Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020707-32.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de Procedimento Comum ajuizado pelo Município de São José dos Pinhais contra a União - Fazenda Nacional por meio do qual pretende obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa sob a alegação de que ajuizada ação n.º 501.2069.59.2012.404.7000/PR para reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de pagamento do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias, houve a prolação de decisão liminar suspendendo a exigibilidade do tributo.

Referida ação encontra-se pendente de julgamento mediante apreciação de recurso especial e extraordinário. Ocorre, contudo, que a Fazenda Nacional inscreveu seu débito em dívida ativa da União gerando créditos que lhe impossibilita a emissão de certidão de regularidade fiscal.  Reporta em relação ao debito de competência 08/2020 haver apresentado pedido de justificativa administrativa perante o órgão fiscal demonstrando a correção dos lançamentos, mesmo com o abatimento de R$ 3.994,59, sem que até a presente data tivesse alteração do status da dívida, impossibilitando a emissão do documento fiscal.

No evento 10 restou proferida decisão deferindo o pedido liminar para determinar a imediata emissão de CND/CPEN relativa à regularidade previdenciária em favor da parte autora, desde que o único óbice seja o tributo acima indicado, objeto de depósito nos autos.

Em contestação a União aduz  a inadequaçao do rito eleito porquanto a matéria deveria ser discutida no processo n.º 501.2069.59.2012.404.7000 em que proferida a decisão liminar. Relata que a divergência entre a GFIP e GPS relativa a competêcia 08/2020, poderia ser facilmente resolvida perante a Receita Federal por meio de apresentação de um Requerimento para Comprovação de Erro - RCE.

O contribuinte sequer demonstrou ter apresentado requerimento administrativo apto a suspender a exigibilidade determinada no processo n.º 501.2069.59.2012.404.7000 em tramite na 5ª Vara Federal de Curitiba/PR. Aduz falta de interesse processual porquanto tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação o próprio contribuinte dispõe da opção de apresentação de declaração para suspensão do crédito tributário. Repisa descumprimento de obrigação acessória atinente à divergência entre informações da GFIP e GPS, que impedem a CPEN. Reporta que o Superior Tribunal de Justiça  já se manifestou por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1.042.585/RJ que o descumprimento de obrigação acessória é suficiente para obstar a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, firmando a tese do tema 358 ( evento 17).

Manifestação da impetrante apresentada no evento 24 reiterando a existência de irregularidades cometidas pela Receita Federal do Brasil que impõe reconhecimento do interesse processual, reitera os demais pontos apresentados na inicial.

No Evento 28 a União aduz que o existem pendências relativas as obrigações acessórias não cumpridas, óbice alheio ao tributo objeto de depósito. Relata que o depósito demanda retificação visto que em desconformidade com os comandos da Lei n.º 9.703/1998, já que inexiste atualização pela taxa SELIC incidente sobre os créditos tributários. Assim, diante das irregularidades o depósito não mais é integral. 

No evento 40 a UNIÃO aduz ter proferido despacho decisório n.º  5700/2022 – EQREV2/DEVAT/SRRF09/RFB, concluindo que enquanto não houver decisão definitiva na Ação n.º 501.2069.59.2012.404.7000/PR o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.  Para efetuar a suspensão no sistema deve emitir a DCG com a situação de suspenso ação judicial/depósito integral. Reporta que o depósito judicial foi recolhido com erros na competência (período de apuração) e número do processo judicial. Requer a adoção das correções perante a Vara do Juízo Responsável.

É o relatório. Decido. 

Cuida-se de ação em que busca a autora a emissão de CND/CPEN em virtude de irregularidade no recolhimento de crédito previdenciário o qual encontra-se suspenso em virtude de decisão judicial proferida na Ação n.º  501.2069.59.2012.404.7000. 

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 45, SENT1): 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de emissão de CND/CPEN em relação aos débitos objetos de discussão nesta ação, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condendo a União ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) em face do valor inestimável da ação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento deverá ser devidamente atualizado.

Sem custas. 

Sentença não sujeita ao reexame neceário.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. 

Oportunamente. Arquivem-se. 

Inconformada, a União apelou (evento 49, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente: a) a falta de interesse processual, sob o argumento de que o contribuinte dispõe de meios administrativos para informar a suspensão da exigibilidade via Requerimento para Comprovação de Erro (RCE). No mérito, sustentou que: a) a divergência entre as informações da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a Guia da Previdência Social (GPS) constitui descumprimento de obrigação acessória que, nos termos do Tema 358 do STJ, impede a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal quando há divergência entre GFIP e GPS decorrente de tributos com exigibilidade suspensa judicialmente. 

