Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000543-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. T. S. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 10, SENT13) que julgou:

(...)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de atividade laborado em condições especiais pela autora A. T. S. A. na Paquetá Calçados Ltda (07/12/1992 a 13/07/1995) e Cooperativa Languiru Ltda (01/08/1995 a 20/04/2016), procedendo a conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, CONCEDENDO à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e aplicado o critério do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, no moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Condeno o requerido ao pagamento da metade das custas, nos termos da Consolidação Normativa Judicial e considerando que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual, segundo entendimento vazado na Súmula 20 do TRF da 4ª Região. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.

(...)

O INSS, em suas razões recursais (evento 10, REC14, fls. 8 a 20), sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inadequação da metodologia de aferição do ruído, especialmente quanto à necessidade de observância da NHO-01, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ao argumento de que não se trata de labor exercido em ambiente alagado ou encharcado, bem como a impossibilidade de cômputo, como tempo especial, dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. Defende, outrossim, a aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, bem como a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, além da necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais, especialmente no que se refere à aplicação de índices de deflação e à isenção do pagamento das custas processuais.

A parte autora, por sua vez (evento 10, REC14, fls. 1 a 6), sustenta a necessidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 05/03/1991 a 31/05/1998, alegando que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como que não pode ser prejudicada pela ausência de emissão, pelo INSS, das guias necessárias à indenização das contribuições relativas ao período posterior a 31/10/1991.

Com as contrarrazões (evento 10, REC14, fls. 23 a 31 e evento 13, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Remessa Necessária

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

II - Sentença citra e extra petita – equívoco na identificação dos vínculos laborais

No caso dos autos, verifica-se equívoco na sentença quanto à identificação dos vínculos laborais da parte autora.

Conforme se extrai da petição inicial (evento 10, INIC1, fls. 2 a 6), a parte autora postulou o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 05/03/1991 a 31/05/1998, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto às empresas Reichert Calçados Ltda., no intervalo de 02/01/1990 a 04/03/1991, e Cooperativa Languiru Ltda., de 05/07/2004 até a DER.

Todavia, embora a sentença tenha apreciado o pedido de reconhecimento do labor rural, não houve enfrentamento adequado quanto ao período laborado junto à empresa Reichert Calçados Ltda., limitando-se a fundamentação à análise de outros vínculos, o que caracteriza julgamento citra petita, por ausência de apreciação integral da controvérsia posta.

De outro lado, a sentença reconheceu como especial período supostamente exercido junto à empresa Paquetá Calçados Ltda., no intervalo de 07/12/1992 a 13/07/1995, o qual não foi objeto do pedido inicial, tampouco encontra correspondência nos vínculos constantes dos autos, configurando julgamento extra petita.

Cumpre destacar, ainda, que tal reconhecimento revela-se incompatível com a própria tese deduzida na inicial, na medida em que o período em questão coincide com aquele em que a parte autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, circunstância que, por sua natureza, afasta a concomitância com vínculo empregatício urbano.

Ademais, conforme se extrai dos dados constantes no CNIS (evento 32, CNIS2), não há registro de vínculo empregatício com a empresa Paquetá Calçados Ltda., ao passo que consta vínculo com a empresa Reichert Calçados Ltda. no período de 02/01/1990 a 04/03/1991, o que é corroborado pelas anotações constantes na CTPS da parte autora (evento 10, INIC1, fl. 18).

Ainda, verifica-se novo equívoco quanto aos marcos temporais do vínculo mantido com a Cooperativa Languiru Ltda.

Isso porque, embora a petição inicial tenha delimitado o pedido de reconhecimento da especialidade ao período de 05/07/2004 até a DER (09/03/2016) (evento 10, INIC1, fl. 5), a sentença, na fundamentação, no quadro de somatório e no dispositivo, reconheceu como especial o intervalo de 01/08/1995 a 20/04/2016, extrapolando os limites do pedido.

Com efeito, a própria documentação que instrui a inicial indica que o vínculo com a Cooperativa Languiru Ltda. teve início em 05/07/2004, o que é corroborado pelas anotações constantes na CTPS da parte autora (evento 10, INIC1, fl. 19) e pelos dados do CNIS (evento 32, CNIS2, fl. 3), inexistindo suporte probatório para o reconhecimento de labor junto à referida empresa desde 01/08/1995.

