Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela DIMASA DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA. contra acórdão desta 2ª Turma que deu provimento à apelação da União, afastou a decadência/prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

A embargante sustenta a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições, estruturando seus questionamentos nos itens 4.1 a 4.7 e V da peça recursal:

  1. Contradição (item 4.1): alega que o acórdão reconheceu o direito à semestralidade, mas julgou os embargos totalmente improcedentes, quando deveria ter determinado o abatimento do crédito nominal e reconhecido a sucumbência recíproca.
  2. Omissão sobre a coisa julgada (item 4.2): afirma que o crédito deriva de decisão judicial transitada em julgado e que a glosa administrativa revisou critérios fixados pelo Judiciário.
  3. Omissão sobre decadência/prescrição (itens 4.3 e 4.4): requer exame analítico dos arts. 150, 173 e 174 do CTN, bem como esclarecimento sobre qual ato administrativo suspendeu a exigibilidade.
  4. Omissão sobre Decretos-Leis (item 4.5): questiona os reflexos da inconstitucionalidade dos DLs nº 2.445/88 e 2.449/88 no período de 1994.
  5. Omissão processual (item 4.6): sustenta violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) pelo julgamento imediato do mérito.
  6. Prequestionamento (item 4.7 e V): aponta obscuridade na forma genérica de prequestionamento e solicita a manifestação expressa sobre uma vasta lista de dispositivos

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.

2. Análise dos questionamentos (Itens 4.1 a 4.7 e V)

2.1. Da inexistência de contradição e sucumbência (item 4.1): não há contradição. O acórdão reconheceu que a base de cálculo semestral deve ser nominal. A embargante efetuou compensações com créditos inflados por correção monetária indevida. Uma vez que a glosa fiscal recaiu sobre a parcela ilegal do crédito e o valor exequendo é o saldo remanescente devido, a improcedência total dos embargos é medida lógica. Inexistindo reforma do valor da CDA, não há sucumbência recíproca (art. 86, CPC).

2.2. Da coisa julgada e revisão administrativa (item 4.2): o Tribunal aplicou o Tema 412 do STJ, que veda a atualização da base semestral. A autoridade administrativa, ao glosar a correção monetária, não viola a coisa julgada que reconheceu a semestralidade, pois apenas adequa o montante aos critérios legais e jurisprudenciais vinculantes de apuração do crédito, o que insere-se nos limites dos arts. 502 e 505 do CPC.

2.3. Da decadência e prescrição (itens 4.3 e 4.4): o exame analítico revela que o lançamento ocorreu por homologação, onde a DCTF constitui o crédito (Súmula 436/STJ), afastando o art. 173 do CTN. O prazo de 5 anos do art. 150, §4º, refere-se à homologação, não ao lançamento já efetuado pelo contribuinte. A prescrição (art. 174, CTN) foi interrompida/suspensa pela existência de processo administrativo de compensação (PAs nº 16542.000369/2003-86 e 17253.000041/97-79), conforme facultado pelo art. 151, III, do CTN.

2.4. Dos Decretos-Leis e reflexos (item 4.5): a aplicação da sistemática da LC 7/1970 no acórdão já é o reconhecimento direto da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, respeitando o art. 195, I, da CF e a Resolução do Senado nº 49/1995.

2.5. Do julgamento imediato do mérito (item 4.6): a causa encontrava-se madura, com mérito amplamente debatido nas peças processuais, o que autoriza a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, sem configurar decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

2.6. Da obscuridade no prequestionamento (item V): para sanar qualquer dúvida quanto ao alcance do julgado, acolho o pedido para detalhar os dispositivos.

3. Prequestionamento explícito

Em atenção ao pedido da embargante, dou por expressamente prequestionados, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, os seguintes dispositivos:

Ressalto que o prequestionamento não exige menção a cada artigo se a tese jurídica foi enfrentada, e, conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão mesmo com a rejeição dos embargos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. 



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005737375v2 e do código CRC a4c32b81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:30:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:30:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005737376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União, afastou a decadência/prescrição e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição, omissão ou obscuridade quanto a: (i) reconhecimento do direito à semestralidade e sucumbência recíproca; (ii) violação à coisa julgada por glosa administrativa; (iii) análise da decadência e prescrição; (iv) reflexos da inconstitucionalidade de Decretos-Leis; (v) violação ao contraditório por julgamento imediato do mérito; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há contradição no julgado, pois o acórdão reconheceu que a base de cálculo semestral deve ser nominal, e a embargante efetuou compensações com créditos inflados por correção monetária indevida. A glosa fiscal recaiu sobre a parcela ilegal do crédito, sendo o valor exequendo o saldo remanescente devido, o que torna a improcedência total dos embargos uma medida lógica. Inexistindo reforma do valor da CDA, não há sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC.
4. Não há omissão sobre a coisa julgada, pois o Tribunal aplicou o Tema 412 do STJ, que veda a atualização da base semestral. A glosa administrativa da correção monetária não viola a coisa julgada que reconheceu a semestralidade, pois apenas adequa o montante aos critérios legais e jurisprudenciais vinculantes de apuração do crédito, inserindo-se nos limites dos arts. 502 e 505 do CPC.
5. Não há omissão sobre a decadência e a prescrição. O lançamento ocorreu por homologação, com a DCTF constituindo o crédito, o que afasta a aplicação do art. 173 do CTN, conforme a Súmula 436 do STJ. O prazo de cinco anos do art. 150, §4º, do CTN, refere-se à homologação, e não ao lançamento já efetuado pelo contribuinte. A prescrição, prevista no art. 174 do CTN, foi interrompida ou suspensa pela existência de processo administrativo de compensação, conforme o art. 151, III, do CTN.
6. Não há omissão quanto aos Decretos-Leis, pois a aplicação da sistemática da LC 7/1970 no acórdão já representa o reconhecimento direto da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88, em respeito ao art. 195, I, da CF e à Resolução do Senado n° 49/1995.
7. Não há omissão processual ou violação ao contraditório, uma vez que a causa encontrava-se madura, com o mérito amplamente debatido nas peças processuais, o que autoriza a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, sem configurar decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
8. Acolhe-se o pedido para detalhar os dispositivos prequestionados, ressaltando-se que o prequestionamento não exige menção a cada artigo se a tese jurídica foi enfrentada, e que, conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão mesmo com a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

___________
Dispositivos relevantes citados: LC 7/1970, art. 6º, p.u.; CTN, arts. 150, §§ 1º e 4º, 151, III, 156, II, 165, 168, I, 170, 170-A, 173, I e II, e 174, p.u.; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §§ 1º a 3º, 86, 489, §§ 1º e 2º, 502, 505, 1.013, § 4º, e 1.025; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 20; MP nº 1.212/1995, art. 1º; CF/1988, arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, 52, X, 102, III, 105, III, 133, 146, III, "b", 150, I e IV, e 195, I; Resolução do Senado nº 49/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Tema 412.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005737376v4 e do código CRC 6439cf6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:30:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:30:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:30:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas