Apelação Cível Nº 5039799-16.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar ao réu que adote providências para garantia da segurança da barragem existente no Assentamento Capela, situada no Município de Capela de Santana/RS, por meio das seguintes medidas: a) regularização do empreendimento no Sistema de Outorga do Estado do Rio Grande do Sul, providenciando o enquadramento da barragem ao disposto na Lei nº 12.334/2010; e b) adoção, como parâmetros iniciais, das recomendações constantes da vistoria técnica realizada pelo Departamento de Recursos Hídricos da SEMA/RS em novembro de 2021 (Ofício nº 481/2021), que identificou anomalias estruturais relevantes, a exemplo da ausência de guarda-corpo na tomada d’água, da presença de vegetação inadequada nos taludes e ombreiras e da ocorrência de erosões capazes de comprometer a estabilidade do maciço.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (), cujo dispositivo restou assim redigido:
Dispositivo.
Pelo exposto: rejeito as preliminares; no mérito, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INCRA adote as providências necessárias para garantir a segurança e a estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS, no prazo de 180 dias, nos termos da fundamentação.
Sem despesas ou honorários de advogado de sucumbência.
Apelou o INCRA (), requerendo a reforma da sentença, alegando que, em preliminar, (a) ausência das condições da ação, por inexistir resistência da autarquia quanto à adequação da barragem às exigências da Lei nº 12.334/2010; (b) inépcia parcial da inicial, em razão da formulação de pedido genérico e desconexo com a causa de pedir; e (c) impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as pequenas barragens de assentamentos não se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens, além de sustentar afronta à separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível diante das limitações financeiras da autarquia. No mérito, defende o não enquadramento da barragem do Assentamento Capela nos critérios objetivos da Lei nº 12.334/2010, por não possuir altura, capacidade de armazenamento ou risco potencial que justifiquem sua submissão à norma. Alega inexistência de omissão administrativa, destacando medidas já adotadas, como a celebração de Termo de Execução Descentralizada com a Universidade Federal de Santa Maria, voltado ao diagnóstico técnico das barragens. Sustenta, ainda, que a sentença fixou prazo inexequível (180 dias) para obras estruturais complexas, impondo ingerência indevida na esfera administrativa e violando os princípios da separação dos poderes, da eficiência e da economicidade. Ao final, requer o provimento da apelação para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.
Oportunizadas as contrarrazões ao MPF (), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Interesse de agir
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
A controvérsia não decorre apenas da falta de resposta do INCRA aos ofícios expedidos no âmbito do inquérito civil, mas, sobretudo, da ausência de adoção de providências concretas diante das anomalias técnicas identificadas na barragem do Assentamento Capela.
Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Inépcia parcial da inicial
Também não procede a alegação de inépcia parcial da inicial.
Os pedidos não são genéricos.
As irregularidades que motivaram a atuação ministerial foram descritas nos ofícios e relatórios técnicos que instruem o procedimento administrativo, os quais apontaram, entre outros aspectos, ausência de proteção na estrutura da tomada d’água, vegetação de grande porte nos taludes e ombreiras e focos de erosão, tudo a evidenciar que o objeto da demanda era suficientemente delimitado.
Logo, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, deve ser mantida a rejeição da preliminar.
MÉRITO
A Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, Instituída pela Lei nº 12.334/2010, tem por escopo garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, bem como objetiva regulamentar as ações e padrões de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional (artigo 3º, incisos I e II).
De acordo com a PNSB, o desenvolvimento de ações para garantir a segurança da barragem, dentre as quais a realização de inspeções de segurança e a elaboração de um plano de segurança, cabe ao agente privado ou governamental que detenha o direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório, ou a quem explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade:
Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a:
I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;
IX - elaborar as revisões periódicas de segurança;
X - elaborar o PAE, quando exigido;
XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.
Por sua vez, o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da PNSB de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem, criado e atualizado com base em informações obtidas por meio das inspeções regulares e especiais, bem como das revisões periódicas. O PSB deve compreender, dentre outras informações, o Plano de Ação de Emergência - PAE (quando exigido), relatórios das inspeções de segurança e revisões periódicas de segurança (artigo 8º, incisos VII, VIII e IX).
A Revisão Periódica de Segurança de Barragem objetiva verificar o estado geral de segurança do reservatório, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem, devendo indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para a manutenção da segurança (artigo 10, caput e §2º).
O Plano de Ação de Emergência, a seu turno, estabelece ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identifica os agentes a serem notificados dessa eventual ocorrência. Nele devem estar contemplados a identificação e análise das possíveis situações de emergência, os procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem, procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação, bem como a estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência (artigo 12, caput e incisos).
Em situações semelhantes, este Regional já reconheceu urgência na adoção de medidas de segurança conforme as constatações feitas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, concluindo por estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão de mandado liminar (TRF4, AC 5025492-33.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/10/2022; e AC 5017755-08.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 15/02/2022).
No caso dos autos, a sentença: (a) julgou improcedente o pedido de condenação do INCRA ao cumprimento específico das obrigações previstas na Lei n.º 12.334/2010, por entender não demonstrado o enquadramento da barragem nas hipóteses de incidência da referida norma; e (b) julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o INCRA adote, no prazo de 180 dias, as providências necessárias para garantir a segurança e a estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS, observadas, como parâmetro inicial, as medidas apontadas no Ofício n.º 481/2021 da SEMA.
Embora não haja elementos bastantes, ao menos por ora, para concluir que a barragem se enquadra nas hipóteses de incidência da Lei nº 12.334/2010, isso não afasta o dever do INCRA de adotar as medidas necessárias à correção das anomalias já apontadas e à verificação do nível de segurança da estrutura.
A improcedência do pedido de adequação integral ao regime da referida lei não conduz, por si só, à improcedência total da ação.
Com efeito, a vistoria técnica realizada pelo órgão ambiental estadual apontou inconformidades que podem comprometer a segurança do barramento e dificultam, inclusive, a adequada avaliação de eventual infiltração ou deterioração do maciço.
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que subsiste o dever da autarquia, na condição de responsável pelo empreendimento, de promover as medidas corretivas e os estudos técnicos pertinentes, inclusive para regularização da barragem perante o órgão competente.
Incide, na hipótese, o princípio da precaução. Ainda que não se tenha demonstrado risco iminente de rompimento, a existência de anomalias estruturais objetivamente identificadas e a ausência de regularização técnica suficiente recomendam atuação preventiva, voltada à proteção da coletividade, do meio ambiente e da segurança das pessoas eventualmente atingidas.
Tampouco prosperam as alegações de violação à separação dos poderes e à reserva do possível.
Não se está a substituir a Administração na formulação de política pública, mas apenas a exigir o cumprimento de dever concreto de agir diante de situação de risco apontada por órgão técnico. Do mesmo modo, limitações orçamentárias ou administrativas, embora relevantes no plano da gestão, não têm o condão de afastar obrigação mínima de prevenção e segurança vinculada à própria atuação estatal.
Nessa linha, esta Turma já assentou que a inexistência de comprovação suficiente para submissão integral ao regime da Lei nº 12.334/2010 não exonera o INCRA do dever de adotar providências concretas para garantir a segurança da estrutura, sendo legítima a imposição judicial de medidas corretivas e de regularização técnica. Cito de minha Relatoria:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. ASSENTAMENTOS FUNDIÁRIOS. FISCALIZAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSIÇÃO REITERADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INCRA. 1. Na hipótese dos autos, a barragem está sob gestão da Superintendência do INCRA no Rio Grande do Sul, de acordo com a listagem encaminhada ao Diretor de Recursos Hídricos, pelo próprio INCRA. O INCRA, nessas condições, deve ser considerado, nos termos da lei, empreendedor da barragem por ser corresponsável legal do empreendimento. 2. Cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos de rompimento da barragem, quando evidenciado que o INCRA ainda não implementou, de maneira efetiva, as exigências legais da Política Nacional de Segurança de Barragens em assentamentos fundiários. 3. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois, no caso concreto, foram oportunizadas ao recorrente várias oportunidades para que pudesse produzir provas que afastassem as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente juntados à inicial. 4. No que tange às teses defensivas alusivas às supostas violação à separação dos poderes, reserva do possível, ausência de recursos materiais e servidores e adoção dos princípios da legalidade e razoabilidade, insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a proteção à vida, ao meio ambiente e aos (re)assentamentos fundiários decorrentes de reforma agrária e/ou desapropriações de interesse público. (TRF4, AC 5030167-05.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. ASSENTAMENTOS FUNDIÁRIOS. FISCALIZAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSIÇÃO REITERADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INCRA. 1. Na hipótese dos autos, a barragem está sob gestão da Superintendência do INCRA no Rio Grande do Sul, de acordo com a listagem encaminhada ao Diretor de Recursos Hídricos, pelo próprio INCRA. O INCRA, nessas condições, deve ser considerado, nos termos da lei, empreendedor da barragem por ser corresponsável legal do empreendimento. 2. Cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos de rompimento da barragem, quando evidenciado que o INCRA ainda não implementou, de maneira efetiva, as exigências legais da Política Nacional de Segurança de Barragens em assentamentos fundiários. 3. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois, no caso concreto, foram oportunizadas ao recorrente várias oportunidades para que pudesse produzir provas que afastassem as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente juntados à inicial. 4. No que tange às teses defensivas alusivas às supostas violação à separação dos poderes, reserva do possível, ausência de recursos materiais e servidores e adoção dos princípios da legalidade e razoabilidade, insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a proteção à vida, ao meio ambiente e aos (re)assentamentos fundiários decorrentes de reforma agrária e/ou desapropriações de interesse público. (TRF4, AC 5067565-83.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/06/2024)
Assim, correta a sentença ao rejeitar as preliminares e julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INCRA adote, no prazo fixado, as providências necessárias à garantia da segurança e estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS.
Mantida, portanto, a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INCRA.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005330032v20 e do código CRC 1357af08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 27/03/2026, às 16:39:37