Apelação Cível Nº 5002663-22.2019.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por L. J. R. e pelo INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ( e ):
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de:
a) declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade urbana de 01/06/1984 a 16/03/1993, laborado na empresa J. A. PRIMON E SOUZA LTDA, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade especial, de 06/03/1996 a 08/01/2015, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros.
c) determinar ao réu INSS a concessão do benefício previdenciário abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme o Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/CGJF nº 4/12:
Há pedido prévio na via administrativa | |
Nome do segurado | L. J. R. |
Benefício concedido | apossentadoria por tempo de contribuição |
Número do benefício | 169.879.106-0 |
Renda Mensal Inicial | A calcular pelo INSS |
Data de Início do Benefício | 08/01/2015 |
Data do Início do Pagamento administrativo | Primeiro dia do mês em que a APSADJ for intimada para implantação |
b) condenar o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar de 08/01/2015 (DER), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do NCPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observado o disposto no § 5º do art. 85, do CPC/2015, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção de que goza o ente público réu (art. 4º, "caput", I, da Lei n. 9.289/96).
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial de 22/08/1995 a 02/07/1996 quando trabalhou como policial militar. Requer que seja reafirmada a DER.
O INSS, por sua vez, () alega a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença, afastando-se a conversão e o reconhecimento do tempo especial - períodos de 05/08/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/03 a 02/07/19.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Incompetência do INSS
A parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial 22/08/1995 a 02/07/1996 em que trabalhou como policial militar.
No ponto, o Juiz sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS nos seguintes termos:
- Preliminar: ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de policial militar
Preliminarmente, há de ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de Policial Militar do Estado do Paraná no período de 22/08/1995 a 02/07/1996.
No ponto, é pacífico no Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que "o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência" (TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020).
No caso dos autos, pretendendo a parte autora o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado como Policial Militar do Estado do Paraná entre 22/08/1995 a 02/07/1996, com a sua consequente conversão em tempo de serviço comum, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS quanto a tal pedido.
Mutatis mutandis, esclareço, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que, na esteira da jurisprudência do TRF4, "estando autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência no período controverso, em que laborou como policial militar para o estado de Santa Catarina, e considerando que o Regime Próprio de Previdência subsistia quando do término da atividade, que ocorreu antes da migração para o RGPS, o pedido de reconhecimento da especialidade, nesse caso, deveria ser dirigido ao instituto de previdência do Estado de Santa Catarina, e não ao INSS" (TRF4, AC 5070497-82.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020).
Isso posto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 22/08/1995 a 02/07/1996, nos termos do art. 337, XI e §5º, CPC.
A sentença deve ser mantida.
O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de labor como policial junto à Policia Militar do Estado do Paraná, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Desse modo, a discussão sobre a especialidade do labor deve ser direcionada ao órgão próprio, não possuindo legitimidade o INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. Hipótese em que já houve manifestação expressa da Justiça Federal de primeira instância a respeito da ilegitimidade passiva do INSS. (TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Sendo o demandante servidor público estadual na época em que pleiteia o enquadramento e a conversão em tempo comum da atividade referida como especial deve ser extinto sem julgamento de mérito, uma vez que Justiça Federal é incompetente para processar e julgar tal pedido. 2. .... (TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de labor na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), onde o segurado laborou como policial militar no Estado de São Paulo. 2. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegimitidade passiva. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, com manutenção da suspensão da exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5065491-31.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/12/2022)
Recurso desprovido.
II - Análise do Mérito
A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por L. J. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 22/08/1995 a 02/07/1996 e 03/07/1996 a 08/01/2015 (DER), com a sua conversão em tempo de serviço comum, e reconhecimento e cômputo do tempo de trabalho urbano prestado no período de 01/06/1984 a 16/03/1993.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 8).
O INSS ofereceu contestação (evento 34). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do lustro que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Formulou requerimento genérico de produção de provas.
A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação (evento 37). Requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal.
O processo administrativo foi juntado com a inicial (evento 1, PROCADM8).
No evento 39 houve o saneamento e organização do processo.
Foi declarada, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 22/08/1995 a 02/07/1996, nos termos do art. 337, XI e §5º, CPC. Em consequência, indeferido o requerimento formulado pela parte autora relativo à expedição de ofício à Secretária de Estado da Segurança do Estado do Paraná.
Verificou-se que ausëncia de interesse processual quanto ao período de 03/07/1996 a 05/03/1997 pois já reconhecida administrativamente a especialidade do labor realizado no período (evento 1, PROCADM8, fl. 61 do PDF).
Foi realizada audiência de instrução neste juízo período com relação ao período de 01/06/1984 a 16/03/1993, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e procedida à oitiva das testemunhas arroladas. Os depoimentos encontram-se anexados no evento 54.
Nada mais foi requerido.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Prescrição quinquenal
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da demanda, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Nesse contexto, observo que não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (DER - 08/01/2015) e a data da propositura da presente ação (12/07/2019) não transcorreram mais de 05 (cinco) anos.
II.2 Atividade Especial
Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
No regime legal anterior à Lei nº. 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº. 53.831/1964 e nº. 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto n°. 611/1992.
Para as profissões elencadas nos Decretos supra mencionados, e portanto consideradas especiais, bastaria a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade, sendo suficientes, para efeito de prova, os formulários SB-40 ou DSS-8030.
Após o novo regime legal, as atividades especiais deixaram de ser consideradas em razão do enquadramento em determinadas categorias profissionais, passando a depender da comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Assim, a partir de 29.04.1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Durante 06/03/1997 a 01/01/2004, tornou-se obrigatória, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos mediante apresentação de formulário padrão, fundamentado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Nesse período, eram vigentes a Lei n. 8.213/91, com observância do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 daquela lei pela Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79 e n. 3.048/99.
A partir de 01/01/2004, em substituição aos antigos formulários (SSS ? 501.19/71, SSS-132, SB-40, DISES.BE-5325, DSS-8030 e DIRBEN-8030), o art. 148 da Instrução Normativa do INSS n. 99/03 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, com base na regra do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, documento válido para análise da especialidade do trabalho, na medida em que com lastro em laudo técnico pericial das condições ambientais do trabalho (LTCAT), e desde que devidamente preenchido, incluindo a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Porém, em se tratando de ruído, além dos formulários mencionados, exigia-se desde antes do advento da mencionada Lei nº 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, através de laudo técnico elaborado por profissional competente.
Dessa forma, independente de ser o período de atividade que se pretende comprovar anterior ou posterior ao advento da Lei nº 9.032/1995, além do formulário SB-40 ou DSS 8030, far-se-á necessária a comprovação da efetiva exposição do autor ao ruído através de laudo pericial.
Sobre os níveis de ruídos considerados nocivos, cumpre salientar, inicialmente, que o Decreto nº. 53.831/1964 estabelecia como atividade especial aquela exposta a ruídos acima de 80 dB. Posteriormente, o Decreto nº. 83.080/1979 passou a considerar como insalubre o trabalho realizado em exposição permanente a ruído acima de 90 dB, limitação que foi mantida pelo Decreto nº. 2.172/1997 e pelo atual Decreto nº. 3.048/1999.
Contudo, após o advento do Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, considera-se especial o trabalho exercido com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis.
Para uniformizar a jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais publicou a Súmula nº 32, que estabelece que "o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído".
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, decidiu que a consideração do nível de ruído para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço há de ocorrer segundo os parâmetros legais vigentes à época de sua prestação, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 22.02.2013)
Sendo assim, devem ser considerados os seguintes níveis:
| Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
| Até 05.03.97 | Anexo do Decreto 53.831/64 | Superior a 80 db |
| De 06.03.97 a 06.05.99 | Anexo IV do Decreto 2.172/97 | Superior a 90 db |
| De 07.05.99 a 18.11.03 | Anexo IV do Decreto 3.408/99, na sua redação original | Superior a 90 db |
| A partir de 19.11.03 | Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração do Decreto 4.882/2003 | Superior a 85 db |
Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ), acima transcrita.
