Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001894-70.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

Trata-de de recurso em sentido estrito, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela defesa de C. L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC nos autos da Ação Penal nº 5010211-46.2024.4.04.7202, que rejeitou a exceção de incompetência arguida pela defesa (evento 42, DEFPRÉVIA2), ratificando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide versando sobre a suposta prática da conduta tipificada no art. 20, caput c/c § 2º, da Lei nº 7.716/89 (preconceito contra coletividade indígena) (evento 104).

 O recurso não foi conhecido, por ser incabível nas hipóteses em que o Juiz rejeita a exceção de incompetência (evento 7, DESPADEC1 ). 

Contra esta decisão, a  parte interpôs agravo regimental (evento 15, AGR_REG_PENAL1 ), através do qual defende o cabimento do recurso eleito (RSE) porque a interpretação adotada parte de critério estritamente literal e acaba por reduzir o alcance do dispositivo a uma distinção meramente formal entre reconhecer ou afastar a incompetência. Aduz que o próprio TRF4 reafirmou que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, com exclusão de parte do polo passivo e extinção do processo quanto a ela:“deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.” (TRF4 – RCIJEF 5016261-51.2020.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do PR, j. 31/03/2022). Entende que se a matéria pode ser apreciada inclusive sem recurso, por iniciativa do próprio órgão julgador, não há racionalidade em rejeitar sua análise quando trazida formalmente à apreciação da Corte. Diz que a Súmula 38 do STJ, ao afirmar que compete à Justiça Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, reforça precisamente a necessidade de demonstração de interesse federal qualificado. A condição subjetiva da vítima não desloca automaticamente a competência. É sob essa perspectiva, constitucional, estrutural e institucional, que se requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o colegiado aprecie a controvérsia em sua integralidade e reafirme a interpretação restritiva da competência federal, conforme consolidado pelos Tribunais Superiores e por esta própria Corte. Por fim, argumenta que ainda que se adote leitura estrita quanto ao cabimento do Recurso em Sentido Estrito, não se pode qualificar a insurgência como erro grosseiro. A controvérsia versa sobre competência absoluta, diretamente fundada na Constituição, matéria que atinge o núcleo do princípio do juiz natural e que, por sua natureza, admite inclusive veiculação por habeas corpus. Requer a) O conhecimento do presente Agravo Regimental, com a submissão da matéria ao órgão colegiado competente, mas não sem antes, o exercício do juízo de retratação por parte do Eminente Relator, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito; b) Caso mantida a decisão agravada, o provimento do presente agravo pelo colegiado, reconhecendo-se o cabimento do recurso interposto e determinando-se o regular processamento da insurgência, ainda que de ofício; c) Subsidiariamente, na hipótese de se entender pela inadequação formal do Recurso em Sentido Estrito, a aplicação do princípio da fungibilidade, com o recebimento da insurgência como instrumento constitucional idôneo ao controle da competência absoluta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno interposto pela Defesa, com consequente manutenção da decisão agravada (evento 18, CONTRAZ1).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005762136v5 e do código CRC db26700c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001894-70.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

Trata-se de agravo regimental interposto por C. L. contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito (RSE),  in verbis:

Trata-de de recurso em sentido estrito, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela defesa de C. L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC nos autos da Ação Penal nº 5010211-46.2024.4.04.7202, que rejeitou a exceção de incompetência arguida pela defesa (evento 42, DEFPRÉVIA2), ratificando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide versando sobre a suposta prática da conduta tipificada no art. 20, caput c/c § 2º, da Lei nº 7.716/89 (preconceito contra coletividade indígena), in verbis (evento 104): 

1. Apreciação das alegações preliminares.

A presente ação criminal demanda apreciação concernente ao momento procedimental previsto no art. 397 do Código de Processo Penal,  que dispõe:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Devidamente citados, os quatro réus apresentaram resposta à acusação, cujos argumentos e teses defensivas seguem abaixo sintetizados:

Edina Deon e Elton Lazzeri Marques  (evento 27, RESP_ACUSA1): Em defesa comum, arguiram: (i) inépcia da denúncia que está baseada em "meras construções mentais" sem indicação concreta de participação no delito; (ii) atipicidade, pois os comentários em rede social configurariam apenas o exercício da liberdade de pensamento e expressão; (iii) ausência de justa causa; e (iv) nulidade, porque não houve intimação pessoal quanto à oferta de ANPP. No mérito, negam a prática dos crimes, afirmando que as postagens foram mal interpretadas pelo MPF.

