Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000992-09.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança.

Assim relatou o juízo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. D. N. em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA/SC objetivando provimento jurisdicional que determine a restituição do veículo TOYOTA/CCROSS XRX HIBRID, Placa: RLN0D70, cor cinza, ano modelo 2022, apreendido na data de 25/11/2023, por supostamente estar sendo utilizado para o transporte de produtos descaminhados.

O impetrante relata que:

No dia 25 de novembro de 2023, por volta das 13:40 horas, a guarnição da polícia militar (Registro 1050273) abordou o Impetrante e seus amigos, na rodovia federal BR 282, na cidade de Maravilha-SC, realizando a apreensão de cerca de 200 garrafas de bebidas alcoólicas (vinhos) oriundas da Argentina sem o desembaraço aduaneiro.

[...]

Além das bebidas, o veículo TOYOTA/CCROSS XRX HIBRID, Placa: RLN0D70, de propriedade do Impetrante, conduzido por seu amigo Ivan no dia, também foi apreendido.

O impetrante e seus dois amigos (Ivan Kohler e Wagner Bononomi) haviam ido passear na cidade de San Vicente, Missiones, Argentina, dia 23 de novembro de 2023, dois dias antes da apreensão ocorrida em 25 de novembro de 2023, e ficaram hospedados no hotel Ceferino (+54 0 3755460154), conforme documentos que comprovam sua hospedagem em anexo. Nesta cidade, anualmente no mês de agosto, sempre há evento de corrida de jeep e ¨gaiolas¨. 

O motivo da viagem foi exatamente este, um dos amigos, Ivan Kohler, queria mostrar o local para o Impetrante e organizar os detalhes da próxima viagem em família, sendo que muitos dos participantes deste evento vêm de diversos locais da Argentina e também do Brasil, juntamente com seus familiares.

Ocorre que o veículo apreendido pelos policiais militares possui um valor comercial tabelado de R$ 171.646,00 (cento e setenta e um mil seiscentos e quarenta e seis reais).

A compra dos vinhos ocorreu na cidade San Vicente, Missiones, Argentina, dia 24 de novembro de 2023, conforme documento fiscal, que fica mais de 100 km da fronteira, em um mercado local. Os vinhos apreendidos seriam destinados para consumo próprio.

[...]

O documento de Auto de Apreensão de Veículo nº 0917500-13258/2024, precificou as bebidas alcoólicas no valor de R$ 14.048,00 (catorze mil e quarenta e oito reais). 

A medida de apreensão e perdimento está causando graves prejuízos ao impetrante, já que o veículo era utilizado para seu deslocamento diário entre sua residência e seu trabalho, sendo que demais membros da família também utilizam o veículo. 

O Impetrante e seus amigos fizeram uma viagem de turismo, não possuem nenhuma passagem ou fatos que lhes desabonam, nem mesmo o veículo que foi adquirido com recursos próprios e declarado, conforme Declaração de IRPF em anexo. 

O valor da apreensão das mercadorias, fruto de suposto descaminho, comparado com o valor do bem imóvel do Requerente é totalmente desproporcional, sendo arbitrária tal apreensão.

[...]

Alega, em suma, que as mercadorias não se destinam ao comércio e que há grande desproporção entre o seu valor e o do veículo apreendido.

Formula pedido liminar para a liberação imediata do veículo.

Ao final, requer:

d) No Mérito, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, declarando a nulidade do processo administrativo nº 19315.724520/2023-91, que deu origem ao Auto de Infração e apreensão de veículo nº 0917500-13258/2024 (perdimento do veículo), consequentemente, confirmando-se a liberação do automóvel, pois flagrante desproporcionalidade entre o valor das mercadorias transportadas (R$ 14.048,00), e o do veículo apreendido (R$ 171.646,00). 

e) Ainda, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, declarando a nulidade do processo nº 19315.724487/2023-07 que deu origem ao Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-13278/2024, determinando a liberação da cota de isenção. Afinal, "Em se tratando de bens individualizáveis, a apreensão e eventual pena de perdimento somente pode incidir sobre o que exceder a cota de isenção fiscal dos viajantes" (TRF4, AC 5007196-63.2019.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021).

f) Eventualmente não seja acatado os pedidos anteriores, no mérito, diante da incompetência da autoridade administrativa que aplicou o termo de apreensão do veículo e das mercadorias, requer seja declarada a nulidade do ato (registro: 1050273/2023), com a consequente nulidade dos demais procedimentos administrativos sequentes e restituição dos bens apreendidos.