Diante desse contexto, evidencia-se que a decisão recorrida incorreu, simultaneamente, em vício de julgamento citra petita, ao não apreciar adequadamente o período laborado junto à empresa Reichert Calçados Ltda., e extra petita, ao reconhecer período diverso daquele efetivamente requerido, tanto em relação à empresa Paquetá Calçados Ltda. quanto aos marcos temporais do vínculo com a Cooperativa Languiru Ltda.

Não obstante, considerando que os autos se encontram suficientemente instruídos, mostra-se possível o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Assim, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1992 a 13/07/1995, atribuído à empresa Paquetá Calçados Ltda., bem como dos intervalos de 01/08/1995 a 04/07/2004 e de 10/03/2016 a 20/04/2016, indevidamente considerados como laborados junto à Cooperativa Languiru Ltda., por configurarem julgamento extra petita.

Desse modo, o exame da especialidade, quanto à referida empresa, fica limitado ao período de 05/07/2004 até a DER (09/03/2016), passando-se à análise dos períodos efetivamente controvertidos.

III - Da falta de interesse recursal

Conforme já examinado no tópico anterior, a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à empresa Reichert Calçados Ltda., no período de 02/01/1990 a 04/03/1991.

Todavia, não obstante a constatação do referido vício, verifica-se que a parte autora, em suas razões recursais, não deduziu insurgência específica quanto a esse período, limitando seu apelo ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 05/03/1991 a 31/05/1998, bem como à emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao período posterior a 31/10/1991.

Nesse contexto, ausente interesse recursal quanto ao período laborado junto à empresa Reichert Calçados Ltda., não cabe o seu exame nesta instância.

Assim, resta extinto, sem julgamento do mérito, o exame desse período, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

IV - Análise do Mérito

IV.1 - Apelação do INSS

Inicialmente, cumpre destacar que parte das insurgências recursais do INSS dirige-se ao período de 07/12/1992 a 13/07/1995, atribuído à empresa Paquetá Calçados Ltda.

Todavia, conforme já analisado em tópico próprio, referido período foi afastado nesta instância, por configurar julgamento extra petita, uma vez que não corresponde aos vínculos efetivamente postulados na inicial, tampouco encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Dessa forma, resta prejudicada a análise das alegações recursais da autarquia quanto ao referido intervalo.

No mais, a controvérsia recursal permanece quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, especialmente no período de 05/07/2004 até a DER (09/03/2016), junto à Cooperativa Languiru Ltda., em relação ao qual o INSS sustenta, em síntese, a inadequação da metodologia de aferição do agente nocivo ruído, com a necessidade de observância da NHO-01, bem como a ausência de exposição habitual e permanente, além de se insurgir quanto ao enquadramento do agente umidade. A autarquia também alega a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, bem como defende a aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, postula a reforma da sentença quanto aos consectários legais, notadamente em relação à correção monetária, juros de mora e custas processuais.

Passa-se à análise.

A sentença de origem fundamentou que:

(...)

(...)

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição aos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

No caso concreto, embora o INSS alegue ausência de comprovação da metodologia adequada, verifica-se que a sentença apreciou o período impugnado, reconhecendo a especialidade com base no PPP (evento 10, INIC2, fls. 32 a 33) que registra a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais.

A exigência da NHO-01 tem caráter apenas recomendatório, sendo válidas as medições constantes nos autos, as quais demonstram a habitualidade e permanência da exposição.

Ademais, compete à empresa o correto preenchimento do PPP, cabendo ao INSS a fiscalização, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual falha formal.

Assim, em conformidade com o Tema 1083 do STJ e com a prova produzida, mantém-se o reconhecimento da especialidade na parte do período corretamente considerado na sentença, de 05/07/2004 até a DER (09/03/2016), junto à Cooperativa Languiru Ltda..

Nego provimento à apelação do INSS.

AGENTE NOCIVO: UMIDADE

A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

No tocante ao agente umidade, o INSS sustenta que o seu enquadramento somente seria possível em hipóteses de labor exercido em locais alagados ou encharcados.

Todavia, as particularidades relativas à natureza da empregadora, ao setor de trabalho e à profissiografia, constantes do PPP (evento 10, INIC2, fls. 32 a 33), permitem concluir que a exposição a umidade ocorria de modo ínsito ao exercício da atividade laboral. 

