Apelação Cível Nº 5039769-15.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta por M. L. L. D. S. (Sucessão) nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5039769-15.2023.4.04.7100/RS (servidores, direito ao pagamento dos períodos de licença-prêmio adquiridos mas não gozados ou convertidos em dobro para fins de aposentadoria, bem como dos períodos de férias vencidas e não-gozadas e de férias proporcionais). O recurso atacou decisão proferida pelo juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira, que assim deliberou ():
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação e extingo o cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 535, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor executado, cuja exigibilidade permanecerá suspensa ao beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
A recorrente sustenta em síntese que: (1) os comandos transitados em julgado asseguram à parte exequente o direito ao pagamento de férias proporcionais correspondentes ao exercício até a data da aposentadoria, devendo o valor ser acrescido do terço constitucional; (2) a servidora [Maria Leonida] ingressou no cargo em 28/02/1983 e aposentou-se em 03/10/2003, faz jus à indenização de férias proporcionais correspondentes a 7/12 avos, já que seu último período aquisitivo foi parcial, durando sete meses. Isso porque, embora a Administração considere como período aquisitivo o interregno de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o efetivo período aquisitivo é de 28/02/2003 a 22/02/2004. Logo, tendo se iniciado a partir de 28/02/2003 um novo período aquisitivo, restam 7/12 avos de férias proporcionais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte exequente pleiteia a execução de parcelas decorrente do título judicial formado no âmbito da ação coletiva nº 2007.71.00.013717-0, na qual ficou assegurado aos substituídos o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para a concessão de aposentadoria, bem como ao pagamento das férias vencidas e não gozadas e as férias proporcionais correspondentes ao exercício em atividade até a data da aposentadoria, acrescidas do terço constitucional, transitada em julgado em 07/01/2016 ().
Solucionando a lide, o julgador a quo assim ponderou ():
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Excesso de execução
A União juntou informações do SIAPECAD dando conta de que o período aquisitivo de férias de 2003 - incompleto, em razão da aposentadoria em outubro/2003 -, foi usufruído no mesmo exercício:
De acordo com o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. Isso quer dizer que não havia óbice a que o exequente gozasse das férias do período aquisitivo de 2003 no mesmo ano.
Nessa trilha, a tese fixada no julgamento do Tema 1135/STJ:
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
Diante desse contexto, entendo que cabia ao exequente o ônus da prova da inveracidade das informações constantes no SIAPECAD, de que não se desincumbiu, limitando-se a defender a já derruída tese de que, se as férias referiam-se ao período aquisitivo de 28/02/2003 a 03/10/2003, não poderiam ter sido gozadas dentro de tal período.
A extinção da execução, por inexistência da obrigação, é de rigor.
(...) (grifei)
Opostos embargos declaratórios, a sentença foi assim complementada ():
(...)
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Constata-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito sob exame, pois a decisão é clara ao expor as suas razões.
Com efeito, a embargante alegou erro material, ao argumento de que a sentença acolheu a impugnação da parte executada quanto às férias vencidas, nada referindo quanto às férias proporcionais vencidas.
No entanto, constou na sentença:
A União juntou informações do SIAPECAD dando conta de que o período aquisitivo de férias de 2003 - incompleto, em razão da aposentadoria em outubro/2003 -, foi usufruído no mesmo exercício:
De acordo com o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. Isso quer dizer que não havia óbice a que o exequente gozasse das férias do período aquisitivo de 2003 no mesmo ano.
Nessa trilha, a tese fixada no julgamento do Tema 1135/STJ:
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
Diante desse contexto, entendo que cabia ao exequente o ônus da prova da inveracidade das informações constantes no SIAPECAD, de que não se desincumbiu, limitando-se a defender a já derruída tese de que, se as férias referiam-se ao período aquisitivo de 28/02/2003 a 03/10/2003, não poderiam ter sido gozadas dentro de tal período.
A extinção da execução, por inexistência da obrigação, é de rigor.
É evidente que a sentença tratou do período aquisitivo incompleto, que toca às diferenças proporcionais postuladas pela parte exequente, conforme grifo acima, tendo afastado o direito alegado pelos fundamentos expendidos.
Trata-se, portanto, de mera insatisfação com a decisão atacada, para o que há recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração pois não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
(...) (grifei)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos recursais, tenho que sentença atacada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como dos fundamentos que apresento abaixo.
Como bem observado pelo juízo, apesar de não cumprido todo o período aquisitivo de férias do ano de 2003, em razão de sua aposentadoria em outubro de 2003, a parte exequente usufruiu integralmente do período de férias (e não parcialmente, ou proporcionalmente), conforme aponta a prova dos autos (). Em outras palavras, e dito de modo claro, no caso destes autos, a exequente usufruiu de um período maior de férias do que de fato tinha direito - dado que gozou de 30 dias de férias de um período aquisitivo que se encerraria/completaria em 31/12/2003, o qual, contudo, não foi integralmente cumprido em razão da aposentadoria da exequente em outubro de 2003.
Improcede, por tais razões, o apelo neste ponto.
Por fim, rejeito a alegação de violação à coisa julgada, eis que o título ora executado () constitui-se em uma sentença declaratória (de direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, bem como de férias vencidas e não gozadas, inclusive as proporcionais). Tal sentença/título executivo, todavia, não dispensa liquidação e prova (da violação) do direito ali reconhecido/declarado, sendo certo que, como no caso destes autos, a apuração final de "liquidação zero" (vale dizer, inexistência de valor a ser executado) não implica violação à coisa julgada.
Neste sentido já deliberou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Não há violação à coisa julgada com o reconhecimento, na liquidação, de que não há suporte fático a enquadrar-se na hipótese regulada pelo título. Surgindo, na elaboração do cálculo, aspectos que autorizam a conclusão da inexistência de crédito, resta inviabilizada a execução. 2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria por invalidez, que se pretendeu revisar não adotou a fórmula de cálculo inquinada de ilegalidade, uma vez que resultou da conversão de auxílio-doença, tomando por base o respectivo salário de benefício, sem considerar as limitações introduzidas na legislação posterior, quanto ao período básico de cálculo, aplicáveis aos casos em que houve períodos intercalados de atividade e inatividade. 2. O benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente é extensível aos seus advogados quando executados honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. Assim, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais impostos à sociedade de advogados que representa a parte exequente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-80.2014.4.04.7122, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2021, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O reconhecimento de liquidação zero não implica, diretamente, a reapreciação do mérito, já que constitui consequência possível e razoável das situações legalmente previstas para a oposição de impugnação, conforme o que está disposto no art. 525, § 1º, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044970-21.2018.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2019, grifei)
Improcede também por isso o recurso da parte exequente.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Neste contexto, levando-se em conta o improvimento do recurso da parte exequente, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a decisão atacada, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 12% incidentes sobre sobre o valor executado.
Conclusão
Sentença integralmente mantida. Honorários recursais majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005673610v24 e do código CRC 12784a4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 28/04/2026, às 23:09:58