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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DIMASA DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA. contra acórdão desta 2ª Turma que deu provimento à apelação da União, afastou a decadência/prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições, estruturando seus questionamentos nos itens 4.1 a 4.7 e V da peça recursal:
- Contradição (item 4.1): alega que o acórdão reconheceu o direito à semestralidade, mas julgou os embargos totalmente improcedentes, quando deveria ter determinado o abatimento do crédito nominal e reconhecido a sucumbência recíproca.
- Omissão sobre a coisa julgada (item 4.2): afirma que o crédito deriva de decisão judicial transitada em julgado e que a glosa administrativa revisou critérios fixados pelo Judiciário.
- Omissão sobre decadência/prescrição (itens 4.3 e 4.4): requer exame analítico dos arts. 150, 173 e 174 do CTN, bem como esclarecimento sobre qual ato administrativo suspendeu a exigibilidade.
- Omissão sobre Decretos-Leis (item 4.5): questiona os reflexos da inconstitucionalidade dos DLs nº 2.445/88 e 2.449/88 no período de 1994.
- Omissão processual (item 4.6): sustenta violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) pelo julgamento imediato do mérito.
- Prequestionamento (item 4.7 e V): aponta obscuridade na forma genérica de prequestionamento e solicita a manifestação expressa sobre uma vasta lista de dispositivos
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
2. Análise dos questionamentos (Itens 4.1 a 4.7 e V)
2.1. Da inexistência de contradição e sucumbência (item 4.1): não há contradição. O acórdão reconheceu que a base de cálculo semestral deve ser nominal. A embargante efetuou compensações com créditos inflados por correção monetária indevida. Uma vez que a glosa fiscal recaiu sobre a parcela ilegal do crédito e o valor exequendo é o saldo remanescente devido, a improcedência total dos embargos é medida lógica. Inexistindo reforma do valor da CDA, não há sucumbência recíproca (art. 86, CPC).
2.2. Da coisa julgada e revisão administrativa (item 4.2): o Tribunal aplicou o Tema 412 do STJ, que veda a atualização da base semestral. A autoridade administrativa, ao glosar a correção monetária, não viola a coisa julgada que reconheceu a semestralidade, pois apenas adequa o montante aos critérios legais e jurisprudenciais vinculantes de apuração do crédito, o que insere-se nos limites dos arts. 502 e 505 do CPC.
2.3. Da decadência e prescrição (itens 4.3 e 4.4): o exame analítico revela que o lançamento ocorreu por homologação, onde a DCTF constitui o crédito (Súmula 436/STJ), afastando o art. 173 do CTN. O prazo de 5 anos do art. 150, §4º, refere-se à homologação, não ao lançamento já efetuado pelo contribuinte. A prescrição (art. 174, CTN) foi interrompida/suspensa pela existência de processo administrativo de compensação (PAs nº 16542.000369/2003-86 e 17253.000041/97-79), conforme facultado pelo art. 151, III, do CTN.
2.4. Dos Decretos-Leis e reflexos (item 4.5): a aplicação da sistemática da LC 7/1970 no acórdão já é o reconhecimento direto da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, respeitando o art. 195, I, da CF e a Resolução do Senado nº 49/1995.
2.5. Do julgamento imediato do mérito (item 4.6): a causa encontrava-se madura, com mérito amplamente debatido nas peças processuais, o que autoriza a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, sem configurar decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
2.6. Da obscuridade no prequestionamento (item V): para sanar qualquer dúvida quanto ao alcance do julgado, acolho o pedido para detalhar os dispositivos.
3. Prequestionamento explícito
Em atenção ao pedido da embargante, dou por expressamente prequestionados, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, os seguintes dispositivos:
- Legislação Infraconstitucional: Art. 6º, parágrafo único, da LC 7/1970; arts. 150, §§ 1º e 4º, 151, III, 156, II, 165, 168, I, 170, 170-A, 173, I e II, e 174, parágrafo único, do CTN; arts. 9º, 10, 85, §§ 1º a 3º, 86, 489, §§ 1º e 2º, 502, 505 e 1.013, § 4º, do CPC/2015; art. 20 do Decreto-Lei nº 1.025/69; art. 1º da MP nº 1.212/1995.
- Constituição Federal: Arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV; 52, X; 102, III; 105, III; 133; 146, III, "b"; 150, I e IV; e 195, I.
Ressalto que o prequestionamento não exige menção a cada artigo se a tese jurídica foi enfrentada, e, conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão mesmo com a rejeição dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005737375v2 e do código CRC a4c32b81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:30:33