Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5004368-15.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D. B. R., nascido em 14/06/1985, J. G. D. S., nascido em 10/02/1950, e T. S. D. S. D., nascida em 21/11/1978, imputando-lhes a prática do crime de descaminho, nos termos do art. 334, caput e § 1º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

Assim narra a inicial acusatória (processo 5004368-15.2024.4.04.7004/PR, evento 1, INIC1):

(...)

No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 16h40, no posto operacional da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no KM 365 da BR-369 em Campo Mourão/PR, J. G. D. S., D. B. R. e T. S. D. S. D., juntamente com DENIVAN FURTADO PEREIRA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria, ao adquirirem, importarem, transportarem e manter em depósito grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição no mercado nacional.

Na ocasião supracitada, equipes da Receita Federal abordaram o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placas ETN4G95, conduzido por J. G. D. S. e tendo como passageiro DENIVAN FURTADO PEREIRA, e lograram encontrar os denunciados com grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira em quantidade que não deixa dúvidas da inequívoca destinação comercial.

Durante a abordagem, DENIVAN FURTADO PEREIRA afirmou ao servidor da Receita Federal que o veículo Toyota Hilux, placas GHK4C34, atuava como batedor e que as mercadorias encontrados no veículo Ford Fiesta Sedan seriam de D. B. R., condutor do veículo batedor Toyota Hilux (Evento 1, INQ2, Página 48).

O veículo Toyota Hilux, placas GHK4C34, foi retido, no mesmo ato, o qual era conduzido por D. B. R. e tinha como passageiro T. S. D. S. D.. No referido veículo, foram encontradas diversas embalagens de mercadorias que não estavam localizadas no interior do automóvel (Evento 1, INQ2, Página 60).

Na esfera policial, DENIVAN FURTADO PEREIRA “nega ter dito aos servidores da Receita Federal que DINAEL era o dono das mercadorias e que o mesmo realizava a função de batedor na ocasião” (Evento 4, INQ2, Página 107).

Todavia, conforme bem registrou a Autoridade Policial Federal, “em que pese as alegações apresentadas pelos investigados, observa-se que todos são da mesma localidade, sendo abordados no mesmo contexto em Campo Mourão, sendo que os motoristas dos dois veículos apresentam tanto autuações fiscais quanto investigações conjuntas” (Evento 4, REL_FINAL_IPL1, Página 8).

Com efeito, em 27/07/2023, D. B. R. e J. G. D. S. foram presos em flagrante por estarem transportando grande quantidade de mercadorias descaminhadas, enquanto o segundo (JOSÉ) dirigia o veículo e o primeiro (DINAEL) era passageiro, conforme IPL 5003398-54.2023.4.03.6106 (4ª Vara Federal de São José do Rio Preto). Na ocasião, segundo os relatos dos agentes policiais, DINAEL confessou que JOSÉ era seu motorista e que teria vindo até Foz do Iguaçu/PR para comprar as mercadorias:

O fato dos denunciados D. B. R. e J. G. D. S. terem sido abordados juntamente no mesmo veículo já prova que ambos se conhecem, fato aliás que DINAEL já confirmou perante a autoridade policial em seu interrogatório.

As circunstâncias do caso concreto evidenciam, portanto, que não era mera coincidência o fato do denunciado J. G. D. S. (motorista de transporte de produtos descaminhados de D. B. R.), estar, durante a abordagem realizada no dia 17/02/2023, conduzindo um veículo próximo ao automóvel dirigido pelo denunciado D. B. R..

As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 96.857,24 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e o valor dos impostos federais evadidos foi calculado em R$ 33.786,46 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), descontado desse montante o valor das multas.

A materialidade do crime está provada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias 0917500-98002/2023 (Evento 1, INQ2, Páginas 13 a 15), pela Relação de Mercadorias 910500-46118/2023 (Evento 1, INQ2, Página 19), pelo Termo de Retenção e Lacração de Mercadorias 0910500-88638/2023 (Evento 1, INQ2, Páginas 31, 48 e 60) e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Evento 1, INQ2, Páginas 10 a 11).

Já a autoria do delito encontra-se cabalmente provada, pois, além da situação de flagrância delitiva, os documentos elaborados por servidores públicos gozam da presunção de legitimidade e veracidade em decorrência da função institucional atribuída ao servidor que os lavrou, mesmo que estejam sem a assinatura do interessado (TRF/4 – ACR 2003.72.02.002310-4 – 12/12/2006).

(...)

A denúncia foi recebida em 19/06/2024 (processo 5004368-15.2024.4.04.7004/PR, evento 3, DESPADEC1).

Na data 21/10/2025, sobreveio sentença, que julgou procedente a ação penal para condenar os réus pela prática do crime de descaminho (processo 5004368-15.2024.4.04.7004/PR, evento 136, SENT1).

Irresignada, a defesa dos acusados apelou (evento 145, APELAÇÃO1). Em suas razões, apresentadas diretamente nesta instância, requereu, em síntese: a) o reconhecimento de nulidades (inobservância do direito ao silêncio, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia); b) a absolvição dos réus por insuficiência de provas quanto à materialidade, à autoria e ao dolo; c) que as reprimendas seja substituídas por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo; e d) o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, imposta na sentença aos réus JOSÉ e DINAEL (evento 10, RAZAPELCRIM1, evento 10, RAZAPELCRIM2, evento 10, RAZAPELCRIM3).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento das apelações dos réus (evento 13, CONTRAZAP1).

É o relatório. 

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005738754v6 e do código CRC 8896aadb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 30/03/2026, às 17:08:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005738755
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Apelação Criminal Nº 5004368-15.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

 

1. Tipicidade

O crime de descaminho está assim previsto no Código Penal:

Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

No delito de descaminho, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, ou seja, a administração pública em seu interesse fiscal. Soma-se a proteção à indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e a estabilidade das atividades comerciais dentro do país. Além disso, protege-se o prestígio da administração pública, em especial a moralidade e a probidade administrativa, bem como sua garantia na regularização das importações e exportações. 

Destaca-se que não pratica o descaminho apenas aquele que internaliza a mercadoria na fronteira com o país vizinho sem o recolhimento dos tributos exigidos, mas também aquele que, transportando o produto, leva-o ao ponto de destino dentro do território nacional.