Em tempo, com relação ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ? EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, cumpre observar que, no Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se a orientação de que a utilização de EPI eficaz (capaz de neutralizar efetivamente a nocividade) fará com que o trabalhador não tenha direito à aposentadoria especial.
Alinhando-se à referida orientação, impende pontuar que, na hipótese de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve ser reconhecida a especialidade da atividade.
Outra tese pontuada no Recurso Extraordinário n°. 664.335/SC, refere-se especificamente ao ruído. É inevitável a transcrição literal da tese fixada pelo Pretório Excelso, que, em linhas bastante pertinentes, concluiu que "[...], na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descarateriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Explicitou-se, no voto condutor do acórdão, que está provado na literatura científica e de medicina de trabalho que o uso de EPI com intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei n°. 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei n°. 8.213/1991), é o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto n°. 4.032/2001).
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, reputo que, uma vez identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Nessa linha, o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor,embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º,prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico,para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurara indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento,seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.ACÓRDÃOVisto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator.Brasília, 03 e 04 de agosto de 2009.Otávio Henrique Martins Port Juiz Federal Relator
(PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009.)
A TNU, em 24.09.2012, através da publicação da súmula n.º 68, enunciou que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Recentemente foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Em suma, de acordo com a tese fixada por aquela Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
II.3. Conversão de tempo especial em comum
De acordo com o Tema 546/STJ, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Atualmente a conversão de tempo especial em comum vem tratada no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conforme expressamente reconhecido no Tema 422/STJ, segundo o qual "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Sobre o fator de conversão de tempo de serviço especial em comum, o STJ definiu no Tema 423/STJ que "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Inclusive o próprio INSS já incorporou a administrativamente a adoção desse critério, conforme estipulado no art. 256 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, adotando a seguinte tabela do Anexo XXVIII - TABELA DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL:
Tempo de Atividade a ser Convertido | Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 | Para 35 |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
Desse modo, é possível a conversão do tempo de atividade especial em comum, observados os fatores de conversão previstos na tabela mencionada no art. 256 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
Passa-se à análise individualizada dos períodos.
a) Período de 06/03/1997 a 08/01/2015 (DER)
Empregador:
COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A.
Cargo:
Eletricista Aprendiz, Eletricista Manutenção Distribuição II e Assistente Técnico III/Eletricista Serviço Comercial e Emergência II
Setor:
DDI/SDT/ Seção de Manutenção, DDI/SDT/Agência Rio Bom, DIS/DISDT/Agência Rio Bom e outros
Agente nocivo:
Eletricidade (baixa tensão até 1.000 V, média tensão até 36.200V e alta tensão superior a 36.200 V)
Descrição das atividades:
De acordo com os registros da empresa, a partir de 06/03/1997, o empregado executava atividades em condições de periculosidade em áreas de risco que envolvem exposição à energia elétrica e recebeu o salário adicional instituído pela Lei nº 7.369/85 de 20/09/1985 e Lei nº 12.740 de 08/12/2012. 6. As atividades eram inerentes ao trabalho com equipamentos ou instalações elétricas e indissociáveis da prestação dos serviços no Sistema Elétrico de Potência - SEP, nas quais o contato físico ou a exposição aos efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. 7. Sistema Elétrico de Potência ? SEP é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, até o limite da medição na unidade consumidora, energizado ou não, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Documento legal:
PPP e LAUDO (evento 45)
Conclusão:
A periculosidade é uma característica de determinadas atividades, em virtude da qual o trabalhador corre riscos de acidentes em seu trabalho, que, uma vez ocorridos, podem proporcionar danos à saúde. Isso significa que, ao contrário do que ocorre em relação à insalubridade, não é o simples desempenho da atividade que prejudica a saúde do trabalhador, mas sim eventuais acidentes que podem ou não ocorrer.
Em outras palavras, nas atividades perigosas não há presença de agentes insalubres, mas de risco de acidentes, sendo que esta segunda situação deixou de ser albergada pela aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995.
Ainda assim, é possível admitir o reconhecimento da especialidade até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, porque até então a periculosidade era tida como apta para a caracterização da atividade especial pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que foram, nessa parte, revogados por aquele. Somente então o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, foi regulamentado.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, no âmbito do REsp 1.306.113/SC, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a concessão do benefício de aposentadoria especial, considerando que a lista de agentes nocivos constantes dos decretos regulamentares expedidos pela Administração teriam natureza meramente exemplificativa.
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
Na linha da premissa acima assentada, os documentos apresentados pela parte autora dão conta, conforme acima referido, da exposição ao agente eletricidade durante o exercício de suas atribuições.
Tenho, assim, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desenvolvido durante o período que vai de 06/03/1997 a 08/01/2015 (DER).
II.4 Período urbano - CTPS
O tempo de contribuição é computado na forma prevista no art. 55 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
[...].
Seguindo tal posição, o art. 62, "caput", do Decreto n. 3.048/99, assim estabelece, sem grifos no original:
Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
[...]
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
[...].
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do vínculo urbano de 01/06/1984 a 16/03/1993, laborado na empresa J. A. PRIMON E SOUZA LTDA.
A parte autora apresentou no processo administrativo a sentença trabalhista prolatada no bojo dos autos de Reclamatória Trabalhista nº 823/93 da Vara do Trabalho de Apucarana (ev. 1, PROCADM1, p. 41), em que o reconhecimento da data final do vínculo laboral em questão.
A sentença trabalhista que reconheceu o vínculo de emprego foi proferida em juízo de cognição profunda e exauriente dos autos de reclamatória trabalhista, constituindo-se, no meu entender, em prova do exercício de atividade remunerada, ante a não produção de prova em sentido contrário pela autarquia previdenciária.
O STJ corrobora o entendimento, senão vejamos, litteris:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM VÍNCULO. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1401565/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014)(grifei)
Em audiêcnia realizada perante este Juízo, as testemunhas OSCAR ANTONIO DE SOUZA, VILMAR POMERENTING e FABIO ANDREI OLIVEIRA VEROLLA confirmaram o vínculo de emprego no período vindicado.
Portanto, reconheço o período urbano de 01/06/1984 a 16/03/1993, laborado na empresa J. A. PRIMON E SOUZA LTDA.
II.5 Aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição)
A aposentadoria por tempo de contribuição, antiga aposentadoria por tempo de serviço, teve seus requisitos de concessão alterados nas últimas décadas:
Até 16.12.1998, era devida a aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço, exigindo-se tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para a mulher e 30 (trinta) anos de serviço para o homem (art. 52 da Lei nº 8.213/91), cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Como regra de transição (art. 9º, caput, inciso I, e § 1º, da EC nº 20/98), a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi garantida à mulher de 48 (quarenta e oito) anos de idade e ao homem de 53 (cinquenta e três) anos de idade que contasse com tempo de contribuição de, respectivamente, 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta) anos, acrescidos de um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir tais limites.
A partir de 16.12.1998 (data da publicação da EC nº 20/98), passou a ser devida somente a aposentadoria integral por tempo de contribuição, exigindo-se tempo de contribuição de 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem (art. 201, § 7º, da CF), cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Inaplicável a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98, por ser mais gravosa que a referida regra geral.
A aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por tempo de contribuição foram unificadas pela EC nº 103/2019 sob o benefício de aposentadoria programada, cujos requisitos basilares são tanto o tempo de contribuição como a idade.
Nesse contexto, a partir de 13.11.2019 (dia de vigência da EC nº 103/2019), a aposentadoria programada exige o implemento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem (art. 201, § 7º, inciso I, da CF, na redação dada pela EC nº 103/2019); b) tempo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher, e de 20 (vinte) anos, se homem (art. 19, caput, da EC nº 103/2019); c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/1991).
Outrossim, também houve sensíveis alterações no cálculo da renda mensal inicial com o passar dos anos.
Até 16.12.1998, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação original).
A partir de 29.11.1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/99), o salário de benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela referida lei).
A partir de 05.11.2015 (data da publicação da Lei nº 13.183/15), é possível a opção pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria for superior a 85 (oitenta e cinco) pontos e 95 (noventa e cinco) pontos, tratando-se respectivamente de mulher ou homem (art. 29-C, caput, da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei).
A partir de 31.12.2018, os limites de pontuação serão majorados em 1 (um) ponto a cada biênio, até 31.12.2026 (art. 29-C, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Em todo caso, fica assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº 8.213/91), dada a necessidade de respeito ao direito adquirido (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da CF), a ser apurada no caso concreto a partir de comparativo de cálculo dos benefícios.
Computando-se, no que possível, a averbação determinada nesta sentença e se somando com os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora conta com o seguinte histórico contributivo computável:
| Data de Nascimento: | 13/05/1969 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 08/01/2015 |
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 01/06/1984 | 16/03/1993 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 16 dias | 106 |
| 2 | 01/03/1995 | 24/08/1995 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
| 3 | 25/08/1995 | 02/07/1996 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 8 dias | 11 |
| 4 | 03/07/1996 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 10 dias | 8 |
| 5 | 06/03/1997 | 08/01/2015 | 1.40 Especial | 24 anos, 11 meses e 22 dias | 214 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 6 meses e 25 dias | 152 | 29 anos, 7 meses e 3 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 6 meses e 26 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 14 anos, 10 meses e 24 dias | 163 | 30 anos, 6 meses e 15 dias | - |
| Até 08/01/2015 (DER) | 36 anos, 0 meses e 20 dias | 345 | 45 anos, 7 meses e 25 dias | inaplicável |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XRVRK-AHT3J-N7
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/01/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
III. Juros e Correção Monetária
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica em julgamento sob o regime de repercussão geral, em relação ao tema "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09" (Tema 810/STF):
[Tema 810/STF] 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
(STF, RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Reconhecendo o efeito repristinatório da referida declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos, quais índices de correção monetária e de juros devem ser aplicados, a depender da natureza da relação jurídica (Tema 905/STJ).
Como o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos dos referidos precedentes obrigatórios, eles devem ser necessariamente observados por este juízo.
Em se tratando de relação jurídica não-tributária, o índice de remuneração da caderneta de poupança é aplicável aos juros moratórios (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), por ser constitucional; mas é inaplicável à correção monetária, em razão da sua inconstitucionalidade (Tema 810/STF).
Dessa forma, quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos decorrentes de condenações judiciais de natureza previdenciária, incidente desde a data do vencimento da prestação a ser corrigida (Tese 6, Edição nº 67: Benefícios Previdenciários da Jurisprudência em Teses do STJ), são os seguintes, conforme o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13): a) de 1964 a fev./86, ORTN; b) de mar./86 a jan./89, OTN (os débitos anteriores a jan./89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17); c) jan./89, IPC/IBGE de 42,72% (expurgo, em substituição ao BTN); d) fev./89, IPC/IBGE de 10,14% (expurgo, em substituição ao BTN); e) de mar./89 a mar./90, BTN; f) de mar./90 a fev./91, IPC/IBGE (expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev./91); g) de mar./91 a dez./92, INPC/IBGE (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91); h) de jan./93 a fev./94, IRSM (art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542/92); i) de 01/03/94 a 01/07/94, conversão em URV (MP nº 434/94. Art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880/94), nos seguintes percentuais: 46,0150% em mar./94, referente à variação da URV de 28/02/94 e 01/04/94, conforme o art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880/94; 42,1964% em abr./94, referente à variação da URV de 01/04/94 a 01/05/94; 44,1627% em maio/94, referente à variação da URV em 01/05/94 a 01/06/94; 44,0846% em jun./94, referente à variação da URV de 01/06/94 a 01/07/94 (MP nº 434/94. Art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880/94); j) de 01/07/94 a 30/06/95, IPC-R (art. 20, § 6º, da Lei nº 8.880/94); k) de 04/07/95 a 30/04/96, INPC/IBGE (Lei nº 10.741/03, MP nº 313/06 e Lei nº 11.430/06); l) de maio/96 a ago./06, IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 10.192/01); m) a partir de set/2006, INPC/IBGE.
