Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021347-19.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021347-19.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1393 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante(s) alega(m) que, (i) As Agravantes impetraram o presente mandado de segurança objetivando obstar a cobrança destas contribuições considerando base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos, em respeito ao que determina o do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) Assim, os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunidade em que o Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado, sob o fundamento de que deve ser negado provimento ao recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral", nos termos dos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC; (iii) Inobstante o elevado conhecimento jurídico demonstrado pela Colenda Vice-Presidência deste E. Tribunal, com todo o respeito que as partes ora Agravantes nutrem pelas decisões proferidas pela Colenda Vice-presidência, a argumentação usada pelo julgador não cabe ao caso em questão, já que, tendo em vista a natura infraconstitucional da matéria, deve o processo ser sobrestado pelo Tema 1.390/STJ, ou ainda, ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.033/CPC; (iv) Cabe destacar que a discussão in casu abarca apenas a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos das contribuições destinadas ao Salário-educação, ao SEBRAE e ao INCRA, tendo em vista que as demais entidades já foram analisadas e julgadas pelo STJ no Tema 1.079, bem como que a tese firmada no referido tema foi aplicada ao presente caso, restando incontroversa; (v) Dessa forma, as Agravantes não estão discutindo aqui a matéria já julgada pelo STJ e sim a matéria remanescente do Recurso Extraordinário, ante ao fato novo (Tema 1.390/STJ), que é plenamente aplicável ao presente caso; (vi) Vejamos que a situação jurídica das entidades elencadas no atual Tema 1.390 é substancialmente diversa daquela discutida no Tema 1.079, razão pela qual a Corte Superior decidiu afetar a matéria sob o enfoque das demais contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI; (vii) Ademais, há determinação de sobrestamento em todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, fato este que se amolda a situação atual das ora Agravantes; (viii) Nesse sentido, deixar de sobrestar o presente recurso acabaria por ferir os princípios da isonomia e da segurança jurídica, portanto, não há outra alternativa senão o sobrestamento do feito até a conclusão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema acima citado; (ix) No mais, caberia ao Supremo Tribunal Federal, entendendo reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC; (x) Ante o exposto, considerando que a matéria afetada se adequa justamente ao presente objeto, REQUEREM a determinação de sobrestamento do feito para se aguardar o julgamento do Tema 1.390/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ou ainda, a admissão do recurso para que o Supremo Tribunal Federal aplique a previsão constante no art. 1.033 do CPC; (xi) Ante o exposto, REQUEREM seja o presente Agravo recebido e submetido ao Nobre Relator para retratação, para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.390/STJ; ou, se assim não entender, seja submetido à apreciação da Colenda Turma ou Plenário, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, remeter o Recurso Extraordinário interposto ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, com base no art. 1.033 do CPC, e (xii) Subsidiariamente, na remota hipótese dessa Colenda Corte entender que o recurso excepcional não comporta condições de prosseguir, porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, seja, então, inadmitido o Recurso Extraordinário, possibilitando a interposição de Agravo previsto no art. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, com a remessa do Agravo para julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Tema STF 1393 - Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos.

Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 1393 - "É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1393 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de  negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021347-19.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021347-19.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1393/STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1393/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/05/2026

Apelação Cível Nº 5021347-19.2019.4.04.7201/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/05/2026, na sequência 69, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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