Apelação Cível Nº 5055194-19.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. G. B. em face da ATIVA SOLUÇÕES FINANCEIRA, BANCO PAN, BANCO BMG SA E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado BMG, com a retirada da RMC de seu benefício e o cancelamento do empréstimo realizado, a restituição dos valores debitados indevidamente de seu benefício - com repetição em dobro -, a rescisão dos contratos de empréstimo com o Banco PAN e pagamento à título de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou a ação parcialmente procedente, nestes termos ():
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência dos contratos objeto da demanda;
b) reconhecer a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos contratos objeto da demanda;
c) condenar as instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora após 30/03/2021, e na forma simples dos valores descontados de modo indevido anteriormente, com a compensação do valor indicado na fundamentação, atualizados nos termos da fundamentação;
d) condenar as instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 22.770,00, atualizado nos termos da fundamentação.
(...)
O Banco BMG S.A. apela (). Aduz que o cartão de crédito consignado não tem a necessidade de desbloqueio, nem a necessidade de uso direto do "cartão plástico físico", alega não haver ilegalidades ou abusividade decorrente da contratação. Ainda, argumenta a ausência de vício de consentimento da autora e inocorrência de erro substancial, já que consta sua assinatura no contrato do cartão, que a autora formalizou operações saque e que é obrigação do cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão. Requer a "manutenção da modalidade pactuada e prosseguimento do contrato com os descontos em folha e a reserva de margem até a liquidez integral do débito pela parte contratante". Subsidiariamente, afirma ser necessária a "comprovação de má-fé no ato para a configuração de hipótese de restituição dobrada", o que não seria o caso dos autos, pleiteando, assim, a restituição de forma simples.
O Banco PAN também apela (). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva em razão deste não ter contribuído, de forma alguma, para causar os supostos danos que a autora pretende reparar. No mérito, sustenta: (i) que resta comprovada a culpa exclusiva da autora visto que repassou crédito para terceiros (Ativa Soluções Financeiras LTDA) sem zelo e cautela; (ii) a legalidade do contrato digital realizado, pois verifica-se operação regular uma vez que assinado o contrato pela parte autora via assinatura digital (biometria facial através de captura de selfie); (iii) a ausência de responsabilidade do banco, pois não configurado fortuito interno; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ; (v) a excludente de responsabilidade tendo em vista que configurada culpa de terceiro; (vi) inexistência de solidariedade entre o banco PAN e terceiros; (vii) inexistência de falha na prestação de serviço e ato ilícito, ausente, assim, o dever de indenizar; e (viii) que o valor fixado à titulo da danos morais é excessivo, caracterizando enriquecimento ilícito da parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade civil dos bancos réus e INSS, a possibilidade de rescindir os contratos e declarar inexistentes os débitos realizados em razão de empréstimos consignados contratados indevidamente e, sendo o caso de declarar inexistentes, condenar aos réus ao pagamento dos valores indevidamente descontados em dobro e ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo suposto abalo moral sofrido.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
(...)
2. Fundamentação
Dá-se ao feito prioridade de julgamento, visto que a parte autora é idosa, havendo preferência legal, consoante o disposto no art. 12, § 2º, VII, do CPC.
Através da presente ação, a autora impugna os descontos realizados nos benefícios previdenciários que recebe, sob a alegação de que não efetuou as seguintes contratações:
(a) Banco BMG S/A: cartão de crédito RMC nº 15690848, com data de inclusão 21/11/2019 (limite de cartão R$ 5.846,00; valor reservado R$ 214,55), conforme histórico de empréstimos da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 130.576.119-4 ();
(b) Banco PAN S/A - empréstimo consignado nº 355558211-7, com data de inclusão 12/04/2022 e início dos descontos em 05/2022, no valor mensal de R$ 1.049,20 (valor emprestado R$ 88.132,80; valor liberado R$ 36.042,20), conforme histórico de empréstimos da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 130.576.119-4 ();
(c) Banco PAN S/A - empréstimo consignado nº 355557254-8, com data de inclusão 12/04/2022 e início dos descontos em 05/2022, no valor mensal de R$ 424,10 (valor emprestado R$ 35.624,40; valor liberado R$ 14.041,38), conforme histórico de empréstimos da pensão por morte, benefício nº 190.999.248-5 ().
Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, visto que impossível à parte autora fazer a prova negativa de que não é a responsável pelas contratações que ensejaram descontos no seu benefício previdenciário, do que os réus já foram advertidos no curso da ação ( e ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, representativo de controvérsia, firmou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme ementa que segue:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Do voto do relator, extrai-se a superação do entendimento contido na antiga Súmula 28 do STF e o reconhecimento de que, à luz do art. 14 do CDC, apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, entendida como fato absolutamente estranho ao serviço, pode afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Veja-se:
[...] É da década de 60, por exemplo, a Súmula n. 28/STF, segundo a qual: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista".
O mencionado verbete possuía como suporte jurídico a ideia de risco do empreendimento ou da profissão, como ficou claro no voto do relator do RE n. 3.876/SP, um dos precedentes que deram origem à Súmula.
[...]
Ainda que o conteúdo da Súmula n. 28/STF esboce algo de responsabilidade objetiva, revelava-se nítida a atenuação da responsabilidade da instituição financeira, na medida em que havia possibilidade de afastamento desta, em caso de culpa concorrente do correntista.
Nessa esteira, foi o voto proferido pelo Ministro Orozimbo Nonato, no sentido de que, em relação a cheque falsificado, "em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento, podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do correntista" (RE 8740, Relator(a): Min. OROZIMBO NONATO, Segunda Turma, julgado em 18/11/1949).
Essa visão histórica apenas para assinalar a tendência sinalizada pela Corte Suprema, antes da vigência do Código Consumerista.
Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do banco, por exemplo, por apresentação de cheque falsificado, não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista.
É que o art. 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[...]
As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas.
Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).
É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).
Também nesse sentido é a Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplica-se ainda o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (Resp 1846649/MA, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julg. 24/11/2021, acórdão publicado em 09/12/2021)
No caso, o Banco BMG S/A juntou contrato com assinatura física da autora (), datado de 14/11/2019, cuja autenticidade foi impugnada pela parte, que sustenta não ter celebrado o pacto. O réu foi advertido no curso da ação quanto ao ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada ( e ), não logrando êxito em demonstrá-la.
Além disso, o contrato teria sido assinado em 14/11/2019, quando apresentado documento de identificação expedido em 21/07/2004 pela autora (), ou seja, há mais de dez anos. Na petição inicial, contudo, a autora apresentou documento de identificação expedido em 29/08/2019 (), ou seja, em data mais recente e anterior à contratação.
Embora juntados áudios de contatos telefônicos realizados por representantes do Banco BMG S/A com a autora (evento 81), nos quais foi informada a existência de saldo disponível à parte autora, não se pode concluir que houve a contratação por tal meio, diante da falta de clareza na comunicação e da ausência de comprovação de envio do link mencionado nos áudios.
Por outro lado, quanto ao Banco Pan S/A, a instituição financeira acostou contratos com assinaturas eletrônicas realizadas em menos de cinco minutos ( e ), sem certificação de terceiro especializado ou assinatura de testemunhas para validar e comprovar o pacto.
Os áudios e a conversa via WhatsApp juntados no evento 10 corroboram a narrativa da petição inicial, pois houve a solicitação do envio de fotografia, documento de identidade e comprovante de residência para o cancelamento de suposto contrato, ocorrendo o depósito de valor à autora para que esta permanecesse com apenas R$ 4.000,00 e efetuasse a devolução do restante.
Ou seja, o contato foi realizado pela ré Ativa Soluções Financeiras para realizar o cancelamento de contratação indevida, quando, na verdade, foram contratados novos empréstimos. Desse modo, não há demonstração de que houve a efetiva declaração de vontade de autora em contratar empréstimos, tampouco o esclarecimento necessário por parte das rés.
