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Apelação Criminal Nº 5004368-15.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D. B. R., nascido em 14/06/1985, J. G. D. S., nascido em 10/02/1950, e T. S. D. S. D., nascida em 21/11/1978, imputando-lhes a prática do crime de descaminho, nos termos do art. 334, caput e § 1º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Assim narra a inicial acusatória ():
(...)
No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 16h40, no posto operacional da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no KM 365 da BR-369 em Campo Mourão/PR, J. G. D. S., D. B. R. e T. S. D. S. D., juntamente com DENIVAN FURTADO PEREIRA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria, ao adquirirem, importarem, transportarem e manter em depósito grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação ou aquisição no mercado nacional.
Na ocasião supracitada, equipes da Receita Federal abordaram o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placas ETN4G95, conduzido por J. G. D. S. e tendo como passageiro DENIVAN FURTADO PEREIRA, e lograram encontrar os denunciados com grande quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeira em quantidade que não deixa dúvidas da inequívoca destinação comercial.
Durante a abordagem, DENIVAN FURTADO PEREIRA afirmou ao servidor da Receita Federal que o veículo Toyota Hilux, placas GHK4C34, atuava como batedor e que as mercadorias encontrados no veículo Ford Fiesta Sedan seriam de D. B. R., condutor do veículo batedor Toyota Hilux (Evento 1, INQ2, Página 48).
O veículo Toyota Hilux, placas GHK4C34, foi retido, no mesmo ato, o qual era conduzido por D. B. R. e tinha como passageiro T. S. D. S. D.. No referido veículo, foram encontradas diversas embalagens de mercadorias que não estavam localizadas no interior do automóvel (Evento 1, INQ2, Página 60).
Na esfera policial, DENIVAN FURTADO PEREIRA “nega ter dito aos servidores da Receita Federal que DINAEL era o dono das mercadorias e que o mesmo realizava a função de batedor na ocasião” (Evento 4, INQ2, Página 107).
Todavia, conforme bem registrou a Autoridade Policial Federal, “em que pese as alegações apresentadas pelos investigados, observa-se que todos são da mesma localidade, sendo abordados no mesmo contexto em Campo Mourão, sendo que os motoristas dos dois veículos apresentam tanto autuações fiscais quanto investigações conjuntas” (Evento 4, REL_FINAL_IPL1, Página 8).
Com efeito, em 27/07/2023, D. B. R. e J. G. D. S. foram presos em flagrante por estarem transportando grande quantidade de mercadorias descaminhadas, enquanto o segundo (JOSÉ) dirigia o veículo e o primeiro (DINAEL) era passageiro, conforme IPL 5003398-54.2023.4.03.6106 (4ª Vara Federal de São José do Rio Preto). Na ocasião, segundo os relatos dos agentes policiais, DINAEL confessou que JOSÉ era seu motorista e que teria vindo até Foz do Iguaçu/PR para comprar as mercadorias:
O fato dos denunciados D. B. R. e J. G. D. S. terem sido abordados juntamente no mesmo veículo já prova que ambos se conhecem, fato aliás que DINAEL já confirmou perante a autoridade policial em seu interrogatório.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam, portanto, que não era mera coincidência o fato do denunciado J. G. D. S. (motorista de transporte de produtos descaminhados de D. B. R.), estar, durante a abordagem realizada no dia 17/02/2023, conduzindo um veículo próximo ao automóvel dirigido pelo denunciado D. B. R..
As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 96.857,24 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e o valor dos impostos federais evadidos foi calculado em R$ 33.786,46 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), descontado desse montante o valor das multas.
A materialidade do crime está provada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias 0917500-98002/2023 (Evento 1, INQ2, Páginas 13 a 15), pela Relação de Mercadorias 910500-46118/2023 (Evento 1, INQ2, Página 19), pelo Termo de Retenção e Lacração de Mercadorias 0910500-88638/2023 (Evento 1, INQ2, Páginas 31, 48 e 60) e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Evento 1, INQ2, Páginas 10 a 11).
Já a autoria do delito encontra-se cabalmente provada, pois, além da situação de flagrância delitiva, os documentos elaborados por servidores públicos gozam da presunção de legitimidade e veracidade em decorrência da função institucional atribuída ao servidor que os lavrou, mesmo que estejam sem a assinatura do interessado (TRF/4 – ACR 2003.72.02.002310-4 – 12/12/2006).
(...)
A denúncia foi recebida em 19/06/2024 ().
Na data 21/10/2025, sobreveio sentença, que julgou procedente a ação penal para condenar os réus pela prática do crime de descaminho ().
Irresignada, a defesa dos acusados apelou (). Em suas razões, apresentadas diretamente nesta instância, requereu, em síntese: a) o reconhecimento de nulidades (inobservância do direito ao silêncio, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia); b) a absolvição dos réus por insuficiência de provas quanto à materialidade, à autoria e ao dolo; c) que as reprimendas seja substituídas por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo; e d) o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, imposta na sentença aos réus JOSÉ e DINAEL (, , ).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento das apelações dos réus ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005738754v6 e do código CRC 8896aadb.
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Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 30/03/2026, às 17:08:19