AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001894-70.2026.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
Trata-de de recurso em sentido estrito, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela defesa de C. L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC nos autos da Ação Penal nº 5010211-46.2024.4.04.7202, que rejeitou a exceção de incompetência arguida pela defesa (), ratificando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide versando sobre a suposta prática da conduta tipificada no art. 20, caput c/c § 2º, da Lei nº 7.716/89 (preconceito contra coletividade indígena) ().
O recurso não foi conhecido, por ser incabível nas hipóteses em que o Juiz rejeita a exceção de incompetência ( ).
Contra esta decisão, a parte interpôs agravo regimental ( ), através do qual defende o cabimento do recurso eleito (RSE) porque a interpretação adotada parte de critério estritamente literal e acaba por reduzir o alcance do dispositivo a uma distinção meramente formal entre reconhecer ou afastar a incompetência. Aduz que o próprio TRF4 reafirmou que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, com exclusão de parte do polo passivo e extinção do processo quanto a ela:“deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.” (TRF4 – RCIJEF 5016261-51.2020.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do PR, j. 31/03/2022). Entende que se a matéria pode ser apreciada inclusive sem recurso, por iniciativa do próprio órgão julgador, não há racionalidade em rejeitar sua análise quando trazida formalmente à apreciação da Corte. Diz que a Súmula 38 do STJ, ao afirmar que compete à Justiça Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, reforça precisamente a necessidade de demonstração de interesse federal qualificado. A condição subjetiva da vítima não desloca automaticamente a competência. É sob essa perspectiva, constitucional, estrutural e institucional, que se requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o colegiado aprecie a controvérsia em sua integralidade e reafirme a interpretação restritiva da competência federal, conforme consolidado pelos Tribunais Superiores e por esta própria Corte. Por fim, argumenta que ainda que se adote leitura estrita quanto ao cabimento do Recurso em Sentido Estrito, não se pode qualificar a insurgência como erro grosseiro. A controvérsia versa sobre competência absoluta, diretamente fundada na Constituição, matéria que atinge o núcleo do princípio do juiz natural e que, por sua natureza, admite inclusive veiculação por habeas corpus. Requer a) O conhecimento do presente Agravo Regimental, com a submissão da matéria ao órgão colegiado competente, mas não sem antes, o exercício do juízo de retratação por parte do Eminente Relator, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito; b) Caso mantida a decisão agravada, o provimento do presente agravo pelo colegiado, reconhecendo-se o cabimento do recurso interposto e determinando-se o regular processamento da insurgência, ainda que de ofício; c) Subsidiariamente, na hipótese de se entender pela inadequação formal do Recurso em Sentido Estrito, a aplicação do princípio da fungibilidade, com o recebimento da insurgência como instrumento constitucional idôneo ao controle da competência absoluta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno interposto pela Defesa, com consequente manutenção da decisão agravada ().
É o relatório.
Em mesa.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 16:04:57