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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001349-45.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança.
Assim relatou o juízo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NIJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC, postulando:
"f) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o presente mandamus, para:
f.1) Reconhecer o decurso do prazo prescricional para guarda dos documentos fiscais cujos dados foram exigidos pela impetrada como condição para a homologação do crédito de IPI advindo do processo judicial nº 2002.72.03.000068-6;
f.2) Declarar a decadência e consequente homologação tácita do crédito tributário apurado pela impetrante através da habilitação de crédito nº 13982.720500/2016-72;
f.3) Declarar a decadência e consequente homologação tácita das compensações realizadas pela impetrante, objeto da DCOMP nº 30178.34179.160616.1.3.51-0614 e demais PER/DCOMP vinculados ao processo nº 10925-908.839/2021-52;"
Relata, em resumo, que: (i) teve reconhecido o direito à compensação de créditos de IPI decorrentes de insumos e matérias primas adquiridas com isenção por meio do Mandado de Segurança n. 2002.72.03.000068-6/SC; (ii) após o trânsito em julgado, ocorrido em 19/09/2015, promoveu e teve deferida a habilitação administrativa dos aludidos créditos de IPI (processo administrativo nº 13982.720500/2016-72), na ordem de R$ 2.610.640,94, relativos ao período de 28/02/1997 a 30/09/2007; (iii) passou, então, a realizar procedimentos de compensação dos referidos créditos - DCOMP nº 30178.34179.160616.1.3.51-0614 e subsequentes; (iv) para sua surpresa, em 15/06/2021, ou seja, decorridos mais de cinco anos da habilitação dos créditos, recebeu intimação para apresentação de relatório e documentos fiscais cuja guarda não mais detém.
Aduz que a exigência de apresentação dos documentos é ilegal porque decorrido o prazo legal de guarda previsto no artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Defende a homologação tácita das compensações diante do transcurso do prazo quinquenal entre a habilitação dos créditos e a intimação para esclarecimentos à Receita após seleção do caso para auditoria.
Na hipótese de não reconhecimento da homologação tácita das compensações, aponta o cabimento do seu reconhecimento por meio desta ação mandamental, tendo em conta a existência de prova pré-constituída acerca do montante creditório.
Liminar indeferida, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela impetrante, desprovido pelo TRF4 e com embargos de declaração pendentes de apreciação.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando a higidez do ato impugnado, ao argumento de que o deferimento do pedido de habilitação não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, sendo dever da parte manter seus registros contábeis e documentos pertinentes até a homologação ou não da Per/Dcomp.
Foi concedida em parte a segurança, nesses termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo a homologação tácita das compensações de créditos de IPI reconhecidos no Mandado de Segurança n. 2002.72.03.000068-6/SC, tão-somente em relação ao Per/Dcomp nº. 30178.34179.160616.1.3.51-0614, determinar à autoridade coatora que deixe de promover a cobrança dos créditos tributários que dele são objeto.
Sem honorários advocatícios em mandado de segurança.
Inconformada, a impetrante apelou, repisando os argumentos expendidos na inicial. Sustenta que "o ato da autoridade fiscal em exigir relatório descrevendo dados fiscais que constam exclusivamente em documentos cuja guarda era inexigível da apelante importa em ato ilícito". Ao final, requer "a reforma parcial da sentença objurgada, para o reconhecimento da integralidade dos pedidos formulados na exordial, especialmente quanto a inexigibilidade dos documentos relativos ao crédito tributário em razão do decurso do prazo obrigatório para sua guarda; a homologação tácita do crédito tributário objeto da habilitação de crédito; bem como a homologação das compensações realizadas pela apelante dos demais PER/DCOMP vinculados ao processo nº 10925-908.839/2021-52".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não há o que reparar na sentença recorrida, porquanto comungo do mesmo entendimento do juízo de primeira instância, no sentido de que "pretendendo a impetrante utilizar créditos de IPI originados de fatos ocorridos entre 1997 e 2007, para fins de compensação com débitos fiscais contraídos entre os anos de 2016 e 2019, é evidente que estava obrigada a guardar a documentação contábil apta a demonstrar a existência de tais créditos com o intuito de possibilitar ao Fisco o exercício do poder-dever de averiguar a retidão dos valores, o que somente poderia ser feito mediante exame da contabilidade da empresa".
A seguir, como razões de decidir e para prestigiar o trabalho do juízo a quo, passo a reproduzir a fundamentação da sentença:
2. Fundamentação
Controverte-se acerca da legalidade da decisão administrativa que não homologou as compensações de débitos tributários da impetrante com créditos de IPI reconhecidos no Mandado de Segurança n. 2002.72.03.000068-6/SC.
Para melhor compreensão da controvérsia, trago breve escorço fático da situação em análise.
A impetrante ajuizou, em 16-01-2002, o Mandado de Segurança n. 2002.72.03.000068-6/SC, objetivando assegurar o direito ao credimento do IPI sobre as entradas de insumos isentos, não-tributados e com alíquota zero.
Em 19-09-2015, o acórdão do STF reconhecendo o direito ao creditamento tão-somente em relação à aquisição de matérias-primas/insumos isentos de IPI transitou em julgado.
Já em 06-04-2016, a impetrante formulou pedido de habilitação dos aludidos créditos, em atenção à IN RFB n. 1.300, de 20 de novembro de 2012, o que foi deferido pela Receita Federal.
