Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5042163-15.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 25, SENT1):

W. D. P., por procurador habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, através do qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha à autoridade impetrada a análise de pedidos de ressarcimento formulado pelo impetrante.

Relatou, em síntese, que em 12 de setembro de 2024 protocolizou junto à Receita Federal do Brasil 20 pedidos administrativos de restituição de crédito tributário (PER/DCOMP - evento 1 - OUT7), que até o momento não foi analisado.

Instada a prestar informações, a autoridade apontada asseverou que a Receita Federal está, de fato, em mora na análise do pedido administrativo de ressarcimento da parte. Todavia, ponderou que não se trata de omissão, mas apenas de impossibilidade material e de falta de pessoal para a apreciação de todos os requerimentos aviados pelos contribuintes em 360 dias, nos termos preconizados pelo  art. 24 da Lei nº 11.457/2007, pleiteando a denegação da segurança. Alternativamente, requer a dilação do prazo por mais 120 dias (evento 19).

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (evento 22).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

[...]

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que providencie a análise dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento que acompanham a petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).

Custas ex lege.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).

Sentença sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

[...]

Em razão do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

[...]

Trata-se de ação mandamental em que a impetrante tenciona obter provimento jurisdicional que imponha à autoridade impetrada a análise dos 20 requerimentos apresentados no sistema PER/DCOMP, protocolizados em 12 de setembro de 2024 (evento 1 - OUT6 e 7).

A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público. Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.

A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão. O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.

A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.

Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social(Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência. In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.). Administração Pública. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).

Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.

Demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.

A Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.

Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:
"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).

Pouco menos de um ano, portanto, foi o máximo prazo legal fixado para que a todo protocolo de petição, defesa ou recurso administrativo do contribuinte corresponda uma decisão administrativa.

É dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.

Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO. O prazo imposto pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 é para que seja proferida a decisão administrativa - no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias -, e não para que o pagamento seja efetivado. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. (TRF4, AC 5012080-29.2019.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/11/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.  1. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 2. A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia. 3. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável que seja estabelecido o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua os pedidos de ressarcimento. 4. Os casos de restituição ou ressarcimento devem seguir a dotação orçamentária, ressalvando-se que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. 5.  Configura-se ultra petita a sentença no ponto em que estabeleceu a condenação ao pagamento de correção monetária pela SELIC desde o término do prazo de 360 dias relativo a cada pedido. (TRF4 5002307-79.2018.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019) 

No caso concreto, a parte impetrante comprovou documentalmente ter protocolizado perante o órgão fiscal os pedidos de restituição/ressarcimento em 12/09/2024 - ou seja, há mais de um ano (evento 1 - OUT6 e 7).

Não se nega, no entanto, que existe na Administração Pública um estado crônico de deficiência de recursos humanos, e tem-se ciência de que a Receita Federal do Brasil tem cada vez mais tomado medidas tendentes à otimização dos procedimentos.

De fato, a existência do princípio constitucional da razoável duração do processo e da norma legal que determina a conclusão da análise no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias não podem ser letra morta, sob pena de se caracterizar verdadeira omissão inconstitucional do Estado para com os administrados.

Assim, deve ser concedida em parte a segurança como a determinação à autoridade administrativa que conclua a análise do pedido de ressarcimento da impetrante em 60 (sessenta) dias.

Ademais, veja-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 1.003, em sede de recurso especial repetitivo:

O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

No momento do pagamento dos créditos pleiteados pela impetrante, por conseguinte, devem ser eles atualizados pela Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária como os juros de mora, apurada a partir do 361º dia seguinte à data dos protocolos administrativos.

[...]

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal do Brasil devido à inércia na apreciação de pedido administrativo de restituição de PIS e COFINS, protocolado em 07/12/2023, que ultrapassou o prazo legal de 360 dias. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar que determinou o julgamento do processo administrativo no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública em analisar pedido de restituição de tributos por prazo superior ao legalmente previsto configura omissão ilegítima, passível de controle judicial via mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inércia da Administração Pública em apreciar o pedido de restituição de PIS e COFINS por mais de 360 dias, desde o protocolo em 07/12/2023, configura omissão administrativa ilegítima. Tal conduta viola o direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e o prazo máximo de 360 dias para decisão administrativa, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, justificando a intervenção judicial para compelir a autoridade coatora a proferir decisão.4. A alegação de insuficiência de recursos humanos e materiais não justifica a inobservância do prazo legal de 360 dias, pois este é considerado suficientemente longo para a Administração proferir decisão. A inércia compromete a efetividade da garantia individual da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.5. A temática do prazo razoável para a finalização de processo administrativo fiscal já foi objeto de julgamento pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.138.206/RS, Temas 269 e 270/STJ), que consolidou o entendimento de que o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Essa tese possui força obrigatória e deve ser observada pelas instâncias ordinárias, garantindo a coerência e segurança jurídica.6. O Poder Judiciário, ao intervir em atos administrativos, limita-se a pronunciar-se sobre a legalidade e legitimidade, verificando a existência de abuso, excesso ou desvio de poder, ou a relegação de princípios gerais do direito, sem adentrar no mérito administrativo, que engloba critérios de conveniência, oportunidade ou eficiência do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 8. A inércia da Administração Pública em decidir pedido administrativo de restituição de tributos por prazo superior a 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixação de prazo para a decisão. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III, e art. 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; TRF4, REO 200772010056805, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, j. 20.08.2008; TRF4, AC 5003161-63.2024.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 19.11.2024. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008792-78.2025.4.04.7000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2026)

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ).  2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias, é razoável o prazo adicional estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento. 3. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007052-49.2025.4.04.7206, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2026)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005694591v7 e do código CRC f5f26c88.

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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 17:12:27

 


 



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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5042163-15.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade impetrada a análise de pedidos administrativos de restituição de crédito tributário (PER/DCOMP), que estavam pendentes de análise há mais de um ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade da Administração Pública em observar o prazo legal para a análise de pedidos administrativos de ressarcimento; (ii) a possibilidade de dilação do prazo pela Administração em razão de impossibilidade material ou falta de pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A mora da Receita Federal na análise dos pedidos administrativos de ressarcimento viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37), bem como o prazo máximo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1138206/RS.
4. A alegação da Receita Federal de impossibilidade material e falta de pessoal não justifica a inobservância do prazo legal, pois o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência não podem ser letra morta, sob pena de omissão inconstitucional.
5. O provimento jurisdicional se limita a determinar a análise dos pedidos administrativos, uma vez que o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 se refere à decisão administrativa, e o efetivo ressarcimento dos créditos depende de dotação orçamentária, não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 8. A Administração Pública deve observar o prazo máximo de 360 dias para proferir decisão em processos administrativos tributários, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010 (Tema 277/STJ); STJ, Tema 1.003; TRF4, AC 5012080-29.2019.4.04.7005, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 10.11.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005694592v5 e do código CRC fa7a79f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5042163-15.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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