Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016996-77.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor L. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou:

"(...) ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para:

a) reconhecer o tempo laborados na agricultura em regime de economia familiar de 18/02/1979 a 17/02/1983, 01/01/1988 a 15/01/1990 e 01/02/1990 a 31/12/1992, bem como os períodos laborados em condições especiais de 01/01/2004 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e 01/11/2015 a 11/08/2017 na empresa Simonaggio & Cia LTDA..

b) converter, pelo fator 1,40, os períodos laborados em condições especiais para comum;

c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do protocolo na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, mais juros de mora, cuja taxa é a mesma aplicável às cadernetas de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação para a presente. O réu ainda pagará as custas processuais, dispensadas por força de lei. (...)"

A parte autora, em seu apelo (evento 28, APELAÇÃO1), sustenta a necessidade de reforma da sentença, apontando omissões quanto à análise do pedido de indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/01/1999 e quanto à fixação de honorários de sucumbência. Pede, ainda, o afastamento da remessa necessária.

Nas razões recursais, o INSS (evento 30, APELAÇÃO1), por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do tempo de serviço rural, por suposta ausência de início de prova material, e contra o cômputo de período não indenizado. Outrossim, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e de 01/11/2015 a 11/08/2017, por ausência de submissão a agentes nocivos e em razão do uso de EPIs. Requer, ainda, a aplicação do INPC ao invés do IPCA-E como índice de correção monetária, a declaração de sua isenção das custas e das despesas judiciais e a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.

Com as contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1 e evento 35, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - RECURSO DO INSS

MÉRITO

I.1. Período Rural

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento dos períodos rurais de 18/02/1979 a 17/02/1983, 01/01/1988 a 15/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/12/1992.

A sentença de origem reconheceu o período rural, fundamentando que (evento 24, SENT1):

"(...) Cuida-se de pedido de reconhecimento do período laborado na agricultura em regime de economia familiar e em condições especiais, a conversão da atividade especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com relação ao labor de agricultura em regime de economia familiar, os documentos acostados na inicial e os depoimentos colhidos na fase administrativa (Evento 5, INIC3 - fls. 06/26 e Evento 5, INIC4 - fls. 07/09) são suficientes para demonstração do pedido, sendo que as testemunhas referem que o autor trabalhou com agricultura nas datas referidas na inicial. (...)."

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do labor rural:

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL)

O art. 55, § 2º, da Lei no 8.213/91, expressamente autoriza o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL

A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula no 577 do STJ, REsp 1642731/MG).

ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991

O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 39, II, da Lei no 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 272) estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.o 1.523/1996 (convertida na Lei n.o 9.528/1997) (Tema 1.103 do STJ).

As contribuições recolhidas em atraso contam como tempo de contribuição, mas, em regra, não contam como carência, conforme o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.

No caso concreto, foram apresentados, para a comprovação dos períodos de labor rural em economia familiar de 18/02/1979 a 17/02/1983, 01/01/1988 a 15/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/12/1992, os seguintes documentos contemporâneos:

a) Extrato de Conta da Souza Cruz S/A (Safra 1993): Em nome de "ELIGIO BONI / TERCILA BONI" (pais do autor), detalha o "Fumo fornecido pelo produtor", com valores, quilogramas e datas de transação em 1993. (processo 5016996-77.2021.4.04.9999/TRF4, evento 5, DOC3, p. 16) 

b) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais: documento emitido, constando a associação do pai do autor junto ao STR de Roca Sales/RS desde 1970 (evento 5, INIC3, p.6);

c)  Notas fiscais: documentos de produção rural em nome do pai do autor, nos anos de 1983 a 1987, 1993 a 1995 e de 1997 a 1999 (evento 5, INIC3, pp. 7-15 e 17-23);

d) Certidão de casamento: documento constando a profissão do autor como agricultor, em 03/07/1999 (evento 5, INIC3, p.24)

e) Histórico escolar do autor: documento que consta  o estudo do autor na Escola Rural Marechal Hermes, anos de 1980, 1981, 1982 e 1984. (evento 5, INIC3, p. 25-26)