Embora a apelante invoque o Tema 358 do STJ para justificar a recusa da certidão, verifica-se que o óbice apontado pela autoridade fiscal deriva diretamente do cumprimento da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade da obrigação principal. Conforme bem pontuado na origem, o descumprimento de obrigação acessória, em casos onde o crédito principal está suspenso ou depositado, não deve servir de fundamento autônomo para a negativa da certidão, sob pena de esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional anteriormente concedida

Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da sentença ora combatida, os quais transcrevo abaixo:

2.2) Falta de interesse processual

A parte ré alega a autora carece de interesse processual porquanto tratando-se se tributação sujeita a lançamento por homologação poderia ter apresentado DCTFs e DCTFWeb informando em campo específico que referido debito previdenciário encontrava-se com sua exigibilidade suspensa. 

O fato que se põe a discussão é o obstáculo a emissão de certidão de regularidade fiscal em face de descumprimento de obrigações acessórios consistentes em pendência de divergência entre GFIP e GPS além de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que merece apreciação de mérito.

Assim sendo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.  

2.3 Mérito

Inicialmente, anote-se que na Ação n.º 501.2069.59.2012.404.7000 restou proferida decisão deferindo pedido liminar para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio doença e auxílio acidente pagos até o 15º dia pelo empregador, bem como a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias.  Referida decisão permanece sem trânsito em julgado.

Em virtude de tal decisão houve equivoco no recolhimento das contribuições por meio de divergência de informações entre GFIP  e GPS.

Entretanto, a irregularidade no cumprimento de obrigações acessórias, não pode ser impeditivo para emissão de CND/CPEN.

Nesse sentido, impõe-se confirmar a tutela provisória de urgência que abaixo reproduzo: 

 1. Trata-se de procedimento comum no qual o autor visa a "concessão de medida liminar para que seja fornecida a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DA REGULARIDADE PREVIDÊNCIÁRIA em favor do município de São José dos Pinhais, com intimação da União para cumprimento pela forma eletrônica, nos termos do artigo 246, § 1º do CPC".

Sustenta, em síntese, que possui em andamento o processo nº 5012069-59.2012.4.04.7000, pendente de julgamento nas instâncias superiores, no qual busca o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxilio doença, e sobre o terço constitucional de férias, havendo decisão liminar suspendendo a exigibilidade de referido tributo. Narra que "no entanto, que a Fazenda Nacional inscreveu em dívida ativa, referidos créditos tributários, o que impossibilita a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária -CRP". Aduz que "o Município, em 17/02/2022 ,de São José dos Pinhais apresentou, relativamente à Declaração à Previdência Competência 8/2020 pedido administrativo (justificativa) perante o referido órgão, visando a demonstração de que os valores lançados e recolhidos, mesmo com o abatimento de R$ 3.994,59, estão corretos, sem, contudo, até o momento ,ter sido alterado o status da dívida, o que impossibilita a emissão da referida Certidão de Regularidade Previdenciária -CRP".

É o relatório. Decido.

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Em juízo de cognição sumária está presente a probabilidade do direito.

Da análise da relação de débitos juntada no evento 1, OUT3, p. 01/02, infere-se que todos os débitos do autor estão com a exigibilidade suspensa.

Em relação ao débito relacionado na inicial (08/2020), ao menos em juízo de cognição sumária, o que parece haver não é a sua inscrição em dívida ativa, como alegado na inicial, mas sim uma pendência relativa a divergência entre a GFIP e a GPS.

Quanto a isso, a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que o descumprimento de obrigação acessória não pode ser impeditivo para a expedição de certidão de regularidade fiscal:

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DCTF E GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
1. O descumprimento de alguma obrigação acessória por parte do contribuinte não é suficiente para o indeferimento de certidão de regularidade fiscal.
2. Normas que instituam falta de apresentação de informações como causa automática para obstar a emissão de CND/CPDEN violam a própria noção de certidão negativa, pois o indeferimento ocorre quando ainda nada consta dos assentos públicos apontando a existência efetiva de crédito formalizado e, por isso, certificável. (Rem 5004251-05.2021.4.04.7206, 1ª Turma, data da decisão: 10/11/2021, Rel. Leandro Paulsen)

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PENDÊNCIA CADASTRAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. A existência de pendências cadastrais não possui o condão de obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal, uma vez que a finalidade da certidão é somente demonstrar a situação de adimplência ou impontualidade do contribuinte quanto à obrigação de pagar crédito tributário, não abarcando outras espécies de irregularidades administrativas. (TRF4 5036614-09.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CND. ENTREGA DCTF.
1. A FALTA DE ENTREGA DE DIPJ OU DCTF, EMBORA ENSEJE A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA RECUSA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO DAÍ DECORRENTE, POR MEIO DE LANÇAMENTO FISCAL.
2. À MÍNGUA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO À PENALIDADE, QUE DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE APRESENTAÇÃO DA DIPJ/DCTF, INEXISTE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL À APELADA. (Apel/Rem 5000113-21.2018.4.04.7102, 2ª Turma, data da decisão: 24/11/2020, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila)

Com efeito, o CTN assim dispõe sobre a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa:

 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Como se vê, a certidão negativa ou a positiva com efeitos de negativa serve para a comprovação da quitação dos tributos devidos pelo contribuinte. Não se prevê no CTN a certidão para comprovação de regularidade quanto às chamadas obrigações acessórias. E, segundo reconhece o impetrado, a impetrante só tem pendências relacionadas à entrega de declarações. Portanto, a impetrante faz jus à certidão do art. 206 do CTN.

