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Apelação Cível Nº 5010979-69.2024.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem ():
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. D. S. M. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA/SC objetivando provimento jurisdicional que determine a restituição do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, ano 2006, cor prata, placa LUW4I51, apreendido por supostamente estar sendo utilizado para o transporte de produtos descaminhados.
Nos termos da petição inicial ():
"Na data de 26 de julho de 2024, o veículo GM VECTRA, SEDAN ELEGANCE2006, placas LUW4I51, de cor PRATA, de propriedade da Impetrante foi apreendido em poder de terceiros, sendo eles, como condutor Willian Magnum Donato e os passageiros Eleticia Juceli Debastiani Andrade e Anderson Felipe Andrade (conforme termo em anexo), transportando mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal de sua importação, assim foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Capanema/PR.
Ressalte-se que não havia mercadoria OCULTA e PROIBIDA no interior do veículo, nem clandestinidade.
O veículo foi emprestado ao Willian (condutor) para visitar seus familiares em Foz do Iguaçu/PR, situação que o realizava recorrentemente e não o faria a algum tempo pois estava sem carro.
Assim, de boa-fé, a Impetrante cedeu temporariamente o seu bem móvel para uma finalidade lícita específica. Ademais, o mútuo foi firmado nas condições subjetivas do mutuário o qual ostenta a profissão de policial militar, além de ser seu amigo.
Cumpre ressaltar que a Impetrante não obtinha a ciência de que as mercadorias acima da cota permitida estariam sendo transportadas em seu veículo e se orgulha em afirmar que jamais teve envolvimento com práticas dessa natureza.
Além disso, esta é a primeira vez que a Impetrante tem um veículo de sua propriedade apreendido, inexistindo qualquer outra infração aduaneira instaurada em seu nome além das que foram geradas pela presente apreensão, conforme consulta pública realizada no banco de dados do Ministério da Fazenda (COMPROT).
Dessa forma, as somas do histórico pessoal da impetrante, a qual apresenta conduta ilibada, além da forma em que ocorreu a apreensão de seu veículo, resultam em notória situação de terceiro de boa-fé.
(...)"
A impetrante alega, em suma, desconhecimento sobre o transporte das mercadorias, vez que não estava presente na ocasião da apreensão, de modo que não teria concorrido para a prática do ilícito fiscal.
Defende, ainda, que a pena de perdimento se revela extremamente gravosa no caso concreto, violando o princípio da proporcionalidade.
Entendendo presentes os requisitos legais, formulou pedido liminar para restituição imediata do bem.
Foi proferida decisão deferido parcialmente o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de proceder à execução dos efeitos de eventual pena de perdimento incidente sobre o veículo em questão (evento 9).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legitimidade da apreensão administrativa do veículo para efeito de aplicação da pena de perdimento (evento 19).
Ouvido, o Ministério Público Federal não adentrou no mérito da impetração (evento 25).
Houve réplica pela impetrante (evento 27).
A União - Fazenda Nacional ingressou no feito (evento 28).
Sobreveio a sentença de denegação da segurança (), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas.
A parte impetrante interpôs recurso de apelação (), sustentando, em síntese, o seu direito à restituição do seu veículo apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias estrangeiras. Defendeu a ausência da sua responsabilidade, uma vez que não estava presente no momento da apreensão. Disse que não tinha conhecimento acerca do ato ilícito cometido pelo condutor do veículo. Discorreu sobre a desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento. Asseverou, ainda, que não possui histórico de reincidência na prática da infração aduaneira. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida para conceder a segurança.
Com as contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda ().
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Da legislação aplicável à pena de perdimento
Acerca do perdimento de veículos utilizados para o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, aplica-se o Decreto-Lei nº 37/1966, considerando o caso concreto:
Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.
§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
(...)
Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
(...)
Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
(...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
(...)
Além disso, o Decreto-Lei nº 1.455/1976 assim estabelece:
Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
(...)
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
(...)
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
(...)
Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23,as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.
Ainda sobre o assunto, as disposições a seguir do Decreto nº 6.759/2009 (regulamento aduaneiro):
Art. 8º. Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).
(...)
Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(...)
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
(...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
(...)
§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
(...)
Desse modo, mostra-se possível a aplicação da pena de perdimento do veículo se presente o pressuposto da sua utilização no transporte de mercadorias apreendidas, sujeitas à pena de perdimento.