Claucia Aparecida Scherer (evento 41, RESP_ACUSA1): Alega: (i) há dúvida razoável quanto à autoria, pois seu nome é Claucia e o perfil utilizado nas postagens é glaucia.scherer.39. Além disso, os IPs de acesso indicam a região de São Leopoldo/RS, mas a ré reside em Florianópolis/SC; (ii) que os autos devem ser remetidos à instância superior do MPF, pois as tentativas de contato para o oferecimento de ANPP foram infrutíferas e insuficientes, não podendo o silêncio ser interpretado como recusa tácita.

C. L. (evento 42, DEFPRÉVIA2): Alega: (i) incompetência da Justiça Federal; (ii) ilegitimidade passiva, pois como mero repórter, não possui controle editorial ou poder de decisão sobre as postagens da Rede Peperi; (iii) inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta; (iv) quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustenta que sua atuação limitou-se ao exercício da profissão e ao direito de informar, inexistindo o dolo específico de incitar preconceito.

O Ministério Público Federal refutou todas as preliminares arguidas e pedidos de nova proposta de ANPP, pugnando pelo prosseguimento da ação penal (evento 47, MANIF_MPF1, evento 50, evento 97 e evento 103).

Pois bem.

1.1. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Verifico que a peça acusatória descreve os fatos criminosos de forma clara, com a devida individualização das condutas e a classificação jurídica dos crimes, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há, portanto, qualquer fundamento para o reconhecimento de sua inépcia ou de falta de justa causa. 

Quanto à justa causa para a ação penal (art. 395, III), consubstancia-se na reunião de elementos mínimos de convicção indicativos da autoria, da materialidade delitiva e da constatação da ocorrência de infração penal em tese. Pauta-se em juízo de probabilidade e não de certeza, que é o exigido para a condenação. No caso dos autos, os fatos descritos na denúncia têm suporte em inquérito policial e procedimento investigatório criminal do MPF, que apontam indícios suficientes de materialidade e autoria das infrações imputadas, inexitindo propósito na tese de ausência de justa causa.

1.2. Incompetência da Justiça Federal. Contrariamente à tese da defesa de Cristian, a competência seria da Justiça Estadual se a hipótese fosse de crime individual praticado por silvícola ou entre silvícolas, nos termos da Súmula 140 do STJ. No caso, a denúncia descreve ofensa de cunho coletivo à comunidade indígena como um todo, o que atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, XI).

1.3. Rejeição da denúncia por dúvida razoável quanto identificação da ré Claucia Aparecida Scherer. Igualmente desarrazoada essa alegação, tendo em vista que, conforme relatório de pesquisa do MPF (evento 50, ANEXO3), a ré Claucia costuma utilizar o nome Glaucia, inclusive em seus e-mails  (na Receita Federal consta: Claucia Aparecida Scherer CPF 057.113.419-01; e-mail GLAUCIASCHERER50@HOTMAIL.COM) e registra endereço próprio e de familiares em São Leopoldo/RS (pp. 3 e 7), além de vínculos de emprego com empresas da região, no período de janeiro de 2020 a março de 2022 (p. 6). Há, ainda, boletim de ocorrência de dezembro de 2021 que registra o endereço da ré em São Leopoldo (p. 8).

1.4. Quebra da cadeia de custódia. Quanto à tese de violação da cadeia de custódia, observo que não há indicação de interferência ou indícios de adulteração da prova coletada a ponto de colocar em risco a sua confiablidade e configurar quebra da cadeia de custódia. Tampouco houve demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que inviabiliza a pretensão de invalidação da prova (CPP, art. 563; AgRg no REsp n. 2.129.049/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Além disso, irregularidades na cadeia de custódia não caracterizam nulidades, devendo ser avaliadas pelo magistrado em conjunto com as demais provas produzidas ao longo da instrução. 

