Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024284-97.2022.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão assim ementado (16.1):

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por consumidora de energia elétrica visando à devolução ou compensação de valores pagos a maior nas faturas, decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, após a concessionária ter obtido êxito em ações judiciais para reaver esses valores. A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do consumidor final de energia elétrica para pleitear a devolução ou compensação de valores pagos a maior em suas faturas, decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) a existência de ato coator que justifique a concessão da segurança, considerando a Lei 14.385/2022 e a atuação da ANEEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legitimidade ativa da impetrante foi reconhecida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 428, firmou que a relação entre concessionária e consumidor é de consumo, não tributária, e o ônus da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é suportado pelo consumidor final. Precedentes desta Corte corroboram esse entendimento.
4. A segurança foi denegada no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 (RE 574.706), declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e a concessionária (CELESC) obteve êxito em ações judiciais para reaver esses valores.
5. A Lei 14.385/2022, que alterou a Lei 9.427/1996, incluindo o art. 3º-B, disciplinou a devolução desses valores aos consumidores por meio de processos tarifários da ANEEL, sendo uma imposição legal que gera expectativa de redução tarifária.
6. As faturas da CELESC já não consideram o ICMS na base de cálculo das contribuições desde 20/09/2021, e a existência de procedimento legalmente previsto para a destinação integral dos valores afasta a alegação de omissão por parte das autoridades.
7. A intervenção judicial para definir a forma de repercussão da vitória judicial da concessionária é indevida, em razão da reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos, conforme entendimento do STF (RE 1.083.955).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa da impetrante, mas denegar a segurança no mérito.
Tese de julgamento: 9. A existência de legislação específica (Lei 14.385/2022) que disciplina a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica aos consumidores, por meio de processos tarifários da ANEEL, afasta a necessidade de intervenção judicial para definir a forma de repercussão, em razão da reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica.

Em suas razões recursais (27.1), a embargante Librelato S.A. alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação analógica dos Temas 293 e 428 do STJ à lide.

Por sua vez, a embargante CELESC (28.1) sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de ausência de interesse de agir, suscitada em contestação, especialmente considerando que a Lei 14.385/2022, que regulamentou a devolução dos valores, foi publicada antes mesmo da impetração do mandado de segurança.

Em contrarrazões aos embargos da parte autora (45.1), a ANEEL afirma, em linhas gerais, que (i) não há vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; e (ii) a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Intimada, a impetrante apresentou contrarrazões aos embargos da CELESC (41.1), aduzindo, em suma, que (i) os embargos da concessionária buscam rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade para a qual não se prestam; e (ii) o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente, sendo que a questão da Lei 14.385/2022 foi analisada para a solução da controvérsia, não afastando o interesse de agir.

É o relatório.

Passo á análise. 

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Dos embargos da parte autora 

A embargante Librelato S.A. Implementos Rodoviários busca o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração interpostos e o saneamento da apontada omissão. Objetiva o prequestionamento da matéria.

No entanto, não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.

Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).

Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado, inclusive, manifestou-se sobre o Tema 428 do STJ, como indica o seguinte trecho do respectivo Voto condutor:

(...)

A discussão acerca da legalidade do repasse aos consumidores do PIS e COFINS nas faturas de fornecimento de energia elétrica, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados, foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 428:

Tema STJ 428 - É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.

Nessa oportunidade, o STJ assentou a legitimidade com base no fato de que a relação jurídica entre a concessionária e o consumidor não é tributária, mas sim de consumo de serviço público, possuindo natureza onerosa e sinalagmática e devendo a contraprestação ser suficiente para retribuir os custos suportados pelo prestador, bem como serem considerados encargos de natureza tributária na fixação do seu valor, havendo necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a Lei 8.987/95 prevê o aumento de tributos como hipótese que permite a revisão tarifária.

Assim, considerando que o ônus da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, posteriormente considerada inconstitucional, é suportado integralmente pelo consumidor final, forçoso reconhecer que a autora é parte legítima para propor a presente demanda.

(...)

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos declaratórios da impetrante, portanto, é medida que se impõe.

Dos embargos da impetrada Celesc Distribuição S/A

A apelada, Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração a fim de sanar omissão relacionada à análise da preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a vigência da Lei 14.385/2022 antes da propositura da ação.

Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, a omissão apontada.

O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca do tema suscitado, utilizando a referida legislação como fundamento central para a denegação da segurança no mérito, o que, por via transversa, afasta a alegação de que a matéria não foi apreciada. Assim se verifica a partir da análise do seguinte trecho do respectivo Voto condutor:

(...)

Após, a Lei 14.385/2022 disciplinou a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadores do serviço público de distribuição de energia elétrica, alterando a Lei 9.427/1996, incluindo o art. 3º-B para definir a metodologia a ser aplicada na destinação integral aos consumidores dos valores obtidos pelas concessionárias pela repetição de tributos pagos a maior, que deve ser promovida nos processos tarifários:

[...]

Veja-se, portanto, que a restituição em proveito dos usuários do serviço público dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica não corresponde a mero ato de gestão comercial da empresa, mas a uma imposição legal, visto que deverá ser promovida de ofício e gera nos usuários a expectativa da redução tarifária.

Importa destacar, assim, que a existência de procedimento legalmente previsto para a realização da destinação integral dos valores correspondentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que já vem sendo perfectibilizada pela CELESC, acarreta na inexistência do alegado ato coator, visto que não há omissão por parte das autoridades.

(...)

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, discordando da forma como a questão foi enquadrada pelo julgado, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005741717v7 e do código CRC c778f951.

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Documento:40005741718
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024284-97.2022.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por Librelato S.A. e CELESC contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade ativa da impetrante, mas denegou a segurança no mérito, em ação que visava a devolução de ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS em faturas de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação analógica dos Temas 293 e 428 do STJ; e (ii) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de ausência de interesse de agir da impetrante, suscitada em contestação, em face da Lei nº 14.385/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação analógica dos Temas 293 e 428 do STJ, pois o julgado já se manifestou sobre o Tema 428 do STJ, que trata da legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a devolução de valores de PIS/COFINS com ICMS indevidamente incluído na base de cálculo. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses ou dispositivos invocados, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208).
4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à tese de ausência de interesse de agir da impetrante, pois a Lei nº 14.385/2022 foi utilizada como fundamento central para a denegação da segurança no mérito. A existência de procedimento legalmente previsto para a destinação integral dos valores afasta a alegação de omissão por parte das autoridades.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão é atendido pelo art. 1.025 do CPC, que estabelece que neles consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005741718v5 e do código CRC b08eb901.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5024284-97.2022.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/04/2026, na sequência 65, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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