AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021347-19.2019.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021347-19.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1393 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante(s) alega(m) que, (i) As Agravantes impetraram o presente mandado de segurança objetivando obstar a cobrança destas contribuições considerando base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos, em respeito ao que determina o do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) Assim, os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunidade em que o Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado, sob o fundamento de que deve ser negado provimento ao recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral", nos termos dos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC; (iii) Inobstante o elevado conhecimento jurídico demonstrado pela Colenda Vice-Presidência deste E. Tribunal, com todo o respeito que as partes ora Agravantes nutrem pelas decisões proferidas pela Colenda Vice-presidência, a argumentação usada pelo julgador não cabe ao caso em questão, já que, tendo em vista a natura infraconstitucional da matéria, deve o processo ser sobrestado pelo Tema 1.390/STJ, ou ainda, ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.033/CPC; (iv) Cabe destacar que a discussão in casu abarca apenas a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos das contribuições destinadas ao Salário-educação, ao SEBRAE e ao INCRA, tendo em vista que as demais entidades já foram analisadas e julgadas pelo STJ no Tema 1.079, bem como que a tese firmada no referido tema foi aplicada ao presente caso, restando incontroversa; (v) Dessa forma, as Agravantes não estão discutindo aqui a matéria já julgada pelo STJ e sim a matéria remanescente do Recurso Extraordinário, ante ao fato novo (Tema 1.390/STJ), que é plenamente aplicável ao presente caso; (vi) Vejamos que a situação jurídica das entidades elencadas no atual Tema 1.390 é substancialmente diversa daquela discutida no Tema 1.079, razão pela qual a Corte Superior decidiu afetar a matéria sob o enfoque das demais contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI; (vii) Ademais, há determinação de sobrestamento em todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, fato este que se amolda a situação atual das ora Agravantes; (viii) Nesse sentido, deixar de sobrestar o presente recurso acabaria por ferir os princípios da isonomia e da segurança jurídica, portanto, não há outra alternativa senão o sobrestamento do feito até a conclusão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema acima citado; (ix) No mais, caberia ao Supremo Tribunal Federal, entendendo reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC; (x) Ante o exposto, considerando que a matéria afetada se adequa justamente ao presente objeto, REQUEREM a determinação de sobrestamento do feito para se aguardar o julgamento do Tema 1.390/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ou ainda, a admissão do recurso para que o Supremo Tribunal Federal aplique a previsão constante no art. 1.033 do CPC; (xi) Ante o exposto, REQUEREM seja o presente Agravo recebido e submetido ao Nobre Relator para retratação, para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.390/STJ; ou, se assim não entender, seja submetido à apreciação da Colenda Turma ou Plenário, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, remeter o Recurso Extraordinário interposto ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, com base no art. 1.033 do CPC, e (xii) Subsidiariamente, na remota hipótese dessa Colenda Corte entender que o recurso excepcional não comporta condições de prosseguir, porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, seja, então, inadmitido o Recurso Extraordinário, possibilitando a interposição de Agravo previsto no art. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, com a remessa do Agravo para julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1393 - Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1393 - "É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1393 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005703844v2 e do código CRC 21101708.
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