Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001728-33.2020.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos (evento 37, SENT1):

Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito arguida; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; e

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino:

NB

42/174.850.033-0

ESPÉCIE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCESSÃO 

---

DIB 

---

PERÍODOS PARA AVERBAR

02/01/1969 a 30/06/1986 - atividade rural
01/07/1988 a 24/07/1991 - atividade rural
14/01/2004 a 08/04/2005 - atividade especial

O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para computar o período carencial, de 01/07/1986 a 25/06/1988; solicita o reconhecimento dos períodos de 01/09/2005 a 28/02/2007 e de 05/04/2012 a 29/06/2017, como exercidos em atividade especial (evento 54, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

 

VOTO

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Custeio específico. O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.

Considerando, porém, que, tanto a correção das informações constantes do PPP, como o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91), são encargos do empregador, eventual irregularidade não alcança o segurado, nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais.

Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].

Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.

A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.

De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].

Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].

Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].

Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.

Agentes químicos. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.

A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto, no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15.), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). Assim, as normas que regem a matéria não exigem patamares mínimos. Portanto, a exposição habitual, rotineira a agentes desta natureza é suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. [...] (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 8-8-2017).

No caso de se tratar de agentes químicos cancerígenos, igualmente, o reconhecimento da especialidade independe do limites quantitativos, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 8.123/13, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.

Importa consignar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra obrigatoriamente o formulário. 

Nesta senda, os requisitos de habitualidade e permanência merecem interpretação criteriosa, uma vez que não se pode condicionar o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a agentes nocivos, à exigência de contato ininterrupto durante a integralidade da jornada laboral. A habitualidade traduz-se em frequência, a qual se perfectibiliza pelo desempenho cotidiano da função, sendo certo que a exposição moderada ou mesmo intermitente não exclui a configuração desse requisito.

No tocante à permanência, igualmente, deve-se adotar idêntico raciocínio. A ratio legis repousa na proteção da saúde do trabalhador diante de uma exposição duradoura e capaz de lhe ocasionar prejuízos, não se exigindo, contudo, que tal exposição se dê de forma ininterrupta. Exigir continuidade absoluta equivaleria a restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos trabalhadores já enfermos, o que contraria frontalmente o espírito protetivo da legislação previdenciária.

Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). De acordo com a jurisprudência consolidada do TRF4, mesmo na ausência de previsão específica em decreto regulamentar, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos — subespécie de agentes químicos enquadrada como nociva à saúde — é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (Tema 534 do STJ), sendo desnecessária a avaliação quantitativa, conforme previsto no art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c o Anexo 13 da NR-15. Ademais, tratando-se de agente cancerígeno, como os óleos minerais não tratados ou pouco tratados, classificados no Grupo 1 da LINACH (carcinogênicos para humanos), a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a insalubridade. 

Ruído. Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].

Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].

É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].

 

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos controvertidos.

A sentença deixou de reconhecer a especialidade, sob os seguintes fundamentos (evento 37, SENT1):

Período(s)

01/09/2005 a 28/02/2007 e 05/04/2012 e 29/06/2017

Local das atividades

Bruning Tecnometal S/A

Provas apresentadas

- CTPS (17-PROCADM1, fl. 27): Registra a função de "ajudante de produção".

 

- Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) - PPP(s) (17-PROCADM1, fls. 82/84): Indica os setores e funções que seguem:

 

- 01/09/2005 a 28/02/2007 - Setor 18-Linha 19/ajudante de produção;

- 05/04/2012 a 29/10/2015 - Linha 91/operador empilhadeira elétrica; e

- 30/10/2015 a 25/05/2017 - Linha 78/operador empilhadeira elétrica.

 

Registra a exposição do trabalhador a ruído em intensidade inferior a 85 dB(A) e a proteção antioxidante. Também informa a utilização de Equipamento(s) de Proteção Individual - EPI(s) eficaz(es) e a existência de responsável técnico pela apuração das condições ambientais.

 

- LTCAT (17-PROCADM1, fls. 85/117).

Código(s) de enquadramento

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Período(s) reconhecido(s)

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Período(s) não reconhecido(s)

01/09/2005 a 28/02/2007 e 05/04/2012 e 29/06/2017, porque o autor foi exposto a ruído em intensidade inferior ao limite de 85 dB(A) fixado em decreto regulamentar e, também, porque apesar de ter ocorrido exposição a agentes nocivos de natureza química (óleos de proteção de chapas e óleos de lubrificação de máquinas), o laudo informa que a sujeição foi intermitente.

 

Recurso do autor

Período de 01/07/1986 a 25/06/1988. O autor laborava na empresa Mercildo hentges , na  função de serviços gerais de lavoura, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, PROCADM8).

Denota-se que o período já havia sido computado como tempo de contribuição. No entanto, não foi computado para fins de carência:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

1 anos, 11 meses e 26 dias

0

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

1 anos, 11 meses e 26 dias

0

Até a DER (29/06/2017)

17 anos, 9 meses e 27 dias

162

Instado a acolher o pleito autoral acerca de ver computado o referido tempo como carência, o juízo a quo não acolheu o pedido sob o fundamento de que “ante a ausência de pedido de cômputo para fins de tempo de contribuição, na petição inicial, inviável determinar a soma dessas contribuições, na sentença embargada, sob pena de incorrer em decisão ultra petita”.

A sentença merece reforma nesse ponto.

No caso, o juízo a quo não incorreria em decisão ultra petita pois estaria alicerçado no TEMA 644 do STJ, que é vinculante por se tratar de um recurso repetitivo, podendo, inclusive, reconhecer de ofício.

Como exposto alhures, a questão foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1352791), integrando a tese do Tema nº 644: "É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios."

Acrescentou o STJ que "Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)."

Tal interpretação decorre do entendimento firmado sobre a Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que conferiu a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, bem como garantiu a impossibilidade de contestação dos contratos constantes de anotações em carteira profissional (art. 63).

O regramento citado também garantiu que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, seriam custeadas pelo empregador (art. 158).

Neste aspecto, quando da prestação do serviço rural, o autor já era segurado obrigatório da Previdência Social, na medida em que era empregado devidamente registrado na CTPS. Diferente do caso do rurícola em regime de economia familiar que somente passou a ser regulado com a edição da Lei nº 8.213/1991.

De todo modo, importa consignar que ao caso dos autos não se aplica a vedação do art. 96, IV, tampouco a condicionante do art. 55, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador rural.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26-1-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITO. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o § 3º do art. 515, do CPC, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas. 3. Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou como empregado rural nos períodos postulados na inicial, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição. 4. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como empregado rural não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição, pois o ônus desse recolhimento recai sobre o empregador, cabendo à Autarquia Previdenciária fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos. (TRF4, AC 5009545-06.2014.404.7005, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27-10-2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Demonstrado o tempo de serviço na condição de empregado rural, deve ser incluído o respectivo tempo na Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, APELREEX 5001188-65.2013.404.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 4-9-2015)

Assim, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a contar o período de 01/07/1986 a 25/06/1988 para efeito de carência.

 

Período de 01/09/2005 a 28/02/2007 e 05/04/2012 e 29/06/2017, o autor laborava na empresa Bruning Tecnometal S/A, na função de ajudante de produção, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, PROCADM8).

Conforme documentação apresentada, PPP e LTCAT (evento 1, PROCADM8 fls. 82 a 109), confirmam o contato do autor com agentes químicos, proteção antioxidante, óleo mineral, sendo reconhecidos como agentes insalubres pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. 

A sentença merece intervenção neste ponto.

 

Consectários legais. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

 

Continuidade do exercício de atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação de aposentadoria especial. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar [STF, Tema nº 709].

Portanto, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

Por fim, nada impede que o autor opte, em fase de cumprimento de sentença, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a possibilidade da continuidade do labor, inclusive em atividade nociva, vez que a vedação é aplicável apenas no caso da aposentadoria especial com tempo reduzido.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e por este Colegiado o(a) autor(a) possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial/Aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

 O INSS deverá pagar os valores devidos a contar da DER, abatidos eventuais valores já recebidos a título de benefício anterior, de forma atualizada e com incidência de juros a contar da citação, conforme critérios que seguem.

Pelos fundamentos expostos acima, vai, portanto, provida a apelação da parte autora.

