Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005913-32.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por O. S. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), LOTÉRICA FRITZ & FRIDA EIRELI. O autor busca o recebimento de prêmio da loteria "Quina" (concurso nº 2314, no valor de R$ 41.171,63) e indenização por danos morais, alegando falha no serviço de conferência de bilhete premiado.

Narra que, em 07/11/2020, seu enteado dirigiu-se à lotérica ré para conferir apostas. Ao passar o bilhete para a atendente Aline, que informou a premiação, o bilhete original não teria sido devolvido ao enteado após a conferência da possível cópia. Ao tentar resgatar o valor na CEF, o autor foi impedido pela ausência do bilhete físico. O prêmio prescreveu e foi repassado ao FIES.

Processado o feito, sobreveio sentença evento 164, SENT1 proferida com o seguinte dispositivo:

 

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, Lotérica Fritz & Frida EIRELI e Caixa Econômica Federal ao pagamento do prêmio da Mega-Sena, modalidade Quina da Mega (números referentes à premiação 07-28-34-42-45-49), do concurso nº 2314, realizado em 31/10/2020, no valor de R$ 41.171,63, corrigidos monetariamente, tudo conforme fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno os réus, Lotérica e Caixa, ao pagamento de custas (não há custas a serem ressarcidas, porquanto não houve adiantamento), e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, na proporção de 1/2 (metade) para cada um.

De outra banda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Lotérica e da Caixa, que fixo em 10% sobre o valor da parte sucumbente (danos morais) - levando em conta o montante postulado a tal título (R$ 50.000,00) -, cabendo 1/2 (metade) do valor apurado a cada procurador, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E.

Além disso, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré Aline, que fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido (danos materiais + morais), corrigidos pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

(...)"

 

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apelou evento 175, APELAÇÃO1, sustentando sua ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, alegando que o evento decorreu de fato de terceiro. A LOTÉRICA FRITZ & FRIDA EIRELI também apelou evento 186, APELAÇÃO1, arguindo ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, afirmando que o bilhete foi devidamente devolvido ao portador, sendo o eventual extravio, responsabilidade exclusiva do autor. O autor interpôs recurso adesivo evento 202, RECADESI1, requerendo a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes.

Intimado o MPF, informou que não é caso de sua intervenção evento 5, PARECER_MPF1. 

 

É o relatório.

VOTO

Responsabilidade Civil e Solidariedade

O direito à indenização, no caso em apreço, fundamenta-se na responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação de serviço público delegado. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

A CEF, na condição de delegante, e a Unidade Lotérica, como permissionária, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a CEF responde solidariamente por danos decorrentes de falhas operacionais em casas lotéricas, uma vez que estas atuam como sua extensão no atendimento ao público. Assim, eventual falha no procedimento de conferência de bilhetes, que resulte na impossibilidade de resgate de prêmio legítimo, gera o dever de indenizar independentemente da demonstração de culpa.

Caso concreto

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever os bem lançados fundamentos da sentença evento 164, SENT1, da lavra do Juiz Federal ERIC DE MORAES:

"(...)

2. Fundamentação

2.1. Preliminares

[a] Ilegitimidade ativa

A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o bilhete de loteria tem natureza jurídica de título ao portador, de modo que somente aquele que o detém fisicamente possuiria legitimidade para pleitear eventual prêmio. Sustentou, ainda, que o autor não esteve nas dependências da lotérica e tampouco apresentou o referido bilhete.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

De fato, o bilhete de loteria federal possui natureza de título ao portador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Todavia, essa característica não impede, por si só, o reconhecimento da legitimidade ativa do autor para postular judicialmente o pagamento do prêmio, especialmente quando são alegados fatos que, em tese, poderiam justificar a perda ou retenção indevida do bilhete pela casa lotérica ou por terceiros. Nesse sentido: REsp 1.202.238/SC, julgado em 14/8/2012.

Além disso, nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No presente caso, o autor afirmou que é o verdadeiro ganhador do prêmio da loteria federal e que, por erro imputável à ré, não foi possível realizar o resgate do prêmio, o que teria causado prejuízos de ordem material e moral. Assim, a narrativa inicial demonstra, ao menos em tese, a existência de vínculo direto entre o autor e o fato que originou o litígio, o que é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam.

