Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054376-18.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora busca: a) reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais de 01/11/1986 a 18/01/1988, de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997, de 05/06/2000 a 06/10/2000 e de 06/10/2000 a 24/06/2016, em virtude de atividade de auxiliar de produção e vigilante; b) conversão de tempo comum em especial, de 01/01/1983 a 28/02/1983, de 01/11/1983 a 14/12/1983, de 04/02/1985 a 13/12/1985, de 13/03/1986 a 09/09/1986 e de 19/04/1988 a 09/02/1989; c) concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 183.262.842-3, DER 03/03/2017) ainda que em reafirmação da DER; d) condenação do réu no pagamento dos valores vencidos desde a DER; e) condenação do réu no pagamento de honorários de sucumbência (ev. 1, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 102):

[...] III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/11/1986 a 18/01/1988, de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016, a serem convertidos pelo fator 1,40 e averbados;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 03/03/2017;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). [...]

O INSS interpôs recurso de apelação (ev. 107).

Preliminarmente, postula a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, após a Lei 9.032/1995.

No mérito, pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016. Sustenta, em síntese, que não é possível o reconhecimento da atividade especial por ausência de comprovação do uso de arma de fogo; que "nos documentos apresentados não há informações dos locais em que foram exercidas as atividades pela parte autora de modo que não é possível se aferir se havia exposição permanente aos riscos"; que nem todos vigilantes fazem uso de arma de fogo; que, com o advento da atual Constituição da República, a partir de 05/10/1988, em face das disposições do §1º, do art. 201, não é possível o enquadramento de atividade como especial no RGPS com base em agente perigoso, pois as condições especiais devem prejudicar a saúde o trabalhador.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O feito foi sobrestado em razão do Tema 1209/STF.

É o relatório.

VOTO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Vigilante

Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n° 1.031, em que examinou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

No julgamento, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 28/09/2021, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (grifei).

Ocorre que o STF afetou a questão ao Tema 1209: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

E em julgamento realizado em 18/02/2026, o STF fixou a seguinte Tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso dos autos.

DO CASO CONCRETO

O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016. Sustenta, em síntese, que não é possível o reconhecimento da atividade especial por ausência de comprovação do uso de arma de fogo; que "nos documentos apresentados não há informações dos locais em que foram exercidas as atividades pela parte autora de modo que não é possível se aferir se havia exposição permanente aos riscos"; que nem todos vigilantes fazem uso de arma de fogo; que, com o advento da atual Constituição da República, a partir de 05/10/1988, em face das disposições do §1º, do art. 201, não é possível o enquadramento de atividade como especial no RGPS com base em agente perigoso, pois as condições especiais devem prejudicar a saúde o trabalhador.

A sentença assim analisou a questão (ev. 102):

[...] As anotações da carteira de trabalho são suficientes para a demonstração da atividade de vigilante nos intervalos de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997, conforme fls. 26 e 28/PROCADM10/evento 1. Também o período de 26/09/1990 a 15/07/1991 conta com indicação do código CBO 58330, referente a vigia, conforme se vê da anotação em CTPS (fl. 5/CTPS6/evento 1). Sendo assim, possível o enquadramento da atividade ao código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, independentemente do porte de arma de fogo, nos referidos intervalos, estando o último limitado a 28/04/1995.

De acordo com os formulários de fls. 14-15/PROCADM10/evento 1, o autor exerceu a atividade de vigilante armado, no intervalo de 06/10/2000 a 24/06/2016.

Para descrição das atividades de 29/04/1995 a 13/09/1997, de trabalho junto a Embraseg Empresa Brasileira de Segurança Ltda, foi admitida a prova testemunhal.

A testemunha, Sr. Agostin Fernandes Ballero, disse que trabalhou com o autor na Embraseg, que o depoente entrou em 1992 e saiu em 1996, que o autor continuou, que tinha curso de porte de arma e reciclagem, que trabalhou no mesmo posto e mesmo turno na Receita Federal, que sempre trabalhavam armados, que usavam revolver calibre 38, que sabe que o autor já era vigilante, que depois da Embraseg continuou como vigilante.

A testemunha, Sr. José Carlos Novaski, prestou depoimento similar ao já transcrito, com a diferença que saiu da Embraseg em 1997, que o autor saiu um pouco depois.

O laudo técnico evento 22, LAUDO2, concluiu pela periculosidade da atividade de vigilante armado. No mesmo sentido, os laudos técnicos do evento 33 (fl. 21/evento 33, LAUDO2 e fl. 21/evento 33, LAUDO3).

Adoto referidos documentos em relação aos vínculos empregatícios em análise, haja vista a identidade do objeto social dos empregadores e da função exercida.

Dessa forma, comprovada de forma suficiente a periculosidade, nos intervalos de 01/11/1986 a 18/01/1988, de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016.

Diga-se que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de reputar possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial. Nesse sentido:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017)

Como o benefício de incapacidade recebido pelo autor entre 15/12/2012 a 11/04/2013 foi precedido de labor especial reconhecido nesta sentença, deve ser computado de forma majorada.

No interregno 05/06/2000 a 06/10/2000, no qual o autor exerceu a atividade de garagista, conforme fl. 33/PROCADM1/evento 10, não houve comprovação de uso de arma de fogo.  

Em síntese, fica deferido o pedido em relação aos períodos de 01/11/1986 a 18/01/1988, de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016. [...]

Como visto, em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).

Desse modo, fica mantido o reconhecimento da especialidade pela atividade de vigilante nos intervalos de 27/10/1989 a 28/05/1991 e de 02/04/1992 a 28/04/1995.

Para os períodos posteriores, como destaco anteriormente, em julgamento realizado em 18/02/2026, o STF fixou a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Assim, como não há demonstração de exposição a outros agentes nocivos nos períodos, é parcialmente provido o apelo do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016.

Abatida a contagem de tempo especial desses períodos, verifica-se que a parte autora não atinge o direito à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na sentença, confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

09/10/1966

Sexo

Masculino

DER

03/03/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0 carências

Até a DER (03/03/2017)

26 anos, 9 meses e 3 dias

312 carências

- Períodos acrescidos:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/11/1986

18/01/1988

0.40
Especial

1 ano, 2 meses e 18 dias
+ 0 anos, 8 meses e 22 dias
= 0 anos, 5 meses e 26 dias

0

2

-

27/10/1989

28/05/1991

0.40
Especial

1 ano, 7 meses e 2 dias
+ 0 anos, 11 meses e 13 dias
= 0 anos, 7 meses e 19 dias

0

3

-

02/04/1992

28/04/1995

0.40
Especial

3 anos, 0 meses e 27 dias
+ 1 ano, 10 meses e 4 dias
= 1 ano, 2 meses e 23 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

2 anos, 4 meses e 8 dias

0

32 anos, 2 meses e 7 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

11 anos, 0 meses e 20 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

2 anos, 4 meses e 8 dias

0

33 anos, 1 meses e 19 dias

inaplicável

Até a DER (03/03/2017)

29 anos, 1 mês e 11 dias

312

50 anos, 4 meses e 24 dias

79.5139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 03/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Destaco, ademais, que, mesmo que tivesse permanecido laborando até a presente data, o segurado não cumpriria os requisitos para concessão de aposentadoria.

Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016. Em decorrência, fica afastada a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005725371v9 e do código CRC 02e6807c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/05/2026, às 16:58:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:00:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005725372
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054376-18.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1209/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AFASTADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais como auxiliar de produção e vigilante, a conversão de tempo comum em especial, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O INSS interpôs apelação, postulando o afastamento do reconhecimento da especialidade dos intervalos de vigilante de 27/10/1989 a 28/05/1991, de 02/04/1992 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016, alegando ausência de comprovação de uso de arma de fogo e que, após a CF/1988, a atividade perigosa não se enquadra como especial se não prejudicar a saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo, em períodos anteriores e posteriores à Lei nº 9.032/1995 e à EC nº 103/2019; (ii) a suficiência das provas apresentadas para comprovar a especialidade dos períodos de trabalho; e (iii) o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição após a reanálise dos períodos especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363/MG (Tema 498).
5. A especialidade da atividade de vigilante é reconhecida até 28/04/1995 por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo, conforme jurisprudência desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.082520-0).
6. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, o STF, no julgamento do Tema 1209 (j. 18/02/2026), firmou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
7. Em decorrência da tese firmada pelo STF, é afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/09/1997 e de 06/10/2000 a 24/06/2016, e, em decorrência, afastar a concessão do benefício de aposentadoria.
Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição (STF, Tema 1209).

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.5.7; CPC, art. 487, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011 (Tema 498/STJ); TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002; STF, Tema 1209, j. 18/02/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005725372v5 e do código CRC 032c0b81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/05/2026, às 16:58:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:00:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5054376-18.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:00:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas