Remessa Necessária Cível Nº 5010180-98.2025.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Cível em face de sentença proferida no processo de n.º 50101809820254047005 (MANDADO DE SEGURANÇA), na qual concedeu-se a segurança para que seja exigida a inscrição dos técnicos em contabilidade no CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR, como requisito para provimento de cargo público.
Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por força de Remessa Necessária.
Oportunizada a manifestação do MPF.
É o relatório.
VOTO
1. Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
Dispõe o art. 2º e o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46:
Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
(...)
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
(...)
Art. 15 ? Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
No Edital 031/2025 consta, dentre outros, a contratação de técnico em contabilidade - nível médio, após aprovação em processo seletivo, não sendo exigido o registro no respectivo órgão de classe.
As atribuições do cargo se encontram arroladas no fl. 30 e consistem em:
Na decisão proferida no Agravo de Instrumento (), foi proferida a seguinte decisão, a qual me alinho, adotando-a como razões de decidir:
(...)
2. Assim prevê o Decreto-Lei nº 9.295/46:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Ainda, tem especial relevância o art. 2º, do referido normativo, que assim dispõe:
Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.
Fica claro, portanto, que não só os contadores, como também os técnicos em contabilidade devem possuir o devido registro junto ao CRC, consignando-se, inclusive, que foi prevista regra de transição (§ 2º, do art. 12), cujo objetivo foi apenas dispensar alguns profissionais do "Exame de Suficiência", sendo certo que também estão contemplados no caput do dispositivo.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. LEI Nº 12.249/2010. REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O exercício da profissão de técnico em contabilidade é regulado pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, que exige o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) como requisito para o desempenho da atividade, conforme o artigo 12 e alterações trazidas pela Lei nº 12.249/2010.(...)(TRF4, ApRemNec 5025694-59.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)[grifei]
Assim, evidente que há plena responsabilidade dos CRCs no que pertine à fiscalização das atividades do técnico em contabilidade.
Estabelecida essa premissa, não parece viável a dispensa do registro sob a justificativa de que "o técnico no exercício de sua atividade está sob a supervisão do contador, a quem cabe assinaturas em relatórios e auditorias, exemplificativamente."
Reitero que a necessidade de registro decorre de previsão legal, cuja observância é obrigatória, não comportando a exceção suscitada.
Evidente que tanto as atividades dos técnicos quanto as de contadores devem ter relação com a área da contabilidade, possivelmente com atribuição de maior responsabilidade aos últimos.
Todavia, ainda assim, e mesmo que os primeiros possam operar sob supervisão desses últimos, certo é que, por exigência legal, tanto esses como aqueles devem ostentar o devido registro junto ao CRC respectivo.
Logo, assiste razão ao agravante nesse sentido.
Tendo em vista que a liminar foi concedida em 19/11/2025 e a homologação do resultado final ocorreu em 25/11/2025 ( fl. 41), deverá ser exigida a inscrição dos técnicos em contabilidade no CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR, como requisito para provimento do cargo.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança para que seja exigida a inscrição dos técnicos em contabilidade no CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR, como requisito para provimento do cargo.
Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, pois a sentença está alinhada à jurisprudência desta Turma:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC). PREVISÃO LEGAL NO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 E NA LEI Nº 12.249/2010. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto-Lei nº 9.295/46, em seu art. 12, dispõe que os profissionais referidos na norma somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso e o registro no Conselho Regional de Contabilidade competente, sendo o exercício sem registro considerado infração; (ii) O art. 2º do mesmo diploma legal explicita que a fiscalização do exercício da profissão contábil abrange tanto os contadores quanto os técnicos em contabilidade, atribuindo aos Conselhos Regionais competência fiscalizatória sobre ambos; (iii) A exigência de registro profissional no CRC para o exercício das funções de técnico em contabilidade decorre de previsão legal, sendo imprescindível a imposição do requisito em concursos públicos. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.295/46, arts. 2º e 12; Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5025694-59.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029614-39.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2025) - grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO. NÃO EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] Tese de julgamento: 8. A exigência de registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade para o cargo de Técnico em Contabilidade em concurso público é obrigatória, conforme legislação federal, que prevalece sobre a municipal em matéria de condições para o exercício de profissões. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012225-34.2023.4.04.7009, 12ª Turma, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2025) - grifei
Assim, deve ser mantida a sentença.
2. Honorários Advocatícios
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
3. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005757138v3 e do código CRC a767e2c4.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 29/04/2026, às 20:10:05