Importante frisar que a análise da legitimidade ativa deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual se considera parte legítima aquele que, com base na narrativa dos fatos, afirma ter relação jurídica com o objeto da demanda. A veracidade dessa alegação demanda análise meritória, pelo que não é possível acolher a preliminar.

[b] Ilegitimidade passiva

[b.1] Da Caixa

A CRFB estipula em seu art. 22, XX, que compete à União Federal legislar privativamente sobre sistemas de consórcios e sorteios. Tal preceito normativo, além de ter dado azo à redação da Súmula Vinculante nº 02 do STF, serviu de fundamento à recepção do Decreto-Lei nº 204/1967, que regulamenta as loterias no país e, em seu art. 2º, estipula que:

Art. 2º A Loteria Federal, de circulação, em todo o território nacional, constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais.

O art. 21 do referido Decreto-Lei estabelece que:

Art 21. As Caixas Econômicas Federais credenciarão os revendedores de bilhetes de preferência, entre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadoras de defeito físico, não tenham outras condições de prover sua subsistência.

§ 1º Poderão ser credenciados, para revenda de bilhetes, pequenos comerciantes, devidamente legalizados e estabelecidos que, além de outras atividades, tenham condições para fazê-lo.

[...]

§ 4º O credenciamento de revendedores estabelecidos dependerá de prévia comprovação da existência de local apropriado e acessível ao público para a exposição e revenda de bilhetes e pagamento de prêmios.

§ 5º A cessão ou transferência de cota de bilhetes de loteria entre revendedores importará na perda de credenciamento dos participantes da operação.

Já a Lei nº 6.717/1979 delegou expressamente à Caixa a autorização para o manejo dos jogos de loteria, afirmando, em seu artigo 1º, que "a Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio".

Nesta senda, através de contratos de permissão, a Caixa delega a pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas em processo licitatório, o manejo das questões atinentes à loteria e outros serviços.

Assim, constata-se que a Caixa utiliza as lotéricas como extensão de suas próprias agências, pois retira de suas dependências e delega a terceiros a prática de serviços próprios da instituição bancária, como a venda de bilhetes, pagamento de contas e até saque de valores. Isso deflagra eminentes benefícios à Caixa, porquanto pulveriza o movimento que haveria em suas agências bancárias para terceiros, não arcando com os custos daí advindos. Tal situação também gera à população a cognição de que as loterias passaram a ser um complemento da própria instituição bancária, bem como a presunção de atuar a própria Caixa na venda do serviço, o que se coaduna com a teoria da aparência.

Portanto, a Caixa possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

[b.2] Da Lotérica Fritz & Frida EIRELI e de A. T.

Lotérica Fritz & Frida EIRELI e A. T. arguiram sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido cominitório para pagamento do prêmio, vez que, de acordo com o regulamento do concurso da Mega Sena, prêmios no montante indicado devem ser pagos, exclusivamente, na agência da Caixa.

A agência lotérica é fornecedora do serviço de loteria e, por essa razão, é responsável pela comercialização dos jogos e apostas aos consumidores, a teor do que dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

A questão relativa à legitimidade passiva das rés Lotérica Fritz & Frida EIRELI e A. T. confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo com este ser conjuntamente examinado.

Não obstante, cabe anotar que: [a] a conferência da aposta premiada foi realizada na Lotérica Fritz & Frida EIRELI; [b] tal conferência foi realizada pela corré Aline que, no dia dos fatos, atendeu o enteado da parte autora e realizou os procedimentos para posterior solicitação de pagamento do prêmio junto à Caixa, circunstâncias que as legitimam para figurar no polo passivo.

[c] Impugnação à concessão de AJG

Lotérica Fritz & Frida EIRELI e A. T. suscitaram, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, aduzindo que este possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus àquele.

Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, "a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação, na petição inicial ou na contestação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.". Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que somente se afasta mediante prova em contrário. Caberia, assim, à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, fato capaz de demonstrar a alegada capacidade financeira do beneficiário. do que não se desincumbiu

Ausente prova concreta - extratos, declarações de bens, contracheques ou mesmo certidões de débito -, não se pode desconstituir o benefício concedido.

Rejeita-se, assim, a impugnação.

