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Apelação Cível Nº 5009119-18.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 204.843.722-7, DER 16/07/2021), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 29/09/1978 a 01/06/1986, de 08/12/1986 a 03/05/1987, de 08/12/1987 a 01/04/1990 e de 03/04/1990 a 01/05/1990.
Proferida sentença de improcedência em 28/06/2023, houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, no qual requereu o reconhecimento dos períodos rurais de 29/09/1978 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1987 a 01/04/1990, e 03/04/1990 a 01/05/1990 e a consequente concessão do benefício, sob o argumento de que não está obrigado a fazer recolhimentos de FUNRURAL, ou contribuições/indenização, para o reconhecimento do período rural anterior a 1991. Alega a existência de documentos, corroborados por autodeclaração, que comprovam a atividade rural apontada na inicial.
Prolatado o acórdão, esta Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de apelação do autor e, de ofício, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal, sendo o acórdão assim ementado ():
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ausência de prova testemunhal. reabertura da instrução processual.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
Produzida a prova testemunhal e encerrada a instrução, o juízo a quo proferiu sentença, em 09/10/2024, julgando improcedente a ação, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora N. T. S..
HONORÁRIOS:
Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.
Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos.
É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.
Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68).
Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.
Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69).
Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável.
Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Suspensas acaso deferida a AJG.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que não está obrigado a fazer recolhimentos de FUNRURAL, ou contribuições/indenização, para o reconhecimento do período rural anterior a 1991. Alega que os documentos juntados comprovam a atividade rural apontada na inicial, os quais são corroborados pela prova testemunhal segura e harmônica. Pleiteia o reconhecimento dos períodos rurais de 29/09/1978 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1987 a 01/04/1990, e 03/04/1990 a 01/05/1990. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF;
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de boia-fria no(s) período(s) de 29/09/1978 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 03/05/1987, 08/12/1987 a 01/04/1990, e 03/04/1990 a 01/05/1990;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO FUNRURAL PELO SEGURADO ESPECIAL - TEMA 723/STF
A controvérsia envolvendo a "validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" foi submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 761.263 (Tema 723), julgado em 16/04/2020, cuja tese assim foi fixada:
É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. E a eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo em questão configura matéria alheia ao processo em análise, devendo ser debatida, se for o caso, na via adequada.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte (sem grifo, no original):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. reconhecimento da reciprocidade da sucumbência. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício. 3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC. (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, Relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, julgado em 03/12/2024, Dje 04/12/2024).
Acolho o recurso da parte autora no ponto e passo à análise do período de labor rural:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Cumpre ainda observar que devido à alteração legislativa introduzida pela MP n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, que modificou o art. 106 e §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, confirmada por documentos que sirvam como início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN n.º 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Por fim, segundo o Ofício Circular n.º 46/DIRBEN/INSS, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência do benefício de aposentadoria por idade (que é de 15 anos) para cada documento apresentado.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal do documento, que é de 7 anos e meio. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada com prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Sobre a questão, válido registrar trecho da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, elaborada pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul:
Outro ponto relevante é o alto valor probatório de cada documento apto a tanto, mesmo não havendo um rol taxativo, ou seja, qualquer um que indique o trabalho rural do segurado pode ser usado como prova e é apto a comprovar até 7,5 anos de atividade cada, sendo tais regras válidas para todos os benefícios para os quais seja útil a prova de atividade rural, com ou sem indenização.
Portanto, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Nesse contexto, a autodeclaração, quando harmonizada com documentos contemporâneos, é suficiente para a convicção do magistrado, podendo inclusive dispensar a oitiva de testemunhas em juízo, salvo se persistirem dúvidas fundadas sobre a veracidade do relato ou lacunas temporais que exijam complementação oral.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 29/09/1970, juntou aos autos, dentre outros:
- Certidão de Casamento dos pais do autor, qualificando seu pai como “lavrador”, lavrado em 17/09/1955;
- Certidão de Nascimento do irmão do autor, qualificando seu genitor como “lavrador”, registrada em 03/04/1969;
- Certidão de Óbito do pai do autor, lavrada em 17/02/1974;
- Requerimento de matrícula escolar do autor, qualificando seu pai -já falecido - como "lavrador", datado de 01/02/1981;
- Atestado emitido pela Polícia Civil do Estado do Paraná narrando que o autor declarou ser “lavrador” em 04/07/1988;
- Certidão de Casamento do autor, qualificando-o como “trabalhador rural”, lavrada em 10/12/1994;
- Certidão de Nascimento da filha do autor, qualificando-o como “trabalhador rural”, lavrada em 16/06/1995.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas José Francisco do Nascimento, Antonio Sacomani e Ilson Pereira de Souza, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
TRABALHADOR BOIA-FRIA (Tema 554/STJ)
No caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental, na medida em que muitas vezes é contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR - Tema 554 - consolidando-se o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria; mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, essa exigência pode ser mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
A tese no STJ tem o seguinte teor, in verbis:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Portanto, nessa perspectiva, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural. Nessa linha, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos (TRF4 5006845-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material, ainda que de forma descontínua, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares devido à informalidade da atividade dos trabalhadores volantes, sendo válida a prova testemunhal para para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
Assim, à luz do julgado em sede de recurso repetitivo no STJ - Tema 554 - pode-se concluir que, ausentes outras possibilidades para a produção da prova material, não se deve desprezar documentos em nome dos familiares para a devida análise do "início de prova material" do labor rural, concluindo-se pelo reconhecimento do labor respectivo desde que a prova oral produzida seja idônea e convincente.
