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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004103-05.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:

"Trata-se de analisar exceções de pré-executividade oferecidas pela parte executada neste feito (evento 10, PET1) e na EF 50168635120254047200 (evento 9, PET1).

Com manifestação da União e apensamento dos feitos, vieram os autos conclusos.

Decido.

Da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS demanda dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, pois o STF, especificamente, modulou os efeitos da decisão proferida no Tema n. 69 de repercussão geral e acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional para esclarecer que: (a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocolados até inclusive 15.03.2017 e (b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Logo, incabível a pretensão da executada por meio de exceção, já que merece comprovação pelo anexo das notas fiscais e perícia contábil.

Da constituição dos créditos 

Nos casos de lançamento por homologação, como é o caso dos débitos em execução, a constituição definitiva do crédito tributário se dá pela atividade do próprio contribuinte ao cumprir suas obrigações acessórias, consistentes na apresentação de GFIP, DCTF ou declaração de rendimentos ou ajuste anual.

A esse respeito, a súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

Neste contexto, desnecessária a instauração de processo administrativo ou notificação do contribuinte acerca do lançamento, cabendo ao Fisco apenas a cobrança direta dos valores declarados pelo próprio devedor. Eventual constituição de ofício que dependa de notificação somente tem lugar em relação a possíveis diferenças a menor não declaradas pelo contribuinte, o que não é o caso dos autos.

Das CDAs

Diferentemente dos credores particulares, é possível ao Estado formar um título para fins executivos de modo unilateral, nele fazendo constar a existência de crédito ao qual o nosso sistema outorga presunção de certeza e liquidez (artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830, de 22/09/1980 - LEF).

Além desse privilégio, o rito que tal cobrança tomará difere da ação executiva comum, devendo-se atentar para os requisitos impostos pela legislação especial, com o que a execução fiscal toma um colorido próprio. Tanto é assim que a LEF, por meio de seu artigo 6°, simplificou os requisitos da petição inicial, tudo em benefício da expedita realização dos créditos públicos.

Visto isso, a fim de atrair a aludida presunção de certeza e liquidez, a CDA deverá espelhar os elementos do respectivo termo de inscrição, previstos no artigo 202, I a V, e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do artigo 2º da LEF, o qual dispõe, in verbis:

(...)

§ 5.º - O Termo de Inscrição de dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de dívida ativa ; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Em resumo, a CDA deve permitir ao executado ter ciência de todos os aspectos da cobrança (principal, juros, multa, correção monetária e outros encargos, se existentes), sob pena de nulidade. Segundo a lei das execuções fiscais, isso se dará mediante a apresentação dos fundamentos legais da dívida originária e dos demais acréscimos.

Verifico que estão devidamente identificados nas CDAs todos os requisitos legais - o nome do devedor, a origem e os valores dos débitos, a fundamentação legal, inclusive quanto aos acréscimos, bem como a data e o número de inscrição.

Observo, ainda, que cada CDA abordou um tributo específico, estando devidamente identificadas as parcelas integrantes dos débitos com a individualização do período de apuração e a fundamentação legal específica, tudo a ensejar a melhor compreensão dos aspectos das dívidas executadas.

Ainda quanto a esses aspectos, anoto que na execução fiscal não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de pormenorizado demonstrativo de cálculo de todas as parcelas do débito, tampouco de cópia do processo administrativo, mesmo porque a parte executada, à vista do título executivo e da referência ao número do processo administrativo, pode preparar a inicial de seus embargos utilizando-se do que dispõe o caput do art. 41 da LEF ("O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público."). Ou seja, sempre é possível à parte ter acesso aos dados contidos no processo, extrair cópias dos documentos, e providenciar tudo o que mais for necessário ao exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado.

Concluo, assim, que a ciência da executada sobre todas as nuances da dívidas exequendas foi permitida pelos títulos. Há uma clareza suficiente a evitar qualquer violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

Desta sorte, não tem cabimento a alegação de nulidade das CDAs.

Da multa

Ao mesmo tempo em que a Carta Política garante o direito de propriedade, ao imprimir-lhe contornos - pois não se cuida de um direito absoluto - prevê a instituição de tributos, os quais, como consabido, representam uma possibilidade de vulneração daquela garantia. Atento ao potencial lesivo da tributação, o constituinte tratou de vedar, por meio do art. 150, IV, a utilização de tributo com efeito de confisco.

A norma limitadora do poder de tributar voltou-se, portanto, à instituição de tributos. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem estendido a aplicação do princípio do não-confisco também às penalidades por infrações à legislação tributária. Tal interpretação, no meu ver, ajusta-se somente a situações-limite, nas quais o percentual da multa leve à supressão da propriedade, em flagrante desrespeito à garantia constitucional, o que não é o caso dos autos.

Essa análise bem demonstra o descabimento da pretensão de ter-se afastada ou reduzida a multa com fundamento em sua onerosidade, ou em argumentos de justiça tributária. Ocorre que o legislador vale-se da imposição de multa de forma a compelir o contribuinte a respeitar os comandos da lei tributária, bem como reprimir a falta já ocorrida. A respeito, o caput do art. 161 do CTN: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária".