Embora tenha havido o depósito de valores em conta bancária de titularidade da autora, verifica-se, dos extratos bancários anexados aos autos, que parte do valor foi transferido de sua conta, conforme orientação fraudulenta, e o remanescente será compensado da indenização a ser fixada nestes autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Conclui-se, portanto, que está suficientemente demonstrada a ausência de contratação e a evidente falta de cuidado por parte das instituições financeiras rés com as cautelas necessárias à celebração de contratos bancários, especialmente com pessoas sabidamente vulneráveis, como é o caso da autora, que se trata de pessoa idosa. No mesmo sentido, os seguintes julgados em situações similares:
CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATO DIGITAL. INCONGRUÊNCIA DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS. CADASTRO DE BIOMETRIA FACIAL EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. 1. Esta 5ª Turma Recursal já se manifestou reconhecendo a validade de contratação digital de empréstimos bancários, em especial nos casos em que utilizada biometria facial ou outra forma de assinatura eletrônica. Necessária se faz a análise casuística do instrumento, de modo que, assim como o contrato disponibilizado em meio físico, seja possível observar eventual irregularidade. 2. Esta análise deve ser orientada pela tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3. No caso presente, existem inúmeras incongruências nos elementos carreados aos autos, fortalecendo a narrativa autoral de fraude bancária. Em especial, o formulário de contestação administrativa informando que o cadastramento da parte autora, que permitiu a verificação de biometria facial, ocorreu em momento muito anterior aos contratos impugnados. Tal fato sugere que o mesmo cadastro de biometria facial, referente a um negócio anterior, fora utilizado para um pacto subsequente, o que não se afigura legítimo para a demonstrar a regular manifestação de vontade. 4. Provimento ao recurso para declarar a inexistência do contrato impugnado, bem como condenar os réus à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme parâmetros adotados pelo Colegiado. Responsabilidade subsidiária do INSS. (TRF4, RCIJEF 5002499-34.2022.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26/04/2024) (grifou-se)
CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA EM CONTRATO DIGITALIZADO. INVIABILIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO CONTROVERTIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A realização de saque mediante cartão de crédito consignado presume tanto o termo de adesão com autorização para desconto, como contrato principal, quanto a cédula de crédito bancário via cartão de crédito, enquanto aditivo contratual. 2. Conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos temas repetitivos (tema 1061), cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnada pelo autor. 3. Por consequência, restando a prova pericial inviabilizada diante da inexistência do contrato original, deve a instituição financeira arcar com referido ônus. 4. A compatibilidade da assinatura em um contrato digitalizado nem sempre é capaz de demonstrar a autenticidade da subscrição aposta no documento, considerando o risco de manipulação digital ou outras formas de adulteração. 5. Não comprovado pela ré, com segurança, a inequívoca vontade de contratar do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato controvertido. 6. Parcial provimento ao recurso para declarar a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira e, subsidiariamente, o INSS à restituição dos valores e indenização por danos morais, conforme precedentes deste Colegiado. (TRF4, RCIJEF 5001561-06.2022.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 01/12/2023) (grifou-se)
Dessa forma, a demanda é procedente quanto ao desfazimento dos contratos, devendo as instituições financeiras rés tomarem as providências cabíveis ao seu cancelamento definitivo e exclusão dos registros bancários e no sistema de folha de pagamento.
Danos materiais
Cabível a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora em decorrência da averbação dos contratos objeto da ação, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa por parte dos réus.
Acolho o pedido de devolução em dobro dos valores descontados a título de prestações pelos empréstimos contraídos, quanto às parcelas vencidas após 30/03/2021, data da publicação da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021:
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
A devolução dos valores deverá ser feita pelas instituições financeiras rés, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, tratando-se de índice que já contempla correção monetária e juros. O índice deverá incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, que no caso dos autos deu-se na data de cada desconto indevido.
Danos morais
No tocante ao pedido de dano moral, acolho o pedido de condenação das instituições financeiras rés, visto que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor. Foram concedidos empréstimos e consignação de cartão de crédito sem validação da vontade da parte autora, com base em contratos com assinaturas cuja autenticidade não restou demonstrada, e com descontos de valor significativo em benefício previdenciário de pessoa idosa.
A 5ª Turma Recursal do RS passou a adotar critérios de proporcionalidade em relação ao valor debitado no benefício para quantificar o valor indenizatório, procedendo à seguinte modulação:
a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;
b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;
c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;
d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;
e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;
f) descontos com valor total entre 10 a 12,5 salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;
g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;
h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.
Nesse sentido os seguintes julgados da 5º Turma Recursal: 5016248-54.2022.4.04.7107, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/09/2023; 5000480-46.2021.4.04.7100, Relator Gustavo Schneider Alves, julgado em 22/03/2024; 5003017-54.2022.4.04.7108, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator Giovani Bigolin, julgado em 28/06/2024; 5083819-97.2021.4.04.7100, Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/11/2024; e 5012580-75.2022.4.04.7107, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025.
No caso, os descontos não autorizados em decorrência dos contratos questionados ocorreram desde 11/2019, no valor mensal de R$ 214,55, e desde 05/2022, no valor mensal de R$ 1.473,30, estando demonstrada sua continuidade ao menos até 10/2022 (data do ajuizamento da ação), o que corresponde a no mínimo R$ 7.723,80 e R$ 8.839,80, totalizando R$ 16.563,60.
Assim, frente ao valor total descontado do benefício previdenciário da autora, entendo por adequada a fixação do valor da indenização no equivalente a 15 salários mínimos vigentes na data da prolação desta sentença. Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 22.770,00.
A atualização da condenação dos valores devidos a título de dano moral observará o IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados na forma do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Compensação
A parte autora confirmou o creditamento de valores em sua conta em razão da fraude, sendo que os valores não transferidos a terceiros fraudadores deverão ser compensados da quantia a ser recebida a título de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
A autora recebeu os seguintes depósitos do Banco PAN S/A ():
Os depósitos totalizam o valor de R$ 50.178,74, dos quais R$ 46.083,58 foram transferidos à ré Ativa Soluções Financeiras ( e ):
Assim, deve ser compensado o valor de R$ 4.095,16, que permaneceu na conta de titularidade da autora.
Nos extratos bancários da autora constam também valores recebidos do Banco BMG S/A (CNPJ nº 61.186.680/0047-57), em 31/01/2020, no valor total de R$ 5.504,00 ( e ):
O valor a ser compensado (total de R$ 9.599,16) será igualmente atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, tratando-se de índice que já contempla correção monetária e juros. O índice deverá incidir a partir do recebimento dos valores pela parte autora.
Responsabilidade civil do INSS
Embora a autarquia previdenciária não integre diretamente o processo de contratação do empréstimo, os descontos realizados em benefício previdenciário devem estar respaldados por autorização expressa de seu titular. Não tendo sido comprovada a anuência da autora quanto à contratação nem quanto à autorização para os descontos efetuados, configura-se conduta ilícita por parte do INSS, em razão da ausência de diligência ao permitir a consignação indevida.
A responsabilidade do INSS nessa hipótese foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), representativo da controvérsia, ocasião em que se firmou a seguinte orientação:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifou-se)
No caso, as instituições financeiras demandadas não são responsáveis pelo repasse do benefício da autora (), circunstância que atrai a aplicação da segunda hipótese da tese firmada, com reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições bancárias, e subsidiária do INSS.
Assim, quanto à reparação pelos danos materiais e morais pleiteados, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência dos contratos objeto da demanda;
b) reconhecer a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos contratos objeto da demanda;
c) condenar as instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora após 30/03/2021, e na forma simples dos valores descontados de modo indevido anteriormente, com a compensação do valor indicado na fundamentação, atualizados nos termos da fundamentação;
d) condenar as instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 22.770,00, atualizado nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, apenas quanto ao montante indenizatório, condeno a parte ré ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85, conforme as faixas dos diversos incisos, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. A verba deverá ser atualizada segundo os mesmos moldes estipulados em relação à condenação principal.
(...)
Pois bem. Não vejo razões para modificar a bem lançada sentença.
Ilegitimidade passiva do Banco PAN
Assim decidiu o magistrado de origem sobre o ponto ():
(...)
Ilegitimidade passiva do Banco PAN S/A
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN S/A, tendo em vista que consta a averbação de empréstimos consignados em seu nome nos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora ( e ), com descontos demonstrados através do histórico de créditos anexado à inicial ().
Em que pese a juntada de termo de quitação em nome da empresa Ativa Soluções Financeiras Ltda (), a instituição financeira não se exime de eventual responsabilidade por descontos decorrentes de averbação de contrato em seu nome, tendo inclusive anexado aos autos documentos referentes à contratação e apresentado contestação de mérito.
(...)
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Afasto a preliminar arguida.
Caso concreto
No caso, a autora narrou que estão sendo efetuados descontos mensais nos benefícios previdenciários que recebe (aposentadoria e pensão civil) a título de empréstimos e de cartão de crédito, os quais afirma não haver contratado.
Da sequência dos fatos:
(1) a parte autora relatou que o Banco Ativa Soluções Financeiras Ltda a contatou sobre um suposto cartão do Banco BMG S/A em seu nome e que constava contratação de empréstimos, sendo descontado um valor mensal de seu benefício previdenciário;
(2) a autora informou não ter ciência do cartão, bem como destes empréstimos realizados, requerendo o cancelamento e devolução dos valores;
(3) em seguida, o Banco solicitou comprovante de residência, documento com foto e uma self para realizar o cancelamento da cobrança indevida dos empréstimos e a restituição do valores debitados;
(4) realizado o cancelamento dos empréstimos, foram debitados R$14.041,38 na conta da Caixa e R$36.042,20 na conta do Banrisul da autora, no entanto, o valor a ser ressarcido era de R$4.000,00;
(5) o Banco Ativa informou que "só conseguiram depositar um valor maior e por isso iria encaminhar dois boletos para a devolução do valor que afirma ter sido creditado a maior, descontando os R$ 4.000,00 que eram referente ao ressarcimento da autora, pois diz que foi a única forma de devolver o valor descontado do empréstimo com o Banco BMG" ();
(6) devolvido os valores requeridos, a autora descobre, após alguns dias, que o cartão de crédito do Banco BMG S/A não foi cancelado, nem os empréstimos, havendo descontos em seu benefício e que, além disso, estava pagando novos empréstimos realizados no Banco PAN referente aos valores que foram depositados na sua conta (R$14.041,38 + R$36.042,20) e requereram a devolução.
Empréstimo consignado
A Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) trouxe disposições protetivas quanto ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de resguardar os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e, especialmente, o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º).
O referido diploma define dado pessoal como toda a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Por sua vez, tratamento corresponde a toda operação realizada com os dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, bem como modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
A LGPD estabelece que o uso compartilhado de dados ou o tratamento compartilhado de banco de dados pessoais por órgãos e entidades públicas, no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, precisa contar com prévia autorização específica do titular dos dados pessoais.
Vale citar o art. 21 da LGPD, o qual estabelece que os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. No art. 26, ao tratar das possibilidades de uso compartilhado pelo Poder Público de dados pessoais, a LGPD veda, expressamente, no § 1º, que o Poder Público transfira, às entidades privadas, dados pessoais constantes de suas bases de dados, salvo quando houver previsão legal ou quando a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Mais adiante, no art. 27, novamente, consta que o uso compartilhado é, por regra geral, sempre precedido do consentimento do titular dos dados.
Para assegurar o adequado cumprimento de todas essas previsões protetoras, a LGPD tratou de dedicar os artigos 42 a 45 à disciplina jurídica da responsabilidade pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, assegurando efetiva indenização ao titular de dados que tenha sido prejudicado pelo indevido tratamento de suas informações pessoais constantes dos bancos de dados respectivos.
Do Banco BMG S.A.
A autora afirmou não ter contratado o serviço do cartão de crédito do Banco BMG S.A., nunca ter recebido o cartão e nem ter ciência dos valores descontados de seu benefício em razão de empréstimos de cartão consignado.
A parte ré juntou aos autos a contratação do cartão ():
No entanto, a autenticidade do contrato foi impugnada pela autora, sendo a parte ré intimada para comprovar a autenticidade da assinatura, o que não ocorreu.
Ainda, como bem apontado pelo magistrado de origem, o contrato foi firmado em 14/11/2019 e o banco apresentou, juntamente ao contrato, documento de identificação da autora expedido em 21/07/2004, sendo que esta apresentou documento de identificação expedido em 29/08/2019 (), anterior à contratação.
O Banco argumenta a desnecessidade de desbloqueio do cartão e do uso direto do "cartão plástico físico" em razão da alegação da autora de não ter sequer recebido o cartão supostamente contratado. No caso, aqui, a controvérsia é principalmente quanto ao contrato firmado apresentado pelo Banco, em que a autora afirma não ter firmado, então, não cabe discutir as formas de uso do cartão e o recebimento deste pela autora se o contrato é, em verdade, nulo.
Do Banco PAN
Verifica-se que os documentos requeridos pelo Banco Ativa Soluções Financeiras Ltda (comprovante de residência, documento com foto e uma self) em contato com a autora, não foram para o cancelamento requerido pela autora, mas para contratar novos empréstimos no Banco PAN, sendo a autora enganada de maneira fraudulenta.
O Banco PAN juntou aos autos os contratos dos empréstimos realizados ( e ) com assinatura eletrônica:
A responsabilidade do banco pelos danos é evidente, pois se permitiu que terceiro tenha contratado empréstimos em nome da autora, sem a efetiva confirmação de declaração de vontade de autora em contratar estes empréstimos.
Responsabilidade civil das instituições financeiras
A responsabilidade civil que se pretende imputar às rés é de natureza objetiva, sendo regulada pelo art. 14, caput, do CDC, nos seguintes termos:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Ora, como é consabido, a atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes.
Outro não é o entendimento da Segunda Seção do STJ que, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraude ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ).
A responsabilidade dos réus restou bem definida, porquanto demonstrado o vício de consentimento na contratação, haja vista que a manifestação de vontade da autora não foi livre nem consciente.
Nesse sentido, colaciono os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A juntada de documentos em fase recursal é possível, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, conforme previsto no art. 435 do CPC, que admite a juntada posterior de documentos quando: (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; (b) formados após a petição inicial ou a contestação; ou (c) que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes. 5. É patente a ausência de manifestação livre e consciente de vontade do autor na contratação dos produtos bancários, configurando-se vício de consentimento que invalida os negócios jurídicos, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 6. As provas dos autos demonstram que o autor não tinha a intenção de contratar novos empréstimos, mas apenas realizar a portabilidade de um contrato já existente. Além disso, o autor havia solicitado o bloqueio de empréstimos consignados junto ao INSS em 20/06/2022, um ano antes das contratações questionadas. 7. Causa estranheza que os falsários sejam possuidores de todo o aparato do Banco Pan, capazes inclusive de gerar o link criptografado, direcionando o empréstimo à própria instituição bancária, instrumentos que deveriam de uso restrito do Banco ou de seus correspondentes, depondo contra a segurança do sistema. 8. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que viabilizem a verificação de movimentações atípicas e que certifiquem a intenção do consumidor. Precedentes. 8. Forçoso concluir que o Banco Agibank prestou serviço defeituoso e ineficiente, inarredável a ocorrência do fortuito interno e a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Precedentes. 9. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda pendente de julgamento. 10. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 11. O banco deverá devolver em dobro também o valor de R$ 7.662,15, referente à CCB nº 1508193860, totalizando R$ 15.324,30, com correção monetária e juros conforme estabelecido na sentença. 12. Conforme demonstrado nos autos, os valores depositados na conta do autor foram transferidos para terceiros por orientação dos supostos correspondentes do banco, não tendo o autor se beneficiado desses recursos. Além disso, o valor referente à CCB nº 1508193860 já foi devolvido pelo autor ao banco. 13. Quanto aos danos morais, este Tribunal comunga o entendimento de que, no caso de descontos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos, é devida a reparação por dano moral, considerando que os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como ocorrências corriqueiras da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta. Precedentes. 14. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ. 15. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 16. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 30.360,00) mostra-se excessivo frente aos parâmetros desta Corte para casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, patamar que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Não se verifica qualquer conduta do autor que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ao contrário, as provas dos autos demonstram que o autor foi vítima de fraude e buscou legitimamente a tutela jurisdicional para proteger seus direitos. 18. Apelação da parte autora provida. Apelação do banco-réu parcialmente provida. (TRF4, AC 5013008-10.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/02/2026) Grifo nossos