Portanto, o mero transporte de mercadorias, quando associado à internalização irregular destas em território nacional, é conduta típica, já que integra o iter criminis, constituindo-se em ato de execução.

Com o mesmo raciocínio, pode-se enquadrar no crime em questão a conduta do agente que atua como "batedor", bem como daquele que exerce o papel de "olheiro", visto que tais funções são relevantes para o fornecimento de informações acerca de eventuais barreiras policias e/ou fiscalizações como um todo, o que sem dúvida facilita que a mercadoria descaminhada chegue ao seu destino final. 

Nesse cenário, aplica-se a chamada teoria unitária ou monista, adotada, em regra, pelo Código penal, que preconiza em seu art. 29: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, todos os envolvidos em uma infração penal (unidade de crime) respondem pela sua prática (pluralidade de agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada um no momento da individualização da pena. 

O elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta elencadas no tipo penal. 

Anote-se, ainda, que é irrelevante o sujeito ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas para a sua responsabilização penal, pois o tipo do artigo 334 do Código Penal não estabelece tal exigência:

DESCAMINHO. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.EXECUÇÃO DAS PENAS.  1. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, complementado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias. 2. Para a configuração do delito de descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. [...] (TRF4, ACR 5001366-11.2018.4.04.7016, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 23/05/2019).

No caso dos autos, de acordo com a denúncia (já transcrita no relatório), os denunciados foram flagrados transportando, em concurso de agentes, mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória de regular importação.

Destarte, o fato narrado se amolda ao crime de descaminho.

No tocante à tipicidade material, apesar de inexistir requerimento a respeito, ressalto que o princípio da insignificância é inaplicável ao caso dos autos, visto que as mercadorias foram avaliadas em patamar superior ao critério de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os réus ainda ostentam habitualidade delitiva, conforme delineado na sentença.

2. Da suficiência probatória e das nulidades aventadas

Conforme relatado, a defesa postula a absolvição dos acusados por insuficiência de provas quanto à materialidade, à autoria e ao dolo. Para tanto, salienta, em síntese: a) que não foi demonstrada a origem estrangeira das mercadorias; b) que DINAEL e TATIANA não estavam viajando conjuntamente com o corréu JOSÉ GONÇALVES, não podendo ser responsabilizados pelas mercadorias apreendidas no veículo deste; c) que não foram produzidas em Juízo provas aptas a embasarem a condenação dos três apelantes, em ofensa ao art. 155 do CPP; e d) inexiste demonstração nos autos de que os réus tivessem ciência do conteúdo/natureza dos materiais transportados.

Salienta, ainda, que o feito restou eivado de nulidades, pois: a) os réus não foram cientificados do direito ao silêncio na ocasião da abordagem; b) houve cerceamento de defesa, uma vez que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório; e c) não foi observado o procedimento previsto no CPP para a cadeia de custódia. Por demandarem análise das provas, tais pedidos serão analisados em conjunto com o mérito da demanda.

Pois bem, analisando o feito, constato que as teses defensivas não devem prosperar.

De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação apresentada na sentença, integrando-a ao presente voto como razões de decidir para o fim de manter a condenação dos três apelantes (processo 5004368-15.2024.4.04.7004/PR, evento 136, SENT1):

(...)

A conduta típica no crime de descaminho é expressa pelo verbo iludir, que, na acepção do termo empregado no tipo penal, significa fraudar, burlar, escamotear, esconder, omitir ou falsear.

É importante observar que a transposição da fronteira não é uma conduta necessariamente típica, e a transnacionalidade e  é inerente ao produto, e não ao agente ou à conduta. O crime se consuma com a omissão do pagamento dos impostos devidos pela internalização (e não com a importação em si), uma omissão de caráter permanente que perdura enquanto o despacho aduaneiro não for realizado (STJ - REsp n. 2.094.556/PR, Djen de 25.02.2025).

Todo aquele que, mesmo que não seja o dono, auxilia na concretização da medida, incluindo quem recebe, transporta, guarda, deposita, ou comercializa essa carga ilegal, ainda que o faça já em território brasileiro, adere à conduta inicial, e também comete o delito, bastando que tenha ciência da origem estrangeira e de sua importação irregular, mesmo que realizada por outros agentes (STJ - REsp n. 1.921.670/PP - DJe de 29.09.2023).

Não é preciso que o agente ativo seja o proprietário ou o responsável pela mercadoria, nem que haja um objetivo de comércio, pois o delito é rigorosamente formal, prescindindo da ocorrência de um resultado naturalístico. Por isso, também não há necessidade de prévio lançamento na esfera administrativo-tributária, não se aplicando à espécie a Súmula Vinculante n.º 24 (Súmula 123 do TRF4). 

Passando ao caso concreto, a MATERIALIDADE e a AUTORIA dos fatos estão consubstanciadas nos documentos que instruem o inquérito e a presente ação penal. Consta do Auto de Infração 0917500-98002/2023 que, em 17.02.2023, por volta das 16h40 horas, no KM 365 da Rodovia BR 369, no município de Campo Mourão-PR, Agentes da Receita Federal do Brasil abordaram o Ford/Fiesta placas ETN4G95 conduzido por J. G. D. S., tendo DENIVAN FURTADO PEREIRA como passageiro. O comboio era formado ainda pelo veículo Toyota/Hilux placas GHK4C34, conduzido por D. B. R., tendo como passageira T. S. D. S. D., que vinha servindo como batedor. Ao abrir o veículo Ford, a equipe constatou que estava carregado com mercadorias importadas irregularmente (pág. 13 ev. 1.2).

A origem estrangeria dessas mercadorias está estampada no próprio rótulo de cada um dos produtos o que, somado à falta de nota fiscal nacional, e ao depoimento do próprio JOSÉ, são provas suficientes da importação irregular.

Conforme o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recursos Repetitivos, o princípio da insignificância incidirá nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor é estabelecido com base no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, e suas atualizações pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

No presente caso, o demonstrativo de créditos tributários evadidos, produzido pela Receita Federal do Brasil, especifica que havia 473 (quatrocentos e setenta e três) itens, e seu valor estimado é de R$ 87.415,56 (oitenta e sete mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Em impostos federais, eram devidos R$ 33.786,46 (trinta e três mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos - pág.11 ev. 1.2), o que afasta a aplicação da insignificância.

O argumento da cotização é um lugar comum em crimes dessa espécie. No entanto, o delito de descaminho se consuma com a mera importação sem o recolhimento tributário incidente, configurando um fato objetivo previsto no art. 334 do Código Penal, que não se harmoniza com o argumento de que cada um dos passageiros teria uma cota individual de mercadorias. Isso faz com que todo o acervo de mercadorias importado clandestinamente seja considerado como um montante único de importação, para fins de enquadramento nas restrições fiscais. Nos casos em que há mais passageiros, o crime é praticado em coautoria, e não individualmente (separadamente).

Na hipótese de prática do crime de descaminho em coautoria, como é o caso de réus que viajavam juntos no mesmo veículo, transportando as mercadorias adquiridas de forma conjunta e em unidade de desígnios, ambos respondem pelo total da carga apreendida e dos tributos iludidos. Não se pode separar as condutas apenas para fins de dividir o valor dos tributos, porque todos anuíram e aderiram ao mesmo intento criminoso. Nesse sentido:

(...) No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância" (TRF4, ACR 5004358-07.2020.4.04.7005, 8.ª T. em 28.11.2022 e CR 5001714-89.2023.4.04.7004, 7ª T.  em 10.09.2024).

Mesmo que os tributos, para cada um dos réus, não tenham ultrapassado o limite fixado, ao julgar o Tema 1.218, o próprio STJ ponderou que:

"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção DJe de 05.03.2024).

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região assim complementa:

(...) A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Tema 1218/STJ). (TRF4, ACR 5013126-02.2023.4.04.7009, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 21.05.2025).

DINAEL contava 21 (vinte e uma) apreensões no sistema da Receita Federal, e 03 (três) procedimentos na Justiça (pág. 7 e 12). JOSÉ contava 09 (nove) autuações e 02 (dois) procedimentos judiciais (pág. 6 e 15). TATIANA tinha 06 (seis) autuções administrativas e 01 (um) procedimento judicial (pág. 8 e 18).

O número de anotações é bem elevado, e o lapso temporal entre elas é pequeno, indicando que o caminho da absolvição não é socialmente adequado.  Essa reiteração é obstáculo que impede a aplicação do referido princípio, evitando que lesões menores e consecutivas ao bem jurídico sejam praticadas ao longo do tempo, visto que, somados os seus efeitos, representam enormes prejuízos. Assim, deixo de acolher as teses de insignificância.

Ouvido em juízo, o réu JOSÉ confessou a prática do crime ao dizer que as mercadorias encontradas no ford/fiesta eram suas, e que as comprou no Paraguai, pretendendo vendê-las em território nacional. Ele também tentou inocentar os demais réus e negar qualquer vínculo com DINAEL e TATIANA, ao dizer que os conheceu no momento da abordagem (117.4).

Nesse mesmo sentido foi o depoimento de TATIANA:

"eu estava no toyota; a gente foi até Foz do Iguaçu, um passeio; a gente (ela e DINAEL) tava saindo junto nessa época, ele me chamou pra gente tá indo em Foz até as Cataratas, passear lá e a gente foi; eu fui comprar uns carrinhos lá pro meu filho, de coleção, uns dez, e dois celulares, era o que a gente tinha só, mais nada; só viajou nós dois, só tava no nesse na Hilux, não tinha relação com o ford/fiesta, não conheço DENIVAN oou JOSÉ; não recordo se o DINAEL comprou mercadorias, não vi" (117.2).

DINAEL seguiu a mesma linha tratando o encontro como fortuito, e a imputação contra si uma injustiça por conta de seu histórico de apreensões:

"eu e a TATIANA, a gente tinha ido para Foz, conhecer as cataratas;entramos no Paraguai, compramos presentes pro filho dela, algumas coisas e tava indo embora; entramos no Paraguai cedo, compramos os presentes dele, que ele gosta de carrinho de coleção, compramos presentes, celular, e viemos embora, na cota; fui abordado em Campo Mourão, e chegou outro veículo lá com pessoas algemadas e ele chegou e falou assim: "- ah, é tudo dele"; eu falei: "- mas eu tô tô abordado aqui faz tempo, já faz alguns minutos que tô abordado aqui, eu não tenho nada, minha mercadoria tá na caminhonete aqui", ele falou: "- não, não é dele, é dele, é dele"; o Auditor da Receita chegou "- não é dele, é dele, é tudo dele, eu sei que é dele"; eu falei: "- cara, não tenho nada a ver com a mercadoria, a mercadoria tá aqui e não tenho nada a ver"; conduziram a gente pra Receita, fizeram o termo de apreensão; não entendi o motivo porque não tinha valor na mercadoria; aí o Rodrigo falou assim "- é, você já você já tem passagem por descaminho, eu tenho certeza que isso aqui é teu"; falei assim "- cara, eu não não tenho nada a ver com mercadoria dos outros, minha mercadoria tá aqui, todas as vezes que eu transportei mercadoria, eu estava no veículo"; quando eu busquei mercadoria no Paraguai, minhas apreensão que eu tenho, eu estava no veículo cuidando da minha mercadoria, eu tava dentro do veículo, eu não tenho batedor nem nada; ele chegou tentando empurrar a mercadoria; eu não conhecia o JOSÉ, não conhecia a DENIVAN, conheci eles no ônibus indo embora; a gente foi preso junto, pegamos o ônibus e, no caminho de Maringá para Rio Preto, que a gente veio conversando e se conheceu lá (...); a hilux tinha sido abordada vazia, pessoal puxou meu histórico de apreensão, puxou meu histórico lá, aí pegou tipo Denivan e o seu Zé lá, que não entendia nada e certo pressionou, falou: "- ah, porque tipo assim, viu a mesma mesma cidade, a mesma coisa"; pergunta que o policial faz: "- você tá junto com o carro de trás? você tá junto com o carro de trás? "- não, não tô, não tô"; acho que perguntaram para ele "- ó, você tá com a Hilux, mercadoria é do DINAEL, tal, tal", o cara na reta, o cara não sabe quem que é DINAEL, o que que você fala? você joga no da frente, a mercadoria é dele, é dele; acho que foi essa a intenção, porque não foi junto" (117.3).

