Apelação Cível Nº 5002358-48.2018.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. T. D. B. contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
(a) Reconhecer o tempo especial entre 22.05.1978 a 10.02.1979 para 25 anos.
(b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 04/04/2016 e de DANOS MORAIS, conforme fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1000,00(um mil reais) ao causídico da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$3000,00(três mil reais), suspensa a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade do autor.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que exercia a função de motorista no período de 13-01-1997 a 08-01-1999 e 01-7-2004 a 05-01-2010, em que foi exposto ao agente ruído em quantidade superior ao legalmente admitido, de modo que faz jus ao período especial e a sua conversão para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04-4-2016) ().
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
Em segunda instância foi determinada a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção probatória acerca da eventual penosidade ou outro agente insalutífero que seja eventualmente constatado no labor prestado pelo demandante nos períodos de 13-01-1997 a 08-01-1999 e 01-7-2004 a 05-01-2010 ().
A perícia foi realizada () e os autos retornaram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:
A. T. D. B. ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, expressamente:
"4.1) ? A Procedência da Ação e dos pedidos do Autor, sendo o INSS, condenado a considerar os períodos CONTROVERTIDOS descritos no item ? 1.5 da presente peça e período Especial de 13.01.1997 A 08.01.1999 e 01.07.2004 a 05.01.2010 laborado na empresa Transporte Simom Ltda na função de motorista, 03.01.2000 a 07.06.20014 laborado na empresa Transportes JCS Ltda , e 22.05.1978 a 10.02.1979 na Rio Grande Tabacos Ltda, todos na função de Motorista, concedendo-se ao Autor, com este acréscimo, o benefício da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, NB. 173.273.877-4, com o pagamento de todos os atrasados desde á DER (04/04/2016) até a efetiva regularização, com á implantação do benefício devido., 4.2) ? Igualmente, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por Danos Morais ao Autor, por ter negado o benefício requerido pelo mesmo, mesmo tendo o Autor comprovado os requisitos necessários, forçando com esta atitude, que o Autor continuasse trabalhando, por mais tempo, sem necessidade, valor este que deve ser fixado por V.Exa., sendo que o Autor apenas sugere o montante de 25 Salários mínimos vigentes, o que na data do ajuizamento, equivale a R$ 23.425,00 (Vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais)., 4.3) ? Que á autarquia seja condenada á efetuar o pagamento de todos os atrasados, desde a DER do NB. 173.273.877-4 (04/04/2016), até a efetiva regularização do benefício pago mês á mês;"
Citada a ré aduz pela prescrição quinquenal e no mérito contesta pela improcedência.
Juntados aos autos os processos administrativos.
Registrados para sentença.
Decido
A matéria em causa dispensa a dilação probatória, porquanto as questões fáticas são passíveis de solução pela prova documental já contida nos autos.
Afasto a prescrição quinquenal visto que a DER 04/04/2016 ocorreu a menos que cinco anos da propositura da presente lide.
Mérito propriamente dito.
Pretende o reconhecimento de períodos de labor especial para a conversão e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS reconheceu 32 anos, 04 meses e 01 dia fl. 124, evento 13, PROCADM1.
Analisaremos os períodos em separado:
a) 22.05.1978 a 10.02.1979
O CTPS fl. 32, evento 13, PROCADM1 aponta ter o autor laborado para a empresa REXABEX S/A como motorista.
O CNIS3, fl. 01, EVENTO 04. reconheceu a empresa como Rio Grande Tabacos Ltda.
Quanto a atividade profissional o reconhecimento atividade de motorista é admitido somente até 28/04/1995.
Reconheço a atividade especial entre 22.05.1978 a 10.02.1979.
b) 13.01.1997 A 08.01.1999 e 01.07.2004 a 05.01.2010
O autor laborou como motorista perante a empresa Transporte Simom Ltda.
O PPP aponta a existência de agente agressivo ruído de 85 dB(A), fl. 98 e 102, evento 13, POCADM1.
Não apresentado LTCAT, embora solticitadas provas expressamente no despacho do evento 26.
O PPP isoladamente, desacompanhado de laudo ambiental a referendar o método utilizado da aferição não enseja a comprovação do labor perante o agente nocivo, no caso o ruído.
Indefiro o pedido no ponto.
c) 03.01.2000 a 07.06.2004
O autor laborou na empresa Transportes JCS Ltda na função de motorista.
O PPP aponta a existência de agente agressivo ruído de 85 dB(A), fl. 100, evento 13, POCADM1.
Não apresentado LTCAT, embora solticitadas provas expressamente no despacho do evento 26.
O PPP isoladamente, desacompanhado de laudo ambiental a referendar o método utilizado da aferição não enseja a comprovação do labor perante o agente nocivo, no caso o ruído.
Indefiro o pedido no ponto.
Somando-se os períodos reconhecidos na esfera administrativa com o judicial temos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento: | 30/12/1957 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 04/04/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Até a DER (04/04/2016) | 32 anos, 4 meses e 1 dias | 377 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Rio Grande Tabacos Ltda. | 22/05/1978 | 10/02/1979 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 0 | 40 anos, 11 meses e 16 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 11 anos, 10 meses e 18 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 0 | 41 anos, 10 meses e 28 dias | - |
| Até 04/04/2016 (DER) | 32 anos, 7 meses e 15 dias | 377 | 58 anos, 3 meses e 4 dias | 90.8861 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/24GKH-TCKVP-GK
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/04/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 04/04/2016.
Não reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, n]aop cabe a fixação de danos morais pleiteados pela parte autora, vez que não demonstrado qualquer abalo psicológico do autor e principalmente qualquer ilegalidade praticada pelo INSS.
Improcede, portanto, o pedido de dano moral.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Ainda no que tange à metodologia, a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade considerando que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação. Ausente informação em sentido contrário, há presunção relativa de que a média ponderada se refere à uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. Inclusive, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado n.º 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).
INTERMITÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
A partir dessas premissas, passo ao exame do apelo interposto pela parte.
Caso concreto
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13-01-1997 a 08-01-1999 e 01-7-2004 a 05-01-2010, em que trabalhou como motorista.
Foi determinada a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção probatória acerca da eventual penosidade ou outro agente insalutífero que seja eventualmente constatado no labor prestado pelo demandante nos períodos controversos ().
A perícia foi realizada () e o Perito concluiu o seguinte:
O reclamante laborou na empresa TRANSPORTES SIMON Ltda., exercendo a função de MOTORISTA nos 2 períodos. Conforme relato, suas atividades na função de motorista era dirigir o caminhão da empresa, pegava o veículo na empresa que eram caminhão tanque (45mil litros), ou caminhão bitrem ou rodotrem, fazia a vistoria de rotina, abastecia o veículo e partia para viagem. Geralmente viajava para a região norte (Campina Grande ou Paraíba, Natal, Recife, Belém), ficava até 30 dias viajando, transportava arroz ensacado em fardos de 30kg, madeira e minérios (feldspatos ou bentonita). Também transportava arroz das fazendas para os silos na região de Maracajá/SC. Quando transportava combustível carregava em Canoas/RS e levava para região do Maracajá, Joinville, Curitiba e Rio de Janeiro.
A empresa confirmou a descrição das atividades informadas pelo autor.
Analisando a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE e seus 14 anexos, que abrangem agentes como ruído contínuo, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (como sílica, asbesto e manganês), e agentes biológicos, bem como considerando as informações obtidas durante o ato pericial e a análise do ambiente de trabalho, foi identificado nas atividades do reclamante a presença dos agentes nocivos vibrações abaixo dos limites de tolerância e considerado SALUBRE para o período laborado e em relação ao agente nocivo ruído na função de motorista foi constatado que o ruido registrado no LTCAT está condizente com o registrado a época laborada, para o período laborado de 13/01/1997 até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172) em que o limite de tolerância para o ruído era acima de 80 decibéis e para o período de 01/07/2004 a 05/01/2010 laborado a partir da edição do Decreto 4.882 de 19/11/2003 em que o limite de tolerância ao ruído é acima de 85 decibéis é considerado INSALUBRE, pois o valor registrado durante a diligência em veículo mais moderno resultou em 82 dB(A), comprova que o valor registrado no LTCAT de 86 dB(A) está condizente com o veículo usado pelo autor a época laborada e portanto acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
A atividade de motorista exercida pelo reclamante pode ser considerada penosa devido à combinação de fatores que impactam diretamente sua saúde física e mental, gerando desgaste psicológico, especialmente durante a condução em horários de pico. A necessidade de manter constante concentração, muitas vezes agravada por atrasos atribuídos ao trânsito, agrava o estresse diário da função. Os itinerários que podem limitar a possibilidade de realizar suas necessidades fisiológicas conforme a demanda corporal em locais adequados, as vezes sendo necessário conter suas necessidades. A realização repetitiva de movimentos, também pode causar lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), e as horas em que o trabalhador permanece sentado em postura desconfortável, pode resultar em problemas musculoesqueléticos e circulatórios. Esses fatores, somados à responsabilidade pela carga podem tornar a atividade penosa, especialmente quando não são observadas medidas adequadas de proteção, a combinação de desconfortos físicos e psicológicos enfrentados pelo trabalhador faz com que a função, de fato, seja extenuante e prejudicial à saúde.
Com base nos esclarecimentos apresentados neste laudo pericial e na análise dos dados expostos, a atividade de motorista poderá ser caracterizada como penosa, conforme a Súmula 198/TFR, em decorrência dos riscos ergonômicos associados à manutenção prolongada de posturas inadequadas, à exposição a acidentes e ao estresse cognitivo constante.
Como se pode notar, a Perícia é conclusiva no sentido de que o Autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite legal e que a atividade exercida era penosa.
O INSS, ao se manifestar acerca do Laudo, defendeu ser inadmissível a utilização de termos genéricos, sendo imprestável o exame judicial elaborado com base tão somente em afirmações prestadas pela parte autora ().
A tese não se sustenta.
Primeiramente, cumpre registrar que a empresa do vínculo encontra-se ativa e a perícia foi realizada nas suas dependências.
O trabalho pericial, por sua vez, foi conduzido por profissional habilitada, observando-se os requisitos técnicos necessários e a legislação de regência, tendo o laudo se fundamentado não apenas na entrevista com o autor, mas na vistoria do ambiente de trabalho e nos documentos disponibilizados pela empresa.
Note-se que as atividades do Autor referidas pelo Perito estão em conformidade com o perfil profissiográfico constante do PPP (). O Autor informou o contexto da suas atividades e os representantes da empresa que acompanharam a Perícia não impugnaram o relato. Ao contrário, segundo o Perito "a empresa confirmou a descrição das atividades informadas pelo autor" ().
No mais, o Perito informou o seguinte ():
Foi efetuado a diligência inicial na empresa, relacionado a data e hora da perícia, os acompanhantes da perícia, fontes de informação: este item tem as seguintes fontes de informação: autos do processo eletrônico; bibliografia contida neste laudo; documentos fornecidos pelas empresas não constantes no processo quando for o caso. informações da empresa em que o autor laborou relativos a laudos, EPIs e outras informações relevantes para o deslinde da perícia; fotografias e levantamento in loco do local de trabalho do autor levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo mesmo; declarações de pessoas e ou empresas acerca das atividades desenvolvidas pelo autor. Entrevista pessoal realizada no dia da perícia. A mesma tem a função de dar subsídios iniciais para este perito, podendo confirmar ou não as informações prestadas pela empresa.
