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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015810-50.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LONDRINA GOLDEN BLUE HOTEL LTDA. contra acórdão desta 2ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. O julgado manteve a denegação da segurança que objetivava o reconhecimento do direito de continuar usufruindo do benefício de alíquota zero (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até março de 2027.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, alegando que:1) houve omissão quanto ao entendimento do STF (Tema 299) e do STJ sobre a equivalência de efeitos entre isenção e alíquota zero, o que atrairia a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; 2) o acórdão silenciou sobre o fato de o PERSE configurar isenção onerosa, uma vez que a Lei nº 14.148/2021 impôs condições específicas relacionadas aos impactos da pandemia de Covid-19; 3) houve falta de manifestação sobre a regra de interpretação literal prevista nos arts. 110 e 111, II, do CTN, que impediria a ceifa do benefício antes do prazo original.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais (arts. 5º, 145, 150 e 195) e infraconstitucionais (arts. 104, 110, 111, 176 e 178 do CTN; leis do PERSE; e art. 1.022 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verificam, contudo, tais vícios na decisão embargada.
O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e exaustiva, fundamentando que a redução a zero das alíquotas no âmbito do PERSE não configura isenção onerosa, mas sim técnica de alíquota zero. Restou consignado que a lei não exigia contrapartidas onerosas, como investimentos, mas apenas o preenchimento de requisitos fáticos (atuação no setor e Cadastur), razão pela qual é inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.
Quanto à alegada omissão sobre o Tema 299 do STF e a equivalência de efeitos entre os institutos, o voto condutor foi incisivo ao distinguir a natureza jurídica da alíquota zero da isenção para fins de irrevogabilidade. O magistrado não está obrigado a rebater cada julgado ou tese interpretativa das partes (como a interpretação literal dos arts. 110 e 111 do CTN) quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência consolidada.
No tocante à anterioridade tributária, o julgado demonstrou que a Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024) estabeleceu o limite de custo fiscal e que a retomada das alíquotas em abril de 2025 respeitou os prazos anual e nonagesimal.
Fica evidente que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro de julgamento ou má apreciação da tese de "isenção onerosa" deve ser objeto de recurso próprio aos Tribunais Superiores.
Por fim, quanto ao intuito de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos e dispositivos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. A rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, pois o requisito do prequestionamento se considera satisfeito com a simples oposição do recurso.
Conclusão
Inexistindo os vícios apontados, a decisão deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005722028v2 e do código CRC 2f03d472.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:55:16