Nesse contexto, a pena de perdimento vem sendo considerada constitucional pelos tribunais, conforme o seguinte julgado, citado a título de exemplo:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende à Constituição Federal, muito menos o direito de propriedade. Precedentes. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. (TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019)
Por sua vez, o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, não é ilimitado e nem é absoluto, devendo ceder em face do interesse público, o qual prevalece sobre o privado quando o ato praticado configura dano ao Erário.
Os tribunais têm entendido que cabe a pena de perdimento nos casos em que: (1) esteja demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (de forma direta ou indireta); e (2) haja relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e a mercadoria transportada, critério para o qual deve ser considerada eventual habitualidade na conduta, porque pode minimizar a desproporcionalidade pela reiteração.
Da responsabilidade do proprietário
Se o proprietário do veículo é o condutor do veículo no momento da apreensão, fica evidente a sua responsabilidade quanto à prática do ilícito.
Nos demais casos, importante ressalvar que, para fins fiscais, o condutor é o representante legal do proprietário do veículo, nos termos dos artigos 39, § 2° e 113 do Decreto-Lei n° 37/1966.
Cabe ao proprietário a adoção das cautelas devidas para que seu veículo não seja utilizado para a prática de ilícito fiscal. Sua responsabilidade, quando não é o dono da mercadoria, demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização do bem na prática do ilícito. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR CONDUZIDO POR TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 4. O fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro não possui o condão, por si só, de afastar a aplicação da legislação cabível. Se assim fosse, bastaria o proprietário simular um empréstimo e/ou contrato de arrendamento para ver-se imune à responsabilização pelos atos ilícitos cometidos mediante utilização do bem de sua propriedade. (TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018 - grifou-se)
Assim, o proprietário do veículo apreendido, mesmo quando não for o seu condutor no momento da apreensão, pode ser considerado responsável por fornecer os meios materiais para a consecução do ilícito fiscal, concorrendo para a sua existência, ao agir com culpa in vigilando e in eligendo.
Da relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas
No que concerne à relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o dos produtos apreendidos, há entendimento jurisprudencial que aponta no sentido da inaplicabilidade da pena de perdimento quando verificado que o valor das mercadorias apreendidas é bastante inferior ao do veículo usado em seu transporte.
Contudo, a própria jurisprudência recomenda parcimônia no emprego desse entendimento, chamando a atenção para o fato de que sua utilização não deve ser realizada apenas e tão somente sob a ótica matemática.
Isso em razão de que o acolhimento do critério exclusivamente matemático proporcionaria burla à lei, já que, para se livrarem da pena de perdimento, bastaria que as pessoas dedicadas à prática do contrabando e/ou do descaminho diluíssem grande volume de mercadoria irregular ao longo de diversas viagens. Ou, ainda, seria suficiente que adquirissem veículos de custo elevado e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel. Agindo dessa forma, em uma eventual apreensão da carga transportada, precisariam apenas invocar o princípio da proporcionalidade para lograrem êxito na liberação do bem, instrumento indispensável para a prática do ilícito.
A esse respeito assim já decidiu o TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019 - grifou-se)
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias internalizadas de forma ilícita tem pevisão no ordenamento jurídico brasileiro - artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76; artigos 94, 95, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966; artigos 155, 156, 157, 161, 168, 673, 674, 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/09 (que revogou o antigo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4543/02 -); e no artigo 87 da Lei nº 4.502/64. 2. Nos casos de contrabando/descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento não pode ser aferida pela mera comparação matemática entre os valores do veículo e das mercadorias ilicitamente internalizadas, devendo ser observado o contexto fático dessa prática ilícita. Por tratar-se de infrator contumaz no mesmo ilícito, e considerando o intuito de impedir a habitualidade na prática infracional, não há que se falar em desproporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias, quer seja considerado o atribuído no auto de apreensão, quer aquele afirmado pelo autor. Quanto à avaliação das mercadorias, a discordância manifestada não se alicerça em quaisquer elementos concretos. (TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)
ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. A pena de perdimento de veículo é incabível, ainda que demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, quando há desproporção entre o preço do veículo e o preço das mercadorias apreendidas e inexistam elementos que indiquem a reiteração da conduta. (TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 04/02/2016 - grifou-se)
Assim, ainda que evidenciada a responsabilidade do impetrante pelo ilícito fiscal, não havendo informação acerca da reiteração da conduta, é de rigor a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Do caso concreto
O veículo objeto dos autos foi apreendido em 26.07.2024 por estar transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional, conforme o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-258002/2024 (, pp. 3-4):
As mercadorias apreendidas estão discriminadas no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-257591/2024 (, pp. 9-10):
Pois bem.
