Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015810-50.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LONDRINA GOLDEN BLUE HOTEL LTDA. contra acórdão desta 2ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. O julgado manteve a denegação da segurança que objetivava o reconhecimento do direito de continuar usufruindo do benefício de alíquota zero (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até março de 2027.

A embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, alegando que:1) houve omissão quanto ao entendimento do STF (Tema 299) e do STJ sobre a equivalência de efeitos entre isenção e alíquota zero, o que atrairia a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; 2) o acórdão silenciou sobre o fato de o PERSE configurar isenção onerosa, uma vez que a Lei nº 14.148/2021 impôs condições específicas relacionadas aos impactos da pandemia de Covid-19; 3) houve falta de manifestação sobre a regra de interpretação literal prevista nos arts. 110 e 111, II, do CTN, que impediria a ceifa do benefício antes do prazo original.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais (arts. 5º, 145, 150 e 195) e infraconstitucionais (arts. 104, 110, 111, 176 e 178 do CTN; leis do PERSE; e art. 1.022 do CPC).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verificam, contudo, tais vícios na decisão embargada.

O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e exaustiva, fundamentando que a redução a zero das alíquotas no âmbito do PERSE não configura isenção onerosa, mas sim técnica de alíquota zero. Restou consignado que a lei não exigia contrapartidas onerosas, como investimentos, mas apenas o preenchimento de requisitos fáticos (atuação no setor e Cadastur), razão pela qual é inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.

Quanto à alegada omissão sobre o Tema 299 do STF e a equivalência de efeitos entre os institutos, o voto condutor foi incisivo ao distinguir a natureza jurídica da alíquota zero da isenção para fins de irrevogabilidade. O magistrado não está obrigado a rebater cada julgado ou tese interpretativa das partes (como a interpretação literal dos arts. 110 e 111 do CTN) quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência consolidada.

No tocante à anterioridade tributária, o julgado demonstrou que a Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024) estabeleceu o limite de custo fiscal e que a retomada das alíquotas em abril de 2025 respeitou os prazos anual e nonagesimal.

Fica evidente que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro de julgamento ou má apreciação da tese de "isenção onerosa" deve ser objeto de recurso próprio aos Tribunais Superiores.

Por fim, quanto ao intuito de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos e dispositivos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. A rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, pois o requisito do prequestionamento se considera satisfeito com a simples oposição do recurso.

Conclusão

Inexistindo os vícios apontados, a decisão deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:40005722029
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015810-50.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO ONEROSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança que objetivava o reconhecimento do direito de continuar usufruindo do benefício de alíquota zero (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até março de 2027.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissões no acórdão quanto à equivalência de efeitos entre isenção e alíquota zero (Tema 299 do STF), a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, e a natureza de isenção onerosa do PERSE; (ii) a omissão sobre a regra de interpretação literal dos arts. 110 e 111, II, do CTN; e (iii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quanto à equivalência de efeitos entre isenção e alíquota zero, pois o acórdão distinguiu a natureza jurídica da alíquota zero da isenção para fins de irrevogabilidade, e o magistrado não está obrigado a rebater cada julgado ou tese interpretativa das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.
4. O acórdão não é omisso sobre a natureza de isenção onerosa do PERSE, pois fundamentou que a redução a zero das alíquotas no PERSE não configura isenção onerosa, mas técnica de alíquota zero, visto que a Lei nº 14.148/2021 não exigia contrapartidas onerosas, mas apenas requisitos fáticos (atuação no setor e Cadastur), tornando inaplicáveis o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.
5. Não há omissão sobre a regra de interpretação literal dos arts. 110 e 111, II, do CTN, pois o acórdão já encontrou fundamento suficiente para decidir, e a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu o limite de custo fiscal, com a retomada das alíquotas em abril de 2025 respeitando os prazos anual e nonagesimal.
6. O prequestionamento é tácito, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos e dispositivos suscitados pela embargante, e a rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. A redução a zero das alíquotas no âmbito do PERSE não configura isenção onerosa, mas técnica de alíquota zero, sendo inaplicáveis o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 145, 150, 195; CTN, arts. 104, 110, 111, II, 176, 178; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema 299.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005722029v4 e do código CRC 9a315855.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5015810-50.2025.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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