Agravo de Instrumento Nº 5004174-07.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 11ª Vara Federal de Curitiba que afastou o interesse da UNIÃO e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar procedimento de avaliação de indenização decorrente de alvará de pesquisa mineral.
O processo foi inicialmente proposto na Justiça Estadual, perante a 3ª Vara Cível de Paranaguá, que determinou a intimação da União para manifestação. Após a União expressar interesse no feito, o Juízo Estadual declarou sua incompetência e remeteu o processo à Justiça Federal.
O magistrado a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que o procedimento é de competência da Justiça Estadual, conforme o art. 27, VI, do Código de Mineração e a Súmula 238/STJ. Considerou que o art. 27, V, do mesmo diploma apenas dispensa o pagamento de renda em terrenos públicos, não gerando interesse jurídico da União, pois esta não receberá valores. Concluiu que a área sobreposta em terreno da marinha deve ser simplesmente excluída do cálculo da indenização ().
A agravante sustenta que a área abrangida pelo alvará de pesquisa sobrepõe-se parcialmente a bem público federal, o que impõe a participação da UNIÃO no feito, pois lhe assiste direito à indenização por eventuais danos decorrentes da pesquisa minerária, nos termos do art. 27, V, do Código de Mineração.
Argumenta que, presente o interesse jurídico da UNIÃO, a competência é da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a produção imediata de efeitos da decisão agravada resultará em prejuízo grave ao desenvolvimento do processo, pois a exclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Estadual resultarão na nulidade absoluta do procedimento de avaliação, especialmente da prova pericial ().
Registro que a própria União também interpôs agravo de instrumento () contra a mesma decisão, sustentando que seu interesse no feito não decorre de mera manifestação formal, mas da constatação objetiva de que há interesse jurídico direto e qualificado no resultado do procedimento. Argumenta que parte da área abrangida pelo polígono do Alvará DNPM nº 5.208/2018 se sobrepõe a terrenos de marinha, acrescidos e áreas em águas públicas, bens que integram o patrimônio da União.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e reconhecido o interesse jurídico da União no feito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal ().
Intimada, a União informou no que não possui oposição à tramitação do feito perante a Justiça Federal ou Estadual. No mesmo sentido, a parte agravada, MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA., manifestou-se no , declarando que não possui oposição à tramitação do feito perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz desta orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.
A controvérsia central deste agravo reside na interpretação do art. 27, V, do Código de Mineração e seus efeitos sobre o interesse jurídico da União e a competência jurisdicional
A norma em debate prescreve:
" Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
(...)
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
(...)"
O dispositivo é inequívoco: embora dispensado o pagamento de renda em terrenos públicos, permanece a obrigação de indenizar danos e prejuízos causados pela pesquisa mineral.
A isenção refere-se exclusivamente à renda, mantendo-se o dever indenizatório. Conforme demonstrado pela Superintendência de Patrimônio da União, parte da área do Alvará DNPM nº 5.208/2018 sobrepõe-se a terrenos de marinha e áreas em águas públicas, bens da União ().
Estes bens estão sob regime de ocupação, caracterizando mera anuência da União para utilização, sem gerar direito real, com natureza de ato administrativo precário (art. 7º da Lei nº 9.636/1998).
Como bem destacado pela União em seu agravo de instrumento, os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e da Súmula 496 do STJ. Consequentemente, qualquer avaliação judicial que parta de premissas dominiais privadas, sem a presença da União no polo da relação processual, corre o risco de produzir efeitos incompatíveis com o regime jurídico dos bens públicos federais.
O interesse da União não é meramente reflexo. A perícia, delimitação da área e apuração de danos incidem diretamente sobre bem público federal, com repercussões patrimoniais concretas. A possibilidade de indenização por danos revela interesse econômico direto da União.
O procedimento de jurisdição voluntária originário visa exclusivamente a avaliação e fixação de valores indenizatórios decorrentes da autorização de pesquisa mineral, não envolvendo discussão sobre posse ou propriedade do imóvel. Contudo, a presença do ente federal é essencial para garantir que a avaliação dos danos e prejuízos em seus bens seja adequadamente realizada.
Presente o interesse jurídico da União, incide a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso concreto, a União atuaria como assistente, pois, embora não seja parte originária do procedimento, possui interesse jurídico direto na causa como proprietária de parte da área e potencial destinatária da indenização por danos.
A Súmula 238 do STJ ("A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel") não se aplica quando há interesse jurídico da União, hipótese em que prevalece a regra constitucional de competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal decorre diretamente do interesse jurídico da União na correta apuração de eventuais valores indenizatórios incidentes sobre seu patrimônio, independentemente de discussões sobre políticas públicas ou direitos possessórios, que não são objeto deste procedimento.
Excluir a União do processo e simplesmente determinar que a área sobreposta em terreno da marinha seja excluída do cálculo da indenização viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando o interesse manifestado pelo ente federal.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso e reconheço o interesse jurídico da União no feito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a competência federal e dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005739684v7 e do código CRC 24c1a20d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 05/05/2026, às 10:10:01