É natural, portanto, que as penalidades façam-se pesar sobre os ombros daqueles que se desviam do cumprimento de suas obrigações, não havendo nisso nada de inconstitucional, pelo que não pode ser afastada a multa.

Saliento que a multa de 20% (vinte por cento) acrescida aos créditos exequendos decorre da legislação tributária (art. 61 da Lei n. 9.430/96):

Art. 61. Os débitos para com a união, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Fixada em lei, não há lugar, como já visto, para o afastamento da multa, cabendo registrar-se que o Supremo Tribunal Federal, por ensejo do RE 239964, já decidiu que "a multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco" (RE 239964, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 09-05-2003).

Consequentemente, não há falar em redução da multa aplicada.

Dos juros e da correção monetária - taxa SELIC

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e concluiu definitivamente ser legítima a incidência da Taxa Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso:

1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO ISONÔMICO. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) (RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe em 18.08.2011)

Nesses termos, não prospera o questionamento sobre a validade do emprego da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária dos débitos tributários.

Assim, rejeito as exceções de pré-executividade.

Proceda-se à transferência do numerário bloqueado na EF 50168635120254047200 (ev. 23) via SISBAJUD para conta à ordem deste Juízo e vinculado à presente execução fiscal.

Intimem-se."

Sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento do STF, o que retira a liquidez da CDA e impõe a nulidade do título executivo.

Alega a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, buscando a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução fiscal.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O  pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:

(....)

No caso em exame, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de verossimilhança nas alegações do recorrente. 

A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.

A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª T., DJU de 13.03.06, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 685168/RS, 1ª T., DJU de 02.05.2005, p. 214 e EREsp 388.000/RS, Corte Especial, DJU de 28.11.2005, Relator, em ambos os processos, o Min. José Delgado).

Cabe referir que a questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgamento do REsp nº 1110925/SP - pelo rito dos recursos repetitivos -, cuja ementa transcreve-se:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

No caso dos autos, conforme bem salientado na decisão agravada, a incidência das contribuições referidas necessita dilação probatória, incabível na via eleita, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. É inviável o exameda alegação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL em sede de exceção de pré-executividade (STJ, Súmula 393), por demandar dilação probatória a fim de aferir a efetiva incidência do tributo e dimensionar o valor do crédito a ser excluído da execução. (TRF4, AG 5044451-41.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022)

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal a necessidade de prova de que valores de ICMS compõem o montante em execução, por terem integrado a base de cálculo dos tributos exigidos (PIS e COFINS).  3. Caso em que o mero exame das CDAs não permite verificar quais os valores que devem ser excluídos da execução, havendo necessidade de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.  4. O encargo legal de 20% é previsto no DL 1.025/69 e compõe o débito exequendo, sendo sempre devido nas execuções fiscais, substituindo, nos embargos, a condenação do embargante em honorários advocatícios. A colenda Corte Especial deste Tribunal, analisando o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou sua constitucionalidade, tanto sob o aspecto formal, quanto material. (TRF4, AG 5018061-34.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/02/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 

À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5004103-05.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceções de pré-executividade em execução fiscal. A agravante buscava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a declaração de nulidade da CDA, o afastamento da multa e a não incidência da Taxa Selic, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) a validade da CDA e a legalidade da multa; e (iii) a legitimidade da aplicação da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.110.925/SP (Tema 117/STJ). A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS exige comprovação por notas fiscais e perícia contábil, o que inviabiliza sua análise nesta via. O STF, no Tema 69, modulou os efeitos da decisão, esclarecendo que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, com efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas ações anteriores.
4. Em lançamentos por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte (GFIP, DCTF), dispensando outras providências do Fisco, conforme Súmula 436 do STJ.
5. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando o devedor, origem, valores, fundamentação legal e data de inscrição. Não se exige a apresentação de demonstrativo de cálculo pormenorizado ou cópia do processo administrativo com a inicial da execução fiscal, sendo assegurado ao executado o acesso aos dados (art. 41 da Lei nº 6.830/1980).
6. A multa de 20% (vinte por cento) sobre os créditos exequendos, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, é legítima e não possui caráter confiscatório, conforme o art. 150, IV, da CF/1988 e jurisprudência do STF (RE 239.964). A alegação de hipossuficiência financeira para isenção da multa deve ser analisada em sede de execução fiscal.
7. É legítima a incidência da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária para débitos tributários, conforme entendimento do STF (RE 582.461/SP), que reconheceu a isonomia de tratamento entre contribuinte e Fisco.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando a matéria demandar dilação probatória, nem para questionar a validade da CDA que preenche os requisitos legais, a legalidade da multa moratória de 20% ou a incidência da Taxa Selic em débitos tributários.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 150, IV; CTN, arts. 161, 202, 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º, 6º, 41; Lei nº 9.430/1996, art. 61; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 15.04.2003, DJ 09.05.2003; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2011; STF, Tema 69; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TRF4, AG 5044451-41.2021.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5018061-34.2021.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 24.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005735847v4 e do código CRC 999920dd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004103-05.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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