Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031472-08.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração de acórdão assim ementado: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À MORADIA. POLÍTICA PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação movida por pessoa em situação de rua contra o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), buscando acesso imediato à moradia ou vaga em rede socioassistencial, com base na Lei nº 14.821/2024 e na Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de moradia para pessoas em situação de rua, sem violar a separação de poderes ou o princípio da isonomia; (ii) a aplicabilidade da cláusula da *reserva do possível* para justificar a não implementação de direitos que integram o mínimo existencial; e (iii) a interpretação do art. 21 da Lei nº 14.821/2024 quanto ao direito à moradia imediata ou acolhimento provisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário a escolha de beneficiários de políticas públicas, em respeito aos princípios da isonomia e da separação de poderes (CF/1988, art. 2º), e considerando a finitude de recursos estatais e a necessidade de atuação de diversos atores na implementação da política pública.
4. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação de poderes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 698).
5. A cláusula da *reserva do possível* não pode ser invocada pelo Poder Público para frustrar a implementação de políticas públicas definidas na Constituição, especialmente quando o direito pleiteado integra o mínimo existencial, como o direito à moradia (CF/1988, art. 6º), que possui aplicabilidade imediata (CF/1988, art. 5º, § 1º).
6. O número de pessoas em situação de rua no Município de Porto Alegre (4.936) é relativamente pequeno em comparação com a população total, o que torna razoável a pretensão e afasta o argumento de malferimento ao princípio da isonomia, pois não se trata de o Poder Judiciário escolher quem será beneficiado, mas de assegurar um direito a quem demandou a tutela jurisdicional.
7. O art. 21 da Lei nº 14.821/2024 estabelece que a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua) deve garantir o acesso imediato à moradia dos beneficiários e, na impossibilidade, o poder público deve garantir vagas fixas na rede socioassistencial, em modalidades mais autônomas e privativas, vinculadas ao atendimento futuro em políticas de acesso à moradia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela provisória, determinando que, na impossibilidade de atender imediatamente ao pedido de compra assistida ou locação social ou benefício financeiro ou qualquer outra política de habitação ou programa específico para população em situação de rua, as partes rés disponibilizem imediatamente vaga fixa na rede socioassistencial na modalidade mais autônoma e privativa existente, até o julgamento do mérito.
Tese de julgamento: 9. A intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito fundamental à moradia, especialmente quando integra o mínimo existencial, é cabível em face da omissão ou deficiência grave do Estado na implementação de políticas públicas, não configurando violação à separação de poderes ou à isonomia.

Embargou a União apontando:  1. Omissão quanto à repartição de competências no pacto federativo e à ilegitimidade da União para a execução direta do serviço.  Afirma que o acórdão impôs à União uma obrigação solidária de fazer (disponibilizar vaga em rede socioassistencial) sem, contudo, enfrentar o argumento central de que a execução direta de serviços de assistência social é de competência material exclusiva do Município (art. 30, I, CF) e que o papel da União, no âmbito do SUAS e das políticas habitacionais, é de coordenação, normatização e fomento, não possuindo estrutura ou competência legal para gerir ou alocar vagas na rede de acolhimento de Porto Alegre; 2. Omissão sobre o caráter programático da Lei nº 14.821/2024, sem atentar que os artigos 35 e 36 da mesma lei condicionam a operacionalização da PNTC PopRua à regulamentação pelo Poder Executivo, à articulação interfederativa e à adesão formal dos entes locais, demonstrando a natureza programática da norma e a impossibilidade de sua aplicação imediata e individual sem o cumprimento dessas etapas essenciais de planejamento. 3. Omissão quanto à correta aplicação do Tema 698 do STF , que veda, como regra, a determinação de "medidas pontuais" pelo Judiciário. E, que o julgado não enfrentou o argumento da União de que a concessão de uma vaga específica e qualificada a um único indivíduo configura exatamente a "medida pontual" a ser evitada, subvertendo a lógica da política pública e do precedente invocado. 4. Omissão acerca da inexistência de omissão estatal inescusável dado que a União não está inerte, pois executa ativamente o Plano Ruas Visíveis e já implementou medidas estruturais, como a reserva de 3% das unidades do MCMV para a população em situação de rua (Portaria Conjunta nº 4/2025). Alega que a análise dessas ações concretas era indispensável para aferir o pressuposto da omissão estatal, o que não ocorreu. 5. Omissão quanto ao risco de dano inverso e à violação da isonomia.  E que o acórdão não analisou o fato de que a concessão de um benefício judicial individualizado, fora dos critérios técnicos, prejudica a política pública como um todo e desconsidera a situação das outras 4.936 pessoas que aguardam atendimento pelos canais administrativos, gerando uma profunda injustiça distributiva. Ante o exposto, a União requer o conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração para que, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, sejam supridas as omissões apontadas, manifestando-se esta Colenda Turma expressamente sobre os argumentos relevantes trazidos pela União em sede de contrarrazões. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, sanadas as omissões, o v. acórdão seja reformado para negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a tutela antecipada recursal e restabelecendo a r. decisão de primeiro grau.

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE embargou alegando que o acórdão incorreu em evidente omissão à necessária cooperação financeira da União Federal, também requerida, para custeio da medida imposta. Alega que, ao determinar a obrigação solidária sem distinguir quem deve arcar com o custo financeiro da vaga na rede socioassistencial, o acórdão sobrecarrega indevidamente o erário municipal, que já possui a incumbência de atender um grande contingente de pessoas vinculadas a outros programas da espécie no município. E que a implementação de políticas nacionais voltadas à população em situação de rua, em especial as previstas na Lei 14.821/2024, exige o cofinanciamento obrigatório da União, não podendo o Judiciário transferir a totalidade do encargo operacional e financeiro ao Município sem apontar a contrapartida federal. Portanto, necessário o suprimento desta omissão para que se defina a responsabilidade da União no aporte de recursos necessários para viabilizar a vaga exigida pela decisão, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito local. Aponta omissão também quanto à alegada violação ao princípio da isonomia e impessoalidade, ao determinar de atendimento preferencial e imediato do agravante, assegurando-lhe a "vaga mais autônoma e privativa", estabelecendo um privilégio em favor de quem judicializa a demanda, em detrimento de milhares de outros cidadãos em situação de rua em Porto Alegre que aguardam o atendimento seguindo critérios técnicos de vulnerabilidade estabelecidos pela gestão municipal de acordo com as leis que integram o Sistema Único de Assistência Social. O acórdão se omite ao deixar expor as razões pelas quais o recorrente deve ter prioridade sobre os outros 4.935 indivíduos identificados em situação de rua, o que configura uma interferência indevida nos critérios da administração pública na gestão dos serviços de assistência social. Por fim, alega que a decisão contém contradição ao conferir aplicabilidade imediata e individualizada ao artigo 21 da Lei nº 14.821/2024, ignorando a redação dos artigos 35 e 36 do mesmo diploma, que condicionam a
operacionalização da Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania (PNTC PopRua) à prévia regulamentação e à adesão formal por instrumento próprio. Embora reconheça que a política está em fase de estruturação, citando o Plano Ruas Visíveis cujo término é previsto apenas para 2026, de forma contraditória, exige o cumprimento imediato da prestação requerida. Neste ponto, o acórdão determina o cumprimento em "modalidade mais autônoma e privativa", que conforme apontado pelo Departamento Municipal de Habitação, se trata de conceito vago, sem definição na legislação em vigor. Por consequência, tem-se obscuridade que gera dúvida razoável sobre qual equipamento deve ser utilizado para o cumprimento da ordem, além de possivelmente ensejar em alocação inadequada do recorrente. Nessa esteira, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridade apontadas, para que a MM. Juízo se manifeste a respeito.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

A União e o Município apontam omissão quanto a quem deve arcar com o custo financeiro da vaga na rede socioassistencial e o Município aponta obscuridade da decisão quando determina o cumprimento em "modalidade mais autônoma e privativa", alegando que se trata de conceito vago, sem definição na legislação em vigor, gerando dúvida razoável sobre qual equipamento deve ser utilizado para o cumprimento da ordem.

Tendo em vista que, como a própria União reconhece, "a implementação de políticas nacionais voltadas à população em situação de rua, em especial as previstas na Lei 14.821/2024, exige o cofinanciamento obrigatório da União, não podendo o Judiciário transferir a totalidade do encargo operacional e financeiro ao Município sem apontar a contrapartida federal", logo, ao Município incumbe a seleção e inclusão da política de habitação ou programa específico para população em situação de rua e à União, incumbe o custeio.

Embora o § 1º do Art. 21 da Lei 14.821/2024, não defina quais seriam as modalidades de acolhimento provisório mais autônomas e privativas, entende-se, por óbvio, que se tratam de modalidades alternativas aos Albergues e Casas de Passagem, (onde os dormitórios são compartilhados) tais como o programa  Moradia Primeiro (https://prefeitura.poa.br/sms/projetos/aluguel-solidario, acesso em 26/03/2026), que oferece acesso imediato à moradia, através da ação “Aluguel Solidário”; e estimula  a autonomia e a autodeterminação, através escolha do imóvel e outros serviços  pelo beneficiário, conforme opções pré-selecionadas.

Outros exemplos, seriam vagas fixas em pousadas e pensões  conveniadas ou espaços descentralizados em bairros de Porto Alegre, onde os usuários podem permanecer em quartos individuais por até alguns meses, lavar suas roupas e usar a cozinha comunitária, como os já oferecidos nas Operações Inverno da Prefeitura. 

Os demais pontos levantados pela União e Município entendo que foram devidamente analisados e fundamentados, como se verifica do voto abaixo reproduzido:

(...)

O pleito da Agravante ampara-se no artigo 21 da Lei 14.821/2024 atribui à PNTC PopRua o dever de garantir o acesso imediato à moradia, conforme abaixo transcrito:


“(...)
Art. 21. A PNTC PopRua deverá garantir o acesso imediato à moradia dos beneficiários, por meio de políticas de habitação ou por programas específicos para a população em situação de rua, com o objetivo de promover a sustentabilidade do acesso ao trabalho, respeitadas a autonomia e a autodeterminação da pessoa em situação de rua.
§ 1º No caso de impossibilidade de atender imediatamente ao disposto no caput deste artigo, o poder público, de forma subsidiária e provisória, deverá garantir às pessoas em situação de rua e a seus núcleos familiares vagas fixas na rede socioassistencial, preferencialmente em modalidades de acolhimento provisório mais autônomas e privativas.
§ 2º O acolhimento provisório descrito no § 1º deste artigo deverá ser vinculado ao atendimento futuro do beneficiário em políticas públicas de acesso à moradia.
(...)” (grifos nossos)

O direito à moradia enquanto direito fundamental (pressuposto da dignidade humana) embora seja reconhecido desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), somente foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro (art. 6º, da CF) no ano de 2000 através da Emenda Constitucional nº 26, fruto da atuação dos movimentos sociais.

De acordo com o art. 5º, § 1º da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata. 

No entanto os direitos fundamentais são, em sua maioria, direitos de prestação, o que exige uma atuação do Poder Público para efetivá-los em sua plenitude, bem como a disponibilidade de recursos materiais e humanos para tanto.

Assim, a necessidade de previsão orçamentária acaba, no mais das vezes, representando um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais. 

Todavia, a despeito de os recursos estatais serem finitos, a cláusula da reserva do possível se relaciona muito mais com a razoabilidade das pretensões dos indivíduos perante o Estado (o que é possível ou não ser exigido da coletividade), do que propriamente com a noção de escassez de recursos econômicos para atender a estas pretensões.

O STF, inclusive, em algumas situações já se posicionou pelo afastamento desse argumento, entendendo que não poderia justificar o descumprimento pelo Estado de seus deveres na área dos direitos sociais, especialmente nos casos em que o direito pleiteado integra o mínimo existencial. Ness sentido:

“(...)A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.”(ARE 639337 AgR/SP. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/08/2011)
 

O princípio da separação dos poderes, do mesmo modo, acaba muitas vezes representando um óbice à intervenção do Poder Judiciário para a efetivação de direitos fundamentais.

Contudo, recentemente, durante a Pandemia, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso. A ADPF teve sua medida cautelar deferida parcialmente, suspendendo as remoções, reintegrações e despejos ocorridos antes da situação da pandemia em seis meses, bem como, considerando a situação, condicionando as medidas à oferta de abrigos ou moradia adequada.

Ainda,  no julgamento do Tema 698, o Supremo Tribunal Federal, relativo aos Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção, estabeleceu que:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

Assim, ainda que se tratem de situações diversas, demonstram que os princípios da reserva do possível e da separação de poderes não podem servir de argumento para a não implementação dos direitos que integram o mínimo existencial.

A razoabilidade da pretensão é evidente, uma vez que, os casos acima mencionados, envolvem um contingente populacional muitíssimo mais abrangente do que o do caso dos autos. 

De acordo com os dados do Observatório do Cadastro Único referente ao mês de dezembro/2024, constam 4.936 pessoas em situação de rua no Município de Porto Alegre, tal número é muito pequeno, comparado à população de Porto Alegre, que em 2025 é de 1.388.794 habitantes, segundo as estimativas do IBGE.

Nesse particular, destaco que não há malferimento ao princípio da isonomia, uma vez que não se trata de o Poder Judiciário escolher quem será beneficiado, mas sim assegurar o direito a quem demandou a tutela jurisdicional  (dentro de um universo de pessoas cadastradas) em razão de omissão e/ou negligência estatal.

Assim, ainda que caiba ao gestor público a definição de critérios de inclusão nas políticas habitacionais existentes, o direito constitucionalmente assegurado à moradia (e, em última análise a dignidade) da Agravante e de tantos outros em situação de rua, não pode ficar em suspenso, por tempo indeterminado, até que os  diversos atores envolvidos  estabeleçam os critérios de seleção dos beneficiários do projeto.

De salientar, ainda, que os §§ 1º e  2º do art. 21 da Lei 14.821/2024 prevêem a possibilidade de acolhimento provisório na rede socioassistencial, na impossibilidade de se garantir acesso imediato à moradia, de modo que, no mínimo, o pedido subsidiário deve ser atendido, até que o Município implemente as políticas públicas previstas no referido texto legal.

Ante o exposto,  defiro o pedido de tutela provisória, para que, na impossibilidade de atender imediatamente ao pedido de compra assistida ou locação social ou benefício financeiro ou qualquer outra política de habitação ou programa específico para população em situação de rua; as partes rés disponibilizem imediatamente vaga fixa na rede socioassistencial na modalidade mais autônoma e privativa existente, até o julgamento do mérito.

Não há, portanto, propriamente omissão na decisão, mas inconformidade dos embargantes com o mérito do julgado, situação que não dá ensejo à oposição do recurso de embargos de declaração.

Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Nesse sentido, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por acolher em parte os embargos de declaração da União e do Município para sanar a omissão e a obscuridade apontadas.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005702297v18 e do código CRC 67282aed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031472-08.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À MORADIA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo Município de Porto Alegre contra acórdão que deferiu tutela provisória em agravo de instrumento, determinando a disponibilização de moradia ou vaga em rede socioassistencial a pessoa em situação de rua.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a repartição de competências e a responsabilidade pelo custeio da vaga na rede socioassistencial entre União e Município; e (ii) a definição do conceito de "modalidade de acolhimento provisório mais autônoma e privativa" previsto na Lei nº 14.821/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A omissão quanto à repartição de competências e custeio da vaga foi acolhida. A implementação de políticas nacionais para a população em situação de rua, especialmente as previstas na Lei nº 14.821/2024, exige o cofinanciamento obrigatório da União. Ao Município incumbe a seleção e inclusão na política de habitação ou programa específico, e à União, o custeio.
4. A obscuridade sobre a "modalidade mais autônoma e privativa" foi acolhida. Embora o § 1º do art. 21 da Lei nº 14.821/2024 não defina expressamente essas modalidades, entende-se que se referem a alternativas aos albergues e casas de passagem (com dormitórios compartilhados), como o programa "Moradia Primeiro" (Aluguel Solidário), vagas fixas em pousadas e pensões conveniadas, ou espaços descentralizados com quartos individuais.
5. Os demais pontos levantados pela União e Município, como o caráter programático da Lei nº 14.821/2024, a aplicação do Tema 698 do STF, a inexistência de omissão estatal inescusável, e o risco de dano inverso e violação da isonomia, foram considerados rediscussão do mérito. O acórdão embargado já os havia analisado e fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração para esses fins, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e a obscuridade apontadas.
Tese de julgamento: 7. A intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito fundamental à moradia, especialmente quando integra o mínimo existencial, é cabível em face da omissão ou deficiência grave do Estado na implementa­ção de políticas públicas, não configurando violação à separação de poderes ou à isonomia.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, § 1º, art. 6º, art. 30, inc. I; CPC/2015, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 14.821/2024, art. 21, art. 35, art. 36; EC nº 26/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698; STF, ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STF, Súmula 356.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da União e do Município para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005702298v4 e do código CRC 987fb3e6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5031472-08.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO PARA SANAR A OMISSÃO E A OBSCURIDADE APONTADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 06:52:55.


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