Com efeito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa (evento 10, RÉPLICA11, fls. 24 e 26) evidencia que, nos setores de evisceração, embalagem e cortes, havia exposição a umidade decorrente das atividades desenvolvidas no ambiente frigorífico, circunstância que confirma a origem do agente no próprio ambiente de trabalho.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte já reconheceu a especialidade por exposição à umidade em caso semelhante, envolvendo a mesma empregadora (Apelação Cível nº 5049012-51.2021.4.04.7100/RS evento 6, RELVOTO1).

Desse modo, não merece acolhida o apelo do INSS, devendo ser mantida a sentença no ponto.

CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O cômputo como especial do período em gozo por incapacidade temporária previdenciário foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, que fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio por incapacidade temporária, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

No caso dos autos, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ao argumento de que a parte autora esteve afastada do trabalho por motivo de auxílio-doença.

Contudo, a alegação não procede.

Os períodos de afastamento de 28/04/2010 a 04/05/2011 e de 05/07/2014 a 20/08/2014 (evento 32, CNIS2, fl. 6) encontram-se integralmente inseridos em intervalo de labor especial reconhecido na sentença, junto à empresa Cooperativa Languiru Ltda., restando caracterizada a continuidade do vínculo e da exposição nociva.

Nego provimento à apelação do INSS. 

AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA 

Quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva na hipótese de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), procede o apelo do INSS, devendo-se aplicar o disposto no art. 57, §8º da Lei 8.213/91, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 709.

Assim, há de se observar, relativamente à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e execução de parcelar vencidas, o que restou definido nos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961 (conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli), que: a) é devida a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial; b) o termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial; c) o segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária; d) assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.

DEFLAÇÃO

Quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido:

"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal."

Da mesma forma, aduz a seguinte jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021) (grifei)

Portanto, dou provimento ao apelo do INSS no ponto. 

DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR

O INSS busca a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária, pleiteando a aplicação da Taxa Referencial - TR, sob o argumento de que a decisão do STF no RE 870.947 teve sua eficácia suspensa para fins de modulação.

O entendimento pacificado nos Tribunais, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, Tema 905), é de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária para débitos previdenciários. Para os benefícios previdenciários, deve ser aplicado o INPC a partir de 04/2006.

Embora o Ministro Luiz Fux tenha concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE 870.947 em 24/09/2018, este efeito não impediu a aplicação do entendimento de que o INPC é o índice substitutivo da TR para fins previdenciários, conforme decidido pelo STJ no Tema 905.

Ademais, a partir de 09/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Dessa forma, nego provimento à apelação do INSS no que tange aos consectários legais.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS requer, em sede recursal, o reconhecimento da isenção do pagamento de custas processuais.

No ponto, assiste razão à Autarquia.

Com efeito, tratando-se de feito tramitado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em competência delegada, a autarquia é isenta do pagamento de custas (taxa única), nos termos do art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14.

Ressalte-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais suportadas pela parte vencedora, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo.

Dessa forma, merece reforma a sentença no ponto, para reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais.

IV.2 - Apelação da parte autora

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 05/03/1991 a 31/05/1998, em regime de economia familiar, bem como à possibilidade de cômputo do referido período para fins previdenciários, com a consequente emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao período posterior a 31/10/1991.

A sentença de origem fundamentou que:

(...)

(...)

A decisão do juízo a quo merece reparos.

Em relação ao período considerado como atividade rural, é pacificamente estabelecido por esta corte que:

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - GERAL)

O art. 55, § 2º, da Lei no 8.213/91, expressamente autoriza o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL)

A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula no 577 do STJ, REsp 1642731/MG).

ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - POSTERIOR A 31/10/1991)

O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 39, II, da Lei no 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 272) estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.o 1.523/1996 (convertida na Lei n.o 9.528/1997) (Tema 1.103 do STJ).

As contribuições recolhidas em atraso contam como tempo de contribuição, mas, em regra, não contam como carência, conforme o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.

No caso concreto, a sentença deixou de reconhecer o labor rural no período de 05/03/1991 a 31/10/1991, ao fundamento de que a prova testemunhal não se mostrou suficiente, bem como deixou de analisar o intervalo posterior, de 01/11/1991 a 31/05/1998, por entender prejudicado o exame diante da ausência de recolhimento das contribuições.