1.5 Reanálise de ANPP. Dos autos, verifico que o MPF oportunizou aos acusados a possibilidade de firmarem Acordo de Não Persecução Penal, tanto que a defesa de Edina e Elton relata que "quando da oferta do ANPP não se tinha condições financeiras nenhuma de aceitar a proposta feita (conforme registrado na ata da audiência de oferta do ANPP, inclusive com contrapropostas rejeitadas)" - evento 99, PET1. Quanto a Claucia, ela foi pessoalmente intimada, conforme certidão do  evento 86, CERT2, e não manifestou qualquer interesse.

Assim, não é o caso de reapresentação das propostas de ANPP, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NOVA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Considerando que a apelante, devidamente intimada, restou inerte quanto às tratativas do Acordo de Não Persecução Penal, mudando de endereço sem deixar contato, presume-se o seu desinteresse quanto à formalização do acordo, não havendo óbice ao prosseguimento da Ação Penal, sendo descabido o pedido de reapresentação de proposta de ANPP. 2. (...)  (TRF4, ACR 5004129-85.2022.4.04.7002, 8ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 13/03/2024)

1.6. Da Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) Analisando as respostas à acusação, verifico que as teses de mérito (negativa de autoria, ilegitimidade de parte, atipicidade e ausência de dolo) dependem de dilação probatória. Não vislumbro, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude, culpabilidade, ou extinção da punibilidade. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária.

Portanto, observada a acepção do art. 239 do Código de Processo Penal, vislumbro existência de indícios de materialidade e de autoria.

Entendo, enfim, haver viabilidade na pretensão acusatória, não se podendo, então, proclamar absolvição sumária na forma concebida no art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que confirmo o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

2. Desenvolvimento da instrução criminal.

Promova-se o agendamento de data e horário para a audiência, procedendo às intimações e eventuais requisições que se fizerem necessárias, na forma do caput e do § 1º do art. 399 do Código de Processo Penal. Destaco que corréus não podem ser ouvidos como testemunhas ou mesmo informantes, salvo na condição de colaborador ou delator, e que documentos como contratos sociais devem ser providenciados pelas partes, sem necessidade de intervenção judicial. 

Intimem-se.

Argumenta, em síntese, que a suposta prática de crime comum, previsto na legislação ordinária, decorrente de reportagem realizada em meio digital, sem qualquer demonstração de lesão direta a bens ou serviços da União, tampouco de disputa sobre direitos indígenas ou de resultado ocorrido no exterior ou em âmbito nacional ou contra a pluralidade indígena. Aduz que a controvérsia não versa sobre a existência de organização indígena enquanto sujeito coletivo de direitos constitucionais, nem sobre a tutela institucional de interesses da União, mas exclusivamente sobre a qualificação jurídico-penal de narrativa relacionada a fato específico ocorrido em acidente na rodovia. Refere que o STJ assentou o raciocínio de que a mera disponibilização de conteúdo na internet não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, sendo necessária a comprovação concreta da repercussão internacional ou da violação direta a tratado internacional. Logo, o meio digital, por si só, não opera como fator automático de transnacionalidade, ainda mais em matéria jornalística comprovadamente regional, e sem repercussão ou veiculação a nível nacional. Destaca que, no caso concreto, não há descrição de resultado ocorrido tampouco no exterior, e mais, não se admite qualquer crime e sim matéria jornalística que apena transmitiu o que ocorreu de fato (grupo de indígenas saqueando uma carga) a situação era impossível de ser narrada de forma diversa sem faltar com a verdade, um dever implícito ao jornalista, tampouco temos a demonstração de que o conteúdo tenha sido direcionado a público estrangeiro ou que tenha produzido repercussão ao longo ou fora do território nacional. Dessa forma, ausente resultado para além do âmbito local inexistente demonstração de transnacionalidade concreta, não se configuram os pressupostos do art. 109, V, da Constituição, permanecendo a causa inserida no âmbito da competência residual da Justiça Estadual. Requer,  a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 5010211-46.2024.4.04.7202/SC até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se a prática de atos instrutórios sob jurisdição cuja competência é objeto da presente impugnação. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, declarando-se inaplicáveis ao caso concreto as hipóteses previstas no art. 109, IV, V e XI, da Constituição da República, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual competente.

