Apelação Cível Nº 5013631-34.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em autos de Habeas Data impetrado por GUASSO DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora fornecesse à parte impetrante o acesso aos seus dados fiscais.
A parte impetrante, ora apelada, ajuizou o presente Habeas Data alegando que teve seu pedido administrativo negado para obter o extrato de pagamento de tributos contido na base de dados da autoridade fiscal, especificamente no sistema SINCOR. Sustentou que tal recusa viola seu direito fundamental de acesso a informações de caráter pessoal .
A União, em suas razões de apelação, pugna pela reforma integral da sentença .
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central consiste em definir o cabimento do Habeas Data para que o contribuinte obtenha acesso a informações próprias, relativas ao pagamento de tributos, que constam em sistemas informatizados da administração fazendária.
Conforme consta na petição inicial, a parte impetrante buscou acesso ao extrato de pagamento de tributos registrado no sistema SINCOR, tendo seu pedido recusado pela autoridade impetrada. A ação foi fundamentada no direito de acesso à informação de caráter pessoal, tutelado constitucionalmente.
A matéria não comporta maiores discussões, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 673.707 (Tema 582 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante sobre o tema. Naquela ocasião, a Corte Suprema estabeleceu que o Habeas Data é o instrumento constitucional adequado para a finalidade pretendida pela parte impetrante.
Veja-se a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (...) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. ...LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º....XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF4:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. CABIMENTO. 1. A impetrante objetiva a obtenção de dados a ela relativos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, dentre eles SINCOR, CONTACORPOJ, SAPLI e extrato das contribuições previdenciárias, de posse do Fisco. 2. Os dados que a impetrante pretende acessar são relativos a ela própria. Conquanto esses dados pertençam à sua esfera fiscal, é viável a concessão da ordem no presente habeas data para que seja possibilitado o acesso a tal documentação. 3. Provido o apelo e improvido o reexame necessário. (TRF4, AC 5014607-96.2020.4.04.7108, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 20/03/2024)
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. CONTROLE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. TEMA 582 STF. 1. Tema 582 STF: O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 2. O amplo alcance do habeas data foi assentado pelo STF no julgamento do RE nº 673.707-MG (Tema 582 da Repercussão Geral). 3. O impetrante tem direito de acesso, por meio do habeas data, a todas as informações relativas à sua pessoa, desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, de lhe serem prestadas todas essas informações (TRF4, AC 5010190-66.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). (TRF4, AC 5010422-44.2022.4.04.7108, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 20/06/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA. EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVOS. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
1. A parte agravante comprova documentalmente que teve indeferido, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, seu requerimento de exibição dos demonstrativos das anotações mantidas nos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI).
2. Outrossim, a matéria objeto do habeas data já está pacificada na jurisprudência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 673.707/MG (Tema 582) , submetido ao regime de Repercussão Geral, decidiu que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
3. Deve ser deferida a tutela de evidência, a fim de determinar à autoridade coatora a exibição dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela parte autora, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos. (Agravo de Instrumento nº 5028036-17.2020.4.04.0000/RS, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª Turma/TRF, julgado em 25/08/2020)
Dessa forma, a recusa da autoridade administrativa em fornecer os dados solicitados mostra-se indevida, e a sentença de primeiro grau, ao conceder a ordem, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do STF. O direito do contribuinte à autodeterminação informativa, que inclui o acesso aos seus próprios dados mantidos pelo Fisco, é inequívoco.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença proferida em primeira instância.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005730081v3 e do código CRC 4b1843aa.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 16:44:40