O mandado de segurança tem por objeto a proteção a direito líquido e certo da parte impetrante, que não depende de dilação probatória para sua constatação, consoante apregoa o art. 1º da Lei nº 12.016/2009), in verbis:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A propósito, registre-se que direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, através de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração. Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pela impetrante.
Conforme precedente do STF, "O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito” (STF. RTJ 133/1314, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Ainda segundo o STF, "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída." (MS 23190/AgR. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014).
Por consequência, "O mandado de segurança não viabiliza a instrução processual, devendo o direito que se alega existente ser demonstrado mediante dados anexados à inicial." (STF. MS 36856, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021).
Noutro precedente do STF, é didaticamente dito:
Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental.
É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança. (MS 23190 AgR, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014 - Grifou-se)
Dessa forma, se ausente demonstração documental de fato incontestável e inequívoco em que se apoia a pretensão da parte impetrante, revela-se inadequada a via do mandado de segurança.
No presente writ, esse requisito não está presente.
Com efeito, embora a impetrante tente se esquivar da responsabilidade sobre o ilícito fiscal, tem-se que ela concorreu efetivamente para a prática da infração, na medida em que cedeu o veículo utilizado no transporte clandestino de mercadorias estrangeiras, elegendo mal a pessoa a quem confiou o seu automóvel.
Destaca-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte impetrante produzir prova contrária para desconstituir essa presunção.
Ora, nesse cenário, inviável o manejo do mandado de segurança para se ter decisão acerca da validade da comprovação feita pelos documentos anexados ao processo administrativo fiscal, uma vez que tal análise demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
Assim, à míngua de qualquer discussão adicional, não foi demonstrada nos autos, através de prova pré-constituída, qualquer ilegalidade cometida pela autoridade impetrada.
Logo, não há dúvida acerca da ocorrência do ilícito fiscal que ocasionou a apreensão do veículo, bem como da responsabilidade da impetrante - que, ao menos, agiu com culpa in vigilando e in eligendo -, de modo que a controvérsia reside apenas na aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a pena.
Quanto ao ponto, constata-se que o veículo foi avaliado, segundo a Tabela Fipe, em R$ 26.943,00, enquanto que os produtos apreendidos foram estimados pela Receita Federal em R$ 32.871,81.
Neste caso, há proporcionalidade entre o valor estimado do veículo e o das mercadorias apreendidas, o que não justifica a relativização jurisprudencial em favor do indivíduo que pratica ilícito aduaneiro e fiscal. Há muito tempo já decidiu o TRF da 4ª Região que "o fato de o valor das mercadorias internalizadas irregularmente corresponder a, aproximadamente, metade do valor do veículo que as transportava não representa ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto, em termos de valores absolutos não há falar em substancial discrepância (TRF4, Segunda Turma, AC 200670020021712, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28nov.2007), e o entendimento continua o mesmo.
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. É legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada no Brasil quando evidente a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, tarifada como tendo aquele o valor do dobro destas, com nítida destinação comercial. Precedentes. (TRF4, AC 5009059-83.2021.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/07/2022)
Em conclusão, não foi infirmada a presunção de legitimidade do ato administrativo-fiscal atacado e descabe a aplicação do princípio da proporcionalidade pelas peculiaridades analisadas, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança pleiteada.
(...)
Como bem apontado pelo Juízo de origem, a responsabilidade da parte apelante pelo cometimento da infração aduaneira resta configurada, em decorrência da sua culpa in eligendo ou in vigilando, mesmo que não esteja presente no momento da apreensão ou não seja a proprietária das mercadorias.
Isso porque, ao emprestar o veículo da sua propriedade, o proprietário assume os ônus por eventuais atos ilícitos e danos cometidos pelo motorista, ao qual lhe incumbe a vigilância, bem como a prudente escolha para a utilização do seu bem.