Recolhidas custas iniciais (evento 9).

O pedido liminar foi indeferido (evento 13).

A União - Fazenda Nacional ingressou no feito (evento 18).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações defendendo a legitimidade da apreensão administrativa do veículo para efeito de aplicação da pena de perdimento (evento 20).

Intimado, o MPF entendeu pela desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito da causa (evento 25).

Foi concedida a segurança, nesses termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a inaplicabilidade da pena de perdimento ao veículo TOYOTA/CCROSS XRX HIBRID, Placa: RLN0D70, cor cinza, ano modelo 2022, apreendido em  25/11/2023, determinando, em consequência, a imediata restituição à parte impetrante.

Diante da execução provisória, determino desde já, como medida acautelatória, a inserção da restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD, que será mantida até o trânsito em julgado da sentença.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Inconformada, a União apelou, sustentando a denegação da segurança, porque "está-se diante de uma situação em que a propriedade é utilizada de forma contrária aos interesses públicos (infração aduaneira) e, evidentemente, isso não deve ser tolerado, mostrando-se razoável a restrição ao direito fundamental de propriedade". Argumenta que "o critério de avaliação do valor do veículo com o valor da mercadoria é bastante falho por que privilegia os infratores de maior poder econômico que podem usar veículos de elevado valor em detrimento dos infratores mais humildes".

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Não há o que reparar na sentença recorrida, porquanto comungo do mesmo entendimento do juízo de primeira instância, no sentido de que há desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo que as transportava (R$ 14.048,00 - R$ 171.646,00) e que " inexiste prova, ou mesmo referência por parte da autoridade coatora, de reiteração da conduta delitiva do proprietário do veículo. Constata-se, ainda, que o veículo não sofreu adaptações em suas características originais para ampliar a capacidade de transporte, consoante laudo pericial. Portanto, ainda que houvesse intenção de destinação comercial dos produtos apreendidos, não há nenhum elemento probatório que indique que haja habitualidade da conduta ilícita".

A seguir, como razões de decidir e para prestigiar o trabalho do juízo a quo, passo a reproduzir a fundamentação da sentença:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da legislação aplicável à pena de perdimento

Acerca do perdimento de veículos utilizados para o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, aplica-se o Decreto-Lei nº 37/1966, considerando o caso concreto:

Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

(...)

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

(...)

Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

(...)

Além disso, o Decreto-Lei nº 1.455/1976 assim estabelece:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

(...)

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

(...)

Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23,as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

Ainda sobre o assunto, as disposições a seguir do Decreto nº 6.759/2009 (regulamento aduaneiro):

Art. 8º. Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

(...)

Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).

(...)

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...)

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

(...)

Desse modo, mostra-se possível a aplicação da pena de perdimento do veículo se presente o pressuposto da sua utilização no transporte de mercadorias apreendidas, sujeitas à pena de perdimento.

Nesse contexto, a pena de perdimento vem sendo considerada constitucional pelos tribunais, conforme o seguinte julgado, citado a título de exemplo:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende à Constituição Federal, muito menos o direito de propriedade. Precedentes. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. (TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019)

Por sua vez, o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal,  não é ilimitado e nem é absoluto, devendo ceder em face do interesse público, o qual prevalece sobre o privado quando o ato praticado configura dano ao Erário.

Os tribunais têm entendido que cabe a pena de perdimento nos casos em que: (1) esteja demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (de forma direta ou indireta); e (2) haja relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e a mercadoria transportada, critério para o qual deve ser considerada eventual habitualidade na conduta, porque pode minimizar a desproporcionalidade pela reiteração.

Da responsabilidade do proprietário

Se o proprietário do veículo é o condutor do veículo no momento da apreensão, fica evidente a sua responsabilidade quanto à prática do ilícito.

Nos demais casos, importante ressalvar que, para fins fiscais, o condutor é o representante legal do proprietário do veículo, nos termos dos artigos 39, § 2° e 113 do Decreto-Lei n° 37/1966.

Cabe ao proprietário a adoção das cautelas devidas para que seu veículo não seja utilizado para a prática de ilícito fiscal. Sua responsabilidade, quando não é o dono da mercadoria, demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização do bem na prática do ilícito. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR CONDUZIDO POR TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 4. O fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro não possui o condão, por si só, de afastar a aplicação da legislação cabível. Se assim fosse, bastaria o proprietário simular um empréstimo e/ou contrato de arrendamento para ver-se imune à responsabilização pelos atos ilícitos cometidos mediante utilização do bem de sua propriedade. (TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018 - grifou-se)

Assim, o proprietário do veículo apreendido, mesmo quando não for o seu condutor no momento da apreensão, pode ser considerado responsável por fornecer os meios materiais para a consecução do ilícito fiscal, concorrendo para a sua existência, ao agir com culpa in vigilando e in eligendo.

Da relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas

No que concerne à relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o dos produtos apreendidos, há entendimento jurisprudencial que aponta no sentido da inaplicabilidade da pena de perdimento quando verificado que o valor das mercadorias apreendidas é bastante inferior ao do veículo usado em seu transporte.

Contudo, a própria jurisprudência recomenda parcimônia no emprego desse entendimento, chamando a atenção para o fato de que sua utilização não deve ser realizada apenas e tão somente sob a ótica matemática.

Isso em razão de que o acolhimento do critério exclusivamente matemático proporcionaria burla à lei, já que, para se livrarem da pena de perdimento, bastaria que as pessoas dedicadas à prática do contrabando e/ou do descaminho diluíssem grande volume de mercadoria irregular ao longo de diversas viagens. Ou, ainda, seria suficiente que adquirissem veículos de custo elevado e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel. Agindo dessa forma, em uma eventual apreensão da carga transportada, precisariam apenas invocar o princípio da proporcionalidade para lograrem êxito na liberação do bem, instrumento indispensável para a prática do ilícito.

A esse respeito assim já decidiu o TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019 - grifou-se)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.  A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias internalizadas de forma ilícita tem pevisão no ordenamento jurídico brasileiro -  artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76; artigos 94, 95, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966; artigos 155, 156, 157, 161, 168, 673, 674, 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/09 (que revogou o antigo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4543/02 -); e no artigo 87 da Lei nº 4.502/64. 2. Nos casos de contrabando/descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento não pode ser aferida pela mera comparação matemática entre os valores do veículo e das mercadorias ilicitamente internalizadas, devendo ser observado o contexto fático dessa prática ilícita. Por tratar-se de infrator contumaz no mesmo ilícito, e considerando o intuito de impedir a habitualidade na prática infracional, não há que se falar em desproporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias, quer seja considerado o atribuído no auto de apreensão,  quer aquele afirmado pelo autor. Quanto à avaliação das mercadorias, a discordância manifestada não se alicerça em quaisquer elementos concretos.  (TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)

ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. A pena de perdimento de veículo é incabível, ainda que demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, quando há desproporção entre o preço do veículo e o preço das mercadorias apreendidas e inexistam elementos que indiquem a reiteração da conduta. (TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 04/02/2016 - grifou-se)

Assim, ainda que evidenciada a responsabilidade do impetrante pelo ilícito fiscal, não havendo informação acerca da reiteração da conduta, é de rigor a aplicação do princípio da proporcionalidade.

- Do caso concreto

Não há negativa do impetrante acerca da ocorrência do ilícito fiscal que ocasionou o perdimento do veículo, de modo que a controvérsia reside apenas na aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a pena.

Há nos autos prova de que o impetrante praticou o ilícito em comento, conforme o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-13258/2024 (evento 1, OUT14) e demais documentos juntados com a inicial (evento 1) e com as informações da autoridade impetrada (evento 20).

Constata-se que o veículo foi avaliado, segundo a Tabela Fipe, em R$ 171.646,00, enquanto que os produtos apreendidos foram estimados pela Receita Federal em R$ 14.048,00. A desproporção matemática entre os valores absolutos dos bens é incontestável: 

Logo, observa-se a existência de grande desproporção matemática entre o valor do veículo e aquele apurado em relação à mercadoria apreendida. 

Resta analisar, portanto, os elementos constantes dos autos acerca da possível reiteração do ilícito praticado.

É certo que no caso de descaminho e/ou contrabando a proporcionalidade não pode ser aferida apenas mediante comparação dos valores das mercadorias e do veículo, devendo ser levada em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita.

