Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5027893-04.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem: 

A Impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela Autoridade acima indicada, pretendendo a concessão da segurança nos seguintes termos: "(VI) Seja, ao final, concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a medida liminar pleiteada, com o fito de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de liberar as mercadorias objeto da DI nº 25/1048941-0 e de futuras importações antes da finalização do processo de canal vermelho, com a limitação dos custos de armazenagem até o limite de 8 (oito) dias, consoante previsto no artigo 4º, do Decreto-lei 70.235/72".

Requereu a concessão de liminar para o fim de "autorizar a liberação imediata da mercadoria irregularmente retida objeto da DI nº 25/1048941-0, ante o transcurso superior a 8 (oito) dias do processo fiscalizatório de canal vermelho, previsto no artigo 4º, do Decreto-lei 70.235/72, assim como de futuras importações que se submetam a tal canal; (II) Requer-se, ainda, a limitação dos valores devidos pela Impetrante a título de armazenamento no TCP ao prazo máximo de 8 (oito) dias, intimando-se a Impetrada a arcar com qualquer valor excedente; e (III) Alternativamente, caso não seja concedida a liminar, pleiteia-se pela remoção antecipada da mercadoria em questão para a sede da companhia na Rodovia BR- 369, Km 197, Arapongas–PR, mediante Termo de Responsabilidade, conforme prevê o art. 47, §1º, III ou Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, conforme art. 48-A, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2014/2021, pois as amostras necessárias já foram coletadas pela fiscalização, não sendo plausível rete-las no TCP".

Formula sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos:  registrou, em 13/05/2025, junto ao Porto de Paranaguá-PR, a Declaração de Importação (DI) sob o nº 25/1048941-0, visando a nacionalização do insumo sob o nome comercial de TEBUCONAZOLE TÉCNICO. A operação foi selecionada para o canal vermelho da aduana para posterior coleta de amostras; o presente caso possui especificidades que demonstram não somente a falta de razoabilidade por parte da Impetrada na prática desse ato administrativo, como também o desrespeito ao prazo para a devida resolução do desembaraço aduaneiro; em total desatenção aos ditames do art. 37 da CF, os princípios da eficiência e da razoabilidade, o procedimento fiscalizatório, após 10 (dez) dias de sua tramitação, ainda está em fase de perícia das mercadorias importadas, tendo sido coletada amostra no dia 21/05/2025; efetuou pedido de entrega antecipada das mercadorias, com base na IN nº 680/2006 (artigos 47 e seguintes), o qual foi indeferido. Tal posicionamento da fiscalização consubstancia-seato ilegal e arbitrário enfrentado pela Impetrante no curso do processo fiscalizatório; a retenção de mercadorias no canal vermelho não pode superar o prazo máximo de 8 (oito) dias, que se findou no dia 21/05/2025; as ações praticadas pelos servidores públicos, no bojo dos processos administrativos fiscais, como do desembaraço, devem respeitar o prazo concedido pelo art. 4º do Decreto Lei sob o n.º 70.235/1972; aliado a esse custo diário, que só aumenta com o decorrer do tempo, a Impetrante, ainda, experimenta danos graves na sua cadeia logística e de produção que são diretamente afetadas pela eventual ausência e/ou redução dos seus insumos; a partir do dia 22/05/2025, a manutenção da carga em processo de desembaraço – 10 (dez) dias até o momento, sem qualquer justificativa plausível para tanto, afigura-se medida ilegal, cabendo ao Poder Judiciário intervir a favor da Impetrante; o Regulamento Aduaneiro (RA), através de seus artigos 768 e 783, determina que eventuais infrações deverão ser apuradas mediante processo administrativo fiscal (Auto de Infração), único meio hábil a facultar ao contribuinte o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com a devida observância ao devido processo legal; condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento de tributos e/ou multas, além de violar o próprio RA, afronta, com grande dano, os direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, CF) e de liberdade econômica, quando vislumbrada na garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo §º, inciso XIII, CF), da garantia da livre iniciativa (artigo 170, caput, CF); e da garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, CF; o entendimento em questão já foi inclusive pautado no STF que editou as Súmulas nsº 70, 323 e 547, merecendo destaque a Súmula 323/STF, que trata especificamente da apreensão da mercadoria como meio coercitivo de cobrança de tributos.

Foi deferido o pedido de liminar no evento 5, para o fim de determinar a inclusão no polo passivo do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RFB de ITAJAÍ/SC; a retificação do polo passivo para incluir o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RFB EM PARANAGUÁ, excluindo o INSPETOR; deferir parcialmente o pedido de liminar, "para o fim de determinar à (s)  Autoridade (s) Impetrada (s) que tome (m) as providências necessárias para que o Laudo Pericial ( ) seja concluído no prazo de dois dias úteis (DI nº 25/1048941-0), salvo a existência de outro óbice não discutido neste mandado de segurança".

O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto de Paranaguá/PR prestou informações no evento 23, alegando que: conforme atesta a tela do sistema Siscomex a seguir, a Declaração de Importação nº 25/1048941-0 foi desembaraçada administrativamente na data de 30/05/2025. Não procedem as reclamações trazidas pela impetrante quanto à suposta estagnação do despacho aduaneiro. Ao contrário do narrado na inicial, os trabalhos necessários ao deslinde da situação continuaram sendo adotados regularmente a partir do registro da DI. De outra maneira, poderia alegar-se, inclusive, uma inexistência ao direito líquido e certo, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido em 23/05/2025 e em nenhum momento ter completado o suposto prazo violado, alegado pela impetrante, de 08 dias. Resta claro que além de inexistir morosidade ou omissão por parte da Fiscalização, verifica-se que, ao contrário do alegado, o despacho aduaneiro nunca esteve estagnado e o seu andamento jamais foi afetado por qualquer movimento reivindicatório dos servidores da RFB.

Em atenção à intimação do Evento 11, as informações a serem prestadas pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá/PR foram elaboradas em conjunto com as informações do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí/SC, e juntadas aos autos no Evento 23.