Não há, portanto, que se falar, como pretende o INSS, em Laudo baseado apenas em relato do Autor.
Da mesma forma, não se trata de Laudo genérico. A simples leitura do documento evidencia que foi devidamente fundamentado e detalhado, observados os critérios exigidos e os métodos reconhecidos.
Em relação à penosidade foram observados os parâmetros fixados na decisão que determinou a realização da perícia () e no IAC 5 deste TRF da 4ª Região.
Quanto à habitualidade e permanência da exposição, ficou devidamente registrado pelo Perito, na resposta aos quesitos, que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído e à penosidade de forma habitual e permanente.
e) o contato com agente(s) nocivo(s) ocorria todos os dias, durante toda a jornada laboral? Em caso negativo, durante quanto tempo?
R.: Sim, de forma habitual e permanente.
Assim, afastados os argumentos do INSS, há que se reconhecer a validade do Laudo que concluiu pela presença da penosidade ():
devido à combinação de fatores que impactam diretamente sua saúde física e mental, gerando desgaste psicológico, especialmente durante a condução em horários de pico. A necessidade de manter constante concentração, muitas vezes agravada por atrasos atribuídos ao trânsito, agrava o estresse diário da função. Os itinerários que podem limitar a possibilidade de realizar suas necessidades fisiológicas conforme a demanda corporal em locais adequados, as vezes sendo necessário conter suas necessidades. A realização repetitiva de movimentos, também pode causar lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), e as horas em que o trabalhador permanece sentado em postura desconfortável, pode resultar em problemas musculoesqueléticos e circulatórios. Esses fatores, somados à responsabilidade pela carga podem tornar a atividade penosa, especialmente quando não são observadas medidas adequadas de proteção, a combinação de desconfortos físicos e psicológicos enfrentados pelo trabalhador faz com que a função, de fato, seja extenuante e prejudicial à saúde.
Informou, por outro lado, a especialidade pela presença do agente nocivo ruído, aferido em 86 dB(A), acima dos limites de 80dB(A) no período 13/01/1997 até 05/03/1997; de 85 dB(A) no período 01/07/2004 a 05/01/2010.
Acerca do ruído, cabe destacar que o Perito observou que com a modernização da frota da empresa cabia adotar o nível de ruído medido à época do trabalho (indicado no LTCAT de 86 dB((A)) condizente com o veículo então conduzido pelo Autor ().
pois o valor registrado durante a diligência em veículo mais moderno resultou em 82 dB(A), comprova que o valor registrado no LTCAT de 86 dB(A) está condizente com o veículo usado pelo autor a época laborada e portanto acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
Com isso, há que se reconhecer a especialidade dos períodos pela presença do agente ruído acima dos limites de tolerância (períodos 13/01/1997 até 05/03/1997; e 01/07/2004 a 05/01/2010), bem como da penosidade (períodos 13/01/1997 a 08/01/1999 e 01/7/2004 a 05/01/2010).
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Data de início do benefício - DIB
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1024 do STJ, que estabelece a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER) sempre que os elementos necessários ao reconhecimento do direito já estivessem presentes ou devessem ter sido objeto de diligência por parte da Autarquia. No caso concreto, os indícios da especialidade e do exercício da atividade de motorista, como a CTPS e laudos, já constavam do processo administrativo, configurando deficiência na instrução por parte do INSS, que omitiu seu dever de orientar o segurado. Assim, devem os efeitos financeiros retroagir à DER.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários Advocatícios Recursais
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do requerimento de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. Cito a título exemplificativo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2Até . Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
Tendo em vista o provimento do recurso do autor, reestabeleço a verba honorária, que vai fixada em 10% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, uma vez não atingido tempo para concessão do benefício. Seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até este acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
Distribuo esse montante em 30% ao encargo da parte autora (observada a AJG) e 70% ao encargo do INSS.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005779700v15 e do código CRC db064730.
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Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 06/05/2026, às 14:29:31