Os juros moratórios, contados a partir da citação (art. 405 do CC; Súmula 204/STJ), seguem pelos seguintes índices mensais: a) até jun./09, 1% - simples (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87; Súmula 75/TRF4); b) de jul./09 a abr./12, 0,5% - simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, combinado com o art. 12, caput, inciso II, da Lei nº 8.177/91, na sua redação original); c) a partir de maio/12, 0,5% caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% - simples; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, combinado com o art. 12, caput, inciso II, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567/12, convertida na Lei nº 12.703/12).
Os índices acima estão em conformidade com o Tema 810/STF (RE 874.947/SE).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tempestivos os embargos, passo ao exame do mérito.
As hipóteses ensejadoras do manejo de embargos declaratórios são as previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
Da aposentadoria especial: regras aplicáveis.
A aposentadoria especial é atualmente regulada pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. Trata-se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, em que há uma redução do tempo necessário à aposentação, tendo em vista o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física.
O tempo mínimo de contribuição para gerar direito à aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do grau de insalubridade da atividade exercida.
A aposentadoria é devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, se requerida em até noventa dias após esta, ou desde o requerimento administrativo (artigo 57, §2º, combinado com artigo 49 da Lei 8.213/1991).
No caso dos autos, computado o período em que foi comprovada a atividade especial, a parte autora conta com o seguinte histórico contributivo:
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 03/07/1996 | 05/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 3 dias | 9 |
| 2 | 06/03/1997 | 08/01/2015 | 1.00 | 17 anos, 10 meses e 3 dias | 214 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 08/01/2015 (DER) | 18 anos, 6 meses e 6 dias | 223 |
Assim, em (DER), não tinha direito à aposentadoria especial, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição em atividade especial (25 anos) e a carência (180 meses).
Com relação à possibilidade de se computar o tempo de contribuição após a DER, o próprio INSS admite a chamada reafirmação da DER quando o segurado vem a implementar os requisitos do benefício durante a tramitação do processo administrativo. Nesses termos, assim dispõe o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Embora, quando da época do requerimento formulado, o indeferimento do benefício tenha sido amparado pela legalidade, porque a parte segurada não preenchia os requisitos até a prolação da decisão, sua manutenção se tornou ilegal em face da posterior implementação dos requisitos e nova provocação, agora em juízo. Considera-se o ajuizamento da ação, portanto, para todos os efeitos, como novo requerimento.
Ademais, não viola o contraditório e a ampla defesa o cômputo do tempo de contribuição posterior ao indeferimento do benefício, pois é ônus da autarquia previdenciária expor as razões de fato e de direito até então ocorridas para impugnar o pedido da parte segurada, sobretudo quando se trata de vínculos obtidos no próprio CNIS, a fonte de informações sobre vínculos e remunerações mantida pelo próprio INSS (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991).
Não obstante a parte autora tenha requerido o reconhecimento e averbação de atividade especial até a DER, postulou a reafirmação da DER, a fim de obter a concessão de aposentadoria especial.