A Fazenda Nacional manifestou interesse no feito no evento 28.

No evento 33 a Impetrante requereu: "a) A rejeição da preliminar de perda do objeto, com o reconhecimento de que a impetração se deu diante de ato coator em pleno curso, ante a existência de outros pedidos além da liberação das mercadorias, como ignora o Impetrado em suas informações; b) A concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se a ilegalidade da retenção superior ao prazo aceitável (8 dias), com a confirmação da medida liminar deferida; c) que todos os valores atinentes às despesas portuárias de armazenagem que superaram o prazo mencionado, assim como as despesas correlatas, sejam arcadas integralmente pela União Federal ou que ela seja condenada a ressarcir os valores despendidos pela Impetrante referentes aos dias que superarem o prazo mencionado. Devendo, esse pedido de ressarcimento, ser devidamente atualizado pela SELIC e efetuado por meio da cobrança via precatório".

O Ministério Público Federal, entendendo não ser hipótese de intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (evento 36).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 38, SENT1): 

Diante do exposto, não conheço do pedido deduzido no evento 33, de condenação da União a ressarcir os valores despendidos pela Impetrante referentes aos dias que superarem o prazo descrito na decisão do evento 5 (evento 33); b) diante do cumprimento da medida liminar do evento 5, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; c) quanto ao pedido para  assegurar o direito líquido e certo de liberar as mercadorias "de futuras importações antes da finalização do processo de canal vermelho, com a limitação dos custos de armazenagem até o limite de 8 (oito) dias, consoante previsto no artigo 4º, do Decreto-lei 70.235/72", julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, observando-se a isenção da União.

Intimem-se.

Sem recursos voluntários, vieram os autos para este Tribunal, em remessa necessária. 

Intimado, o Ministério Público Federal entendendo não ser hipótese de intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (evento 7, PROMO_MPF1).

É o relatório. 

VOTO

A análise detida dos autos revela que a sentença de primeiro grau conferiu a correta solução jurídica à lide. Com a liberação administrativa das mercadorias no curso da ação, exauriu-se o objeto do writ no que tange à DI nº 25/1048941-0, configurando a perda de objeto

Quanto ao pleito para importações futuras, a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar de forma abstrata sobre eventos futuros e incertos, sob pena de proferir decisão contra lei em tese. No que se refere aos custos de armazenagem, a via mandamental é sabidamente inadequada para pretensões de cunho condenatório ou de cobrança, conforme as súmulas 269 e 271 do STF.

Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da sentença ora combatida, os quais transcrevo abaixo:

a) Competência

Nos Resolução nº 434, de 24.02.2024, art. 4º, III, "a"., houve a ampliação da competência desta Vara para abranger a distribuição dos processos originários da subseção de Paranaguá, em matéria aduaneira:

Art. 4º Ampliar, em decorrência da maior especialização nas Varas únicas, a abrangência territorial das Varas Federais a seguir, que já dispõem de competência regionalizada sobre matérias cíveis não vinculadas à origem em Subseções com Varas únicas, para compreender também todos os processos cíveis vinculados à origem:

(...).

III - nas seguintes Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná: a) Varas Federais de Curitiba com competência cível, respeitadas as especializações daquela Subseção, para a Subseção Judiciária de Paranaguá;

No que tange ao domicílio da Impetrante e sede da Autoridade, o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, propõe a extensão da aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal também às ações de mandados de segurança. Segundo esse entendimento, para as causas aforadas em face da União, inclusive mandados de segurança, é possível ao impetrante eleger a seção judiciária de seu domicílio. Assim, constitui faculdade da parte Impetrante a escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental, cabendo sua impetração perante os juízos indicados na norma constitucional. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União ou suas autarquias, sendo legítima a opção da parte autora de que o feito impetrado seja processado no foro de seu domicílio.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante. II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)

No mesmo sentido tem decidido o e. TRF4ªR:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA AUTORIDADE COATORA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 1. Trata-se de apelação em que parte autora alega que declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. 3. Trata-se de caso em que não se justifica a manutenção do mandado de segurança na qualidade de histórica exceção à possibilidade do ajuizamento no domicílio do autor em se tratando de autoridade federal." 4. Apelação provida. (TRF4ªR. AC nº 5078316-03.2018.4.04.7100/RS. Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges. DJE 10.03.2020).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções estabelecidas na Carta Magna, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 2. Tendo o segurado impetrado o mandado de segurança perante o Juízo de seu domicílio, deve ser reformada a decisão agravada, para que o processamento do feito seja mantido junto à Vara de origem. (TRF4, AG 5030962-34.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, DJE 24/08/2022).

Ademais, quando se trata de autoridade vinculada a União, o Impetrante possui a faculdade de impetrar o Mandado de Segurança (i) na capital do Estado onde possui domicílio; (ii) em seu domicílio; ou (iii) no domicílio do Impetrado. Essa foi a posição tomada pelo E.TRF4 no julgamento do Conflito de Competência nº 5002237-64.2023.4.04.0000/RS

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OPÇÃO DO IMPETRANTE NA FORMA DO ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os mandados de segurança contra ato de autoridade vinculada à União podem impetrados perante o foro da capital do Estado, o do domicílio do impetrante ou aquele da sede da autoridade impetrada, conforme opção do demandante. Exegese do parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Competência do juízo suscitado.

Por outro lado, considerando a extensão da aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal também às ações de mandados de segurança, este Juízo é competente, tendo em vista que a Impetrante possui domicílio tributário e aduaneiro no Estado do Paraná, e embora a sede da Autoridade seja, em tese, em Itajaí/SC, Paranaguá é onde ocorreu o ato/fato que deu origem à demanda.