O início de prova material referente aos lapsos de 01/01/1988 a 15/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/12/1992 restou corroborado pela prova testemunhal produzida em justificação administrativa (evento 5, INIC4, pp. 7-9), tendo as testemunhas confirmado que viam o autor trabalhando com seus pais na lavoura (cultivo de milho, fumo, soja), em regime de economia familiar, sem empregados, em terra própria na localidade de Linha Marechal Hermes, interior de Roca Sales/RS, até aproximadamente o ano de 1999, quando, já casado, se mudou para Garibaldi/RS e começou a trabalhar em uma empresa de maquinários.

Com efeito, pelos fundamentos acima delineados, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos de 01/01/1988 a 15/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/12/1992 como tempo rural, contudo, condicionando à prévia indenização o cômputo do lapso de 1º/11/1991 a 31/12/1992, consoante fundamentação, motivo pelo qual dou parcial provimento ao apelo no ponto. 

No que tange ao lapso de 18/02/1979 a 17/02/1983, prospera a pretensão do INSS.

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos, limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos.

Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública no 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior (aos 12 anos), sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. No entanto, se o eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. É crucial que esteja caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para economia familiar.

Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, no caso concreto, a parte demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica, ausente no caso dos autos.

Destaca-se também que, além da condição física certamente não permitir o exercício de trabalho necessário ao sustento da família, a parte autora tinha parte de seu tempo ocupado pelo estudo (evento 5, INIC3, p. 25-26).

No mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade quando não demonstradas condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 12/08/2025) [grifei]

Nessas condições, tendo em conta as circunstâncias do caso ora sob análise, não é possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade do autor (18/02/1983), devendo ser reformada a sentença no ponto, motivo pelo qual dou provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento do lapso de 18/02/1979 a 17/02/1983 como tempo rural.

I.2. Atividade Especial

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos intervalos de 01/01/2004 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e de 01/11/2015 a 11/08/2017.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que (evento 24, SENT1):

"(...) Acerca do tempo trabalhado em condições especiais, o laudo pericial é suficiente para comprovar que a parte autora esteve exposta aos agentes físicos nas seguintes situações:

'SIMONAGGIO & CIA LTDA.

01/01/2004 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e 01/11/2015 a 11/08/2017 – Envolve exposições a agente nocivo /conforme consta no do Anexo IV do Decreto n.° 3.048/99, a partir de 07/05/1999, observando as alterações feitas pelo Decreto n.°4.882/2003, a partir de 19/11/2003. Enquadramento código: 2.0.1 Ruído.”

Outrossim, tais períodos devem ser considerados como especiais, tendo em vista enquadrarem-se todos nas condições especiais trazidas pelas normas. (...)"

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao agente nocivo:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTE NOCIVO:  SÍLICA 

A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina, na forma de quartzo ou cristobalita) é reconhecida como insalubre, sendo classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7). O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa de concentração ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do seu caráter cancerígeno. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). Sílica Amorfa: A sílica amorfa não se confunde com a sílica cristalina e geralmente é inofensiva. Contudo, na ausência de especificação clara nos documentos (PPP/LTCAT), presume-se tratar de sílica cristalina se descrita como agente agressivo (TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exigência, na verdade, deve ser interpretada no sentido de que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao trabalhador, integrado à sua rotina de trabalho, e que não ocorra de forma eventual/ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010). 

