Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001258-58.2022.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001258-58.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema 908 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante(s) alega(m) que, (i) Não pode persistir qualquer óbice ao prosseguimento do RE com base no Tema 908/STF, dado o reconhecimento da repercussão geral da matéria em Tema próprio pelo STF; (ii) Aliás, a Vice-Presidência acabou divergindo inclusive de decisões contemporâneas suas, as quais vêm se alinhando, como não poderia deixar de ser, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal para acolher o processamento dos Recursos Extraordinários interpostos na matéria pela União; (iii) A invocação do Tema 908/STF não pode servir de sustentação para julgar-se prejudicado o recurso extraordinário da União, neste ponto; (iv) Com efeito, a decisão proferida pelo STF no Tema nº 985 de RG reforça a índole constitucional da controvérsia, bem assim a defesa da incidência da contribuição previdenciária paga pelo EMPREGADO sobre os valores recebidos a terço de férias; (v) Note-se que o precedente do RE 1.072.485/PR, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 985), tem efeitos sobre o entendimento acerca da contribuição previdenciária do empregado (art. 20 da Lei 8.212/91) sobre o terço constitucional de férias porque fundamentado sobre o caráter remuneratório e a habitualidade no recebimento da verba; (vi) Ainda que a matéria venha a ser conhecida pelo STJ, esse Tribunal deverá, no julgamento estrito da legalidade, observar a pré-definição constitucional dada pelo STF sobre o caráter remuneratório e a habitualidade do recebimento da verba para fins de aplicação do conceito do art. 28 da Lei 8.212/91; (vii) Portanto, no que tange a esta rubrica previdenciária o recurso extraordinário também não pode ser obstaculizado, e (viii) Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) requer seja acolhido e provido o presente agravo interno por essa e.1ª.Seção, a fim de que seja reformada a decisão que declarou integralmente prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União, e que seja assim processado regularmente, no que se refere aos tópicos sobre os quais restou fundamentada a reforma da decisão.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA l 9.494/1997. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. 1. Em ações coletivas o sindicato atua com legitimidade extraordinária, na condição de substituto processual, postulando em nome próprio a defesa de direito alheio de uma determinada categoria. As exigências dispostas no art. 2º-A da L 9.494/1997 devem ser interpretadas segundo a amplitude conferida à substituição processual exercida pelos sindicatos na defesa dos interesses e direitos de seus substituídos em juízo. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as teses 738 e 478 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essas verbas não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, não incide a contribuição previdenciária do empregado sobre tais valores, posto que de mesma natureza. Precedentes. 3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o o salário-maternidade, o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, o auxílio-educação, os convênios (planos) de saúde médico e odontológico, as diárias para viagens, o auxílio-alimentação pago in natura, o auxílio-creche, o prêmio de seguro de vida contratado pelo empregador, o abono ou prêmio assiduidade, as folgas não fruídas, os prêmios em pecúnia por dispensa incentivada, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral. No mesmo sentido, não incide a contribuição previdenciária do empregado sobre tais valores, posto que de mesma natureza. Precedentes. 4. Não incide contribuição previdenciária do empregado sobre valores recebidos a título de adicional de férias usufruídas (terço constitucional). Precedentes.

A decisão foi retificada em sede de embargos de declaração.

Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:

Tema STF 908 - A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, 1.035, § 8º, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quando (i) a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, de caráter vinculante, e (ii) versar sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS IMPOSTO AO ENTE FEDERATIVO AO QUAL O PARQUET ESTÁ VINCULADO. LEI 7.347/1985. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1.567.092 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/12/2025 PUBLIC 18/12/2025)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Como assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. III - É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (STF, RE 1.574.147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/12/2025 PUBLIC 18/12/2025)

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Servidor público. Conselho profissional. Regime de contratação. Vantagem pecuniária individual. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. 1. Para se divergir da conclusão a que chegou a Corte de Origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1.575.613 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/12/2025 PUBLIC 18/12/2025)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 908 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001258-58.2022.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001258-58.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 908 DO STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 908/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001258-58.2022.4.04.7107/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/05/2026, na sequência 94, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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