[d] Assistência judiciária gratuita à A. T.

Defiro a gratuidade judiciária à ré Aline (evento 10, DECLPOBRE4 e evento 10, COMP5). Anote-se. 

2.2. Mérito

[a] Prejudicial de mérito: prescrição

O caso em tela é regulado pelo Decreto-Lei nº 204/1967:

Art 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição:

I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;

II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.

O sorteio da Mega-Sena, concurso nº 2314, foi realizado em 31/10/2020.

Assim, o ganhador do prêmio teria até o dia 31/01/2021 para pleitear a retirada do prêmio ou ajuizar procedimento judicial.

O autor ajuizou a presente ação em 24/11/2020, ou seja, dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser declarada.

Com efeito, de acordo com o artigo 202, I, do CC c/c com o artigo 240, § 1º, do CPC, o prazo de prescrição é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, e retroagirá à data da propositura ação, já que é nesse momento que o autor exerce a sua pretensão.

Não há que se falar, portanto, em prescrição.

[b] Mérito propriamente dito

A controvérsia gira em torno da suposta apropriação indevida, por parte da funcionária da Lotérica ré, de bilhete premiado pertencente ao autor.

Não há controvérsia quanto ao fato de que os números 7-28-34-42-45-49, do concurso nº 2314 da Mega Sena, realizado em 31/10/2020, foram sorteados e geraram prêmio da Quina, no valor de R$ 41.171,63. Também é certo que o montante não foi levantado/pago, seja através da agência da Caixa, seja pela Lotérica ré, conforme informação do evento 159, PET1.

Quanto à titularidade do bilhete premiado, o autor afirmou que rotineiramente aposta na loteria os mesmos números, ora sorteados. Disse que, em 7/11/2020, seu enteado, a seu pedido, compareceu na Lotérica para conferir o resultado do jogo referente ao concurso nº 2314. Na ocasião, a ré Aline informou sobre a premiação do bilhete que foi apresentado para conferência pelo enteado do autor, tendo então feito uma cópia de tal bilhete. Nesse passo, o autor disse que Aline teria devolvido apenas a cópia do bilhete premiado e não o seu original, o qual foi solicitado pela Caixa para fins de pagamento da premiação.

As imagens das câmeras da Lotérica relativas ao dia dos fatos (7/11/2020), revelam que, efetivamente, a funcionária Aline efetuou uma cópia do bilhete premiado, tendo devolvido ao enteado do autor o bilhete e o canhoto com a numeração premiada. A cópia de tais documentos permaneceu em posse da Lotérica. Tais assertivas são verificadas a partir das imagens dos vídeos anexados no evento 75, notadamente evento 75, VIDEO7 e evento 75, VIDEO8.

O documento que foi entregue ao enteado do autor em 7/11/2020 pela ré Aline, que contém os números sorteados e foi recusado pela Caixa para fins de pagamento do prêmio, aparece juntado nos autos do IPL nº evento 151, INQ2, pág. 4.

O que se tem claro, então, é que: [i] o autor apostou os números vencedores da Quina, relativos ao concurso nº 2314 da Mega-Sena (a própria Lotérica, em sede de contestação, não desmente que o bilhete premiado foi apresentado para conferência pelo enteado do autor); [ii] tal bilhete premiado foi levado à Lotérica para fins de conferência; [iii] a funcionária Aline foi a responsável pela conferência, tendo efetuado uma cópia do bilhete premiado e devolvido o original e o canhoto com a numeração sorteada ao enteado do autor; [iv] a cópia feita pela funcionária (cópia em papel A4 que aparece ao lado direito da funcionária Aline no Vídeo7 do evento 75) permaneceu na Lotérica; [v] o documento que a Lotérica devolveu ao enteado do autor não serviu para fins de resgate do prêmio; [vi] o paradeiro do bilhete original premiado não restou esclarecido/comprovado; [vii] o prêmio da Quina não foi pago/resgatado.

Do que se depreende, resta minimamente comprovado que o autor é titular do direito pleiteado - isso pode ser extraído também de seu depoimento pessoal e das informações de seu enteado, ouvido em juízo. Ou seja, o autor efetuou a aposta da Mega-Sena, concurso nº 2314, e acertou a Quina da Mega, devendo a ele ser alcançado o valor da premiação referente ao sorteio, ocorrido em 31/10/2020. 

Não restou demonstrada a responsabilidade civil direta da corré Aline, já que ausente prova inequívoca de que ela tenha se apropriado do bilhete ou contribuído de forma culposa para sua perda. Não se pode presumir responsabilidade pessoal com base apenas em sua atuação funcional e na ausência de demonstração de má-fé ou negligência direta. Ainda que tenha atuado no manuseio do bilhete, a ausência de elementos objetivos que demonstrem apropriação indevida ou negligência dolosa impõe o afastamento de qualquer responsabilização civil direta da mesma, sobretudo considerando que não houve tentativa de resgate do prêmio.

Por outro lado, no que tange à Lotérica e à Caixa Econômica Federal, a responsabilidade civil de ambas decorre da falha na prestação do serviço público delegado, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB.

A Casa Lotérica, na condição de permissionária da Caixa, é responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ante a teoria do risco administrativo.

A Caixa, por sua vez, também responde solidariamente, por se tratar de ente público que delega a exploração de serviço essencial (art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 c/c art. 14 do CDC), devendo fiscalizar e garantir o correto funcionamento da rede lotérica.

[c] Danos materiais

Dadas as conclusões expostas acima, impõe-se a condenação solidária das rés - Lotérica e Caixa - ao pagamento do valor correspondente ao prêmio integral do concurso nº 2314 da Mega-Sena, modalidade Quina da Mega, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sorteio (31/10/2020) e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, calculados na forma do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

[d] Danos morais

Em relação aos danos morais, o autor fundamentou a sua pretensão no fato de "[...] os valores que receberia em virtude de ter sido premiado no sorteio da mega sena, serviriam para melhorar as condições de saúde do seu filho que sofre de algumas doenças.".

Essa alegação não evidencia a existência de danos morais.

A recusa no pagamento do prêmio por parte da Caixa deu-se pela ausência do bilhete original da aposta premiada (exigência essa que encontra fundamento no art. 16 do Decreto-Lei nº 204/1967). Do relato do autor não se extrai a ocorrência de dano moral, mas sim a ocorrência de dissabor, aborrecimento e frustração, o que, todavia, não enseja a responsabilização civil.

Além disso, a quebra da expectativa gerada em virtude do não pagamento imediato do prêmio relativo ao bilhete premiado é reparada pela indenização do prejuízo material.

(...)"

A sentença merece manutenção quanto ao dano material. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, fundamentando que o paradeiro do bilhete original premiado não restou esclarecido após o atendimento na lotérica. Como restou comprovado a falha na prestação do serviço, as rés foram condenadas ao pagamento da quantia de R$41.171,63, montante este que corresponde à premiação total devida ao autor.

Complementando a sentença, de acordo com o Manual de Produtos versão 19 da CEF (acessado no dia 31/03/2026: https://www.caixa.gov.br/Downloads/loterias-manual-de-produtos/Manual_de_Produtos_v19.pdf ), o item 12.5.1 reforça a especialidade do procedimento para valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) :

"(...)12.5.1 Prêmios de valor igual ou acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são pagos no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis a partir de sua apresentação em Agência da CAIXA.(...)"

O agente da lotérica deveria ter ciência imediata de que o prêmio de R$41.171,63 não poderia ser processado naquele estabelecimento. Nesse sentido, a retenção do bilhete original para a extração de cópia revelou-se uma conduta alheia aos protocolos operacionais da CEF. Ao manusear o bilhete original sem qualquer necessidade normativa, o agente assumiu o risco sobre o título ao portador, cuja posse é a única garantia de recebimento do prêmio.

Quanto ao recurso adesivo do autor, a sentença também deve ser mantida. O relato do autor não se extrai a ocorrência de dano moral, mas sim a ocorrência de dissabor, aborrecimento e frustração, o que não enseja a responsabilização civil. Ademais, a quebra da expectativa gerada em virtude do não pagamento imediato do prêmio é reparada pela indenização do prejuízo material.

Por fim, mantenho a improcedência em relação à ré A. T..