Conclusão. Impõe-se o provimento da apelação do autor para reconhecer: a) o período de 01/09/2005 a 28/02/2007 e 05/04/2012 a 29/06/2017, como exercidos em atividade especial; e  b) que, os períodos de 01/07/1986 a 25/06/1988 devem ser computados, também, para fins de carência.

Honorários recursais. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].

Distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o provimento da apelação do autor, resta configurada a sucumbência do INSS, impondo-se a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.

Tutela específica. A implantação do benefício e outras providências decorrentes deste julgamento deverão ser postuladas pelo autor, se assim entender, perante o juízo de origem, em cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005720305v39 e do código CRC c7587cdf.

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Documento:40005730140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001728-33.2020.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de tempo de serviço rural e especial, mas negando o cômputo de período carencial e o reconhecimento de outros períodos como atividade especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de computar período de trabalho rural com registro em CTPS para fins de carência; e (ii) o reconhecimento de períodos de 01/09/2005 a 28/02/2007 e de 05/04/2012 a 29/06/2017 como atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade da atividade é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com a exigência de formulário-padrão e laudo técnico a partir de 06/03/1997.
4. Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas, e a extemporaneidade de laudos não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000).
5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto, mas sim o desempenho cotidiano da função que exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
6. Irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no recolhimento das contribuições são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade especial do segurado (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" e "b").
7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais (STF, Tema nº 555), com exceções para atividades anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição a ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos e biológicos. Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI, o período deve ser reconhecido como especial (TNU, Tema Representativo nº 213).
8. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial (STJ, Tema Repetitivo nº 998).
9. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde são exemplificativas (STJ, Tema Repetitivo nº 534), sendo possível o reconhecimento de outros agentes por perícia judicial ou laudo técnico apto (Súmula nº 198 do TFR).
10. Para agentes químicos, até 02/12/1998, dispensa-se análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo nº 11 da NR-15 exigem limites quantitativos, salvo absorção cutânea. Para agentes dos Anexos nº 13 e 13-A da NR-15 e agentes cancerígenos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites quantitativos (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999).
11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, mesmo sem previsão específica em decreto, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária avaliação quantitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I c/c NR-15, Anexo 13). Para agentes cancerígenos (óleos minerais não tratados, LINACH Grupo 1), a eficácia do EPI é irrelevante.
12. A atividade é especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003, Decreto nº 4.882/2003) (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, Tema nº 555).
13. O período de 01/07/1986 a 25/06/1988, referente a trabalho rural com registro em CTPS, deve ser computado para fins de carência, conforme o Tema nº 644 do STJ (REsp 1352791), pois o empregador rural era responsável pelo custeio do FUNRURAL (Lei nº 4.214/1963, arts. 63 e 158).
14. Os períodos de 01/09/2005 a 28/02/2007 e 05/04/2012 a 29/06/2017, laborados na Bruning Tecnometal S/A, devem ser reconhecidos como atividade especial devido ao contato com agentes químicos (proteção antioxidante, óleo mineral), que são insalubres conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
15. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à disciplina jurídica aplicável e aos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 1.170, 1.361, 810; STJ, Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução fático-normativa, incluindo a EC nº 136/2025.
16. É constitucional a vedação de percepção de aposentadoria especial para o segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar (STF, Tema nº 709), sendo esta vedação aplicável apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido.
17. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (STJ, Tema Repetitivo nº 1.059).
18. O INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ, Súmula nº 111), observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
19. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 20. O período de trabalho rural com registro em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/1991, deve ser computado para fins de carência. 21. A exposição a agentes químicos reconhecidos como insalubres por normas regulamentadoras, como a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei nº 3.807/60; Lei nº 4.214/1963, arts. 63, 158; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 1º, 57, §§ 6º, 7º, 8º, 58, 96, IV; Lei nº 9.032/95; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.729; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos nº 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 644 (REsp 1352791); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Súmula nº 111; Súmula nº 198 do TFR; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, AC 0018903-85.2015.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.01.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5009545-06.2014.404.7005, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017; TRF4, APELREEX 5001188-65.2013.404.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.09.2015; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005730140v6 e do código CRC 49549172.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5001728-33.2020.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/04/2026, na sequência 216, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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