Cabe destacar, também, que o Decreto 4.882/2003 alterou o art. 65 do Decreto 3.048/1999, passando a prever que, para fins de reconhecimento como atividade especial, o trabalho antes definido como "exercido de forma não ocasional nem intermitente" corresponde àquele cuja exposição ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

No caso concreto, o INSS fundamentou a sua impugnação na conclusão administrativa baseada em análise do PPP da empresa em que o autor laborou nos períodos em discussão (SIMONAGGIO & CIA LTDA), o qual não confirma a exposição a ruído acima do limite de tolerância durante todos os lapsos controvertidos, nos quais o autor desempenhou as seguintes atribuições (evento 5, INIC2, pp. 29-32; evento 5, INIC3, p. 1 ):

Tem-se, porém, que o Laudo Pericial judicial (evento 5, RÉPLICA9, pgs. 20-29) concluiu  partir de avaliação in loco o seguinte:

Nesse sentido, o referido laudo atestou que, no período de 01/01/2004 a 31/05/2006, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de Leq = 91,90 dB(A). Outrossim, consignou que, nos interregnos de 01/06/2006 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e de 01/11/2015 a 11/08/2017, o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de Leq = 86,60 dB(A).

Outrossim, o laudo pericial judicial atestou que em todos os períodos em questão o demandante esteve exposto a sílica, agente reconhecidamente cancerígeno, cuja análise da especialidade é qualitativa e dispensa a análise da eficácia de EPI. Insta pontuar que em todos os períodos controvertidos o autor trabalhou em ambiente de pedreira, consoante destacou o expert, do que se extrai a habitualidade e o caráter ínsito da exposição nociva ao agente químico.

Nesse contexto, constatada divergência entre as informações do formulário e do laudo pericial, deve prevalecer aquela que se mostre mais protetiva ao segurado, considerando o escopo da norma regente do direito que se está a provar, que é a compensação previdenciária pelo exercício de atividade laboral de efeitos nocivos à saúde humana. Na mesma linha, na AC 5065632-80.2017.4.04.7100, TRF4, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, já se decidiu que "em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador".

No que tange à alegação do INSS acerca da ausência de comprovação da metodologia adequada do ruído, ainda que o laudo pericial não informe especificamente o NEN (Nível de Exposição Normalizado), os níveis de ruído registrados pela NR-15 são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.

Nesse sentido, a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade considerando que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação. Ausente informação em sentido contrário, há presunção relativa de que a média ponderada se refere à uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. Inclusive, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado n.º 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).

Portanto, quando, com base nas provas colhidas, pode-se verificar que a própria média, projetada para uma jornada diária de 08 horas, já considera eventuais picos de ruído, está-se acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor.

Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o  reconhecimento da especialidade do labor urbano nos períodos controvertidos de 01/01/2004 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e de 01/11/2015 a 11/08/2017, na empresa SIMONAGGIO & CIA LTDA., motivo pelo qual nego provimento ao recurso da parte ré quanto a esse ponto.

I.3. Da correção monetária

A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E. O INSS requer a aplicação do INPC.

A decisão merece reparos.

No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 - ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Assim sendo, dou parcial provimento ao apelo do réu no ponto.

I.4. Custas e despesas judiciais

Nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.289/96, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento da taxa única, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

No caso concreto, entendo que ao consignar que "O réu ainda pagará as custas processuais, dispensadas por força de lei." [grifei] (evento 24, SENT1), o juízo a quo já reconheceu a isenção legal requerida pelo réu, motivo pelo qual o apelo carece de interesse recursal no ponto.

I.5. Deflação

O INSS requer que os índices negativos de inflação (deflação) sejam computados no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.

A pretensão merece acolhida. Conforme tese firmada no Tema 679 do STJ:

"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.".

A jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021) [grifei]

Portanto, dou provimento ao apelo do INSS no ponto.

II - RECURSO DO AUTOR

PRELIMINAR

II.1. Remessa Necessária

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento, razão pela qual dou provimento ao apelo autoral no ponto.

MÉRITO

II.2. Do tempo rural a ser indenizado

Cinge-se a impugnação da parte autora à alegada omissão da sentença recorrida quanto à possibilidade de indenização das contribuições devidas para a averbação dos períodos rurais reconhecidos após 31/10/1991, tanto em sede administrativa quanto judiciária.

Conforme já fundamentado quando da análise do recurso do INSS, o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, com acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.o 9.528/1997) (Tema 1.103 do STJ).

Nesse contexto, tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente o período rural de 01/01/1993 a 31/01/1999 (evento 5, INIC4, p. 28) e que a sentença, por sua vez, reconheceu o labor campesino de 01/11/1991 a 31/12/1992, ambos posteriores a 31/10/1991, faz-se necessária a indenização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Extensão da Indenização Rural

Considerando que a indenização e o respectivo cômputo dos períodos é facultativa, na fase de liquidação, para fins de concessão do melhor benefício, poderá o autor indicar as competências que pretender indenizar dentre as reconhecidas. Ou seja: caso considere suficiente para obtenção do melhor benefício, nos termos que se determinará a seguir, até o limite dos períodos reconhecidos (01/11/1991 a 31/01/1999), fica assegurado ao autor o direito de indenizar somente as contribuições que lhe bastem para tanto.

Emissão da guia de indenização 

Caberá ao INSS, na fase de cumprimento de sentença, após a indicação pela parte autora de qual lapso temporal deseja indenizar, proceder ao cálculo do valor devido e emitir a respectiva Guia da Previdência Social (GPS) nos próprios autos.

Recurso do autor provido no ponto. 

Efeitos financeiros da indenização

O tempo laboral indenizado, uma vez pago, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. O reconhecimento do labor é declaratório e o pagamento da indenização, embora condição suspensiva para a contagem, opera efeitos ex tunc (retroativos) para fins de legislação aplicável e efeitos financeiros, mormente quando o segurado não deu causa à demora no reconhecimento.

Assim, ainda que a indenização represente condição suspensiva para a implantação do benefício, não afasta o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação e à percepção dos valores atrasados desde a DER. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos e o cômputo de tempo rural em regime de economia familiar, com indenização das contribuições. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à indenização do tempo rural sem juros e multa, e o exercício de atividade especial em alguns períodos, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural posterior a 1991 sem prévia indenização e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (iii) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/2007 a 30/09/2008 e 18/02/2014 a 09/07/2018 (recurso do INSS), e de 09/02/1999 a 28/12/2000 e 15/06/2001 a 08/07/2003 (recurso da autora); (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prévia indenização das contribuições é condição para o cômputo do labor rural posterior a 1991 e para a concessão da aposentadoria. Embora o INSS não tenha emitido a guia para o período de 01/11/1991 a 30/11/1996, impedindo o pagamento, o período rural de 01/11/1991 a 30/08/1993 não pode ser computado para fins de tempo de contribuição antes da indenização. O recolhimento da indenização é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que devem retroagir à DER, conforme jurisprudência do TRF4. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da autora desprovido.Tese de julgamento: 12. A prévia indenização das contribuições é condição para o cômputo do labor rural posterior a 1991 e para a concessão da aposentadoria, com o termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à DER. A comprovação da especialidade por exposição a ruído aferido por dosimetria no PPP, superando o limite legal, é suficiente, mesmo sem NEN. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) e inflamáveis (periculosidade) configura atividade especial, sendo ineficaz o EPI e dispensável a exposição permanente para periculosidade. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e testemunhal quando há documentação técnica suficiente, cabendo à parte, acaso entenda incorretos os dados, buscar a retificação na Justiça do Trabalho. Atividades de limpeza geral em ambientes privados, com manuseio de produtos de uso doméstico e exposição não qualificada a agentes biológicos, não caracterizam tempo especial. [...] (TRF4, AC 5000550-08.2022.4.04.7107, 6ª Turma , Relator GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS , julgado em 11/03/2026) [grifei]

Em outros termos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é reconhecida a possibilidade de retroação à data da DER, ainda que a indenização das contribuições se dê posteriormente, pois o direito surge com o efetivo exercício da atividade, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Esclareço, ainda, que reconheço a possibilidade de a indenização, ainda que feita posteriormente à EC nº 103/2019, retroagir seus efeitos para fins de reconhecimento de eventual direito adquirido ao benefício na DER (06/11/2017), que é anterior à referida Emenda Constitucional.

Registro, por fim, que a parte autora não apelou pretendendo a concessão de benefício mediante enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Logo, o presente caso não se enquadra na ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, sendo a situação fática distinta da hipótese abstrata submetida à Suprema Corte.