Nesse sentido:
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido pela Receita Federal, utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país, confirmando a pena de perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração aduaneira quando o bem é conduzido por terceiro; (ii) a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo em relação ao valor das mercadorias apreendidas, especialmente em casos de descaminho de cigarros com destinação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pena de perdimento do veículo é legítima, conforme o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966, quando o proprietário concorre para o ilícito fiscal, mesmo que não esteja na condução do bem.4. A responsabilidade do proprietário foi configurada por ter fornecido o veículo para o transporte das mercadorias, assumindo o ônus por eventuais infrações praticadas pelo condutor, caracterizando culpa in eligendo e in vigilando.5. A alegação de desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$ 55.734,00) e o das mercadorias (R$ 3.071,00) é afastada. O descaminho de cigarros de procedência estrangeira, em quantidade que pressupõe destinação comercial, é considerado delito grave que afeta a saúde pública e o erário, justificando a aplicação da sanção máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo, decorrente do transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXII; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 138; STJ, AgRg no REsp 1125398/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Dje 15.09.2010; TRF4, AC nº 5000661-21.2010.404.7007/PR, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, j. 18.10.2011; TRF4, AC 5002561-10.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.12.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006123-95.2015.404.7002, 1ª TURMA, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 14.06.2016; TRF4, AC 5000314-06.2024.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 18.09.2024; TRF4, AC 5031205-90.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 30.11.2023. (TRF4, AC 5010344-03.2024.4.04.7004, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/12/2025) - grifei
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 2. A pena de perdimento de veículo é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação. 3. Culpa in eligendo/vigilando do proprietário, ainda que o veículo seja conduzido por terceiro. 4. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido). 5. O caráter comercial das mercadorias irregularmente nacionalizadas e os indícios de reiteração da conduta ilícita justificam a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com atenção ao princípio da proporcionalidade. (TRF4, AC 5009490-51.2025.4.04.7205, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 24/11/2025) - grifei
Por sua vez, a análise da proporcionalidade na aplicação da pena de perdimento não se limita a uma comparação meramente matemática entre o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias estrangeiras, devendo ser ponderada à luz do contexto fático, da finalidade da sanção aduaneira e dos seus bens jurídicos tutelados.
No caso, constata-se que as mercadorias foram avaliadas em mais de R$ 30.000,00, ao passo que o veículo foi avaliado em R$ 26.943,00, não havendo falar em desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento.
Ademais, verifica-se que as mercadorias, consubstanciadas em dezenas de aparelhos eletrônicos e outros itens, possuem notório caráter comercial, sendo inverossímil a alegação, baseada unicamente nas declarações anexas aos autos, de que se destinavam exclusivamente ao consumo próprio.
Em tal condição, entendo por inaplicável o princípio da proporcionalidade, de tal sorte que a sua aplicação implicaria em estímulo à conduta ilegal, bem como em desvio da finalidade da sanção, a qual tem por fim, dentre outros objetivos, a tutela do mercado interno.
Por oportuno:
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 2. A pena de perdimento de veículo é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação. 3. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido). 4. O caráter comercial e a expressividade das mercadorias irregularmente nacionalizadas justificam a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com atenção ao princípio da proporcionalidade. (TRF4, AC 5006038-88.2024.4.04.7101, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 27/02/2026) - grifei
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXCLUDENTE DA DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária em que se objetiva a decretação da nulidade da pena de perdimento de veículo apreendido pela Receita Federal em razão do transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. A sentença julgou improcedente o pedido, mantendo a pena de perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência da responsabilidade dos proprietários/possuidores do veículo na prática do ilícito aduaneiro; e (ii) a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo em relação ao valor das mercadorias apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pena de perdimento do veículo transportador é cabível quando demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, conforme a Súmula 138 do TFR.4. A responsabilidade dos apelantes foi configurada por culpa in eligendo e in vigilando. S. D. S., possuidora do veículo, cedeu-o ao ex-cônjuge, Celso Novaes de Quadro, reincidente em infrações aduaneiras, o que gera presunção de ciência do uso ilícito do bem.5. J. P. R. G., proprietário do veículo, ao ceder a posse a Soriane, que também possui histórico de autuações por ilícitos aduaneiros, assumiu o ônus por eventuais infrações, demonstrando sua culpa na escolha e vigilância do bem.6. Embora o valor do veículo (R$ 33.990,00) seja superior ao das mercadorias apreendidas (R$ 15.037,61), não se aplica a excludente da desproporcionalidade. A jurisprudência entende que, em casos de descaminho de mercadorias com destinação comercial, a pena de perdimento do veículo é cabível, afastando o critério meramente matemático da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo, decorrente do transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, inc. V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 138; TRF4, AC nº 5000661-21.2010.404.7007/PR, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 18.10.2011; STJ, AgRg no REsp 1125398 / SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, Dje 15.09.2010; TRF4, AC 5002561-10.2017.4.04.7002, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.12.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006123-95.2015.404.7002, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 14.06.2016. (TRF4, AC 5035168-38.2024.4.04.7000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 27/02/2026) - grifei
Desse modo, não tendo sido infirmada a presunção de veracidade-legalidade do ato administrativo, deve ser mantida a sentença recorrida.
Custas e honorários
Sem custas, dada a concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005734806v15 e do código CRC 33ec78b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:42:36