Nem se argumente que no REsp 1.042.585/RJ, o STJ teria firmado tese repetitiva em sentido contrário. Em referido recurso especial foi firmada tese relativa à possibilidade de ser negada certidão de regularidade fiscal, em caso de falta de apresentação de guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP). No entanto, isso se deu em razão da expressa previsão do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991, a qual é inaplicável à hipótese dos autos.

Ademais, o autor realizou o depósito judicial do tributo em discussão, conforme E 9, o que é causa suficiente para a suspensão de sua exigibilidade.

Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à ré que expeça a CND/CPEN relativa à regularidade Previdenciária em favor do autor, desde que o único óbice seja o tributo acima indicado, objeto de depósito nos autos.  Intimem-se.

2. Cite-se a União.

Anote-se que conforme despacho decisório n.º  5700/2022 – EQREV2/DEVAT/SRRF09/RFB, há conclusão de que enquanto não houver decisão definitiva na Ação n.º 501.2069.59.2012.404.7000/PR o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.

Portanto, ratifico a tutela provisória de urgência para autorizar a emissão de CND/CPEN em relação dos débitos discutidos nesta ação em face da existência de pendência relativa a divergência entre a GFIP e a GPS, mormente diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. A existência de pendências acessórias não possui o condão de obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal, uma vez que a finalidade da certidão é somente demonstrar a situação de adimplência ou impontualidade do contribuinte quanto à obrigação de pagar crédito tributário, não abarcando outras espécies de irregularidades administrativas. (TRF4, ApRemNec 5074915-97.2021.4.04.7000, 1º Turma, Relatora Luciane A. Corrêa Münch, julgado em 21/06/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO GFIP. APRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. (TRF4 5017672-46.2022.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 20/06/2023).

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5020707-32.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do Município de São José dos Pinhais para emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), em razão de débitos previdenciários com exigibilidade suspensa judicialmente e divergência entre GFIP e GPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual do Município para ajuizar a ação; e (ii) a possibilidade de emissão de CND/CPEN quando há divergência entre GFIP e GPS, decorrente de tributos com exigibilidade suspensa judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse processual foi afastada, pois a discussão sobre o obstáculo à emissão da certidão de regularidade fiscal, em face do descumprimento de obrigações acessórias e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, merece apreciação de mérito.
4. A irregularidade no cumprimento de obrigações acessórias, como a divergência entre GFIP e GPS, não pode ser impeditivo para a emissão de CND/CPEN, especialmente quando o crédito principal está com a exigibilidade suspensa por decisão judicial.
5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que o descumprimento de obrigações acessórias não é suficiente para o indeferimento de certidão de regularidade fiscal, pois a finalidade da certidão é demonstrar a adimplência quanto à obrigação de pagar o crédito tributário, e não outras irregularidades administrativas.
6. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 205 e 206, dispõe sobre a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para comprovação da quitação dos tributos, não prevendo a certidão para comprovação de regularidade quanto às obrigações acessórias.
7. O Tema 358 do STJ (REsp 1.042.585/RJ), invocado pela União, é inaplicável à hipótese dos autos, pois se refere à Lei nº 8.212/1991, e a recusa da certidão decorre diretamente do cumprimento de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade da obrigação principal.
8. O depósito judicial do tributo em discussão é causa suficiente para a suspensão de sua exigibilidade, conforme o despacho decisório nº 5700/2022 – EQREV2/DEVAT/SRRF09/RFB, que concluiu pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não houver decisão definitiva na Ação nº 501.2069.59.2012.404.7000/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O descumprimento de obrigações acessórias, como a divergência entre GFIP e GPS, não pode obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal quando o crédito tributário principal tem sua exigibilidade suspensa por decisão judicial ou depósito.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º e § 11; CPC/2015, art. 487, inc. I; CTN, art. 205; CTN, art. 206; Lei nº 8.212/1991, art. 32, inc. IV e § 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.042.585/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 28.10.2009; TRF4, Rem 5004251-05.2021.4.04.7206, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 10.11.2021; TRF4, 5036614-09.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, Apel/Rem 5000113-21.2018.4.04.7102, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 24.11.2020; TRF4, ApRemNec 5074915-97.2021.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, 5017672-46.2022.4.04.7200, Rel. Roberto Fernandes Júnior, 2ª Turma, j. 20.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005711149v5 e do código CRC 10e424f4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5020707-32.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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