Com as contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), e a ratificação da decisão pelo juízo a quo (evento 9), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Decido.

O caso é de não conhecimento do recurso em sentido estrito.

Reza o art. 581 do CPP que:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)VI – (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Uma leitura atenta do referido dispositivo legal revela que, diferente do que ocorre quando o juiz aceita a incompetência (onde cabível o recurso em sentido estrito - RSE, com base no art. 581, II), a decisão que rejeita a exceção de incompetência é considerada uma decisão interlocutória simples, inatacável na via eleita.

Com efeito, o recurso em sentido estrito é regido pelo princípio da taxatividade, de modo que suas hipóteses de cabimento estão restritas ao rol do art. 581 do Código de Processo Penal.

Na espécie, o juízo federal rejeitou a exceção de incompetência arguida pela defesa no evento 42, ratificando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide.

Logo,  é incabível o manejo do presente recurso em sentido estrito.

Nessa linha de entendimento os seguintes precedentes deste Tribunal:

PENAL. PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 581, II, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Dita norma indica, portanto, que a decisão que rejeita a exceção de incompetência não é passível de recurso, como, aliás, reconhecem a doutrina e a jurisprudência. Precedentes. 2. Desprovimento da Carta Testemunhável (TRF4, CT 5001006-02.2024.4.04.7005, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 03/04/2024)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E REJEITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de três acusados, denunciados pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, contra decisão que recebeu a denúncia e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, discute-se: a) se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito em face da decisão recorrida; b) se há indícios mínimos a sustentarem a imputação da majorante da transnacionalidade delitiva (art. 40, I, da Lei 11.343/06) do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Muito embora se tenha entendido que a taxatividade do art. 581 do Código de Processo Penal pode ser mitigada, tal compreensão não pode ser utilizada para permitir a interposição do recurso em sentido estrito nas hipóteses que a lei claramente quis excluir, a exemplo da decisão que recebe a denúncia e também daquela que reconhece a competência do juízo, como se infere, a contrario sensu, dos incisos I e II do referido dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF4, RCCR 5012681-25.2025.4.04.7005, 8ª Turma , Relator LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 03/12/2025)

Penso que seria o caso de eventual impetração de habeas corpus ou, mais corretamente, de trazer o tema como preliminar de apelação.

A amparar a indicação, cito ilustrativo precedente deste Regional:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). OPERAÇÃO MEDICARO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção de incompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então, o édito ser confrontado por meio de habeas corpus (TRF4, HCorp 5032779-41.2018.4.04.0000, 7ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 25/09/2018)

Refiro, outrossim, que não ser hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

Registro a concordância da Procuradoria Regional da República com esse entendimento, segundo parecer subscrito pelo Dr. Lafayete Josué Petter (evento 4, PARECER_MPF1). 

Diante do exposto, não conheço do recurso em sentido estrito.

Intime-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: 1)A necessidade de uma interpretação sistemática do art. 581, II, do CPP, alegando que a decisão que afirma a competência tem a mesma carga estrutural da que a nega; 2) que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, o que mitigaria o rigor da técnica recursal; 3) A aplicação do princípio da fungibilidade para que a peça seja recebida como o instrumento idôneo; No mérito, reitera a tese de competência da Justiça Estadual (Súmula 38 do STJ), alegando inexistir interesse federal direto ou transnacionalidade na conduta.

Inicialmente, registro que recurso originário combatia decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, que rejeitou a exceção de incompetência e ratificou a competência da Justiça Federal para julgar crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89 (preconceito contra coletividade indígena).

O processo penal brasileiro rege-se, no tocante aos recursos, pelo princípio da taxatividade. O Recurso em Sentido Estrito é via excepcional, destinada a atacar decisões interlocutórias especificamente listadas pelo legislador.

O inciso II do art. 581 é cristalino ao prever o recurso contra a decisão que "concluir pela incompetência do juízo". Não há margem para interpretação extensiva que inclua a decisão que afirma a competência. Quando o magistrado rejeita a exceção de incompetência, o processo segue seu curso natural, não havendo a interrupção ou deslocamento que justificasse o recurso imediato.

Embora a competência absoluta possa ser reconhecida de ofício, tal prerrogativa não confere à parte o direito de utilizar um recurso inexistente no ordenamento para forçar o exame da matéria.

No caso concreto, o magistrado de piso fundamentou a competência federal na proteção aos direitos indígenas como sujeito coletivo (Art. 109, XI, da CF), afastando a incidência da Súmula 38 do STJ, que trata de direitos individuais de silvícolas. Assim, não há uma "nulidade gritante" que justificasse a superação das barreiras processuais para um exame de ofício neste momento, sob pena de subversão do sistema recursal.

Para além disso, como bem anotado nas contrarrazões ministeriais (evento 18, CONTRAZ1 ) "No caso, a decisão impugnada não declarou a incompetência do juízo, tampouco remeteu o processo a outro órgão jurisdicional. Limitou-se a rejeitar preliminar defensiva e determinar o prosseguimento do feito. Portanto, não se enquadra no art. 581, II, do CPP que exige decisão que conclua pela incompetência do juízo, hipótese absolutamente distinta da verificada no caso concreto". 

Portanto, não vislumbro na argumentação recursal motivos para alterar o entendimento anteriormente esposado, razão pela qual ratifico-o.

 Portanto, não merece acolhimento o recurso.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005762137v7 e do código CRC 8be86508.

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AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001894-70.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESCABIMENTO DO RSE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em sentido estrito (RSE). O RSE foi interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência, ratificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal por suposta prática de preconceito contra coletividade indígena, tipificada no art. 20, *caput* c/c § 2º, da Lei nº 7.716/1989.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita exceção de incompetência; (ii) a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (iii) a competência da Justiça Federal para julgar o crime de preconceito contra coletividade indígena.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso em sentido estrito é regido pelo princípio da taxatividade, e o art. 581, II, do CPP, prevê seu cabimento apenas contra a decisão que *conclui* pela incompetência do juízo, e não contra a que a *rejeita*.
4. A decisão que rejeita a exceção de incompetência é considerada uma decisão interlocutória simples, inatacável pela via do recurso em sentido estrito.
5. Embora a incompetência absoluta seja matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício, essa prerrogativa não autoriza a parte a utilizar um recurso inexistente no ordenamento jurídico para forçar o exame da matéria, sob pena de subverter o sistema recursal.
6. A interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a exceção de incompetência constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. A competência da Justiça Federal é mantida, pois a denúncia descreve ofensa de cunho coletivo à comunidade indígena, atraindo a aplicação do art. 109, XI, da CF/1988, e afastando a Súmula 38 do STJ, que se refere a crimes individuais envolvendo indígenas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 9. A decisão que rejeita a exceção de incompetência do juízo não é recorrível por recurso em sentido estrito, sendo a interposição de tal recurso considerada erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, XI; CPP, art. 581, II; Lei nº 7.716/1989, art. 20, *caput* e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 38; TRF4, CT 5001006-02.2024.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 03.04.2024; TRF4, RCCR 5012681-25.2025.4.04.7005, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 03.12.2025; TRF4, HCorp 5032779-41.2018.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 7ª Turma, j. 25.09.2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005762138v6 e do código CRC a94a039d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 28/04/2026, às 16:04:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001894-70.2026.4.04.7208/SC

INCIDENTE: AGRAVO REGIMENTAL

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): IPOJUCAN CORVELLO BORBA

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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