Assim, com fulcro no art. 322, §2º, CPC e diante da juntada nos autos de provas que comprovam a especialidade do período posterior à, entendo ser necessária e suficiente a análise e reconhecimento de atividades especiais até 28/07/2020 (data do PPP - ev. 45, PPP2)
Assim, computado o período em que foi comprovada a atividade especial, a parte autora conta com o seguinte histórico contributivo:
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 03/07/1996 | 05/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 3 dias | 9 |
| 2 | 06/03/1997 | 08/01/2015 | 1.00 | 17 anos, 10 meses e 3 dias | 214 |
| 3 | 09/01/2015 | 28/07/2020 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 20 dias Período posterior à DER | 66 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição |
| Até 28/07/2020 (Reafirmação DER) | 24 anos, 0 meses e 26 dias |
Assim, em 28/07/2020 (reafirmação da DER), não tinha direito à aposentadoria especial, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição em atividade especial (25 anos) e a carência (180 meses).
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
INTERMITÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
A partir dessas premissas, passo ao exame dos apelos interpostos pelas partes.
RECURSO DO INSS
O INSS alega a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença, afastando-se a conversão e o reconhecimento do tempo especial - períodos de 05/08/97 a 18/11/03 e de 19/11/03 a 02/07/19.
Sustenta que o agente eletricidade não está descritos nos decretos 2172/97, 3048/99 e 4882/03, vigentes no período, sendo este agente somente descrito no Decreto 53831/64, vigente até 05.03.97.
Períodos de 05/08/97 a 18/11/03 e de 19/11/03 a 02/07/19.
No intervalo o Autor trabalhou na empresa Copel Distribuição como Eletricista Aprendiz, Eletricista Manutenção Distribuição II e Assistente Técnico III/Eletricista Serviço Comercial e Emergência II.
O PPP da empresa () deixa clara a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Segundo consta do formulário:
8. Na Copel o Sistema Elétrico de Potência – SEP opera em baixa, média e alta tensão. Segundo definição da NBR 5410, baixa tensão é até 1.000 V CA e segundo definição da NBR 14039 a média tensão é até 36.200 V CA, a alta tensão são valores superiores a 36.200 Volts CA.
9. A exposição ao risco elétrico de forma habitual e permanente, devido a execução constante e contínua ao longo da jornada em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86 ocorreu no período de abril/1997 a dezembro/2012.
10. A execução de atividades consideradas perigosas em virtude da exposição a energia elétrica de forma habitual e permanente, devido a execução contínua ao longo da jornada de acordo com o que trata a Lei 12.740 de 8 de dezembro de 2012 ocorreu no período de janeiro/2013 a janeiro/2019 e outubro/2019 a julho/2020.
Com isso, nos termos da fundamentação deve ser mantida a sentença.
Recurso desprovido.
Recurso do Autor
A parte autora requer a reafirmação da DER para 14/11/2020, visando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial.
Embora o juízo de primeiro grau tenha limitado a reafirmação a 28/07/2020 (data de emissão do PPP), tal entendimento merece reforma. Tratando-se de vínculo empregatício ininterrupto e inexistindo prova de alteração nas condições ambientais de trabalho ou mudança de cargo, opera-se a presunção de continuidade da exposição aos agentes nocivos já reconhecidos no laudo técnico.
O período entre a emissão do PPP e a nova DER pretendida (14/11/2020) é exíguo, e o histórico laboral confirma a permanência do autor na mesma atividade. Assim, é devida a contagem desse intervalo como tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme autoriza o Tema 995 do STJ.
Desse modo, viabiliza-se a reafirmação da DER para 14/11/2020, devendo a liquidação de sentença computar o tempo especial necessário até o referido marco, com o consequente pagamento das parcelas vencidas a partir da nova DER fixada.
Recurso provido
III - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV - Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005774064v13 e do código CRC eadd6104.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 06/05/2026, às 14:29:57