Essa versão dos fatos é pouco crível. Seria muita coincidência que dois carros, saídos da mesma cidade, e voltando do mesmo destino, na mesma estrada e horário, carregando quatro pessoas de longo histórico de apreensões, com o mesmo tipo de bagagem, não tenha qualquer vínculo. 

Além da menção ao comboio ter sido feita no auto de infração, o Auditor-Fiscal RODRIGO DE ALMEIDA LARA, prestou depoimento em audiência, esclarecendo, em síntese:

"trata-se de, na verdade, de réus acostumados, um réu acostumado, né, principalmente o DINAEL; somente em 2023, foram três apreensões que eu participei, aqui na região de Maringá, em que ele estava presente; nessa específica, nós tínhamos informações de inteligência que essa Hilux estaria batendo veículos carregados; abordamos esse veículo carregado com o Sr. JOSÉ e DENIVAN, e tava completamente carregado de mercadorias descaminhadas e eles confessaram que a mercadoria era do DINAEL e a gente já tinha abordado o DINAEL outras duas vezes em Maringá, também em comboio com outros veículos, sempre com mercadorias descaminhadas; não tivemos dúvida de que se tratava realmente do veículo infrator também; não tinha tantas mercadorias na Hilux, mas ele estava atuando ali caracteristicamente com um batedor, e havia mais embalagens e outras mercadorias também no veículo; além desse segundo veículo apreendido, tinha um terceiro também que não foi possível identificar, mas tinha um terceiro também que conseguiu fugir da fiscalização; em pouco tempo foi a terceira apreensão, essa em poucos meses, ele até sentiu-se envergonhado ali, não falou muita coisa não, porque ele sabia que que nós sabíamos que ele estava de batedor; a Hilux estava na frente, nós até achávamos também que ela estava carregada; nós estávamos em duas equipes próximo à Polícia Rodoviária Federal de Mamborê, ali em Campo Mourão; aí a nossa segunda equipe que estava acompanhando o segundo carro, (viu que) ele tentou fazer o retorno para o acostamento, momento em que nós já abordamos eles e constatamos as mercadorias; o Sr. DENIVAN e o Sr. JOSÉ relataram que o veículo e que a carga era do DINAEL, até porque, em outras oportunidades, eles estavam juntos também; é uma prática muito comum, esses grupos criminosos que atuam no contrabando, descaminho, tráfico, sempre quando carregam um uma carga mais valiosa, eles colocam veículo na frente, para qualquer movimentação de forças policiais, qualquer veículo suspeito, eles avisam o veículo cargueiro para se esconder, para retornar, enfim, isso é uma prática bem comum; nós perguntamos de quem que era o carregamento e eles, a princípio, falaram que era do DINAEL, depois que ele foi abordado e a equipe pegou o documento dele, a gente teve certeza; as informações de inteligência já nos mostravam que a Hilux estava junto com esse outro carro que estava carregado; eles estavam numa distância de dois ou três minutos um do outro; primeiro passou a Hilux, nós estávamos escondidos, quando o segundo carro passou, aí sim nós fomos atrás e demos ordem, para primeira equipe lá da frente abordar a hilux; nós tínhamos informações de inteligência que eram três veículos viajando juntos, provavelmente, o primeiro veículo batedor, e outros veículos atrás; o terceiro veículo nós não tínhamos equipe o suficiente para abordar e por isso que ele conseguiu fugir; nos outros dois episódios que nossa equipe abordou o Sr. DINAEL, ele estava como nesse caso, com veículos carregados com mercadorias e tratava-se de comboio; no primeiro eram três carros juntos que foram apreendidos e, na segunda vez, foram dois ou três carros também, sempre andando em comboio com outros carros e não foi a primeira vez" (93.2).

Algo bastante peculiar nesse caso em específico é que, depois da apreensão aqui documentada, em 27.07.2023, DINAEL e JOSÉ foram novamente flagrados cometendo descaminho, dessa vez, estavam no mesmo veículo (IPL 5003398-54.2023.4.03.6106 - 4.ª VF de São José do Rio Preto). Indagado sobre essa ocorrência, DINAEL acabou confessando que faz do descaminho sua fonte de renda:

"o que eu falo pro senhor, quando a mercadoria é minha, eu tô dentro do carro junto com a mercadoria; eu conheci ele na viagem e a gente combinou; precisando de gente para viajar, eu acabei chamando ele para ir comigo; então, que nem eu falo, quando a mercadoria é minha, eu tô no carro trazendo a mercadoria; eu conheci ele lá no passado, na apreensão de Maringá, a gente rodou mais de 8 horas de ônibus de Maringá até aqui junto" (117.3).

Quanto à alegação de TATIANA, no sentido de ser uma mera caroneira, além de confrontar seu histórico, também é comum no âmbito dos crimes de contrabando e descaminho. No entanto, a posição ocupada pelo agente no momento do flagrante não determina a autoria ou a tipicidade de um fato como o analisado. Reitere-se que a quem pertenciam os bens ou o veículo é irrelevante. A presença de um segundo elemento confere maior segurança aos corréus, encorajando-os. Favorece, ainda, a vigilância da dupla na busca pelo objetivo comum. Sem a presença de todos os envolvidos, os fatos não teriam ocorrido tal como narrado. Encontrar um ou outro no banco do carona foi um mero acaso, e as circunstâncias revelam que o auxílio mútuo foi importante, possuindo relevância causal.

Nos termos do artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Não há dúvidas de que, ainda que nem todos estivessem no mesmo veículo ou fossem os donos da carga ou, eles realizaram os verbos do tipo penal, o que se alinha a Teoria Objetivo-formal. Estiveram presentes o ajuste prévio e a convergência de vontades entre eles e o suposto proprietário, configurando a Teoria Subjetiva. Sua atuação teve relevância causal, conforme a Teoria Objetivo-material. Ademais, eles detinham o domínio do fato, pois bastava denunciar o transporte para fazer cessar a conduta. Os réus incrementaram um risco não permitido. Esse risco, além de ser alcançado pelo tipo penal, concretizou-se com a efetiva internalização das mercadorias e sua manutenção em custódia (ainda que temporária).

Os documentos constantes do procedimento investigatório foram elaborados com todas as formalidades legais, sendo revestidos de presunção de legitimidade. Conquanto produzidos em momento anterior à fase processual, ingressam no feito com a qualidade de prova documental e, uma vez submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitiva.

A conduta e o resultado jurídico demonstram lesividade significativa, sendo formal e materialmente típicos, além de antinormativos. Por isso, devem ser imputados aos réus tanto sob o aspecto subjetivo quanto objetivo.

A ilicitude e a antijuridicidade se confirmam pela contradição entre a ação típica praticada e as normas do ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, a conduta descrita na denúncia e agora reconhecida como típica ofende preceitos legais, e não foi amparada por nenhuma excludente de ilicitude, seja legal (como as previstas no artigo 23 do Código Penal) ou supralegal.

Por fim, a culpabilidade se faz presente na sua dimensão de reprovabilidade. Os réus, à época do fato, já eram maiores de idade (art. 27 do CP) e capazes de compreender a ilicitude de sua conduta, bem como de agir de acordo com essa compreensão. As circunstâncias do caso também indicam que era exigível uma conduta diversa, que eles poderiam ter agido de forma diferente e em conformidade com a lei, não se verificando as dirimentes de coação moral irresistível ou obediência hierárquica.

Assim, reconheço a prática do crime de descaminho tipificado no art. 334 do CP.

Com efeito, é assente neste Tribunal que, nos crimes de contrabando e/ou  descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que servirão de lastro para instruir inquéritos e a propositura de ações penais, em que se acrescerão as demais provas que se revelarem necessárias (Apelações criminais nºs 5003293-35.2010.404.7002, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 21/06/2013, e nº 5000414-94.2011.404.7010, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E., de 29/04/2013).

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira, bem como mensurar seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021; ACR 5002904-55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021). 

Para tanto, os servidores públicos da administração fazendária podem fazer uso de diversos recursos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas. 

Na hipótese dos autos, as provas elaboradas em sede administrativa foram submetidas ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial e sendo proporcionado aos apelantes o direito de contestá-las ou de elaborar outras que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal.

Ademais, a defesa não logrou identificar qualquer irregularidade ou vício nos documentos, não apontando qualquer fundamento capaz de desconstituir o procedimento fiscal. 

Nessa senda, as referidas provas documentais irrepetíveis comprovam a ocorrência do crime aqui tratado, o que torna dispensável a elaboração de laudo merceológico para fins de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA OFENSIVIDADE. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.  APELAÇÃO IMPROVIDA.   1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 3. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. A habitualidade delitiva, que afasta a incidência do princípio da insignificância, considera-se configurada, "a rigor, a partir do terceiro registro -- administrativo ou criminal -- de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos" (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 27/01/2022), devendo ser incluída na contagem o processo que se está julgando.  5. O laudo merceológico dos bens é dispensável para a comprovação da materialidade do delito de contrabando e/ou descaminho, bem como do valor dos tributos devidos. 6. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.  7. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.  8. Na hipótese dos autos, a prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao apelante o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras provas que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal, o que afasta a alegação da defesa de ausência de prova judicializada. 9. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5028256-56.2023.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24/10/2024)

DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CP. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. 1. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. O auto de infração e apreensão constitui documento suficiente para comprovar a materialidade delitiva, não se revelando imprescindível a existência de laudo merceológico. (TRF4, ACR 5000313-11.2021.4.04.7106, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2024)

Aliás, a procedência estrangeira das mercadorias foi inclusive ratificada pelos réus em seus interrogatórios judiciais.

Salienta-se ainda que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)

No caso, a alegação de quebra da cadeia de custódia foi suscitada de maneira absolutamente genérica, sem qualquer argumento que pudesse embasá-la, sendo certo que "a violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova" (AgRg no HC n. 950.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Pontue-se, aliás, que os réus sequer negaram que as mercadorias constantes do auto de apreensão foram, de fato, aquelas apreendidas na ocasião descrita na exordial.

Prosseguindo, no tocante à autoria, afora os documentos mencionados, o Auditor-Fiscal RODRIGO DE ALMEIDA LARA confirmou em juízo que, na ocasião do flagrante, o réu JOSÉ e a testemunha DENIVAN FURTADO PEREIRA afirmaram que as mercadorias pertenciam ao acusado DINAEL, que estava atuando como batedor no Toyota Hilux, placas GHK4C34, e foi abordado poucos instantes após, na companhia da corré TATIANA. 

Tal afirmação é digna de credibilidade, seja porque não há notícias nos autos de que a testemunha tivesse motivos para incriminar os réus injustamente, seja em razão do vasto histórico de apreensões de mercadorias ostentado pelos três apelantes, sendo que DINAEL e JOSÉ GONÇALVES inclusive foram flagrados praticando, em conjunto, o mesmo delito em outra oportunidade.

Ora, como bem apontado pelo Juízo a quo, "seria muita coincidência que dois carros, saídos da mesma cidade, e voltando do mesmo destino, na mesma estrada e horário, carregando quatro pessoas de longo histórico de apreensões, com o mesmo tipo de bagagem, não tenha qualquer vínculo". 

Aliás, a alegação de violação do direito ao silêncio não prospera, pois: a) em relação ao momento da abordagem, o Auditor-Fiscal RODRIGO disse que sempre costuma informar os abordados a respeito desse direito, afirmação esta que sequer foi refutada pelos acusados; b) na delegacia, os três acusados foram devidamente informados de que poderiam permanecer em silêncio (evento 4, REL_FINAL_IPL1, fls. 2, 99 e 103); e c) na audiência de instrução, conforme registrado em meio audiovisual, os apelantes também foram informados de que poderiam permanecer calados. 