Honorários recursais

Considerando o desprovimento dos recursos das rés, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Os juros e correção sobre a verba honorária devem acompanhar os índices aplicados à condenação principal (IPCA-E), conforme determinado na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações das rés e ao recurso adesivo do autor.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005724666v21 e do código CRC 1937b4e1.

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Documento:40005724667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005913-32.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÊMIO DE LOTERIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por autor contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e Lotérica Fritz & Frida EIRELI, buscando o recebimento de prêmio da loteria Quina (concurso nº 2314, no valor de R$ 41.171,63) e indenização por danos morais, alegando falha no serviço de conferência de bilhete premiado que resultou na perda do bilhete original e impossibilidade de resgate. As rés apelaram contra a condenação ao pagamento do prêmio, e o autor interpôs recurso adesivo pleiteando danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Fritz & Frida EIRELI pela perda do bilhete premiado e o consequente não pagamento do prêmio; (ii) a legitimidade ativa do autor e passiva das rés; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade ativa do autor foi rejeitada, pois, embora o bilhete de loteria tenha natureza de título ao portador, a narrativa inicial demonstra, em tese, vínculo direto com o fato que originou o litígio, sendo a análise da legitimidade feita à luz da teoria da asserção (CPC, art. 17; STJ, REsp 1.202.238/SC).
4. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi rejeitada, uma vez que a CEF, como delegante, e a lotérica, como permissionária, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a responsabilidade solidária pela falha na prestação de serviço público delegado, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, Decreto-Lei nº 204/1967 e Lei nº 6.717/1979.
5. A preliminar de ilegitimidade passiva da Lotérica Fritz & Frida EIRELI e de A. T. foi rejeitada, pois a conferência da aposta premiada ocorreu na lotérica pela funcionária Aline, legitimando-as para figurar no polo passivo, nos termos do art. 12 do CDC.
6. A impugnação à gratuidade de justiça do autor foi rejeitada, pois a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) não foi afastada por prova em contrário.
7. A prejudicial de mérito de prescrição foi rejeitada, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 90 dias (Decreto-Lei nº 204/1967, art. 17), interrompendo a prescrição (CC, art. 202, inc. I; CPC, art. 240, § 1º).
8. A condenação solidária da Lotérica e da CEF ao pagamento do prêmio foi mantida, pois restou comprovada a falha na prestação do serviço. O autor apostou os números vencedores, o bilhete foi conferido na lotérica, a funcionária fez uma cópia e devolveu um documento que não serviu para resgate, e o paradeiro do bilhete original não foi esclarecido.
9. A responsabilidade civil da Lotérica e da Caixa decorre da falha na prestação do serviço público delegado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, art. 14 do CDC e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. A retenção do bilhete original para cópia, sem necessidade normativa, revelou-se uma conduta alheia aos protocolos operacionais da CEF, assumindo o risco sobre o título ao portador.
10. O pedido de danos morais foi rejeitado. A recusa no pagamento do prêmio pela ausência do bilhete original (Decreto-Lei nº 204/1967, art. 16) gerou dissabor e frustração, mas não dano moral indenizável, sendo o prejuízo material reparado pela condenação ao pagamento do prêmio.
11. A improcedência em relação à ré A. T. foi mantida, pois não houve prova inequívoca de que ela tenha se apropriado do bilhete ou contribuído culposamente para sua perda, afastando a responsabilidade pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelações das rés e recurso adesivo do autor desprovidos.
Tese de julgamento: 13. A falha na prestação de serviço de lotérica, que resulta na perda de bilhete premiado, gera responsabilidade solidária da lotérica e da Caixa Econômica Federal pelo pagamento do prêmio, mas não enseja danos morais se o prejuízo material é reparado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inc. XX; art. 37, § 6º; Decreto-Lei nº 204/1967, art. 2º; art. 16; art. 17; art. 21; Lei nº 6.717/1979, art. 1º; Lei nº 8.987/1995, art. 25, § 1º; CDC, art. 12; art. 14; CPC, art. 17; art. 85, § 2º, § 11; art. 99, § 3º; art. 240, § 1º; art. 487, inc. I; CC, art. 202, inc. I; art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 02; STJ, REsp 1.202.238/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 14.08.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das rés e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005724667v6 e do código CRC cafff5c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5005913-32.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:33:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas