Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038940-20.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 251, DOC47), de embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A e decididos por esta 3º Turma nos seguintes termos:

Acórdão embargado (evento 29, DOC1):

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESCABIMENTO. TERCEIRO CHAMADO - CORREÇÃO PARA DENUNCIADO - POSSIBILIDADE.

1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

5. Alterada a condição processual do terceiro quando constatado que em verdade caberia ser denunciado à lide e não chamado ao processo. Condições e consequências processuais diferentes impedem que os institutos se confundam.

Acórdão nos primeiros embargos de declaração (evento 84, DOC3):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.

2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.

Acórdão nos segundos embargos de declaração (evento 110, DOC3):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexiste vício quando o julgado decide fundamentadamente sobre as questões suscitadas no recurso, sendo inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.

2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.

3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.

4. Ademais, o embargante busca o prequestionamento da matéria levantada e já foram prequestionados no anterior julgamento, nada havendo que inove a situação.

Acórdão nos terceiros embargos de declaração (evento 130, DOC3):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA.

1. Sendo esta a terceira vez que a parte embargada interpõe embargos declaratórios a fim de requerer o suprimento de omissão inexistente, entende-se serem tais embargos protelatórios, os quais apenas tumultuam o andamento processual.

2. Ademais, inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao Colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.

2. Por isso, com fulcro nos arts. 17, VI e VII e 18 do Código de Processo Civil, aplica-se a pena de multa pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, no percentual de 1% sobre o valor da causa.

3. Embargos declaratórios improvidos.

Interposto recurso especial pelo Bradesco Seguros S/A no qual foi alegada violação aos dispositivos legais atinentes aos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a tese, entendeu pela existência de omissão no julgado, a qual não restou suprida no julgamento dos embargos declaratórios.

Transcrevo o dispositivo do recurso especial (evento 251, DOC45):

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé.

Os autos retornaram para novo julgamento dos embargos de declaração quanto ao vício reconhecido.

O processo foi pautado.

É o relatório.

VOTO

1. Síntese da questão de fundo.

A questão discutida neste feito diz respeito a pedido de ressarcimento de pagamentos efetuados pela Previdência Social, a título de pensão por morte aos dependentes de trabalhador vitimado em acidente de trabalho.

2. Questões pendentes de análise.

A omissão alegada nos embargos de declaração, e cujo exame ainda se encontra pendente no entendimento da Corte Superior, constam da decisão proferida no recurso especial, a qual transcrevo no ponto pertinente (evento 251, DOC45):

(...)

Ora, na forma da jurisprudência desta Corte, “conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).

Nesses termos, a princípio, o argumento suscitado pelo recorrente – no sentido da existência de cláusula de risco excluído na apólice constante do contrato firmado entre a litisdenunciante e a litisdenunciada – revela-se essencial para o correto deslinde da controvérsia e é insuscetível de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos.

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé.

(...)

3. Novo julgamento dos embargos de declaração.

Reconhecida a omissão consistente no exame da existência de cláusula de risco excluído na apólice constante do contrato firmado entre a litisdenunciante e a litisdenunciada, na instância superior, cumpre tão somente analisá-la e saná-la.

3.1 Quanto à alegada omissão

O apelante/embargante BRADESCO SEGUROS S/A alega a existência de exclusão contratual para afastar sua responsabilidade securitária de reembolso à empresa segurada CTIL LOGISTICA LTDA

O que está em discussão, nestes embargos de declaração, é, em síntese, o seguinte: a seguradora BRADESCO SEGUROS S/A tem, em seu favor, cláusula de exclusão de risco na apólice constante do contrato firmado com a empresa CTIL LOGÍSTICA LTDA, de modo a não subsistir a denunciação à lide, no presente feito? Dito de outro modo, cabe afastar a denunciação à lide de BRADESCO SEGUROS S/A, em razão de cláusula de risco excluído?

Faz-se necessário, de início, analisar a cláusula em comento (evento 7, DOC12 p8):

"EXCLUSÕES: não obstante qualquer disposição em contrário, fica entendido e acordado que este seguro exclui:

[...]

e. qualquer responsabilidade direta ou indiretamente decorrente da relação de trabalho e da aplicação da legislação que regula essa relação, relativa à morte, dano pessoal ou doença de qualquer trabalhador portuário ou de qualquer outro indivíduo, empregado pelo segurado, seus agentes ou subempreiteiros, quando tal morte, dano pessoal ou doença for consequente ou tenha ocorrido durante a relação de emprego de tal trabalhador portuário ou de outro indivíduo."

A partir da leitura da cláusula "e", acima referida, pode-se concluir o seguinte:

(a) a previsão contratual exclui da cobertura securitária, expressamente, responsabilidade direta ou indiretamente decorrente da relação de trabalho, quando se trata de "empregado pelo segurado"; a exclusão não parece abarcar, portanto, o caso do "trabalhador avulso", como o presente; foi esse o entendimento que pautou o julgamento, em especial, o do evento 84 (isto é, no sentido de não se tratar de hipótese de exclusão securitária); confirma-se tal interpretação pela parte final do item, ao referir "relação de emprego", delimitando, assim, o escopo da exclusão;

(b) pela própria redação do art. 26 da Lei 8.630/1993 (vigente à época do fato: 19/03/1999), há previsão de trabalho portuário "com vínculo empregatício a prazo indeterminado" e "por trabalhadores portuários avulsos", o que reforça a compreensão de que, sendo o trabalhador em questão avulso, não estaria abarcado na hipótese de exclusão contratual (concernente a "empregados"); a própria lei, portanto, distingue o trabalhador portuário empregado e o trabalhador portuário avulso, parecendo que a cláusula procura afastar do contrato a responsabilidade, quando se encontrasse envolvido empregado, não tangenciando, por outro lado, o caso de responsabilidade por eventos relativos a trabalhador avulso (razão pela qual, em tal hipótese, restaria hígida a cobertura);

(c) convém notar que o contrato de seguro constitui contrato por adesão, de modo que deve ser interpretado em favor do segurado, em caso de dúvida, nos termos do art. 423 do Código Civil1; assim, mesmo que se cogite da existência de dúvida entre a incidência ou não da exclusão para o caso de trabalhador avulso, deve-se privilegiar a cobertura securitária, tendo em vista que essa é a interpretação mais favorável àquele que não redigiu a cláusula; fosse a intenção daquele que redigiu a cláusula contemplar exclusão ampliada (na qual estivesse também excluída a responsabilidade em relação ao trabalhador avulso), deveria esta ter sido redigida de modo a explicitar isso, e, não, de modo a centrar seu escopo na relação de emprego, aqui, inexistente;

(d) vale observar que o STJ já decidiu que, em ações de indenização securitária, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe à seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.
3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.
5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.
6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.

7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.
8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).
10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização.
(REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.) grifei

Incluindo o tópico, sanadas as omissões no acórdão embargado a partir dos acréscimos ora deduzidos, impõe-se a manutenção do resultado.

Conclusão

Concluindo, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005607439v28 e do código CRC c9786ef1.

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1. CC, art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038940-20.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO EM CONTRATO DE SEGURO. TRABALHADOR AVULSO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:
1. Novo julgamento de embargos de declaração, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para sanar omissão referente à existência de cláusula de risco excluído em apólice de seguro, em ação regressiva de indenização movida pelo INSS contra a empregadora e a seguradora, em razão de acidente de trabalho envolvendo trabalhador avulso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora Bradesco Seguros S/A possui, em seu favor, cláusula de exclusão de risco na apólice de seguro que afaste sua responsabilidade securitária de reembolso à empresa segurada CTIL Logística Ltda., em caso de acidente envolvendo trabalhador avulso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cláusula "e" do contrato de seguro exclui da cobertura securitária a responsabilidade direta ou indiretamente decorrente da relação de trabalho de "empregado pelo segurado", mas não abrange o "trabalhador avulso".
4. A Lei 8.630/1993, vigente à época dos fatos, distingue o trabalhador portuário "com vínculo empregatício" do "trabalhador portuário avulso", reforçando a interpretação de que a exclusão contratual não se aplica a este último.
5. Em contratos de adesão, como o de seguro, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, conforme os arts. 423 e 432 do CC e o art. 113, §1º, IV, da Lei 13.874/2019.
6. Sanada a omissão reconhecida pelo STJ, impõe-se a manutenção do resultado do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 8. Cláusula de exclusão de responsabilidade em contrato de seguro que se refere a "empregado pelo segurado" não abrange "trabalhador avulso", devendo ser interpretada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005607440v8 e do código CRC e8010841.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5038940-20.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/04/2026, na sequência 84, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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