Posteriormente, mais precisamente entre 16-06-2016 e 18-06-2019, foram declaradas, por meio de 30 (trinta) Per/Dcomps, compensações daqueles créditos de IPI com débitos fiscais.
Na sequência, em 15-06-2021, após seleção das compensações para auditoria, o Fisco expediu o Termo de Intimação n. 4.826/2021, intimando a impetrante a apresentar a relação das operações que deram origem ao direito creditório tratado no Mandado de Segurança n. 2002.72.03.000068-6.
A impetrante quedou-se inerte, do que resultou, em 29-09-2021, a conclusão do Fisco de não comprovação do valor do direito creditório e, por conseguinte, a não homologação das compensações declaradas nas Per/Dcomp abaixo ():
Irresignada, a empresa impetrou o presente writ, defendendo a ilegalidade da não homologação das compensações, embasada, em resumo, no decurso do prazo para guarda dos documentos fiscais e na homologação tácita das compensações.
No tocante à guarda dos documentos, sem razão a impetrante.
Com efeito, a apresentação dos livros fiscais constitui obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), cuja finalidade está vinculada ao interesse da arrecadação e fiscalização tributárias. Sua disciplina encontra previsão nos artigos 194 e 195 do Código Tributário Nacional:
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
À luz do parágrafo único do artigo 195 do Código Tributário Nacional, os livros e os documentos cuja exibição ao fisco é obrigatória devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Na espécie, a impetrante sustenta que, em 15-06-2021, quando recebeu o termo de intimação para apresentação de documentos (Termo de Intimação n. 4.826/2021), já havia decorrido o prazo prescricional, na medida em que os créditos de IPI remontam ao período de 28-02-1997 a 30-09-2007 e o pedido de habilitação foi protocolado em 06-04-2016.
Ocorre, todavia, que o prazo de guarda do artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, diz respeito à prescrição de créditos tributários e não de créditos de titularidade do contribuinte como aqueles de IPI reconhecidos no Mandado de Segurança n. 2002.72.03.000068-6. Em relação aos créditos de titularidade do contribuinte, a regra a ser observada é a do artigo 37 da Lei n. 9.430/96, verbis:
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Nesse passo, pretendendo a impetrante utilizar créditos de IPI originados de fatos ocorridos entre 1997 e 2007, para fins de compensação com débitos fiscais contraídos entre os anos de 2016 e 2019, é evidente que estava obrigada a guardar a documentação contábil apta a demonstrar a existência de tais créditos com o intuito de possibilitar ao Fisco o exercício do poder-dever de averiguar a retidão dos valores, o que somente poderia ser feito mediante exame da contabilidade da empresa. Cuida-se de regra que não tem relação nenhuma com a decadência. Seu único escopo é probatório e as suas determinações visam à proteção do próprio contribuinte, tratando-se, em verdade, de disposição legal intuitiva, decorrente da própria norma do artigo 149, III, do CTN, e que, por essa razão, sequer precisaria estar positivada.
Logo, improcede a alegação da impetrante de que a autoridade impetrada não poderia ter-lhe exigido, por meio do Termo de Intimação n. 4.826/2021, a relação das operações que deram origem ao direito creditório tratado no Mandado de Segurança n. 2002.72.03.000068-6 ().
Quanto à homologação tácita das compensações, mais precisamente o transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, merece acolhimento, em parte, o pleito autoral.
Acerca do tema, prevê o artigo 74, §5º, da Lei n. 9.430/1996:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Como se denota da legislação de regência, o termo "a quo" do prazo para homologação da compensação é a data da entrega da declaração. Por conseguinte, cada um dos 30 (trinta) Per/DCOMPs entregues pela impetrante inaugurou um prazo quinquenal para eventual desfazimento dos efeitos das compensações neles declaradas.
Neste contexto, considerando a data do despacho decisório que não homologou as compensações - 29-09-2021 () -, conclui-se pela homologação tácita apenas das compensações levadas a efeito por meio do Per/Dcomp nº 30178.34179.160616.1.3.51-0614, posto que transmitido à Receita Federal em 16-06-2016, ou seja, mais de 05 (cinco) anos antes da decisão não homologatória.
Já em relação às demais compensações, não há que se falar em homologação tácita, porquanto não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a transmissão das respectivas Per-Dcomps, que se deu entre 18-10-2016 e 18-06-2019, conforme informações da autoridade impetrada (), e a decisão administrativa que deixou de homologá-las (29-09-2021).
Anote-se que a tese da impetrante de que o prazo para homologação da compensação declarada deve ser contado a partir da habilitação dos créditos não merece guarida.
Como sabido, a habilitação de crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência deste crédito, ou seja, trata-se de procedimento anterior ao pedido de compensação propriamente dito e que com ele não se confunde, conforme dispunha o artigo 82, §7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, vigente à época:
Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
VII - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
(...)
§ 7º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou alteração do prazo prescricional quinquenal do título judicial referido no inciso IV do § 4º.
Afastada, assim, a homologação tácita das demais compensações levadas a efeito pela impetrante, exsurge a higidez dos débitos tributários controvertidos, ressalvados aqueles relacionados ao Per/Dcomp nº 30178.34179.160616.1.3.51-0614.
Por fim, descabida a pretensão de homologação judicial das compensações pela inexorável necessidade de dilação probatória visando, dentre outros, a quantificação do crédito. Nesse sentido, aliás, o enunciado da Súmula 460 do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005743899v10 e do código CRC deb1a96a.
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