Todavia, a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa.

Com efeito, a parte autora apresentou início de prova material apto à comprovação do labor rural, consubstanciado em certidões do INCRA relativas a imóvel rural (evento 10, INIC3, fls. 6 a 8) e notas fiscais de produtor rural (evento 10, INIC3, fls. 9 a 28 e evento 10, INIC4, fls. 1 a 4), ambas em nome de seu genitor.

Tal contexto é corroborado, ainda, pelo fato dos genitores serem titulares de benefício de aposentadoria por idade na condição de segurados especiais, o que reforça a inserção do núcleo familiar no meio rural (evento 10, INIC4, fls. 6 e 9).

No mesmo sentido, a prova testemunhal, colhida em sede de justificação administrativa (evento 10, INIC4, fls. 22 a 24), mostra-se firme e coerente ao afirmar que a parte autora laborava na agricultura, em regime de economia familiar, desde tenra idade, em propriedade da família, sem o auxílio de empregados permanentes, desenvolvendo atividades típicas da lavoura.

Nesse contexto, resta comprovado o exercício de atividade rural no período de 05/03/1991 a 31/10/1991, sendo possível o seu cômputo independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao período posterior, de 01/11/1991 a 31/05/1998, igualmente restou demonstrado o exercício da atividade rural. Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo do período exige o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Vai, portanto, provido o apelo da parte autora.

Extensão da Indenização Rural

Considerando que a indenização e o respectivo cômputo dos períodos é facultativa, na fase de liquidação, para fins de concessão do melhor benefício, poderá o autor indicar as competências que pretender indenizar dentre as reconhecidas. Ou seja: caso considere suficiente para obtenção do melhor benefício, nos termos que se determinará a seguir, até o limite do período reconhecido (01/11/1991 a 31/05/1998), fica assegurado ao autor o direito de indenizar somente as contribuições que lhe bastem para tanto.

Emissão da guia de indenização 

Caberá ao INSS, na fase de cumprimento de sentença, após a indicação pela parte autora de qual lapso temporal deseja indenizar, proceder ao cálculo do valor devido e emitir a respectiva Guia da Previdência Social (GPS) nos próprios autos.

Recurso da parte autora provido no ponto. 

Efeitos financeiros da indenização

O tempo laboral indenizado, uma vez pago, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. O reconhecimento do labor é declaratório e o pagamento da indenização, embora condição suspensiva para a contagem, opera efeitos ex tunc (retroativos) para fins de legislação aplicável e efeitos financeiros, mormente quando o segurado não deu causa à demora no reconhecimento.

Assim, ainda que a indenização represente condição suspensiva para a implantação do benefício, não afasta o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação e à percepção dos valores atrasados desde a DER. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos e o cômputo de tempo rural em regime de economia familiar, com indenização das contribuições. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à indenização do tempo rural sem juros e multa, e o exercício de atividade especial em alguns períodos, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural posterior a 1991 sem prévia indenização e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (iii) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/2007 a 30/09/2008 e 18/02/2014 a 09/07/2018 (recurso do INSS), e de 09/02/1999 a 28/12/2000 e 15/06/2001 a 08/07/2003 (recurso da autora); (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prévia indenização das contribuições é condição para o cômputo do labor rural posterior a 1991 e para a concessão da aposentadoria. Embora o INSS não tenha emitido a guia para o período de 01/11/1991 a 30/11/1996, impedindo o pagamento, o período rural de 01/11/1991 a 30/08/1993 não pode ser computado para fins de tempo de contribuição antes da indenização. O recolhimento da indenização é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que devem retroagir à DER, conforme jurisprudência do TRF4. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da autora desprovido.Tese de julgamento: 12. A prévia indenização das contribuições é condição para o cômputo do labor rural posterior a 1991 e para a concessão da aposentadoria, com o termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à DER. A comprovação da especialidade por exposição a ruído aferido por dosimetria no PPP, superando o limite legal, é suficiente, mesmo sem NEN. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) e inflamáveis (periculosidade) configura atividade especial, sendo ineficaz o EPI e dispensável a exposição permanente para periculosidade. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e testemunhal quando há documentação técnica suficiente, cabendo à parte, acaso entenda incorretos os dados, buscar a retificação na Justiça do Trabalho. Atividades de limpeza geral em ambientes privados, com manuseio de produtos de uso doméstico e exposição não qualificada a agentes biológicos, não caracterizam tempo especial. [...] (TRF4, AC 5000550-08.2022.4.04.7107, 6ª Turma , Relator GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS , julgado em 11/03/2026) [grifei]