Desse forma, a aplicação do princípio da proporcionalidade não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quanto este não é o objetivo da lei. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo está associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada.

No caso dos autos, inexiste prova, ou mesmo referência por parte da autoridade coatora, de reiteração da conduta delitiva do proprietário do veículo. Constata-se, ainda, que o veículo não sofreu adaptações em suas características originais para ampliar a capacidade de transporte, consoante laudo pericial. Portanto, ainda que houvesse intenção de destinação comercial dos produtos apreendidos, não há nenhum elemento probatório que indique que haja habitualidade da conduta ilícita.

Nesse contexto, a desproporção matemática é incontestável e, diante da inexistência de elementos que autorizem concluir pela reiteração/habitualidade na prática de atos ilícitos, a aplicação da pena de perdimento se revela desproporcional/desarrazoada. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019).

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada. (TRF4, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/07/2022)

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO.  DESPROPORCIONALIDADE.  Pode-se afastar a pena de perdimento quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada. (TRF4 5002706-48.2022.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/02/2023)

Considerando-se todos os elementos acima expostos, deve ser reconhecido que há desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada, inexistindo, ainda, elementos seguros a indicar a reiteração. Imperativa, portanto, a declaração de inaplicabilidade da pena de perdimento do veículo. 

Ademais, ante o visível perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado no pátio da unidade da Receita Federal do Brasil, sujeito à deterioração pela falta de uso, é pertinente o pedido para que seja determinada a liberação imediata do bem.

Ressalta-se, entretanto, que a presente decisão tem aplicação apenas na esfera administrativo-fiscal, sem prejuízo da manutenção de eventual apreensão do veículo em procedimento criminal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005729279v12 e do código CRC ad0ef54d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:45:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:20:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005729280
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000992-09.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil que apreendeu veículo utilizado no transporte de bebidas alcoólicas descaminhadas. A sentença concedeu a segurança, declarando a inaplicabilidade da pena de perdimento e determinando a restituição do veículo. A União apelou, defendendo a legitimidade da apreensão e a aplicação da pena de perdimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo em relação ao valor das mercadorias descaminhadas; (ii) a existência de reiteração da conduta ilícita por parte do proprietário do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A desproporção entre o valor do veículo (R$ 171.646,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 14.048,00) é incontestável, sendo este um dos critérios para afastar a pena de perdimento.
4. Inexiste prova ou referência por parte da autoridade coatora de reiteração da conduta delitiva do proprietário do veículo, nem o veículo sofreu adaptações para ampliar a capacidade de transporte, o que afasta a habitualidade.
5. Embora a pena de perdimento seja constitucional e o direito de propriedade não seja absoluto, cedendo ao interesse público em caso de dano ao Erário (TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002), sua aplicação exige a demonstração da responsabilidade do proprietário e uma relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria, considerando a habitualidade da conduta.
6. A responsabilidade do impetrante pela prática do ilícito fiscal foi reconhecida, pois ele forneceu os meios materiais para a consecução do ilícito, agindo com culpa in vigilando e in eligendo, conforme o Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 39, § 2º, e 113, e jurisprudência (TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203).
7. A aplicação da pena de perdimento é desproporcional e desarrazoada no caso concreto, pois a grande desproporção matemática entre os valores do veículo e das mercadorias está associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando uma conduta isolada, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001720-67.2017.4.04.7017, AC 5029281-25.2014.404.7000, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, AC 5002706-48.2022.4.04.7210).
8. A liberação imediata do veículo é pertinente devido ao periculum in mora, uma vez que o bem está armazenado no pátio da Receita Federal, sujeito à deterioração pela falta de uso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias descaminhadas é inaplicável quando há manifesta desproporção entre o valor do bem e o das mercadorias, e não há prova de reiteração da conduta ilícita por parte do proprietário.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 39, § 2º, 94, 95, inc. I, 96, inc. I, 104, inc. V, e 113; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, inc. IV, § 1º, e 24; Decreto nº 6.759/2009, arts. 8º, 101 e 688, inc. V, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 06.02.2019; TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 22.02.2019; TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Rel. Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, j. 04.02.2016; TRF4, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 18.07.2022; TRF4, AC 5002706-48.2022.4.04.7210, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 15.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005729280v4 e do código CRC 3274ffa0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:45:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:20:35.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000992-09.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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