Agravo de Instrumento Nº 5000553-02.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a medida liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - CURITIBA para suspender o Auto de Infração () e, consequentemente, expedir ordem judicial de caráter excepcional e temporário, com validade do dia 23/12/2025 a 31/01/2026, autorizando o impetrante a transitar em território nacional sob as seguintes e estritas condições:
a.1) Conduzir exclusivamente o veículo de sua propriedade, de matrícula paraguaia;
a.2) Portar sua habilitação paraguaia válida;
a.3) Fica expressamente vedada a condução de qualquer veículo de matrícula nacional ou o exercício de atividade remunerada como motorista;
a.4) Permanece, para todos os demais fins, sujeito à fiscalização regular de trânsito.
Em suas razões, a União esclarece que o impetrante, brasileiro, foi abordado em 15/01/2025 no posto da PRF, conduzindo veículo de placa paraguaia, com habilitação estrangeira válida e comprovante de residência no Paraguai e que a fiscalização procedeu à consulta nos sistemas oficiais constatando a existência de penalidade de suspensão do direito de dirigir vigente em seu prontuário nacional, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração n. N003838106, com fundamento no art. 162, II do CTB.
No seu entender, o reconhecimento da habilitação estrangeira encontra limitação no art. 142 do CTB, pois condicionada às disposições previstas em Convenções Internacionais e às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, inexistindo qualquer excesso de poder regulamentar nas disposições da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 que estabelece que não será reconhecida a habilitação estrangeira de cidadão brasileiro que possua, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Diz, ainda, que a Convenção de Viena não é aplicável ao caso, pois o Paraguai não é signatário e que as normas internacionais aplicáveis (Convenção sobre Regulamentação do Tráfego Interamericano de 1943 e a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito) preveem a obrigatoriedade de observância das leis e regulamentos do país em cujo território o condutor esteja circulando.
Requer a revogação da medida liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão do evento 2.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
O MPF opinou pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a medida liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - CURITIBA para suspender o Auto de Infração () e, consequentemente, expedir ordem judicial de caráter excepcional e temporário, com validade do dia 23/12/2025 a 31/01/2026, autorizando o impetrante a transitar em território nacional sob as seguintes e estritas condições:
a.1) Conduzir exclusivamente o veículo de sua propriedade, de matrícula paraguaia;
a.2) Portar sua habilitação paraguaia válida;
a.3) Fica expressamente vedada a condução de qualquer veículo de matrícula nacional ou o exercício de atividade remunerada como motorista;
a.4) Permanece, para todos os demais fins, sujeito à fiscalização regular de trânsito.
Em suas razões, a União esclarece que o impetrante, brasileiro, foi abordado em 15/01/2025 no posto da PRF, conduzindo veículo de placa paraguaia, com habilitação estrangeira válida e comprovante de residência no Paraguai e que a fiscalização procedeu à consulta nos sistemas oficiais constatando a existência de penalidade de suspensão do direito de dirigir vigente em seu prontuário nacional, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração n. N003838106, com fundamento no art. 162, II do CTB.
No seu entender, o reconhecimento da habilitação estrangeira encontra limitação no art. 142 do CTB, pois condicionada às disposições previstas em Convenções Internacionais e às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, inexistindo qualquer excesso de poder regulamentar nas disposições da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 que estabelece que não será reconhecida a habilitação estrangeira de cidadão brasileiro que possua, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Diz, ainda, que a Convenção de Viena não é aplicável ao caso, pois o Paraguai não é signatário e que as normas internacionais aplicáveis (Convenção sobre Regulamentação do Tráfego Interamericano de 1943 e a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito) preveem a obrigatoriedade de observância das leis e regulamentos do país em cujo território o condutor esteja circulando.
Requer a revogação da medida liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
O impetrante, brasileiro conduzindo veículo de placa paraguaia, com habilitação estrangeira válida, foi autuado com base no art. 162, II do CTB que assim dispõe:
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Em suas razões, a União esclarece que o impetrante, brasileiro, foi abordado em 15/01/2025 no posto da PRF, conduzindo veículo de placa paraguaia, com habilitação estrangeira válida e comprovante de residência no Paraguai e que a fiscalização procedeu à consulta nos sistemas oficiais constatando a existência de penalidade de suspensão do direito de dirigir vigente em seu prontuário nacional, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração n. N003838106, com fundamento no art. 162, II do CTB.
Veja-se que a infração é objetiva, pois a penalidade recai sobre o direito de dirigir da pessoa, e não apenas sobre o documento físico.
Ademais, segundo o art. 142 do CTB, o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN e, nesta senda, a Resolução CONTRAN n. 1.020/2025 em seu art. 104, §2º estabelece que não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a habilitação, conforme disposto no art. 294, do Código de Transito Brasileiro.
Ademais, a Convenção de Viena sobre trânsito Viário não se aplica às relações entre Brasil e Paraguai, uma vez que o Paraguai não é signatário.
Assim, em uma análise sumária, não se verifica, de plano, excesso de poder regulamentar, bem como admitir que cidadão brasileiro com direito de dirigir suspenso possa conduzir veículo em território nacional mediante habilitação estrangeira implicaria esvaziar a eficácia da penalidade de trânsito.
Frente ao panorama, tenho que a autuação da PRF goza de presunção de legalidade, razão pela qual é de ser concedida a medida liminar para revogar a autorização do impetrante de conduzir em território nacional veículo de sua propriedade de matrícula paraguaia, com habilitação paraguaia, mantendo-se hígido o auto de infração N003838106.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se, sendo o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, ao MPF para parecer.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela União pretendia somente afastar a medida liminar de caráter excepcional e temporária, com validade do dia 23/12/2025 a 31/01/2026, que autorizava o impetrante a transitar em território nacional sob estritas condições, não vejo razão para o prosseguimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
Os demais contornos da lide merecem ser apreciados em cognição exauriente em primeiro grau de jurisdição, inexistindo prejuízo ao recorrente.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005689422v4 e do código CRC b89249bb.
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