Na situação em exame, portanto, e tendo presente que inviabilizada a indenização em sede administrativa (evento 5, INIC4, p. 28), os efeitos financeiros retroagem à DER originária (06/11/2017).

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, após a respectiva emissão da GPS e indenização dos períodos rurais pretendidos no intervalo de 01/11/1991 a 31/01/1999. Em caso de implantação do benefício deverá ser observada, dentre as que resultarem possíveis, a hipótese de cálculo que for mais vantajosa à autora.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.

Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).

Honorários Advocatícios Recursais 

O juiz a quo foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios, conforme impugnou com razão a parte autora.

Tendo em vista o provimento parcial do apelo autoral e a mínima sucumbência do autor, é devida a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios, por força do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, fixo os honorários sucumbenciais, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005773756v59 e do código CRC 6dc77d4a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016996-77.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de labor rural, incluindo o anterior aos 12 anos de idade e o posterior a 1991; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e sílica; (iii) a aplicação de índices de correção monetária e deflação; (iv) a necessidade de remessa necessária; e (v) a fixação de honorários de sucumbência e os efeitos financeiros da indenização do tempo rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1988 a 15/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/12/1992 foi mantido, com base em início de prova material e prova testemunhal, mas o cômputo do lapso de 01/11/1991 a 31/12/1992 foi condicionado à prévia indenização, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 272 do STJ.
4. A pretensão do INSS de afastar o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (18/02/1979 a 17/02/1983) foi acolhida, pois não foi demonstrada a essencialidade do labor para a economia familiar ou condições extremas de trabalho, além de o autor ter frequentado a escola no período, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102).
5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2006, 01/12/2007 a 31/10/2014 e de 01/11/2015 a 11/08/2017 foi mantido, uma vez que o laudo pericial judicial atestou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (Leq = 91,90 dB(A) e 86,60 dB(A)) e a sílica, agente cancerígeno, cuja análise é qualitativa e dispensa a eficácia de EPI, conforme o ARE 664.335/SC do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.
6. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado, e a metodologia de "dosimetria" para ruído é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.
7. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
8. A pretensão do INSS de que os índices negativos de inflação (deflação) sejam computados na correção monetária foi acolhida, em conformidade com o Tema 679 do STJ.
9. O recurso do INSS quanto à isenção de custas carece de interesse recursal, pois a sentença já havia reconhecido a dispensa por força de lei.
10. A remessa necessária foi afastada, pois, em demandas previdenciárias, o valor da condenação ou o proveito econômico não excede 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
11. A omissão da sentença quanto à indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/01/1999 foi sanada, sendo assegurado ao autor o direito de indenizar as contribuições que lhe bastem para a obtenção do melhor benefício, com o INSS responsável pela emissão da Guia da Previdência Social (GPS).
12. Os efeitos financeiros da indenização do tempo rural retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER) originária (06/11/2017), mesmo que o pagamento da indenização ocorra posteriormente, pois o direito surge com o efetivo exercício da atividade, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000550-08.2022.4.04.7107).
13. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite.
14. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados exclusivamente a cargo do INSS, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelações da parte autora e da parte ré parcialmente providas.
Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da essencialidade do labor para a economia familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular. 17. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e sílica é mantido quando o laudo pericial judicial atesta a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a agentes cancerígenos, prevalecendo sobre o PPP em caso de divergência e sendo suficiente a metodologia de dosimetria para ruído. 18. A indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 é condição para o cômputo do período, mas os efeitos financeiros do benefício retroagem à DER, mesmo com o pagamento posterior da indenização.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 29, § 2º, 39, II, 55, § 2º e § 3º, 124; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 679; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1103; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102; TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100; TRF4, AC 5000550-08.2022.4.04.7107; TRF4, IRDR Tema 15; CRPS, Enunciado nº 13.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005773757v6 e do código CRC e5de6c80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016996-77.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/05/2026, na sequência 232, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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