Agravo de Instrumento Nº 5005223-83.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO. contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 11ª Vara Federal de Curitiba que afastou o interesse do ente federativo e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar procedimento de avaliação de indenização decorrente de alvará de pesquisa mineral.
O processo foi inicialmente proposto na Justiça Estadual, perante a 3ª Vara Cível de Paranaguá, que determinou a intimação da União para manifestação. Após a União expressar interesse no feito, o Juízo Estadual declarou sua incompetência e remeteu o processo à Justiça Federal.
O magistrado a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que o procedimento é de competência da Justiça Estadual, conforme o art. 27, VI, do Código de Mineração e a Súmula 238/STJ. Considerou que o art. 27, V, do mesmo diploma apenas dispensa o pagamento de renda em terrenos públicos, não gerando interesse jurídico da União, pois esta não receberá valores. Concluiu que a área sobreposta em terreno da marinha deve ser simplesmente excluída do cálculo da indenização ().
A União Federal sustenta possuir interesse jurídico direto no procedimento de jurisdição voluntária, atraindo a competência federal (art. 109, I, CF). Argumenta que parte da área do Alvará DNPM n° 5.208/2018 sobrepõe-se a terrenos de marinha e áreas em águas públicas, bens federais sob regime de ocupação precária (art. 7° da Lei n° 9.636/1998).
Afirma que seu interesse não é reflexo, pois a perícia, delimitação da área e apuração de danos incidem diretamente sobre seu patrimônio, com repercussões concretas. Embora o Código de Mineração dispense o pagamento de renda em terrenos públicos, permanece a obrigação de indenizar danos, revelando interesse econômico direto da União.
Destaca que a área também se insere em contexto de empreendimentos portuários autorizados pela União, com contratos de adesão firmados e procedimentos administrativos em curso perante a ANTAQ e SPU.
Argumenta que a Súmula 238/STJ, que fixa a competência estadual para avaliação de indenização em casos de alvará de pesquisa mineral, pressupõe ausência de interesse jurídico da União, inaplicável ao caso concreto, caracterizado por sobreposição de áreas federais e impacto patrimonial direto.
Requer efeito suspensivo e reforma da decisão para manter o feito na Justiça Federal ().
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e reconhecido o interesse jurídico da União no feito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. ()
Não houve contrarrazões.
A MINERACAO CERRADO GRANDE LTDA ME não se opôs à tramitação perante o Juízo Federal ou Estadual ()
O MPF opinou pelo provimento do recurso, na forma da decisão liminar ().
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
"(...)
Preliminarmente, verifico que tramita nesta Corte o Agravo de Instrumento nº 5004174-07.2026.4.04.0000/PR, interposto por PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S.A. contra a mesma decisão proferida pelo Juízo Substituto da 11ª Vara Federal de Curitiba, que afastou o interesse da UNIÃO e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o procedimento de avaliação de indenização decorrente de alvará de pesquisa mineral.
No referido agravo, a decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
"(...)
A controvérsia central deste agravo reside na interpretação do art. 27, V, do Código de Mineração e seus efeitos sobre o interesse jurídico da União e a competência jurisdicional
A norma em debate prescreve:
" Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
(...)
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
(...)"
O dispositivo é inequívoco: embora dispensado o pagamento de renda em terrenos públicos, permanece a obrigação de indenizar danos e prejuízos causados pela pesquisa mineral.
A isenção refere-se exclusivamente à renda, mantendo-se o dever indenizatório. Conforme demonstrado pela Superintendência de Patrimônio da União, parte da área do Alvará DNPM nº 5.208/2018 sobrepõe-se a terrenos de marinha e áreas em águas públicas, bens da União ().
Estes bens estão sob regime de ocupação, caracterizando mera anuência da União para utilização, sem gerar direito real, com natureza de ato administrativo precário (art. 7º da Lei nº 9.636/1998).
Como bem destacado pela União em seu agravo de instrumento, os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e da Súmula 496 do STJ. Consequentemente, qualquer avaliação judicial que parta de premissas dominiais privadas, sem a presença da União no polo da relação processual, corre o risco de produzir efeitos incompatíveis com o regime jurídico dos bens públicos federais.
O interesse da União não é meramente reflexo. A perícia, delimitação da área e apuração de danos incidem diretamente sobre bem público federal, com repercussões patrimoniais concretas. A possibilidade de indenização por danos revela interesse econômico direto da União.
O procedimento de jurisdição voluntária originário visa exclusivamente a avaliação e fixação de valores indenizatórios decorrentes da autorização de pesquisa mineral, não envolvendo discussão sobre posse ou propriedade do imóvel. Contudo, a presença do ente federal é essencial para garantir que a avaliação dos danos e prejuízos em seus bens seja adequadamente realizada.
Presente o interesse jurídico da União, incide a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso concreto, a União atuaria como assistente, pois, embora não seja parte originária do procedimento, possui interesse jurídico direto na causa como proprietária de parte da área e potencial destinatária da indenização por danos.
A Súmula 238 do STJ ("A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel") não se aplica quando há interesse jurídico da União, hipótese em que prevalece a regra constitucional de competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal decorre diretamente do interesse jurídico da União na correta apuração de eventuais valores indenizatórios incidentes sobre seu patrimônio, independentemente de discussões sobre políticas públicas ou direitos possessórios, que não são objeto deste procedimento.
Excluir a União do processo e simplesmente determinar que a área sobreposta em terreno da marinha seja excluída do cálculo da indenização viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando o interesse manifestado pelo ente federal.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso e reconheço o interesse jurídico da União no feito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Considerando que a União também interpôs agravo de instrumento (processo 5005223-83.2026.4.04.0000/TRF4) contra a mesma decisão e com fundamentos semelhantes, determino que o julgamento de ambos os recursos pelo colegiado ocorra em conjunto, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma questão.
(...)" -
Dessa forma, pelos mesmos fundamentos acima transcritos, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso e reconheço o interesse jurídico da União no feito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a competência federal e dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005767459v4 e do código CRC 30f2bc1a.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 19:36:39