Acrescente-se, ainda, que o Tema 1.185 do STF sequer foi julgado até o presente momento, sendo que a jurisprudência do STJ é justamente no sentido de que a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio não se aplica ao momento da abordagem, mas tão somente aos interrogatórios formais (na delegacia e em juízo). A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 1.054.837/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME  (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de omissão quanto à análise da violação ao direito ao silêncio foi sanada nos embargos de declaração, sendo reconhecido que a apreciação da matéria demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 6. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio. Tese de julgamento: 1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação. (EDcl no AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)

Corroborando a possibilidade de valoração da confissão informal no processo, cito ainda precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE MAJORANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. PRESERVAÇÃO. 1. O inquérito policial consiste em peça meramente informativa à propositura da ação penal, razão pela qual eventuais irregularidades verificadas na fase inquisitorial não têm o condão de macular o processo criminal, no qual restaram asseguradas e observadas todas as garantias constitucionais. 2. Inexiste nulidade em relação ao direito ao silêncio na confissão informal, notadamente quando a condenação for amparada por outras provas constantes do conjunto probatório. 3. A negativa do agente quanto à autoria delitiva, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar a sentença condenatória, incumbindo à defesa, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas aptas a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da acusação. 4. Considerando que o apelante ficou em silêncio em ambas as fases da persecução penal e que a decisão não se valeu da suposta confissão informal para embasar a condenação, não incide a Súmula nº 545 do STJ, sendo descabido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ. 5. Concorrendo mais de uma majorante, no delito de roubo, deve apenas uma ser aplicada na terceira etapa da dosimetria, devendo as demais serem valoradas como agravantes (se houver previsão legal) ou quando da fase de aplicação do artigo 59 do Código Penal. 6. Mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da sanção concretamente fixada. 7. A determinação da quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases. (TRF4, ACR 5064874-03.2023.4.04.7000, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 03/07/2024)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, §1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. ADESÃO À CONDUTA DO PROPRIETÁRIO/IMPORTADOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. PENA PROVISÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. 1. Configura crime de contrabando o transporte de cigarros de procedência estrangeira cuja importação não é licenciada pela Anvisa, ainda que internadas no país por terceiros e que não sejam de propriedade do responsável pelo transporte interno, conforme disposto no art. 334-A, §1º, inc. I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2. A despeito de o réu ter exercido seu direito constitucional ao silêncio, observa-se que os policiais atuantes na ocorrência depuseram, em ambas as oportunidades em que ouvidos, no sentido de que ao realizarem a abordagem do veículo, o réu apresentava bastante nervosismo e que não queria abrir o compartimento de carga do veículo; ainda, após visualizados os cigarros pelos agentes policiais, o réu lhes declinou que sabia estar transportando a mercadoria ilícita e que não queria informar o destino da carga (VIDEO1 e 2, evento 84). No caso concreto, a confissão - ainda que informal -, da ré pode ser perfeitamente valorada para justificar sua condenação, eis que compatível com as provas documentais presentes no feito, não se verificando mácula alguma que possa infirmá-la. 3. Conforme entendimento consolidado por ambas as turmas criminais deste Tribunal, autoriza-se o incremento de 1 (um) mês à pena-base, sob a vetorial circunstâncias, para cada 30 mil maços de cigarros apreendidos, limitado o acréscimo a 12 (doze) meses. 4. Conquanto informal, a confissão realizada em sede de flagrante utilizada para a formação do convencimento do julgador deve atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 545 do STJ. (TRF4, ACR 5001454-43.2018.4.04.7212, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 13/05/2025)

Enfim, a alegação de violação do direito ao silêncio não foi ratificada sequer pelos acusados, e as circunstâncias da apreensão, como visto, corroboram a tese acusatória, que não está alicerçada unicamente na versão apresentada pelo réu JOSÉ e por DENIVAN na ocasião da abordagem.

Nesse cenário, restou evidenciado que os acusados, com vontade e consciência, agiram em comunhão de esforços e desígnios para transportar as mercadorias descaminhadas, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto à materialidade, à autoria e ao dolo.

No mesmo sentido foi o parecer do MPF: 

Durante a instrução da ação penal, a materialidade e a autoria do crime de descaminho foi suficientemente comprovada, demonstrando que os Apelantes agiram de forma livre e consciente, com dolo na conduta típica, ilícita e culpável praticada.

A materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, a partir dos documentos públicos que retrataram a autuação dos réus, os quais são revestidos de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, e constituem provas irrepetíveis, suficientes para embasar a condenação, de acordo com o teor do art. 155 do Código de Processo Penal.

Ressalta-se que os elementos de prova que acompanham a denúncia (IPL nº 5004368-15.2024.4.04.7004) foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, pois foram submetidos ao contraditório diferido perante o Juízo, confirmando o fato noticiado pela equipe de fiscalização da Receita Federal, ocorrido em 17 de fevereiro de 2023, por volta das 16h40, no posto operacional da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no KM 365 da BR-369, no município de Campo Mourão/PR.

Interessam os seguintes elementos de informação, contidos no IPL nº 5004368- 15.2024.4.04.7004:

Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias 0917500-98002/2023 (IPL, evento 1, INQ2, Páginas 13 a 15),

Relação de Mercadorias 910500-46118/2023 (IPL, evento 1, INQ2, Página 19),

Termo de Retenção e Lacração de Mercadorias 0910500-88638/2023 (IPL, evento 1, INQ2, Páginas 31, 48 e 60) e

Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (IPL, evento 1, INQ2, Páginas 10 a 11).

A autoria delitiva é induvidosa porque os Apelantes foram surpreendidos na situação de flagrância delitiva e os documentos elaborados por servidores públicos gozam da presunção de legitimidade e veracidade em decorrência da função institucional atribuída ao servidor que os lavrou, mesmo que estejam sem a assinatura do interessado (TRF/4ª – ACR 2003.72.02.002310-4 – 12/12/2006).

Em Juízo, ao ser interrogado, J. G. D. S. confessou a prática do crime, informando que as mercadorias encontradas no ford/fiesta eram suas, e que as comprou no Paraguai, pretendendo revendê-las em território nacional (evento 117, vídeo 4).

Em seu depoimento em Juízo, D. B. R. negou veementemente qualquer relação com as mercadorias do Fiesta, com José ou Denivan, ou que atuasse como batedor.

T. S. D. S. D. também negou a acusação, alegando estar apenas em um passeio a Foz com Dinael. Afirmou ter comprado apenas alguns itens pessoais e para o filho, dentro da cota, que estavam na Hilux. Negou conhecer José ou Denivan ou que estivessem viajando juntos.