Sobre a prova testemunhal produzida, todas as testemunhas confirmam o exercício de trabalho rural pelo autor.
O autor, em seu depoimento, narrou que começou a trabalhar com 8 anos de idade juntamente com seus pais, que estudava pela manhã e trabalhava à tarde, o que fez até 1990. Neste período, as culturas em que atuava eram de milho, amendoim e algodão.
O Sr. Antônio, ao ser ouvido, relatou que conhece o autor desde que ele possuía 8 anos de idade e se conheceram porque trabalhavam juntos. Informou que o autor ia com a família para a roça e que trabalhavam com milho, algodão e café. Conta que o autor trabalhava todos os dias e que o horário de trabalho era das 7h às 17h. Por fim, narrou que trabalhou com o autor nessas condições até 1990 e que no período nunca o viu trabalhar no meio urbano.
Ao prestar depoimento, o Sr. José contou que conhece o autor do trabalho na roça desde que ele tinha 8 anos de idade e que ele trabalhava com os pais como boia-fria. Que a lavoura era de café e algodão. Afirma que trabalhou com o autor até 1990 e que nesta época ele não estudava, assim como não trabalhava na cidade.
Por fim, o Sr. Ilson narrou que conhece o autor desde que ele tinha 8 anos de idade, pois eram vizinhos e trabalhavam juntos na roça. Relata que o autor morava e ia trabalhar na lavoura junto com os pais. Afirmou que trabalhavam todos os dias e que as lavouras eram de algodão, milho e soja.
Inicialmente, ao analisar a prova documental, percebe-se que, majoritariamente, qualificam o pai do autor como "lavrador", sendo que a mais próxima do período que se pretende comprovar é de 1969, isto é, 9 anos antes do início do alegado trabalho rural do autor.
Além disso, conforme se verifica na Certidão de Óbito, o pai do autor faleceu em 16/02/1974, o que impossibilita a utilização, a partir desta data, de qualquer documento que lhe qualifique como "lavrador".
Dessa forma, o único documento que indica o trabalho rural dentro do período pretendido é o atestado emitido pela Polícia Civil do Estado do Paraná.
Não obstante isso, analisando detidamente o depoimento do autor e das testemunhas verifica-se a ocorrência de contradições e divergências graves, visto que o autor narrou que estudava pela manhã e trabalhava à tarde, enquanto uma testemunha disse que ele não estudava e a outra disse que o horário de trabalho dele era das 7h as 17h; o mesmo ocorre quando o autor afirma que ia trabalhar com seus pais, o que é confirmado pelas testemunhas, porém seu pai já havia falecido há mais de 4 anos.
Assim, as contradições presentes na prova testemunhal impedem por completo o aproveitamento da prova testemunhal em favor do autor, o que, juntamente com a ausência de início de prova material, impossibilita o reconhecimento do alegado labor rural, razão pela qual nego provimento à apelação da parte autora.
Por fim, consigno que fica prejudicada a possibilidade da reafirmação da DER, na medida em que, mesmo que reafirmada para momento posterior, na forma do julgamento do Tema 995/STJ, ainda assim não estariam preenchidos os requisitos à concessão de benefício.
DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 629/STJ
No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor (sem grifo, no original):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.
Concluindo o tópico, de ofício, destaco que, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do período de labor rural de 29/09/1978 a 01/06/1986, de 08/12/1986 a 03/05/1987, de 08/12/1987 a 01/04/1990 e de 03/04/1990 a 01/05/1990.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora
De ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito - forte no disposto no art. 485, IV, CPC/2015, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -, em relação ao pedido de reconhecimento do período de labor rural de 29/09/1978 a 01/06/1986, de 08/12/1986 a 03/05/1987, de 08/12/1987 a 01/04/1990 e de 03/04/1990 a 01/05/1990.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora; e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural nos períodos de 29/09/1978 a 01/06/1986, de 08/12/1986 a 03/05/1987, de 08/12/1987 a 01/04/1990 e de 03/04/1990 a 01/05/1990.
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