Em outros termos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é reconhecida a possibilidade de retroação à data da DER, ainda que a indenização das contribuições se dê posteriormente, pois o direito surge com o efetivo exercício da atividade, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Esclareço, ainda, que reconheço a possibilidade de a indenização, ainda que feita posteriormente à EC nº 103/2019, retroagir seus efeitos para fins de reconhecimento de eventual direito adquirido ao benefício na DER (09/03/2016), que é anterior à referida Emenda Constitucional.

Registro, por fim, que a parte autora não apelou pretendendo a concessão de benefício mediante enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Logo, o presente caso não se enquadra na ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, sendo a situação fática distinta da hipótese abstrata submetida à Suprema Corte.

Na situação em exame, portanto, e tendo presente que inviabilizada a indenização em sede administrativa (evento 10, INIC4, fls. 10 e 11), os efeitos financeiros retroagem à DER originária (09/03/2016).

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, após a respectiva emissão da GPS e indenização dos períodos rurais pretendidos no intervalo de 01/11/1991 a 31/05/1998. Em caso de implantação do benefício deverá ser observada, dentre as que resultarem possíveis, a hipótese de cálculo que for mais vantajosa à autora.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.

Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.

V - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista que a sucumbência já havia sido integralmente atribuída ao INSS na sentença, e considerando que o provimento parcial do seu recurso não implicou modificação substancial do resultado da demanda, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005760502v69 e do código CRC 1b1eb293.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 05/05/2026, às 18:33:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:04:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005760503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000543-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, com a fixação de consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há sete questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e umidade, bem como em períodos de gozo de benefício por incapacidade; (ii) a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (afastamento da atividade nociva); (iii) a aplicação de índices de deflação e correção monetária (TR vs. INPC/SELIC); (iv) a isenção de custas processuais para o INSS; (v) o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 05/03/1991 a 31/05/1998 e a emissão de guias para indenização das contribuições; (vi) os efeitos financeiros da indenização do tempo rural; e (vii) a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não é conhecida, pois em demandas previdenciárias, o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, *caput* e § 3º, I, do CPC, e art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. A sentença incorreu em julgamento *citra petita* ao não apreciar o período laborado na Reichert Calçados Ltda. (02/01/1990 a 04/03/1991) e *extra petita* ao reconhecer o período da Paquetá Calçados Ltda. (07/12/1992 a 13/07/1995) e extrapolar os marcos temporais da Cooperativa Languiru Ltda. (01/08/1995 a 04/07/2004 e 10/03/2016 a 20/04/2016), sem pedido ou suporte probatório. Assim, afasta-se o reconhecimento desses períodos, limitando a análise da Cooperativa Languiru Ltda. a 05/07/2004 até a DER, com julgamento imediato do mérito, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC.
5. O exame do período laborado na Reichert Calçados Ltda. (02/01/1990 a 04/03/1991) é extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse recursal da parte autora, que não deduziu insurgência específica em seu apelo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A análise das alegações recursais do INSS referentes ao período da Paquetá Calçados Ltda. (07/12/1992 a 13/07/1995) resta prejudicada, uma vez que este período foi afastado por configurar julgamento *extra petita*.
7. Nega-se provimento à apelação do INSS. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído no período de 05/07/2004 até a DER (09/03/2016) junto à Cooperativa Languiru Ltda. é mantido. O PPP registra níveis superiores aos limites legais. A exigência da NHO-01 é apenas recomendatória, e a ineficácia dos EPIs para ruído excessivo é pacificada pelo STF (ARE 664.335/SC), em conformidade com o Tema 1083 do STJ.
8. Nega-se provimento à apelação do INSS. O reconhecimento da especialidade por exposição à umidade é mantido. O PPP e o PPRA da empresa demonstram que a exposição à umidade era *ínsita* ao trabalho em ambiente frigorífico, decorrente das atividades desenvolvidas, e não apenas em locais alagados ou encharcados, conforme jurisprudência desta Corte.
9. Nega-se provimento à apelação do INSS. É possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais, conforme Tema Repetitivo nº 998 do STJ. Os períodos de afastamento da autora estão inseridos em intervalo de labor especial reconhecido, caracterizando a continuidade do vínculo e da exposição nociva.
10. Dá-se provimento à apelação do INSS. Aplica-se o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, conforme Tema 709 do STF, determinando o afastamento da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento. O benefício é devido desde a DER, e as parcelas vencidas são cabíveis até a efetiva implantação.
11. Dá-se provimento à apelação do INSS. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando seu valor nominal, conforme Tema 679 do STJ.
12. Nega-se provimento à apelação do INSS. A Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária para débitos previdenciários, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Deve ser aplicado o INPC a partir de 04/2006 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
13. Dá-se provimento à apelação do INSS. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em competência delegada, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, ressalvado o reembolso de despesas.
14. Dá-se provimento à apelação da autora. O labor rural em regime de economia familiar no período de 05/03/1991 a 31/05/1998 é reconhecido. Há início de prova material (certidões INCRA, notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, aposentadoria dos genitores como segurados especiais) corroborado por prova testemunhal (justificação administrativa). O período de 05/03/1991 a 31/10/1991 é computado sem recolhimento de contribuições (art. 55, § 2º, Lei nº 8.213/91). Para o período de 01/11/1991 a 31/05/1998, o cômputo exige o recolhimento das contribuições previdenciárias.
15. Dá-se provimento à apelação da autora. O INSS deverá, na fase de cumprimento de sentença, calcular o valor devido e emitir a Guia da Previdência Social (GPS) nos autos, após a autora indicar quais competências do período de 01/11/1991 a 31/05/1998 pretende indenizar para fins de obtenção do melhor benefício.
16. Os efeitos financeiros da indenização do tempo rural retroagem à DER originária (09/03/2016), mesmo que o pagamento da indenização ocorra posteriormente. O reconhecimento do labor é declaratório, e o pagamento, embora condição suspensiva, opera efeitos *ex tunc* para fins de legislação aplicável e efeitos financeiros, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5000550-08.2022.4.04.7107), especialmente quando a indenização foi inviabilizada administrativamente.
17. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, após a emissão da GPS e indenização dos períodos rurais pretendidos (01/11/1991 a 31/05/1998), observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa à autora e o Tema 709 do STF para aposentadoria especial.
18. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, conforme Tema 1.018 do STJ.
19. É viável a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
20. O pedido de imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante execução provisória do julgado, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
21. Os consectários legais são fixados: juros conforme Tema 1170 do STF; correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021), ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas.
22. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a sucumbência já havia sido integralmente atribuída ao INSS na sentença, e o provimento parcial de seu recurso não implicou modificação substancial do resultado da demanda, conforme Tema 1.059 do STJ.
23. As questões e dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
24. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: 25. A indenização de tempo rural, mesmo que posterior à EC nº 103/2019, pode retroagir seus efeitos financeiros à DER para fins de direito adquirido. O reconhecimento de tempo especial por ruído e umidade, com base em PPP e PPRA, é válido, e períodos de auxílio-doença inseridos em labor especial são computáveis como tempo especial. A isenção de custas do INSS em competência delegada e a aplicação de deflação na correção monetária são devidas, enquanto a TR não é índice de correção para débitos previdenciários.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/91, arts. 27, II, 29, § 2º, 39, II, 55, § 2º e § 3º, 57, § 8º, 103, p.u., 106, 124; Lei nº 9.469/97, art. 10; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, I e p.u.; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 485, VI, 493, 496, *caput* e § 3º, I, 497, 536, 537, 933, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025; CC, arts. 3º e 198, I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149, Súmula 272, Súmula 577, Tema 679, Tema 694, Tema 905, Tema 995, Tema 998, Tema 1018, Tema 1083, Tema 1103, REsp 1.398.260/PR, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.642.731/MG; STF, Tema 503, Tema 709, Tema 810, Tema 1170, ARE 664.335/SC, RE 791.961, RE 870.947/SE; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 20, Súmula 73, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, AC 5049012-51.2021.4.04.7100/RS, AC 5000550-08.2022.4.04.7107, QOAC 2002.71.00.050349-7.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005760503v7 e do código CRC 01000fc2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 05/05/2026, às 18:33:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5000543-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/05/2026, na sequência 249, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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