Contudo, TATIANA estava no veículo batedor conduzido por D. B. R., seu namorado na época, conhecido por seu envolvimento habitual em descaminho com múltiplos veículos em comboio. O fato de ela própria possuir histórico de envolvimento em descaminho, tendo sido beneficiada com ANPP anteriormente por fato similar (28/04/2022) e, mesmo assim, voltado a delinquir neste evento (17/02/2023); tendo sido presa novamente em flagrante em 23/04/2024, demonstra sua reiteração na prática criminosa. Ela possuía 6 autuações fiscais por condutas semelhantes, 4 delas anteriores a este fato.

A testemunha de acusação, o Auditor-Fiscal RODRIGO DE ALMEIDA LARA, prestou depoimento em Juízo, confirmando os fatos narrados da denúncia, informando o seguinte (evento 93, vídeo 2):

(...)

Durante a instrução probatória, a defesa não produziu prova apta a gerar dúvida ou infirmar os fatos descritos no respectivo procedimento administrativo-fiscal, assim prevalecendo as constatações fáticas expostas na Comunicação de Ocorrência Policial. (IPL, evento 4, fl. 11).

Assim, ficou devidamente comprovada a materialidade, autoria delitiva e dolo nas condutas, devendo ser mantida a sentença condenatória.

No mais, pontuo que, embora o procurador dos acusados tenha alegado "cerceamento de defesa", os argumentos apresentados nas razões recursais na verdade são relativos à suficiência das provas produzidas, o que, como já analisado, não prospera.

Giza-se que não foram arguidas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Nesse cenário, vai mantida a condenação dos três apelantes pelo crime de descaminho.

3. Dosimetria, regime inicial e penas substitutivas

As penas dos três apelantes foram fixadas, cada qual, no mínimo legal de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto. As reprimendas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade.

No ponto, a defesa dos réus requer que a substituição seja efetuada, tão somente, por uma prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo.

Pois bem.

De plano, verifico que sequer foram apresentados argumentos para embasar o referido pedido. Ademais, a pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e § 1º, do Código Penal), é a que melhor funciona como resposta criminal.

Por elucidativo, adoto como fundamento, trecho do voto proferido pela Relatora Salise Monteiro Sanchotene nos autos da ação penal nº ACR 5000179-28.2019.4.04.7017:

"No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, nos moldes da Súmula nº 132, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pois, é a modalidade com maior amplitude no que tange ao atingimento dos objetivos da substituição das penas, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e por exigir maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência".

E, como ressaltado, a teor da Súmula 132 do TRF4 "na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente". 

Por fim, de acordo com o art. 148 e 149 da Lei 7.210/84, o Juízo da Execução Penal, em qualquer fase da execução e motivadamente, poderá alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais das partes condenadas. 

Rechaço, portanto, a postulação defensiva.

4. Inabilitação para dirigir

A defesa também argumenta que deve ser afastada a inabilitação para dirigir, imposta na sentença aos réus JOSÉ e DINAEL, "pois pelo lapso temporal dos fatos não mais há sustentação para a inabilitação, além do que desde a prisão como condição da liberdade foi a suspensão dos direitos de dirigir, o que por si só prova o exagero da medida imposta".

Pois bem.

A referida medida se trata de efeito específico da condenação, a ser aplicado, consoante dicção expressa do Estatuto Repressivo, nas hipóteses em que houver a utilização veículo como meio para prática de crime doloso, in verbis:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Deveras, conforme já decidiu esta Corte, a utilização de veículo para a prática de crime é suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir (TRF4, Apelação Criminal nº 0002237-14.2008.404.7005, 7ª Turma, Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, D.E. 23/09/2013).

Ademais, "ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida de que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa" (TRF4, ACR 5014848-45.2021.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 07/06/2023).

No caso concreto, como salientado pelo Juízo a quo, é certo que os acusados DINAEL e JOSÉ se valeram das suas habilitações para praticarem o delito em questão, de modo a atrair a incidência do dispositivo suprarreferido.

Ressalto que esta Corte tem afastado a medida em comento apenas nos casos em que o acusado comprovadamente se tratar de motorista profissional, e desde que não configurada a habitualidade delitiva em crimes da espécie, condições não atendidas pelos apelantes, conforme pontuado na sentença:

JOSÉ declarou que seu sustento é garantido pela profissão de motorista, o que – de fato – recomenda uma análise mais particularizada. Via de regra, a inabilitação não se aplica a motoristas profissionais, em respeito ao direito fundamental ao livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Porém, além de aposentado, falta de qualquer prova material do exercício regular da atividade, e o acusado registra mais anotações pelo cometimento de delitos transfronteiriços na condução de veículo automotor. Isso revela que ele vem abusando da autorização concedida pelo órgão de trânsito e utilizando sua CNH como instrumento importante para a realização de condutas irregulares. Essa situação recomenda a aplicação da suspensão, nos termos da jurisprudência de nosso Tribunal:

1. Alegadas dificuldades financeiras não servem como justificativa para a prática de crimes; logo, descabe o reconhecimento do estado de necessidade.   2. A pena de inabilitação para dirigir veículo automotor somente é afastada se houver a comprovação de que o réu é motorista profissional e se não verificada a reiteração delitiva.  3. Considerando-se as vetoriais neutras do art. 59 do Código Penal, a reincidência não específica e a pena corporal no mínimo legal (01 ano), conclui-se pelo regime prisional aberto. Ademais, os mesmos fundamentos justificam a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos.  4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, ACR 5010532-52.2022.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 13.12.2023 e  ACR 5011329-37.2022.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 18.12.2024).

DINAEL declarou ser comerciante autônomo, profissão que não exige carteira de habilitação. Além disso, tem vários registros de apreensões administrativas. Por fim, conforme narrado pela testemunha ouvida em juízo, já teve outras apreensões em situações semelhantes, o que revela que tem praticado a conduta de transportar mercadorias estrangeiras sem pagamento de impostos devidos de maneira habitual.

Portanto, a inabilitação dos réus JOSÉ e DINAEL para dirigir veículo deve ser aplicada, ou, se for o caso, a proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada (independentemente da duração do processo de execução).