Em decorrência, acolho a competência para processamento e julgamento desse feito.

b) Legitimidade passiva

Embora a unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro seja a do Porto de Paranaguá, a unidade de Análise Fiscal é a de Itajaí/SC (evento 1, OUT5):

Nos termos da Portaria SRRF09 nº 796/2020 (Redação dada pela Portaria SRRF09 nº 198, de 06 de outubro de 2021), art. 1º, as competências regimentais das Delegacias e Alfândegas, relacionadas na coluna II, relativas ao macroprocesso de trabalho de Controle Aduaneiro referidos na coluna I, serão compartilhadas, de forma concorrente, com as Alfândegas relacionadas na coluna III, no âmbito da 9ª Região Fiscal.

Conforme art. 9º da Portaria RFB 1.215/2020 e do art. 2º da Portaria SRRF09 841/2020, a atividade objeto desta ação é executada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Itajaí-SC, pois, buscando a otimização e equalização da mão de obra e a especificidade dos serviços, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compartilhou a jurisdição das suas atividades entre unidades da RFB, distribuindo a responsabilidade pela sua execução em equipes especializadas e regionalizadas.

Assim, a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Itajaí-SC é a unidade da RFB responsável pelo processamento dos despachos aduaneiros de importação e de exportação (incluindo o desembaraço e liberação das mercadorias), com CIRCUNSCRIÇÃO AMPLIADA, a qual alcança as Alfândegas de Paranaguá e Curitiba:

Art. 2º As atividades relativas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, bem como a análise dos processos aduaneiros pertinentes, serão realizadas pelos Serviços de Despacho Aduaneiro – Sedad, das Alfândegas do Porto de Itajaí e de Foz do Iguaçu.

§ 1º Ao Sedad da Alfândega do Porto de Itajaí compete executar as atividades previstas no caput, com circunscrição ampliada, incluindo as ALF Porto de Paranaguá, ALF Porto de São Francisco do Sul, ALF Curitiba, DRF Joinville, DRF Londrina, IRF Aeroporto de Florianópolis e IRF Imbituba.

Saliento que não se trata de auxílio da Alfândega de Itajaí-SC a outras unidades da RFB (como, eventualmente, ocorria antigamente), mas sim de equipe regionalizada oficialmente instituída, formada por integrantes lotados em diversas unidades da RFB (e não somente em Itajaí-SC), que tiveram sua unidade de exercício alterada para aquela Alfândega, os quais trabalham sob a coordenação e subordinação exclusiva da Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Itajaí-SC.

Em atenção à intimação do Evento 11, as informações foram prestadas pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá/PR em conjunto com as informações do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí/SC (Evento 23).

Assim, devem permanecer no polo passivo as duas Autoridades.

Mérito

a) retenção de mercadorias

Foi concedida medida liminar de forma parcial - evento 5, DESPADEC1, nos seguintes termos:

A Impetrante discorda da retenção das mercadorias, afirmando que o Regulamento Aduaneiro (RA), nos artigos 768 e 783, determina que eventuais infrações deverão ser apuradas mediante processo administrativo fiscal (Auto de Infração), único meio hábil a facultar ao contribuinte o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com a devida observância ao devido processo legal; condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento de tributos e/ou multas, além de violar o próprio RA, afronta, com grande dano, os direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, CF) e de liberdade econômica, quando vislumbrada na garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo §º, inciso XIII, CF), da garantia da livre iniciativa (artigo 170, caput, CF); e da garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, CF; o entendimento em questão já foi inclusive pautado no STF que editou as Súmulas nsº 70, 323 e 547, merecendo destaque a Súmula 323/STF, que trata especificamente da apreensão da mercadoria como meio coercitivo de cobrança de tributos.

Entretanto, esse entendimento está totalmente superado quando se trata de retenção de mercadorias em procedimento de despacho aduaneiro.

Aplica-se ao caso o conteúdo do Tema 1.042 do STF, originário do RE 1.090.591/SC (DJE 14/5/2019), submetido ao regime de repercussão geral, ocasião em que o STF, por unanimidade, entendeu ser compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributos e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".

O fundamento central para a tese firmada reside nos artigos 564, 570, e 571, §1º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), citados expressamente nos votos. Ainda, os dois votos invocaram o precedente do verbete Vinculante nº 48 daquela corte: "Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação", bem como citaram o artigo 237 da Constituição Federal.

De fato, no caso analisado pelo STF no Tema 1.042 não se aplica a tão invocada Súmula 323 do STF pelos importadores cujas mercadorias são retidas, uma vez que o prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, com a liberação da mercadoria mediante recolhimento da diferença de tributos e multa respectiva ou prestação de garantia, são condições para o prosseguimento do despacho aduaneiro de importação e consequente desembaraço. Medidas nesse sentido não podem ser consideradas ilegais, tendo em vista que todos os tributos devidos devem ser recolhidos por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502/1964, artigo 26, I; Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 27; Lei nº 10.865/2004, artigos 4º, 13, I; Decreto nº 6.759/2009, artigos 73, 107, 239, § 2º, 242, 252, I, 259).

Com efeito, a exigência referida e o respectivo condicionamento ao desembaraço aduaneiro encontram respaldo em lei, e não apenas no Regulamento Aduaneiro. Conforme artigo 51, §1º, do Decreto-lei nº 37/66, não será desembaraçada a mercadoria cuja "exigência fiscal" relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, no curso da conferência aduaneira, esteja pendente de recolhimento, salvo mediante a prestação de garantia equivalente ao valor aduaneiro.

Desse modo, tratando-se da hipótese de retenção de mercadorias em virtude de pendência de recolhimento de diferença de tributos e respectivas multas (tributárias), há duas possibilidades para desembaraço da mercadoria importada: a) aceitação da exigência, mediante reconhecimento da necessidade de retificação da declaração de importação, efetuando o recolhimento dos tributos e multas devidos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 54; Decreto nº 6.759, artigo 570, §§ 1º e 2º); e b) não aceitação da exigência mediante manifestação de inconformidade, situação em que será efetuado o lançamento fiscal, porém a liberação da mercadoria somente poderá ser efetivada se prestada garantia equivalente ao valor aduaneiro (Decreto n 6.759/2009, artigo 570, § 3º). Sendo apresentada essa insurgência, o auditor fiscal efetua o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/72, ou seja, lavra auto de infração no prazo de oito dias, e terá início o processo administrativo fiscal (Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 94, 96, III, 118; Lei nº 9.430/1996, artigo 44; Decreto nº 6.759, artigo 725; IN SRF nº 680/2006, artigo 42, §§1º e 2º).

A decisão do STF se aplica também aos casos de reclassificação fiscal, pois também nestes casos a exigência decorre de "arbitramento da autoridade fiscal", situação objeto do tema 1.042. Logo, não cabe a este Juízo fazer diferenciação, revendo a decisão do STF.

Nesse sentido são as decisões do TRF4ªR, que inclusive versam sobre reclassificação de mercadorias:

(...)

Desse modo, no caso concreto, tratando-se de questão relacionada à correta classificação fiscal, que muitas vezes demanda a elaboração de laudo pericial (IN RFB nº 2.086/2022) é aplicável à hipótese a tese firmada no Tema STF 1.042, e não o instituto da entrega antecipada, pois a questão não se refere a atendimento a normas técnicas quanto a sua comercialização no país, mas ao correto enquadramento na NCM. Assim, poderá ser prestada garantia como condição para o desembaraço aduaneiro (liberação das mercadorias).

b) excesso de prazo para conclusão do despacho aduaneiro

A Impetrante afirma que, em total desatenção aos ditames do art. 37 da CF, os princípios da eficiência e da razoabilidade, o procedimento fiscalizatório, após 10 (dez) dias de sua tramitação, ainda está em fase de perícia das mercadorias importadas, tendo sido coletada amostra no dia 21/05/2025; efetuou pedido de entrega antecipada das mercadorias, com base na IN nº 680/2006 (artigos 47 e seguintes), o qual foi indeferido. Tal posicionamento da fiscalização consubstancia-se ato ilegal e arbitrário enfrentado pela Impetrante no curso do processo fiscalizatório; as ações praticadas pelos servidores públicos, no bojo dos processos administrativos fiscais, como do desembaraço, devem respeitar o prazo concedido pelo art. 4º do Decreto Lei sob o n.º 70.235/1972; aliado a esse custo diário, que só aumenta com o decorrer do tempo, a Impetrante, ainda, experimenta danos graves na sua cadeia logística e de produção que são diretamente afetadas pela eventual ausência e/ou redução dos seus insumos; a partir do dia 22/05/2025, a manutenção da carga em processo de desembaraço – 10 (dez) dias até o momento, sem qualquer justificativa plausível para tanto, afigura-se medida ilegal, cabendo ao Poder Judiciário intervir a favor da Impetrante.

 No caso, a DI foi registrada no dia 13.05.2025 (evento 1, OUT4), tendo sido distribuído o procedimento de despacho aduaneiro no dia 14.05 para a Unidade RFB de Itajaí/SC, com seleção da operação para o canal vermelho de conferência aduaneira. Para fins de se aferir a adequada classificação fiscal da mercadoria importada, no dia 21.05 houve a coleta de amostra (evento 1, OUT9), com base na IN RFB nº 2.086/22 (que revogou a IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010), a qual dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de seus prestadores.

A Impetrante requereu a entrega antecipada das mercadorias, com base no art. 47 da IN SRF nº 680/2006, cujo pedido foi indeferido em razão de possível necessidade de licença de importação em caso de necessidade de reclassificação das mercadorias (evento 1, OUT8):

Há controvérsia acerca do prazo máximo para que a autoridade aduaneira conclua o despacho aduaneiro e proceda ao desembaraço da mercadoria, justamente porque não existe disposição legal ou normativa específica quanto ao despacho aduaneiro de importação.

O art. 44, do Decreto-Lei Nº 37/66, exige que toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, seja submetida a despacho aduaneiro que será processado com base em declaração formulada no SISCOMEX (atualmente Portal Único), salvo exceções previstas (art. 543 do Decreto nº 6.759/2009 e o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, 02.10.2006).

O despacho aduaneiro é procedimento específico, cujo objetivo é possibilitar à fiscalização aduaneira verificar se a operação de comércio exterior observou todos os requisitos legais e normativos, se todos os dados e as informações declarados pelo importador ou exportador o foram com exatidão (Decreto-Lei no 37/66, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472/88, e Decreto nº 6.759/2009, arts. 542, 543, 580 e 581; IN SRF nº 680/2006, IN RFB nº 1.759/2017 e IN RFB 1.790/2018).

O momento em que é considerado iniciado o despacho aduaneiro é com o registro da Declaração de Importação (Decreto-Lei nº 37/66, art. 23; Decreto nº 6.759/2009, art. 545).

Por meio desse procedimento a fiscalização a verifica, por exemplo, se há a respectiva licença de importação (quando exigível), se foram recolhidos os tributos incidentes (quando exigíveis), se ocorreu qualquer espécie de infração ao controle aduaneiro, com ou sem situação de fraude (falsa declaração de conteúdo, subfaturamento, interposição fraudulenta, falsidade documental etc.), se o preço declarado é o efetivamente praticado na operação ou se está correta a classificação fiscal (NCM) etc.

O despacho aduaneiro de importação é disciplinado de forma específica pelas Instruções Normativas IN SRF n° 611, de 18.01.2006, e nº 680, de 02.10.2006, e alterações posteriores, atendendo ao comando do art. 44, do Decreto-Lei nº 37/66, e do art. 543 do Decreto nº 6.759/2009, que delegam à RFB a sua disciplina e regulamentação.

Depois de registrada a DI, será ela selecionada para análise fiscal e direcionada para um dos canais de conferência aduaneira (art. 21 da IN SRF nº 680/2006), que constitui etapa do procedimento de despacho aduaneiro, cuja finalidade última é o desembaraço aduaneiro. Somente após seu término haverá a conclusão do referido procedimento e, consequentemente, a liberação da mercadoria importada (Decreto 6.759/2009, artigo 571).

A análise empreendida na conferência aduaneira permite à RFB analisar inclusive sobre a existência de irregularidades na operação de importação, dentre as quais aquelas puníveis com a pena de perdimento. Compete a esse órgão verificar a integral regularidade da operação, incluindo não apenas o recolhimento dos tributos pertinentes, mas a verificação da idoneidade legal, contábil e financeira da empresa importadora, cumprimento de exigências documentais e comprovação da veracidade das informações prestadas (Decreto Lei nº 37/66, arts. 46 e 48, e Decreto nº 6.759/2009, arts. 544, 545).

Submetida à análise fiscal, a DI é selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (IN SRF 680/2006, art. 21): verde, amarelo, vermelho ou cinza.

O exame documental das declarações selecionadas para conferência consiste numa etapa destinada a verificar: a) a integridade dos documentos apresentados; b) a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro da mercadoria e às partes envolvidas na operação de importação; c) o cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados; d) o mérito de benefício fiscal pleiteado (ex-tarifário, draw back etc); e e) a descrição da mercadoria na declaração, para verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal (NCM), bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados (IN SRF nº 680/2006, art. 25).

A verificação física, por sua vez, é uma fase que se destina a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, visando obter elementos para confirmar as informações que foram prestadas na DI, como a classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem como para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis (IN SRF nº 680/2006, art. 29). O importador deverá prestar à fiscalização aduaneira as informações, os documentos e a assistência necessários à identificação da mercadoria. A fiscalização aduaneira, entendendo necessário, poderá solicitar a assistência de técnico (perito) para proceder à identificação e quantificação da mercadoria, o qual elaborará o laudo pericial respectivo (art. 29, §§ 1º e 2º). Esse Perito deve ser credenciado na forma da IN RFB nº 2.086, de 08.06.2022.

A IN SRF nº 680/2006, que atualmente disciplina o despacho aduaneiro de importação, prevê no artigo 48 que: "Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada", mas não fixa prazo para a conclusão da conferência aduaneira, tão somente prevendo que, uma vez concluída essa fase, o desembaraço aduaneiro deve ser imediato. O § 3º do art. 48 estabelece que a mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo SISCOMEX, porém tratando-se dos canais amarelo e vermelho não há fixação de prazo para a conclusão da conferência.

Tratando-se de mera demora na conclusão de despacho aduaneiro, no TRF4ªR tem prevalecido o entendimento de que o prazo é aquele previsto no Decreto nº 70.235/72 (art. 4º), que disciplina o PAF - Processo Administrativo Fiscal, o qual prevê o prazo de 08 (oito) dias para que o servidor efetue os atos processuais. Assim, para dar prosseguimento ao despacho de importação em geral, à autoridade aduaneira é conferido o prazo de 08 (oito) dias, exceto o caso de interrupção do despacho aduaneiro em virtude de exigência fiscal ou em de instauração de procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras:

(...)

Assim, para dar prosseguimento ao despacho de importação em geral, à autoridade aduaneira é conferido o prazo de 08 (oito) dias, exceto quando se tratar do canal cinza, considerando que o art. 11, da IN RFB nº 1.986/2020, prevê o prazo máximo de retenção das mercadorias, de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Ainda, quando se trata de prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal (diverso do verde), que será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro (IN SRF nº 680/2006, art. 41-B).

Se surgiu controvérsia quanto ao prazo e se coube à jurisprudência fixar um é porque a fiscalização aduaneira não estava concluindo a conferência aduaneira em prazo razoável, o que motivou muitas empresas a ingressar perante o Judiciário. Ingressaram por causa dos custos de armazenagem e dos prejuízos suportados quando há demora na conclusão do despacho aduaneiro por circunstâncias alheias a sua vontade ou quando a demora não lhe pode ser imputada. Normalmente essa demora decorre das costumeiras operações padrão ou devido à constante carência de servidores, situação esta comum em vários órgãos públicos federais.

O Estado, ao reservar para si o exercício de determinadas atividades conceituadas materialmente como serviço público, seja a que título for, não pode negar ou retardar a sua prestação, seja a título de operação padrão ou qualquer outro motivo. São atividades cometidas ao ente estatal exatamente pela relevância social que ostentam, seja porque imprescindíveis, necessárias ou concorrentes para a atendimento das conveniências básicas da sociedade, motivo pelo qual não se pode tolerar retardos, falhas ou omissões na sua entrega.

Com efeito, se por um lado a Administração se defronta com problemas de carência de servidores, de outro lado o Administrado não pode ser penalizado com custos de armazenagem e outros prejuízos econômicos, devido à demora na conclusão do despacho aduaneiro. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), princípio que também se aplica à esfera administrativa. Além disso, o princípio da eficiência que rege a Administração Pública exige rapidez na conclusão do ato (CF, art. 37, caput), devendo a fiscalização aduaneira observar os prazos legais ou regulamentares.

c) realização de perícia para reclassificação fiscal

Havendo necessidade de realização de perícia para se aferir a adequada classificação fiscal a situação muda, não se pode aplicar o prazo de 08 dias para a conclusão do despacho aduaneiro, considerando que há disposições específicas na IN RFB 2.086/22:

(...)

No caso, a fiscalização aduaneira entendeu que é necessária a realização de perícia para aferir a correta classificação fiscal das mercadorias. A negativa ao pedido de entrega antecipada de mercadorias demonstra que a interrupção do despacho aduaneiro ocorreu em virtude disso (evento 1, OUT8). Inclusive, o indeferimento se baseou no fato de possível necessidade de licenciamento de importação, em caso de se concluir, após a realização de perícia, pela reclassificação fiscal.

Embora a fiscalização não tenha fundamentado esse ato de forma adequada, ou seja, quais seriam os motivos da classificação efetuada não ter sido aceita, deixo de analisar a questão, por falta de causa de pedir na inicial. Quiça tenha sido fundamentado, mas a Impetrante não juntou o ato respectivo. Da mesma forma, deixo de analisar a questão com base  em eventual direito à entrega antecipada (IN SRF 680/2006), pois também não consta causa de pedir suficiente na inicial acerca disso, tampouco pedido (tudo isso demonstra que seriam necessárias prévias Informações pela Autoridade no caso).

A DI foi registrada no dia 13.05.2025 (evento 1, OUT4), tendo sido distribuído o procedimento de despacho aduaneiro no dia 14.05 para a Unidade RFB de Itajaí/SC, com seleção da operação para o canal vermelho de conferência aduaneira. Para fins de se aferir a adequada classificação fiscal da mercadoria importada, no dia 21.05 houve a coleta de amostra (evento 1, OUT9), com base na IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010:

(...)

Verifico que o ato está fundamentado na IN RFB 1.063/2010, mas esta foi revogada pela da IN RFB 2.086/2022.

Não foi fixado prazo para a conclusão da perícia, segundo determina o art. 39, da IN RFB 2.086/2022:

(...)

Desse modo, tendo sido extrapolado o prazo normativo para a conclusão do laudo pericial (dois dias úteis), deve ser deferido o pedido de liminar para que seja concluído o laudo pericial no prazo de dois dias úteis.

Inviável a liberação das mercadorias, tendo em vista que o prazo previsto é para a conclusão do laudo pericial. Após este ato é necessário observar o procedimento descrito na IN RFB 1.986/2020:

(...)

Nesse contexto, embora a distribuição da DI tenha ocorrido no dia 14 de maio e somente no dia 21 tenham sido coletadas as amostras, não se pode considerar demora exagerada no procedimento, cujos prazos devem ser contados em dias úteis (conforme se verifica no art. 39, § único). Assim, transcorrem 05 dias úteis apenas, ou seja, sequer foi superior aos 08 dias no canal vermelho.

Não desconheço que a cada dia aumentam os custos de armazenamento. No entanto, não é possível impedir a fiscalização aduaneira de analisar acerca da adequada classificação fiscal quando se deparar com a necessidade disso. Além disso, se a provável reclassificação fiscal implicar necessidade de licenciamento de importação, também é incabível a liberação das mercadorias, seja por ausência de licenciamento, seja pela exigência de diferença de tributos e de multas (Tema .042 do STF).

V. Diante do exposto, determino a inclusão no polo passivo do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RFB de ITAJAÍ/SC; a retificação do polo passivo para incluir o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RFB EM PARANAGUÁ, excluindo o INSPETOR; defiro parcialmente o pedido de liminar, para o fim de determinar à (s)  Autoridade (s) Impetrada (s) que tome (m) as providências necessárias para que o Laudo Pericial (evento 1, OUT9) seja concluído no prazo de dois dias úteis (DI nº 25/1048941-0), salvo a existência de outro óbice não discutido neste mandado de segurança.

(...)

Todavia, conforme demonstrado nas Informações do evento 23, INF_MSEG1  houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que em 30 de maio de 2025 ocorreu a liberação das mercadorias:

Desse modo, houve perda superveniente do interesse de agir e deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.

Inexistindo interesse processual, não pode haver o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual e, consequentemente, a entrega da prestação jurisdicional invocada, a qual reside basicamente no binômio necessidade-utilidade do processo para a tutela do direito material invocado pela parte.

Leciona Humberto Theodoro Júnior que o interesse de agir é:

"... instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.

"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, p. 55/56).

Tratando-se de perda superveniente do interesse de agir, deve ser analisado a quem compete o pagamento das custas processuais. Sobre o assunto, decidiu o STJ que:

À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído (STJ, RESP 188743, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.01.2002, p. 209).

É entendimento assente nesta Corte Superior que, existente situação superveniente capaz de gerar a perda de objeto da ação, preserva-se o interesse de agir do autor, quando da postulação de seu direito, mantendo-se a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência." (STJ, Recurso Especial nº 165535, 1ª Turma, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 30/08/1999).

Assim, deve ser analisado no presente feito se no momento da propositura da ação tinha o Impetrante interesse processual, se a pretensão era fundada, o motivo pelo qual desapareceu o interesse e quem deu causa à propositura da ação. 

A Autoridade afirma que não procedem as reclamações trazidas pela impetrante quanto à suposta estagnação do despacho aduaneiro. Ao contrário do narrado na inicial, os trabalhos necessários ao deslinde da situação continuaram sendo adotados regularmente a partir do registro da DI. De outra maneira, poderia alegar-se, inclusive, uma inexistência ao direito líquido e certo, tendo em o ajuizamento da ação ter ocorrido em 23/05/2025 e em nenhum momento ter completado o suposto prazo violado, alegado pela impetrante, de 08 dias. Resta claro que além de inexistir morosidade ou omissão por parte da Fiscalização, verifica-se que, ao contrário do alegado, o despacho aduaneiro nunca esteve estagnado e o seu andamento jamais foi afetado por qualquer movimento reivindicatório dos servidores da RFB.

Todavia, houve demora na conclusão, conforme fundamentação que consta na decisão do evento 5, pois a a Declaração de Importação (DI) nº 25/1048941-0 foi registrada em 13/05/2025, e houve a liberação das mercadorias em 30/05/2025, 17 dias depois.

Desse modo,  quando da propositura da ação, a pretensão era fundada, tanto que a liminar foi deferida e cumprida. Assim, havia uma pretensão resistida e a Impetrante tinha razão no seu pedido, motivo pelo qual quem deu causa à propositura desta demanda foi a União, recaindo sobre ela o ônus do reembolso das custas processuais.

c) importações futuras

A Impetrante pretende provimento que alcance futuras importações antes da finalização do processo de canal vermelho, com a limitação dos custos de armazenagem até o limite de 8 (oito) dias, consoante previsto no artigo 4º, do Decreto-lei 70.235/72.

O mandado de segurança está previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. É ação constitucional proposta com o objetivo de proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica que estiver no exercício de função pública delegada, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o mandado de segurança pode ser proposto para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça.

Para a propositura de mandado de segurança, assim como as demais ações, exige-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem os quais se torna inviável o exame do mérito. Enquanto por pressupostos processuais se referem aos requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, classificam-se como condições da ação a legitimação das partes e o interesse de agir.

No caso, cabível a análise acerca do interesse de agir, o qual se traduz no binômio necessidade-adequação. Ada Pellegrini Grinover, em coautoria com Antônio Carlos Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, afirmam sobre o assunto que:

Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (...). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor a vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 9ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 218).

Portanto, o interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade do pedido formulado. A necessidade se externa na imprescindibilidade da intervenção judicial, atendendo o pedido, para que haja a resolução da lide exposta na petição inicial. A adequação, por sua vez, reclama que o pedido formulado possa ser obtido por meio do rito escolhido e seja capaz de promover a efetiva solução da situação fática desconforme ao direito.

Por outro lado, a  jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 266/STF) afasta terminantemente a possibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, isto é, com o objetivo de nulificar a Lei.  No entanto,  é admissível o ataque indireto, ou seja, a obstar aplicação da Lei ao caso concreto por texto impugnado por ilegalidade. Da mesma forma, é inadequada a propositura de mandado de segurança quando inexiste o ato coator, ou seja, a pretensão se dirigiria contra ato em tese.

A atividade administrativa aduaneira é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelas áreas aduaneira e tributária, exercendo nessa seara o poder de polícia do comércio exterior no que se refere aos interesses da fiscalização aduaneira (CF, art. 237; Lei 12.815/2013; Lei 13.844; Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, art. 63, Decreto 6.759/2009, art. 1º). Atualmente o Decreto nº 11.344, de 01.01.2023, no art. 28, estabelece as atribuições da RFB no âmbito da fiscalização tributária e aduaneira,  relacionadas aos tributos incidentes sobre a importação/exportação, e a outras situações que impliquem infração ao controle aduaneiro, incluindo abertura de processo administrativo para fins de decretação de pena de perdimento de bens, nas hipóteses legais.

Desse modo, ocorrendo infração ao controle aduaneiro, torna-se obrigatório o início dos procedimentos relativos à interrupção do despacho aduaneiro, a fim de se verificar se houve ou não a prática de alguma infração, inclusive sujeita à pena de perdimento, o que autoriza a instauração de de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras - PFC, cujo escopo  é investigar e apurar se há indícios e elementos demonstrando a prática de ilícito que causa dano ao erário, que é toda infração à qual se aplica a sanção de pena de perdimento ou de bens em matéria aduaneira (arts. 96, 104 e 105, do Decreto-Lei nº 37/66; arts. 23 e 24, do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 675, 688, 689, 691 e 700, do Decreto nº 6.759/2009; art. 65, §§ 1°, 2º e 3º, da Lei nº 9.069/95, além de atos normativos expedidos pela SRFB, dentre eles, a Instrução Normativa RFB 1.986/2020).

Há prazos para tanto, seja em atos normativos ou definidos pela jurisprudência.

Entretanto, todas essas afirmações são proferidas em tese, com base em probabilidades e conjecutas, representando apenas um interesse processual futuro, se tais fatos ocorrerem e se tais atos forem praticados pela fiscalização aduaneira. A pretensão, da forma como foi deduzida na inicial, transforma o Judiciário em balcão da Receita Federal, antecipa etapas da atividade administrativa e pretende que se diga à fiscalização o que deve fazer quando isso está explícito na legislação, a qual, se violada, certamente gera a pretensão resistida e o conseguente interesse de agir.

Desse modo, a via processual não é adequada, e o interesse de agir está a depender de um evento futuro e incerto. O pedido quanto a importações futuras é genérico, considerando que é necessário analisar em cada caso concreto se as importações se enquadram nas premissas fáticas e jurídicas do entendimento que a Impetrante defende, não sendo viável pressupor que a Autoridade irá descumprir a legislação.

Nesse contexto, no caso, não há falar em justo receio de que a autoridade irá descumprir os prazos do canal vermelho ou de qualquer outro canal. A pretensão da Impetrante representa escopo de se conferir celeridade à fiscalização aduaneira, visando a redução de custos de armazenagem, por exemplo. Assim, "se houver atrasdo ou demora na conclusão do despacho aduaneiro" é um juízo de mera probabilidade.

Logo, o mandado de segurança se dirige contra ato em tese, pretendendo discutir a legislação aplicável a situações como a exposta na inicial de forma genérica e abstrata. A decisão judicial pode ter conteúdo declaratório, sem dúvida, e mandamental, mas é preciso que exista o interesse de agir, uma pretensão resistida, um justo receio de prática de um ato ilegal ou abusivo; é preciso que seja demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional, a sua imprescendibilidade, porém no caso a Impetrante ainda não se defronta com uma real possibilidade de prática do ato que afirma que será praticado. 

Dessa forma, a pretensão tem o escopo de que Juiz substitua o administrador público na sua tarefa, sem que exista uma situação concreta ou um justo receio de que ela venha a ocorrer no mundo fático. Submeter de forma antecipada a pretensão de que seja observado o prazo para conclusão do despacho aduaneiro, quando sequer existem os pressupostos fático e jurídico (direcionamento para o canal vermelho) é medida precipitada.

Nesse contexto, é cabível o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, pois somente deve o Judiciário ser provocado em caso de evidente demonstração do interesse de agir.

d) custos de armazenagem - não formulado na inicial

No evento 33 a Impetrante requereu "que todos os valores atinentes às despesas portuárias de armazenagem que superaram o prazo mencionado, assim como as despesas correlatas, sejam arcadas integralmente pela União Federal ou que ela seja condenada a ressarcir os valores despendidos pela Impetrante referentes aos dias que superarem o prazo mencionado. Devendo, esse pedido de ressarcimento, ser devidamente atualizado pela SELIC e efetuado por meio da cobrança via precatório".

Entretanto, tal pedido não foi formulado na inicial, não se admitindo aditamento conforme art. 329, II, do CPC. Assim, deve-se atentar para o princípio da congruência da adstrição ao pedido, segundo o qual o juiz é adstrito ao pedido formulado na inicial, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido.

Por outro lado, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005714871v9 e do código CRC fa37a522.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:58:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:38:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005714872
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5027893-04.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS GENÉRICOS E CONDENATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade aduaneira que reteve mercadorias no canal vermelho por mais de 8 dias. A impetrante buscava a liberação imediata das mercadorias, a limitação dos custos de armazenagem e a tutela de futuras importações. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto quanto à liberação da mercadoria específica e por inadequação da via eleita para os demais pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto em mandado de segurança que visa a liberação de mercadoria retida em canal vermelho após a liberação administrativa; (ii) a possibilidade de mandado de segurança para tutelar futuras importações e limitar custos de armazenagem; e (iii) a adequação da via mandamental para pleitos condenatórios ou de cobrança de custos de armazenagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A liberação administrativa das mercadorias no curso da ação, ocorrida em 30/05/2025, exauriu o objeto do writ no que tange à DI nº 25/1048941-0, configurando a perda superveniente do interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
4. O pleito para tutelar futuras importações não pode ser acolhido, pois o Poder Judiciário não pode atuar de forma abstrata sobre eventos futuros e incertos, sob pena de proferir decisão contra lei em tese (Súmula 266/STF), e o mandado de segurança exige a existência de um ato coator concreto ou justo receio de sua prática. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
5. A via mandamental é sabidamente inadequada para pretensões de cunho condenatório ou de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. Além disso, o pedido de ressarcimento de valores despendidos com armazenagem não foi formulado na inicial, não se admitindo aditamento conforme o art. 329, inc. II, do CPC, o que leva ao não conhecimento do pedido.
6. A competência para processamento e julgamento do feito foi acolhida, com base na Resolução nº 434/2024 do TRF4, art. 4º, inc. III, "a", que ampliou a competência das Varas Federais de Curitiba para a Subseção Judiciária de Paranaguá em matéria aduaneira. Adicionalmente, aplica-se o art. 109, § 2º, da CF/1988, que faculta ao impetrante a escolha do foro de seu domicílio em ações contra a União, entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no CC 150.269/AL) e TRF4 (AC nº 5078316-03.2018.4.04.7100/RS, AG 5030962-34.2021.4.04.0000, Conflito de Competência nº 5002237-64.2023.4.04.0000/RS).
7. Ambas as autoridades, Delegado da Alfândega da RFB de Itajaí/SC e Delegado da Alfândega da RFB em Paranaguá/PR, devem permanecer no polo passivo, uma vez que a unidade de Análise Fiscal é a de Itajaí/SC e a unidade responsável pelo despacho aduaneiro é a do Porto de Paranaguá, com competências compartilhadas e regionalizadas conforme Portarias SRRF09 nº 796/2020, RFB 1.215/2020, art. 9º, e SRRF09 841/2020, art. 2º.
8. O entendimento da impetrante de que a retenção de mercadorias em procedimento de despacho aduaneiro é ilegal está superado, aplicando-se o Tema 1.042 do STF (RE 1.090.591/SC), que firmou a tese de que "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal", conforme os artigos 564, 570, e 571, §1º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Súmula Vinculante nº 48 do STF e art. 237 da CF/1988.
9. Embora a fiscalização aduaneira tenha o direito de analisar a classificação fiscal, a demora na conclusão do despacho aduaneiro (17 dias entre o registro da DI e a liberação) justificou a propositura da ação. A pretensão da impetrante era fundada, tanto que a liminar foi deferida e cumprida, demonstrando que a União deu causa à demanda, em observância ao art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988, e ao art. 4º do Decreto nº 70.235/72.
10. A necessidade de realização de perícia para aferir a correta classificação fiscal das mercadorias afasta a aplicação do prazo geral de 8 dias para conclusão do despacho aduaneiro, conforme a IN RFB nº 2.086/2022. Contudo, o laudo pericial deve ser concluído no prazo de dois dias úteis, conforme o art. 39 da referida IN.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: 12. A liberação administrativa de mercadoria retida em despacho aduaneiro acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, sendo a via mandamental inadequada para tutelar pretensões genéricas sobre futuras importações ou para pleitos condenatórios de ressarcimento de custos.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XIII, XXII, LXXVIII, 37, caput, 109, § 2º, 170, caput, p.u., 237; CPC, arts. 329, inc. II, 330, inc. III, 485, inc. VI; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 23, 27, 44, 46, 48, 51, § 1º, 54, 94, 96, inc. III, 118; Decreto-Lei nº 70.235/1972, art. 4º; Lei nº 4.502/1964, art. 26, inc. I; Lei nº 9.069/1995, art. 65, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.865/2004, arts. 4º, 13, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 6.759/2009, arts. 73, 107, 239, § 2º, 242, 252, inc. I, 259, 542, 543, 544, 545, 564, 570, §§ 1º, 2º, 3º, 571, 580, 581, 675, 688, 689, 691, 700, 725, 768, 783; Decreto nº 11.344/2023, art. 28; IN SRF nº 680/2006, arts. 1º, 21, 25, 29, §§ 1º, 2º, 41-B, 42, §§ 1º, 2º, 47, 48, § 3º; IN RFB nº 1.986/2020, art. 11; IN RFB nº 2.086/2022, art. 39; Portaria SRRF09 nº 796/2020, art. 1º; Portaria SRRF09 nº 198/2021; Portaria RFB nº 1.215/2020, art. 9º; Portaria SRRF09 nº 841/2020, art. 2º; Resolução nº 434/2024 (TRF4), art. 4º, inc. III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 70; STF, Súmula 266; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 323; STF, Súmula 547; STF, Súmula Vinculante 48; STF, RE 627.709/DF; STF, RE 1.090.591/SC (Tema 1.042); STJ, AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 14.06.2017; TRF4, AC nº 5078316-03.2018.4.04.7100/RS, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, j. 10.03.2020; TRF4, AG 5030962-34.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, Conflito de Competência nº 5002237-64.2023.4.04.0000/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005714872v5 e do código CRC d5011dae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:58:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5027893-04.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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