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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014156-43.2021.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o aproveitamento de créditos de IRPJ e CSLL decorrentes de saldo negativo de 2016, a anulação de glosas fiscais efetuadas pela Receita Federal do Brasil e o levantamento de sua inscrição no CADIN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada administrativamente e anular glosas fiscais; e (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar o direito aos créditos de IRPJ e CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de decadência foi afastada, pois, além do indeferimento da compensação, a impetrante também pleiteia o levantamento da inscrição no CADIN, cujo ato coator é mais recente.
4. O mandado de segurança é incabível para convalidar compensação tributária realizada unilateralmente pelo contribuinte na esfera administrativa, conforme a Súmula 460 do STJ.
5. O pedido da impetrante, que envolve a anulação de glosas fiscais e o aproveitamento de créditos de IRPJ e CSLL, demanda dilação probatória para a quantificação dos créditos, o que é incompatível com a via estreita do *mandamus*.
6. A Administração Pública possui competência para fiscalizar a existência de créditos, o procedimento e os valores a compensar, sendo inadmissível provimento jurisdicional que substitua a homologação da autoridade administrativa.
7. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo impede a concessão da segurança, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória para a análise da complexidade dos créditos e das glosas fiscais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Em mandado de segurança, é incabível a convalidação de compensação tributária realizada unilateralmente pelo contribuinte quando a análise dos créditos e das glosas fiscais demandar dilação probatória, em conformidade com a Súmula 460 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inc. III; CTN, art. 150, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; STJ, Súmula 460; STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TRF4, AC 5010533-81.2024.4.04.7100, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 04.12.2025; TRF4, AC 5022128-05.2023.4.04.7200, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 29.10.2025.
A parte embargante sustenta a existência de vício de omissão e nulidade por ausência de fundamentação autônoma, arguindo que o colegiado limitou-se a ratificar a sentença de primeiro grau sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos na apelação, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar a liquidez e certeza do direito ao crédito decorrente de saldo negativo de 2016, asseverando que o indeferimento administrativo fundamentado em lapso na escrituração fiscal afronta o princípio da verdade material e que a manutenção do ato coator cerceia o acesso à tutela jurisdicional efetiva. Diante de tais razões, a recorrente pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja apresentada fundamentação própria acerca da controvérsia e sanada a omissão quanto ao exame do mérito, requerendo, outrossim, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais suscitados para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais/constitucionais: Art. 5º, incisos XXXV e LXIX, da CRFB/88; arts. 6º e 7º da Lei 10.522/2002; art. 151, IV, do CTN; § 1º do inciso IV do art. 489 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Importa destacar, ainda, não serem cabíveis aclaratórios em face de decisão que deixa de analisar cada dispositivo legal apontado pela parte, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito submetidas a exame judicial (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes à solução da demanda.
No caso em exame, o acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial sobre a matéria, de modo que os presentes embargos buscam rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).
4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005707544v4 e do código CRC e4f4ebf3.
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