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Apelação/Remessa Necessária Nº 5052053-75.2011.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052053-75.2011.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
RELATÓRIO
Retornaram os autos do STJ para rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (), por violação ao art. 1.022 do CPC, a teor do que estabelece:
Ao analisar os embargos de declaração o órgão julgador não supriu as omissões apontadas, que são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à preservação do julgamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que foram acolhidos os embargos de divergência "para fazer prevalecer o entendimento do aresto paradigma, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada" [E. C. D. S.].
Em suas razões, o INSS no alega que os fundamentos da decisão foram alterados, de modo que deve ser examinada a matéria com base no Tema STF 632. Aponta que o ato de revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente não afronta o princípio da segurança jurídica ou o ato jurídico perfeito, tendo sido conduzida dentro da legalidade e do prazo decadencial, bem como com efeitos ex nunc, sem eficácia retroativa. Pugna o INSS pelo prequestionamento dos dispositivos da CF citados, bem como dos artigos 1º, 5º e 6º, da Lei nº 5.698/1971, 2º, 53 e 54, da Lei nº 9.784/1999, e 103-A da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração do INSS do .
A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
No que se refere à decadência, a matéria não comporta mais qualquer discussão, estando afastada a teor do que já havia decidido o STJ no processo entre as mesmas partes, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.151.334 - RS:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Terceira Seção, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, tem início em 1º/2/1999. (REsp 1.114.938/AL, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/8/2010). 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.606/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/2/2012; AgRg no Ag 1.342.657/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/4/2011; e REsp 1.282.073/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2012. 3. Na espécie, cuida-se de benefício concedido em 9/6/1985. Assim, o prazo decadencial de 10 anos se iniciou em 1º/2/1999, não restando configurada a decadência, uma vez que o procedimento de revisão foi levado a efeito em 7/10/2008. 4. Agravo regimental desprovido.
Prosseguindo, quanto ao fundamento do julgado acerca da aplicação do princípio da segurança jurídica, a matéria ventilada pelo ora embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se a recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração.
Eis o entendimento desta Corte na aplicação da tese da segurança jurídica e dignidade da pessoa humana ao caso:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 2. Realizada a revisão administrativa menos de 10 anos depois da concessão da pensão por morte de ex-combatente, afasta-se a alegação de decadência. 3. Estando a beneficiária de boa-fé, considerando sua idade avançada e o fato de terem decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica. (TRF4, RemNec 5068004-75.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 25/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Decisão reformada pelo STJ que, afastando a decadência, determinou o retorno dos autos para novo julgamento da Turma. 2. Estando a beneficiária de boa-fé, considerando sua idade extremamente avançada (aproximadamente 90 anos) e o fato de terem decorridas várias décadas entre a data da concessão da aposentadoria e da revisão de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica. (TRF4 2008.72.16.001165-0, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTES. REVISÃO REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No que se refere à legislação aplicável aos benefícios previdenciários de ex-combatentes e da jurisprudência pertinente à espécie, cabem algumas considerações. A Lei 288/48 concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, estendidas posteriormente ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, durante a Segunda Guerra Mundial, houvesse participado de ao menos duas viagens a zonas sob risco de ataques submarinos, consistindo em proventos de aposentadoria na base de vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento (Lei 1.756/52, art. 1º caput e parágrafo único). Em 23 de dezembro de 1963 sobreveio a Lei 4.297, que dispôs sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes. Por fim, foi editada a Lei 5.698, de 31.08.1971, ainda em vigor. 2. Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698 (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente. 3. Entendimento que visa preservar os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. (TRF4 5015010-79.2012.4.04.7000, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 18/12/2013)
Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.
Veja-se que, no julgamento do Tema STF 632, restou reconhecida a ausência de repercussão geral:
Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.
Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
(Rcl 75854 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.
5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.
6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.
7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.
9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
No caso, o julgamento foi claro, tendo enfrentado adequadamente as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, em que pese as razões declinadas, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: parcialmente providos, apenas para agregar fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005693948v7 e do código CRC b4878d4c.
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