atual benefício, na DER (22/11/2011).

5) De ofício:

- adequar os consectários legais.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da autora e de ofício adequar os consectários legais. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005688043v16 e do código CRC da1196da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 27/04/2026, às 14:39:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005688044
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025014-24.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1983 a 15/01/1986, de 05/10/1987 a 01/08/1990, de 02/08/1990 a 01/09/1998, de 20/06/2003 a 12/01/2005 e de 02/04/2007 a 06/02/2009; (ii) a revisão do atual benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a aplicação do fator previdenciário; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a fixação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 490 do STJ e do Tema 17 do STJ.
4. A sentença é mantida e a apelação do INSS é improvida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1983 a 15/01/1986, 05/10/1987 a 01/08/1990, 02/08/1990 a 01/09/1998, 20/06/2003 a 12/01/2005 e 02/04/2007 a 06/02/2009. Isso porque a especialidade é direito adquirido regido pela lei da época, a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998 (REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ), a avaliação de agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, e a eficácia do EPI não foi comprovada, além de haver exceções para agentes como ruído (ARE 664335/STF - Tema 555) e agentes cancerígenos (IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ). Em caso de divergência, prevalece a solução mais protetiva ao trabalhador.
5. Dá-se parcial provimento à apelação da autora para conceder a revisão da RMI do atual benefício na DER (22/11/2011), pois a segurada cumpriu os requisitos para aposentadoria proporcional em 16/12/1998 e para aposentadoria integral em 22/11/2011, devendo ser implantada a RMI mais favorável, conforme o art. 3º da Lei nº 10.666/2003.
6. Mantém-se a sentença e improcede a apelação da autora quanto ao afastamento ou aplicação proporcional do fator previdenciário, em virtude da constitucionalidade da sua aplicação, conforme decidido pelo STF nos Temas 1091 (RE 1221630 RG / SC) e 616 (RE 870.947).
7. Desprovida a apelação do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação administrativa já era apta à concessão do benefício, sendo a prova judicial apenas complementar, o que, conforme o Tema 1124/STJ, permite fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
8. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ e RE 870.947/STF (Tema 810). Os juros de mora incidem a 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).
9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do NCPC.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com eficácia mandamental (CPC, art. 497, caput), para revisão do benefício a contar da publicação do acórdão, implantando-o apenas se a RMI for superior à atual, sem configurar antecipação ex officio de atos executórios.

IV. DISPOSITIVO:
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497, caput, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 41-A, 52, 53, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º, 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; MP nº 316/2006; MP nº 676/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, inc. IV, 56, § 3º, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Súmula 204/STJ; Súmula 198/TFR; Súmula 106/TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; STF, ADI 2111 MC/DF; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 1221630 RG / SC (Tema 1091), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Tema 616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 08.08.2025 a 18.08.2025; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 13.09.2017.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da autora e de ofício adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005688044v6 e do código CRC 6fe7a425.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 27/04/2026, às 14:39:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:31.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025014-24.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DE OFÍCIO ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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