Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019623-73.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR LOG TRANSPORTES LTDA ME contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito de 12/2016 da CDA nº 00 4 19 014481-81. 

Em suas razões recursais, busca a agravante seja declarada a prescrição total da inscrição de nº 00 4 19 014481-81.

Recebido o agravo, foi indeferido o pleito de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.  

VOTO

Irretocável a decisão agravada, prolatada pelo Eminente Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (evento68).

Adoto seus fundamentos como razões de decidir: 

"Decido.

Os créditos tributários estão sujeitos à prescrição quinquenal, prevista no art. 174, caput, do CTN.

Em se tratando de créditos tributários constituídos via lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia no vencimento do tributo inadimplido, se posterior à data de entrega da própria declaração (STJ, Tema 383).

Esse prazo prescricional é reputado interrompido quando do ajuizamento da execução fiscal (STJ, Tema 134 e REsp Repetitivo 1.120.295).

Após a propositura da execução, a citação do executado, mesmo por edital, tem o efeito de interromper a prescrição intercorrente (STJ, Temas 82 e 568).

A mesma Tese fixada pelo STJ no referido Tema 568 também determina que a efetiva constrição tem efeito interruptivo da prescrição intercorrente.

Em paralelo, há de se atentar que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula 653 do STJ). A prescrição intercorrente volta a correr, por cinco anos, após a rescisão do parcelamento, observando-se as Súmulas 248 do TFR e 91 do TRF/4ªR.

Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser reputada automaticamente suspensa na forma do art. 40 da LEF, por até um ano (STJ, Tema 569), findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente (STF, Tema 390 da RG).

Meros pedidos de providências que não redundem em efetiva constrição não interrompem a prescrição (STJ, Tema 568).

Postas essas premissas, passo à análise da prescrição, à luz da legislação aplicável e de ambos os precedentes.

Os créditos da CDA nº 00 4 19 014481-81 tem vencimento de 03/2016 a 01/2017 e são referentes ao SIMPLES NACIONAL, tributos sujeitos à lançamento por homologação, cuja declaração foi entregue em 03/01/2017 (evento 63, DECL3).

Antes do ajuizamento da execução fiscal, a parte executada realizou o parcelamento dos créditos de vencimento 03/2016 a 08/2016 de 27/10/2016 até 31/01/2017 (evento 63, OUT2, p. 01-02). Já em relação aos créditos de vencimento 06/2016 a 11/2016 realizou parcelamento de 31/01/2017 a 17/09/2017 (evento 63, OUT2, p. 03-04), tendo reparcelado as competências de 02/2016 a 05/2016 de 31/01/2017 a 28/01/2018 (evento 63, OUT2, p. 05-06).

A execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2022 (Evento 01).

Nessa data os créditos de vencimento 03/2016 a 11/2016 não estavam prescritos, tendo se ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do art. 174, I, apenas em relação ao de vencimento 12/2016.

Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito de 12/2016 da CDA nº 00 4 19 014481-81, nos termos da fundamentação". 

De fato, de todos os créditos objeto da CDA nº 00 4 19 014481-81, apenas o da competência 12/2016 não esteve em parcelamento, tendo ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005704832v23 e do código CRC a248c852.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 17:04:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:17:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005704833
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019623-73.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de 12/2016 da CDA nº 00 4 19 014481-81.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser declarada a prescrição total da inscrição de nº 00 4 19 014481-81.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os créditos tributários estão sujeitos à prescrição quinquenal, conforme o art. 174, *caput*, do CTN.
4. O prazo prescricional para créditos tributários constituídos via lançamento por homologação inicia no vencimento do tributo inadimplido, se posterior à data de entrega da declaração, conforme o Tema 383 do STJ.
5. O ajuizamento da execução fiscal interrompe o prazo prescricional, de acordo com o Tema 134 do STJ e o REsp Repetitivo 1.120.295.
6. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ), voltando a correr a prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento, observando-se as Súmulas 248 do TFR e 91 do TRF/4ªR.
7. No caso concreto, os créditos da CDA nº 00 4 19 014481-81, referentes ao SIMPLES NACIONAL com vencimento de 03/2016 a 01/2017 e declaração entregue em 03/01/2017, foram objeto de diversos parcelamentos. Contudo, o crédito de vencimento 12/2016 não esteve em parcelamento e, na data do ajuizamento da execução fiscal (26/08/2022), já havia ultrapassado o prazo quinquenal do art. 174, I, do CTN, justificando o reconhecimento parcial da prescrição pela decisão agravada.
8. A decisão agravada, ao reconhecer a prescrição apenas do crédito de 12/2016 e manter os demais, está irretocável, uma vez que os outros créditos estavam em parcelamento, interrompendo o prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A análise da prescrição de créditos tributários deve considerar o termo inicial, as causas interruptivas e as causas suspensivas da execução fiscal, aplicando-se o prazo quinquenal do CTN e os entendimentos consolidados do STJ e STF.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, *caput*; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 383; STJ, Tema 134; STJ, REsp Repetitivo 1.120.295; STJ, Tema 82; STJ, Tema 568; STJ, Súmula 653; TFR, Súmula 248; TRF/4ªR, Súmula 91; STJ, Tema 569; STF, Tema 390 da RG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005704833v5 e do código CRC dfdc6a5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 17:04:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:17:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019623-73.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:17:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas