Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039799-16.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar ao réu que adote providências para garantia da segurança da barragem existente no Assentamento Capela, situada no Município de Capela de Santana/RS, por meio das seguintes medidas: a) regularização do empreendimento no Sistema de Outorga do Estado do Rio Grande do Sul, providenciando o enquadramento da barragem ao disposto na Lei nº 12.334/2010; e b) adoção, como parâmetros iniciais, das recomendações constantes da vistoria técnica realizada pelo Departamento de Recursos Hídricos da SEMA/RS em novembro de 2021 (Ofício nº 481/2021), que identificou anomalias estruturais relevantes, a exemplo da ausência de guarda-corpo na tomada d’água, da presença de vegetação inadequada nos taludes e ombreiras e da ocorrência de erosões capazes de comprometer a estabilidade do maciço.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 15, SENT1), cujo dispositivo restou assim redigido:

Dispositivo.

Pelo exposto: rejeito as preliminares; no mérito, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INCRA adote as providências necessárias para garantir a segurança e a estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS, no prazo de 180 dias, nos termos da fundamentação.

Sem despesas ou honorários de advogado de sucumbência.

Apelou o INCRA (evento 20, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, alegando que, em preliminar, (a) ausência das condições da ação, por inexistir resistência da autarquia quanto à adequação da barragem às exigências da Lei nº 12.334/2010; (b) inépcia parcial da inicial, em razão da formulação de pedido genérico e desconexo com a causa de pedir; e (c) impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as pequenas barragens de assentamentos não se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens, além de sustentar afronta à separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível diante das limitações financeiras da autarquia. No mérito, defende o não enquadramento da barragem do Assentamento Capela nos critérios objetivos da Lei nº 12.334/2010, por não possuir altura, capacidade de armazenamento ou risco potencial que justifiquem sua submissão à norma. Alega inexistência de omissão administrativa, destacando medidas já adotadas, como a celebração de Termo de Execução Descentralizada com a Universidade Federal de Santa Maria, voltado ao diagnóstico técnico das barragens. Sustenta, ainda, que a sentença fixou prazo inexequível (180 dias) para obras estruturais complexas, impondo ingerência indevida na esfera administrativa e violando os princípios da separação dos poderes, da eficiência e da economicidade. Ao final, requer o provimento da apelação para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.

Oportunizadas as contrarrazões ao MPF (evento 25, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Interesse de agir

Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.

A controvérsia não decorre apenas da falta de resposta do INCRA aos ofícios expedidos no âmbito do inquérito civil, mas, sobretudo, da ausência de adoção de providências concretas diante das anomalias técnicas identificadas na barragem do Assentamento Capela.

Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

Inépcia parcial da inicial

Também não procede a alegação de inépcia parcial da inicial.

Os pedidos não são genéricos.

As irregularidades que motivaram a atuação ministerial foram descritas nos ofícios e relatórios técnicos que instruem o procedimento administrativo, os quais apontaram, entre outros aspectos, ausência de proteção na estrutura da tomada d’água, vegetação de grande porte nos taludes e ombreiras e focos de erosão, tudo a evidenciar que o objeto da demanda era suficientemente delimitado.

Logo, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, deve ser mantida a rejeição da preliminar.

MÉRITO

A Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, Instituída pela Lei nº 12.334/2010, tem por escopo garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, bem como objetiva regulamentar as ações e padrões de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional (artigo 3º, incisos I e II).

De acordo com a PNSB, o desenvolvimento de ações para garantir a segurança da barragem, dentre as quais a realização de inspeções de segurança e a elaboração de um plano de segurança, cabe ao agente privado ou governamental que detenha o direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório, ou a quem explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade:

Art. 17.  O empreendedor da barragem obriga-se a:

I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem; 

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído; 

III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem; 

IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; 

V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem; 

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança; 

VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança; 

VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei; 

IX - elaborar as revisões periódicas de segurança; 

X - elaborar o PAE, quando exigido; 

XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.

Por sua vez, o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da PNSB de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem, criado e atualizado com base em informações obtidas por meio das inspeções regulares e especiais, bem como das revisões periódicas. O PSB deve compreender, dentre outras informações, o Plano de Ação de Emergência - PAE (quando exigido), relatórios das inspeções de segurança e revisões periódicas de segurança (artigo 8º, incisos VII, VIII e IX).

A Revisão Periódica de Segurança de Barragem objetiva verificar o estado geral de segurança do reservatório, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem, devendo indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para a manutenção da segurança (artigo 10, caput e §2º).

O Plano de Ação de Emergência, a seu turno, estabelece ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identifica os agentes a serem notificados dessa eventual ocorrência. Nele devem estar contemplados a identificação e análise das possíveis situações de emergência, os procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem, procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação, bem como a estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência (artigo 12, caput  e incisos).

Em situações semelhantes, este Regional já reconheceu urgência na adoção de medidas de segurança conforme as constatações feitas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, concluindo por estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão de mandado liminar (TRF4, AC 5025492-33.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/10/2022; e AC 5017755-08.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 15/02/2022).

No caso dos autos, a sentença: (a) julgou improcedente o pedido de condenação do INCRA ao cumprimento específico das obrigações previstas na Lei n.º 12.334/2010, por entender não demonstrado o enquadramento da barragem nas hipóteses de incidência da referida norma; e (b) julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o INCRA adote, no prazo de 180 dias, as providências necessárias para garantir a segurança e a estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS, observadas, como parâmetro inicial, as medidas apontadas no Ofício n.º 481/2021 da SEMA.

Embora não haja elementos bastantes, ao menos por ora, para concluir que a barragem se enquadra nas hipóteses de incidência da Lei nº 12.334/2010, isso não afasta o dever do INCRA de adotar as medidas necessárias à correção das anomalias já apontadas e à verificação do nível de segurança da estrutura.

A improcedência do pedido de adequação integral ao regime da referida lei não conduz, por si só, à improcedência total da ação.

Com efeito, a vistoria técnica realizada pelo órgão ambiental estadual apontou inconformidades que podem comprometer a segurança do barramento e dificultam, inclusive, a adequada avaliação de eventual infiltração ou deterioração do maciço.

Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que subsiste o dever da autarquia, na condição de responsável pelo empreendimento, de promover as medidas corretivas e os estudos técnicos pertinentes, inclusive para regularização da barragem perante o órgão competente.

Incide, na hipótese, o princípio da precaução. Ainda que não se tenha demonstrado risco iminente de rompimento, a existência de anomalias estruturais objetivamente identificadas e a ausência de regularização técnica suficiente recomendam atuação preventiva, voltada à proteção da coletividade, do meio ambiente e da segurança das pessoas eventualmente atingidas.

Tampouco prosperam as alegações de violação à separação dos poderes e à reserva do possível.

Não se está a substituir a Administração na formulação de política pública, mas apenas a exigir o cumprimento de dever concreto de agir diante de situação de risco apontada por órgão técnico. Do mesmo modo, limitações orçamentárias ou administrativas, embora relevantes no plano da gestão, não têm o condão de afastar obrigação mínima de prevenção e segurança vinculada à própria atuação estatal.

Nessa linha, esta Turma já assentou que a inexistência de comprovação suficiente para submissão integral ao regime da Lei nº 12.334/2010 não exonera o INCRA do dever de adotar providências concretas para garantir a segurança da estrutura, sendo legítima a imposição judicial de medidas corretivas e de regularização técnica. Cito de minha Relatoria:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. ASSENTAMENTOS FUNDIÁRIOS. FISCALIZAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSIÇÃO REITERADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INCRA. 1. Na hipótese dos autos, a barragem está sob gestão da Superintendência do INCRA no Rio Grande do Sul, de acordo com a listagem encaminhada ao Diretor de Recursos Hídricos, pelo próprio INCRA. O INCRA, nessas condições, deve ser considerado, nos termos da lei, empreendedor da barragem por ser corresponsável legal do empreendimento. 2. Cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos de rompimento da barragem, quando evidenciado que o INCRA ainda não implementou, de maneira efetiva, as exigências legais da Política Nacional de Segurança de Barragens em assentamentos fundiários. 3. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois, no caso concreto, foram oportunizadas ao recorrente várias oportunidades para que pudesse produzir provas que afastassem as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente juntados à inicial. 4. No que tange às teses defensivas alusivas às supostas violação à separação dos poderes, reserva do possível, ausência de recursos materiais e servidores e adoção dos princípios da legalidade e razoabilidade, insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a proteção à vida, ao meio ambiente e aos (re)assentamentos fundiários decorrentes de reforma agrária e/ou desapropriações de interesse público. (TRF4, AC 5030167-05.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. ASSENTAMENTOS FUNDIÁRIOS. FISCALIZAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSIÇÃO REITERADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INCRA. 1. Na hipótese dos autos, a barragem está sob gestão da Superintendência do INCRA no Rio Grande do Sul, de acordo com a listagem encaminhada ao Diretor de Recursos Hídricos, pelo próprio INCRA. O INCRA, nessas condições, deve ser considerado, nos termos da lei, empreendedor da barragem por ser corresponsável legal do empreendimento. 2. Cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos de rompimento da barragem, quando evidenciado que o INCRA ainda não implementou, de maneira efetiva, as exigências legais da Política Nacional de Segurança de Barragens em assentamentos fundiários.  3. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois, no caso concreto, foram oportunizadas ao recorrente várias oportunidades para que pudesse produzir provas que afastassem as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente juntados à inicial.   4. No que tange às teses defensivas alusivas às supostas violação à separação dos poderes, reserva do possível, ausência de recursos materiais e servidores e adoção dos princípios da legalidade e razoabilidade, insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a proteção à vida, ao meio ambiente e aos (re)assentamentos fundiários decorrentes de reforma agrária e/ou desapropriações de interesse público.   (TRF4, AC 5067565-83.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/06/2024)

Assim, correta a sentença ao rejeitar as preliminares e julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INCRA adote, no prazo fixado, as providências necessárias à garantia da segurança e estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS.

Mantida, portanto, a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INCRA.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005330032v20 e do código CRC 1357af08.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039799-16.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir em parte do E. Relator. 

Com efeito, penso que o magistrado de origem agiu com acerto ao determinar ao INCRA as providências necessárias para garantir a segurança e a estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS. É de se manter a determinação de adoção das providências necessárias para tanto, afastada, contudo, a fixação do prazo de 180 dias para a realização dos serviços, sem que isto tolha do Ministério Público Federal as suas atribuições de fiscalização e de acompanhamento da execução do título judicial. Destaco, contudo, que devem ser respeitadas e priorizadas as soluções propostas pelo órgão técnico especializado, a quem incumbe o cumprimento das obrigações.  

Registro o que restou decidido no julgamento do RE 68.4612 (Tema 698), no qual o STF fixou a seguinte tese:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifo nosso)

Embora tal cuidado e limitação possam, à primeira vista, parecer afastar a possibilidade de atuação judicial, é imperioso observar que a eficácia jurídica e, mais ainda, a efetividade/utilidade da jurisdição protetiva de direitos fundamentais, requerem, ao menos, que se imponham obrigações de fazer de, ao mesmo, apresentar  planos e meios aptos para alcançar o resultado necessário, sem, todavia, a fixação de medidas pontuais ou prazos peremptórios, sem prejuízo, ademais, do exame de eventuais intercorrências e particularidades no interregno do cumprimento da ordem definitiva (TRF4, AC 5007015-59.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 30/07/2024)).

Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente desta Turma:

EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTINÊNCIA/LITISPENDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO. POLUIÇÃO. DESPEJO DE ESGOTO NO MAR, CURSOS D'ÁGUA E LENÇOL FREÁTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS INEFICIENTES. NECESSIDADE DE AÇÕES EFETIVAS. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. 1. A alegação de continência/litispendência foi afastada no curso da ação e não houve a interposição de recurso, operando-se a preclusão. 2. É firme, na jurisprudência, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a orientação no sentido da admissibilidade do emprego da técnica de motivação 'per relationem', por sua conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A responsabilização dos órgãos públicos por omissão no cumprimento do dever legal e constitucional de fiscalização e proteção do meio ambiente é, em tese, admissível, na esteira da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 652): A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. 4.  É inegável o transcurso de considerável lapso de tempo, sem a adoção de medidas efetivas para eliminar ou reduzir a poluição na região objeto da lide, sendo notoriamente insuficiente a atuação dos réus tendente a resolver o problema, que se agravou, em decorrência do incremento de construções e atividades turísticas as mais variadas nas praias, fruto do desenvolvimento econômico em expansão. 5. Não obstante inequívoca a insuficiência das ações estatais no enfrentamento do problema, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não cabe ao Judiciário estabelecer a adoção de medidas pontuais e específicas, sob pena de indevida interferência na gestão de serviços públicos. Essa diretriz foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema de repercussão geral n.º 698: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 6.  Embora cabível a fixação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (artigo 461 do CPC/1973) - pois a sua função é superar a recalcitrância da parte em atender a ordem judicial, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência -, tal cominação como instrumento de coerção não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária. (TRF4, ApRemNec 5027774-11.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 04/12/2024) Grifo nosso

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INCRA, para afastar o prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação determinada. 

 



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005725621v4 e do código CRC 64f09feb.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039799-16.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA DE BARRAGEM EM ASSENTAMENTO. DEVER DO INCRA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INCRA contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, determinou a adoção de providências para garantir a segurança e estabilidade da barragem localizada no Assentamento Capela, em Capela de Santana/RS, no prazo de 180 dias, observadas as recomendações da SEMA/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a presença das condições da ação (interesse de agir, inépcia da inicial e possibilidade jurídica do pedido); (ii) o enquadramento da barragem do Assentamento Capela nos critérios da Lei nº 12.334/2010; (iii) o dever do INCRA de adotar medidas para garantir a segurança e estabilidade da barragem; e (iv) a alegada violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a controvérsia não se limita à falta de resposta do INCRA aos ofícios, mas à ausência de adoção de providências concretas diante das anomalias técnicas identificadas na barragem, o que demonstra a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
4. A preliminar de inépcia parcial da inicial foi rejeitada, uma vez que os pedidos não são genéricos e as irregularidades foram suficientemente descritas nos documentos que instruem o procedimento administrativo, garantindo a delimitação do objeto da demanda e o exercício da ampla defesa.
5. O dever do INCRA de adotar medidas para garantir a segurança da barragem foi mantido, pois, ainda que não haja elementos suficientes para o enquadramento integral da estrutura na Lei nº 12.334/2010, a vistoria técnica da SEMA/RS apontou inconformidades que comprometem a segurança, impondo à autarquia, na condição de responsável, a promoção de medidas corretivas e estudos técnicos pertinentes.
6. As alegações de violação à separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível foram rejeitadas, uma vez que a atuação judicial visa exigir o cumprimento de um dever concreto de agir do INCRA diante de uma situação de risco identificada por órgão técnico, aplicando-se o princípio da precaução, e limitações orçamentárias não podem afastar a obrigação mínima de prevenção e segurança, conforme reiterado pela jurisprudência do TRF4.
7. O prazo de 180 dias fixado pela sentença para a adoção das providências necessárias à garantia da segurança e estabilidade da barragem foi mantido, em consonância com a legitimidade da imposição judicial de medidas corretivas e de regularização técnica, conforme a jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O dever do INCRA de garantir a segurança de barragens em assentamentos fundiários subsiste independentemente do enquadramento integral na Lei nº 12.334/2010, impondo-se a adoção de medidas corretivas e de regularização técnica com base no princípio da precaução, sem que isso configure violação à separação de poderes ou à reserva do possível.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.334/2010, art. 3º, inc. I e II, art. 8º, inc. VII, VIII e IX, art. 10, *caput* e § 2º, art. 12, *caput* e incisos, art. 17, inc. I, V, VII, VIII, IX, X e XIII; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025492-33.2019.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, AC 5017755-08.2021.4.04.7100, Rel. Vânia Hack DE Almeida, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5030167-05.2020.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5067565-83.2020.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 20.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e ROGER RAUPP RIOS, negar provimento à apelação do INCRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005330033v5 e do código CRC 26adb359.

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Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 30/04/2026, às 10:04:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5039799-16.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA, PARA AFASTAR O PRAZO DE 180 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5039799-16.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E ROGER RAUPP RIOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:01:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas