Agravo - JEF Nº 5014431-95.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de SC que negou seguimento ao pedido de uniformização regional interposto pela União em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve o voto proferido no Evento 32, dando parcial provimento ao recurso da parte autora para anular o Auto de Infração do evento 1, AUTO4, e declarar que o novo lançamento da multa deve observar o valor de R$ 56,10 (competências de 1 e 2) e de R$ 176,00 (competências de 3, 4, 5 e 6), sobre os quais deve ser aplicada a redução do art. 32-A, § 2º, I, da Lei n. 8.212/91.
Alega a agravante que "considerando que a União (Fazenda Nacional) demonstra em seu pedido de uniformização (evento 62, PUIL_TRU4) divergência de interpretação de lei sobre questão de direito material entre o acórdão e a jurisprudência desta TRU4, requer-se seja dado provimento ao agravo para conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência interposto contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina em juízo de retratação (evento 58, VOTODIVERG2)".
É o breve relatório.
VOTO
No Evento 7, esta Turma Uniformizadora, por decisão monocrática, deu provimento ao incidente de uniformização interposto pela União Federal, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão nos termos da decisão proferida por esta Turma na sessão realizada em 01/12/2022, no julgamento do PUIL nº 5014381-69.2021.4.04.7201, de relatoria do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ, assentou o entendimento de que a vedação disposta no art. 150, IV, da Constituição Federal alcança, igualmente, as "multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo".
2. Tal compreensão foi reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 606.010/PR (Tema 872 da Repercussão Geral), ocasião em que a Corte Suprema fixou a compreensão de que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias também encontram seu limite no princípio constitucional do não-confisco tributário.
3. O inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 prevê que a multa pela falta ou atraso na entrega da declaração prevista no inciso IV do art. 32 do mesmo dispositivo legal corresponde a 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, e incide sobre o montante total das contribuições informadas, e está limitada a 20%.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do já mencionado Tema 872, que versa sobre questão análoga ao tema ora sob exame, entendeu que referido percentual (20%) não afronta a vedação ao confisco estabelecida no art. 150, IV, da Constituição Federal e que não há que se falar, ainda, em afronta ao princípio da proporcionalidade.
5. Pedido de uniformização acolhido com fixação de tese no sentido de que "A multa prevista no inciso II, do art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, não afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco”.
6. Incidente de uniformização provido.
Com o retorno à Turma Recursal de origem, decidiu-se, por maioria, manter o julgamento anterior, asseverando-se que ():
Extraio tanto da tese, quanto da ementa e do inteiro teor do julgamento proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, compreensão no sentido de que a multa prevista no inciso II, do art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, não afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco.
No caso concreto, o caráter confiscatório da multa, nos termos do julgamento deste Colegiado (evento 32), diz com a concretização de seu valor na situação específica do contribuinte, em que aplicado o mínimo previsto no 3º, II, do art. 32-A da Lei n. 8.121/91.
Veja-se:
(...).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Ao que se extrai do preceptivo, o valor mínimo da multa a ser aplicado no caso é de R$ 500,00, devendo ser reduzida à metade na hipótese de apresentação voluntária antes de qualquer procedimento de ofício.
No caso concreto, vejo que a multa ultrapassou, por competência, sua base de cálculo, apurada na forma do § 1º, II, do supracitado art. 32-A (montante das contribuições informadas - R$ 56,10 (competências de 1 e 2), R$ 176,00 (competências de 3, 4, 5 e 6) evento 1, AUTO4), extrapolando o teto para ser reconhecida como confiscatória.
(...). (grifo posto).
Com isso, entendo que a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região não impõe a adequação do julgado, no caso concreto, por se tratar de situação fática (valor da multa no caso concreto) e jurídica (fundamento do valor da multa no inciso II do § 3º do art. 32-A da Lei n. 8.212/91) diversas.
Concluindo, em juízo de adequação, mantenho o julgamento anterior.
Contra a nova decisão proferida pela Turma Recursal de SC, a ora agravante interpôs novo pedido de uniformização, pois a decisão teria contrariado a decisão proferida por este Colegiado.
No entanto, não concordando com nova decisão proferida pela Turma Recursal de origem em sede de juízo de retratação, deveria a ora agravante ter se valido da reclamação, sendo descabida a interposição de sucessivos incidentes de uniformização. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta TRU, em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização regional, sob o fundamento de inadequação do instrumento processual eleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de uniformização de jurisprudência é o instrumento processual adequado para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade de suas decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de uniformização de jurisprudência é instrumento processual inadequado para a finalidade de preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade de suas decisões.4. Conforme o art. 61 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08/05/2018), o instrumento processual cabível para tal fim é a reclamação.5. A jurisprudência desta Turma Regional é pacífica no sentido de que a interposição de sucessivos incidentes de uniformização é descabida, devendo-se utilizar a reclamação quando a Turma Recursal de origem deixa de proceder à adequação do julgado determinada por decisão definitiva desta TRU. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. O pedido de uniformização de jurisprudência é instrumento processual inadequado para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade de suas decisões, devendo a parte se valer da reclamação. ___________Dispositivos relevantes citados: Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08/05/2018), art. 61.Jurisprudência relevante citada: TRF4, PUIL 5000937-14.2022.4.04.7110, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.06.2024. (TRU4, PUIL 5014381-69.2021.4.04.7201, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 20/03/2026) (grifo nosso)
Ainda, inviável o pedido de fungibilidade recursal formulado no agravo para que o pedido de uniformização seja recebido como reclamação, uma vez que esta possui rito procedimental diverso e que deveria ter sido proposta diretamente perante esta Turma de Uniformização.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto pela União Federal.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005790593v5 e do código CRC f38297ac.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 17:58:21