Corroborando tal entendimento:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de descaminho (art. 334 do CP), com pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e inabilitação para dirigir veículo automotor. A defesa postula o afastamento da inabilitação e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da condenação por descaminho; (ii) o cabimento da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação; e (iii) a competência para apreciar o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condenação da ré pela prática do delito de descaminho (art. 334 do CP) é mantida, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados, inclusive pela confissão da acusada, que se harmoniza com o conjunto probatório, e o fato é típico, antijurídico e culpável.4. A dosimetria da pena é mantida, pois não foram identificadas ilegalidades e a fixação da pena-base em 1 ano de reclusão observou a razoabilidade e proporcionalidade, sem a incidência de outras circunstâncias modificadoras, em consonância com a Súmula 444 do STJ.5. A inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) é mantida, pois o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do descaminho e a apelante não comprovou exercer a atividade de motorista profissional, condição que, se comprovada e sem habitualidade delitiva, poderia afastar a medida, conforme jurisprudência do TRF4.6. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça não é conhecido, uma vez que sua apreciação compete ao Juízo da Execução Penal, conforme a Lei nº 7.210/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º, e precedentes do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 8. A inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação por descaminho, é mantida quando o veículo é instrumento do crime e não há comprovação de que o réu exerce licitamente a profissão de motorista. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, a, e art. 169, §1º; Súmula 444 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.08.2014; TRF4, ACR 5011132-51.2023.4.04.7004, Rel. Loraci Flores de Lima, Oitava Turma, j. 03.07.2024; TRF4, ACR 5003537-03.2020.4.04.7005, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, Sétima Turma, j. 19.07.2023; TRF4, 5000250-41.2020.4.04.7002, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, Sétima Turma, D.E. 04.08.2020. (TRF4, ACR 5020092-65.2024.4.04.7002, 8ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/03/2026)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. ART. 334-A, § 1º, I, CP C/C ART. 3º DO DL 399/68. TIPICIDADE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO OU  FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTODEFESA. NÃO INCRIMINAÇÃO. AFASTAMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACAS VERDADEIRAS NO INTERIOR DA CABINE DO CAMINHÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. PRÁTICA REITERADA DO CRIME DE CONTRABANDO. 1. O delito de contrabando se configura com o mero transporte de mercadorias, nos termos do art. 3º do Dec.-Lei 399/68, sendo irrelevante que tenha o agente realizado pessoalmente a internalização dos produtos, a impedir a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real.  2. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, razão pela qual não é possível classificar o fato criminoso como descaminho. 3. O direito à autodefesa não autoriza a prática do crime de desobediência, remanescendo o dever de todo e qualquer indivíduo de cumprir a ordem legal de parada do veículo emanada de agentes públicos em sua atuação repressiva/fiscalizatória. 4. Havendo provas de que o caminhão conduzido pelo acusado trafegava com placas falsas e que as placas verdadeiras do veículo e da carreta se encontravam na cabine do caminhão onde estava o motorista, é de se reconhecer que houve o consentimento do réu com a perpetração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, configurando-se a materialidade, autoria e dolo do crime do art. 311, CP. 5. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes imputados. 6. A prática reiterada do crime de contrabando impõe a inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, III, do CP, ainda que o réu seja motorista profissional. (TRF4, ACR 5004680-59.2022.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Portanto, rechaço o pleito defensivo e mantenho a inabilitação para dirigir veículo automotor imposta aos réus JOSÉ e DINAEL, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.

5. Conclusões

Mantida, na íntegra, a sentença condenatória proferida em primeiro grau.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Apelação Criminal Nº 5004368-15.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. DESCAMINHO. NULIDADES (DIREITO AO SILÊNCIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA). RECHAÇADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de descaminho, por terem transportado, em concurso de agentes, mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória de regular importação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. No caso, discute-se a possibilidade de: a) reconhecimento de nulidade do feito por violação do direito ao silêncio, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia; b) absolvição dos réus por insuficiência das provas; c) substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária; e d) afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de violação do direito ao silêncio na ocasião da abordagem não foi corroborada pelos réus em seus interrogatórios, e além disso o Tema 1.158 do STF, que a defesa alega ter sido violado, sequer foi julgado até o presente momento. Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ e desta Corte é no sentido de que a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio não se aplica ao momento da abordagem, mas tão somente aos interrogatórios formais (na delegacia e em juízo), em relação aos quais é incontroverso que tal direito restou observado no caso concreto.

4. Embora o procurador dos réus alegue cerceamento de defesa, tal tese na verdade foi amparada apenas em argumentos relativos à (in)suficiência das provas produzidas, o que diz respeito ao mérito da demanda, e não a eventual configuração de nulidade.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi suscitada de maneira absolutamente genérica, sem qualquer argumento que pudesse embasá-la, sendo certo que "a violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova" (AgRg no HC n. 950.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Tese rechaçada.

6. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 

7. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal — de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória — é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as quais são judicializadas pelo contraditório diferido, possibilitando-se às partes que as contestem durante a instrução da ação penal, de modo que não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação dos réus. No caso dos autos, além dos documentos confeccionados na ocasião do flagrante, ainda há o depoimento prestado em juízo pelo Auditor-Fiscal que participou da apreensão das mercadorias, o qual, em sintonia com as circunstâncias apuradas, foi claro ao demonstrar a participação dos três apelantes na empreitada delitiva.

8. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agentes culpáveis, deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de descaminho.

9.  De acordo com a Súmula 132 deste Regional, "na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente". Não cabe ao sentenciado escolher a modalidade de pena substitutiva que lhe será imposta, sendo a dificuldade inerente ao cumprimento das sanções. Ademais, no caso, o pedido de afastamento da prestação de serviços à comunidade, a fim de que seja aplicada prestação pecuniária em seu lugar, foi formulado de forma genérica, sem qualquer demonstração de eventual impossibilidade de cumprimento, o que inviabiliza o seu acolhimento. 

10. O efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no art. 92, III, do Código Penal, somente pode ser afastado na hipótese de o agente comprovadamente trabalhar como motorista profissional e desde que não haja comprovação de habitualidade delitiva, condições não atendidas pelos apelantes D.B.R. e J.G.S.

IV. DISPOSITIVO:

11. Apelações desprovidas.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. CP, art. 44, § 2º, 92, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; TRF4 - Súmula 132; ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021; ACR 5064874-03.2023.4.04.7000, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 03/07/2024; ACR 5020092-65.2024.4.04.7002, 8ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/03/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005738756v16 e do código CRC 3766c19c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/05/2026

Apelação Criminal Nº 5004368-15.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/05/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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