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO SAFRA S.A. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, indenização por dano material e moral, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A., desconstituiu a dívida, condenou o Banco Safra S.A. ao pagamento de danos morais (R$ 7.060,00) e materiais (restituição simples dos descontos). O Banco Safra S.A. apela pela improcedência dos pedidos ou redução do dano moral e compensação. A parte autora apela pela responsabilização solidária do INSS, restituição em dobro dos danos materiais e majoração do dano moral e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado com o Banco Safra S.A. diante da alegação de vício de consentimento por golpe da falsa portabilidade; (ii) a responsabilidade do Banco Safra S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes; (iii) a responsabilidade do INSS por omissão no dever de fiscalização; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A. foi acolhida, pois a operação de empréstimo consignado foi realizada exclusivamente com o Banco Safra S.A., e o contrato apresentado na inicial era falsificado, não havendo participação do Banco C6 Consignados S.A. na contratação.4. O negócio jurídico foi anulado e o Banco Safra S.A. responsabilizado, pois, embora a contratação tenha ocorrido eletronicamente com a assinatura da autora via *selfie* e documentos, houve vício de consentimento. A autora foi vítima do Golpe da Falsa Portabilidade de Consignado, sendo induzida em erro por terceiro. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da facilidade das contratações digitais, devem adotar medidas mais rigorosas para assegurar a validade das pactuações e a livre manifestação de vontade do contratante, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.5. O INSS foi condenado solidariamente na indenização dos danos materiais e morais, reformando a sentença. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e se estende à omissão quando há dever legal específico de agir, conforme tese firmada pelo STF no RE n. 841.526. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, § 2º, I e II, atribui ao INSS a responsabilidade de reter e repassar valores autorizados, implicando o dever de verificar a efetiva autorização. Assim, a responsabilidade da autarquia é solidária, e não subsidiária, pelos prejuízos sofridos pelo demandante em decorrência de empréstimo consignado fraudulento.6. A restituição dos danos materiais será em dobro, reformando a sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando o requisito da má-fé.7. O pedido do Banco Safra S.A. de restituição do valor depositado na conta da autora foi negado, pois a autora comprovou ter repassado a quantia, de boa-fé, a Adriana Taipeiro, vítima do golpe. O banco deve buscar o ressarcimento contra o terceiro, nos termos do art. 148 do CC.8. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, majorando o valor fixado na sentença. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por privação de verba alimentícia, é considerado *in re ipsa*, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência do TRF4. O valor da indenização deve cumprir as funções punitiva, reparatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. O recurso da parte autora quanto à majoração dos honorários advocatícios foi desprovido. A verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor da condenação, devidos pelo Banco Safra S.A. aos procuradores da autora, e 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores do Banco C6 Consignados S.A. pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG) foi considerada adequada e suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência da Corte.10. Desprovido o recurso do Banco Safra S.A., foram fixados honorários recursais, majorando a verba honorária em 1% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do Banco Safra S.A. desprovido.Tese de julgamento: 12. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, mesmo com assinatura eletrônica, quando configurado vício de consentimento do consumidor. O INSS possui responsabilidade solidária por omissão no dever de fiscalização em fraudes de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral *in re ipsa*. (TRF4, AC 5040052-38.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 26/11/2025) Grifos nossos
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. NULIDADE. DANO MORAL. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes. 4. De uma análise do contrato, causa estranheza que, entre o click no link, 03/05/2018 16:44:15, e a finalização da operação, 03/05/2018 16:45:24, com a realização da selfie e o upload da carteira de motorista tenham decorrido apenas 1 (um) minuto e 9 (nove) segundos. 5. Embora a instituição comprove a realização de um depósito no valor de R$ 3.956,75 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), em 08/05/2018, houve o estorno do mesmo valor na fatura do mês 10/07/2018, gerando, inclusive, saldo positivo no cartão. 6. Não obstante o contrato apresentado pelo Banco, o autor afirma nunca ter tido qualquer relação com aquela instituição e não ter contratado o cartão que, conforme acima demonstrado, não utilizou e, via de consequência, são patentes o vício de consentimento e a falha no serviço bancário. 7. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que viabilizem a verificação de movimentações atípicas e que certifiquem a intenção do consumidor. Precedentes. 8. Forçoso concluir que o Banco BMG S.A. prestou serviço defeituoso e ineficiente, inarredável a ocorrência do fortuito interno e a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Precedentes. 9. Em contrapartida, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, porque, embora a falha na prestação do serviço tenha gerado transtornos ao(à) autor(a), não se pode atribuir o evento criminoso ao Banco BMG S. A., o autor não dispendeu qualquer valor, tampouco restou comprovada a existência de constrangimento, falta de recursos para honrar dívidas, registro em cadastros de inadimplentes, negativa de crédito ou outro fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo ou ofensa a algum dos atributos da personalidade. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5009573-62.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/02/2025) Grifos nossos
Restituição em dobro
Conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ entende que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Grifo nosso
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A juntada de documentos em fase recursal é possível, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, conforme previsto no art. 435 do CPC, que admite a juntada posterior de documentos quando: (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; (b) formados após a petição inicial ou a contestação; ou (c) que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes. 5. É patente a ausência de manifestação livre e consciente de vontade do autor na contratação dos produtos bancários, configurando-se vício de consentimento que invalida os negócios jurídicos, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 6. As provas dos autos demonstram que o autor não tinha a intenção de contratar novos empréstimos, mas apenas realizar a portabilidade de um contrato já existente. Além disso, o autor havia solicitado o bloqueio de empréstimos consignados junto ao INSS em 20/06/2022, um ano antes das contratações questionadas. 7. Causa estranheza que os falsários sejam possuidores de todo o aparato do Banco Pan, capazes inclusive de gerar o link criptografado, direcionando o empréstimo à própria instituição bancária, instrumentos que deveriam de uso restrito do Banco ou de seus correspondentes, depondo contra a segurança do sistema. 8. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que viabilizem a verificação de movimentações atípicas e que certifiquem a intenção do consumidor. Precedentes. 8. Forçoso concluir que o Banco Agibank prestou serviço defeituoso e ineficiente, inarredável a ocorrência do fortuito interno e a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Precedentes. 9. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda pendente de julgamento. 10. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 11. O banco deverá devolver em dobro também o valor de R$ 7.662,15, referente à CCB nº 1508193860, totalizando R$ 15.324,30, com correção monetária e juros conforme estabelecido na sentença. 12. Conforme demonstrado nos autos, os valores depositados na conta do autor foram transferidos para terceiros por orientação dos supostos correspondentes do banco, não tendo o autor se beneficiado desses recursos. Além disso, o valor referente à CCB nº 1508193860 já foi devolvido pelo autor ao banco. 13. Quanto aos danos morais, este Tribunal comunga o entendimento de que, no caso de descontos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos, é devida a reparação por dano moral, considerando que os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como ocorrências corriqueiras da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta. Precedentes. 14. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ. 15. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 16. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 30.360,00) mostra-se excessivo frente aos parâmetros desta Corte para casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, patamar que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Não se verifica qualquer conduta do autor que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ao contrário, as provas dos autos demonstram que o autor foi vítima de fraude e buscou legitimamente a tutela jurisdicional para proteger seus direitos. 18. Apelação da parte autora provida. Apelação do banco-réu parcialmente provida. (TRF4, AC 5013008-10.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/02/2026) Grifo nosso
Dano moral
O Banco PAN insurgiu-se quanto ao valor fixado em indenização por danos morais - R$ 22.770,00.
Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
Assim, é necessária a comprovação de fato excepcional ou vexatório, apto a gerar abalo psíquico intenso na vítima, que autorize o acolhimento da pretensão.
Verificado, no caso concreto, a ação, nexo causal e o dano experimentado pela vítima, em que se estabelece a responsabilidade civil do Banco em indenizar a autora. Ainda, o nexo causal se estabeleceu pela conclusão de que a instituição financeira poderia ter evitado o dano causado à autora, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para realizar os contratos de empréstimo.
Logo, confirmado o ato ilícito das instituições financeiras, tenho que deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial. Isso porque, sendo os valores debitados de seu benefício previdenciário, diversos contratos com vício de consentimento, em que a ocorrência poderia ter sido evitada pela instituição financeira, percebe-se que os fatos extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade.
O valor indenizatório extrapatrimonial deve ser arbitrado, pelo julgador, fazendo-se valer do bom senso, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
Esta Turma teve oportunidade de analisar a matéria, em processo de minha relatoria, ocasião em que fixou-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme citado alhures, haja vista que o valor da indenização deve cumprir as funções punitiva, reparatória e pedagógica, sendo fixado nesse montante em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (TRF4, AC 5040052-38.2023.4.04.7100).
Desta forma, o recurso do Banco Pan deve ser parcialmente provido, a fim de que a indenização por dano moral seja reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Por fim, verificada a sucumbência recursal do Banco BMG S.A., majoro de 10 para 11% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Banco BMG S.A., e dar parcial provimento ao apelo do Banco Pan.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005711412v8 e do código CRC dba99ab6.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 29/04/2026, às 16:26:34