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Agravo de Instrumento Nº 5019623-73.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR LOG TRANSPORTES LTDA ME contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito de 12/2016 da CDA nº 00 4 19 014481-81.
Em suas razões recursais, busca a agravante seja declarada a prescrição total da inscrição de nº 00 4 19 014481-81.
Recebido o agravo, foi indeferido o pleito de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Irretocável a decisão agravada, prolatada pelo Eminente Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (evento68).
Adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"Decido.
Os créditos tributários estão sujeitos à prescrição quinquenal, prevista no art. 174, caput, do CTN.
Em se tratando de créditos tributários constituídos via lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia no vencimento do tributo inadimplido, se posterior à data de entrega da própria declaração (STJ, Tema 383).
Esse prazo prescricional é reputado interrompido quando do ajuizamento da execução fiscal (STJ, Tema 134 e REsp Repetitivo 1.120.295).
Após a propositura da execução, a citação do executado, mesmo por edital, tem o efeito de interromper a prescrição intercorrente (STJ, Temas 82 e 568).
A mesma Tese fixada pelo STJ no referido Tema 568 também determina que a efetiva constrição tem efeito interruptivo da prescrição intercorrente.
Em paralelo, há de se atentar que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula 653 do STJ). A prescrição intercorrente volta a correr, por cinco anos, após a rescisão do parcelamento, observando-se as Súmulas 248 do TFR e 91 do TRF/4ªR.
Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser reputada automaticamente suspensa na forma do art. 40 da LEF, por até um ano (STJ, Tema 569), findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente (STF, Tema 390 da RG).
Meros pedidos de providências que não redundem em efetiva constrição não interrompem a prescrição (STJ, Tema 568).
Postas essas premissas, passo à análise da prescrição, à luz da legislação aplicável e de ambos os precedentes.
Os créditos da CDA nº 00 4 19 014481-81 tem vencimento de 03/2016 a 01/2017 e são referentes ao SIMPLES NACIONAL, tributos sujeitos à lançamento por homologação, cuja declaração foi entregue em 03/01/2017 ().
Antes do ajuizamento da execução fiscal, a parte executada realizou o parcelamento dos créditos de vencimento 03/2016 a 08/2016 de 27/10/2016 até 31/01/2017 (). Já em relação aos créditos de vencimento 06/2016 a 11/2016 realizou parcelamento de 31/01/2017 a 17/09/2017 (), tendo reparcelado as competências de 02/2016 a 05/2016 de 31/01/2017 a 28/01/2018 ().
A execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2022 (Evento 01).
Nessa data os créditos de vencimento 03/2016 a 11/2016 não estavam prescritos, tendo se ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do art. 174, I, apenas em relação ao de vencimento 12/2016.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito de 12/2016 da CDA nº 00 4 19 014481-81, nos termos da fundamentação".
De fato, de todos os créditos objeto da CDA nº 00 4 19 014481-81, apenas o da competência 12/2016 não esteve em parcelamento, tendo ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005704832v23 e do código CRC a248c852.
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