Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007377-42.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação que a parte impetrante apresenta em face de sentença que denegou a segurança (e. 17.1 da origem). 

Afirma a parte recorrente, em síntese, o seguinte (e. 28.1 da origem): 

Sem contrarrazões e com parecer do MPF. 

É o relatório. 

VOTO

A sentença assim resolveu a questão: 

No caso dos autos a controvérsia reside na existência de ilegalidade em relação à recusa na aceitação da procuração assinada eletronicamente pela parte impetrante.

O INSS formulou exigência à parte impetrante, solicitando, inclusive, a apresentação de "[...] procuração/termo de representação e acesso a informações previdenciárias com assinatura válida, visto que não foi possível realizar sua validação pela plataforma ITI, conforme comprovante em anexo [...]". (evento 1, PROCADM5, p. 18-19)

A impetrante apresentou documentos a fim de cumprir o restante da exigência, silenciando contudo quanto à procuração (evento 1, PROCADM5, p. 21-23).

Foi proferida decisão administrativa no seguinte sentido (evento 1, PROCADM5, p. 25):

O art. 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Já o Código Civil prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante.

No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º).

Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º).

Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º).

A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º).

Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I).

A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposto em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo Código de Processo Civil (art. 411), Código Civil (art. 225) e Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020.

Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Especificamente em relação à Zapsign, destaco recente decisão (19/04/2023) da Terceira Turma Recursal do Paraná nos autos do Recurso Cível n. 5009178-04.2022.4.04.7004:

Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC (evento 15, SENT1). 

A sentença consignou que: os instrumentos procuratórios apresentados pela advogada não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, e a Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região, de 26 de março de 2010.

O autor demanda reforma da sentença, argumentando que apresentou instrumento de procuração assinado eletronicamente de acordo com os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (evento 21, RecIno1). 

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1).

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Toda a insurgência recursal foi amplamente enfrentada na decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto.

Ressalto que consta na internet informação expressa de que não há cadastro da ZapSign no ICP-Brasil, senão vejamos: 

1"A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil?

A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.

Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil. No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.

Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (sem grifos no original). 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

No que tange aos processos administrativos especificamente, o TRF4 assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PROCURAÇÃO. SISTEMA ZAPSIGN. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Hipótese em que, não se tratando de processo judicial, mas sim de procuração, não há óbice ao acolhimento da pretensão formulada na inicial, com utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme disposto no art. 10, § 2º, MP 2.200/21. 2. Apelação provida (TRF4, AC 5001234-77.2024.4.04.7004, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 05/02/2025)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PROCURAÇÃO. SISTEMA ZAPSIGN. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Hipótese em que, não se tratando de processo judicial, mas sim de procuração a ser apresentada perante autoridade administrativa, não há óbice ao acolhimento da pretensão formulada na inicial, com utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme disposto no art. 10, § 2º, MP 2.200/21. 2. Apelação provida para concessão da segurança. (TRF4, AC 5008512-60.2023.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 24/04/2024)

O  referido entendimento tem como fundamento o disposto no art. 10, § 2º, MP 2.200/01:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifei)

Entretanto, o dispositivo legal exige para a validade da assinatura em meio não certificado pela ICP-Brasil: "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

No caso, a autarquia previdenciária não aceita a integridade do documento e não é possível ao INSS confirmar que as partes admitem o documento como válido, considerando que não há meios de confirmar se o signatário da procuração admite a validade do documento, tendo efetivamente realizado a outorga de poderes ao procurador outorgado.

Destarte, entendo haver óbice ao acolhimento da pretensão formulada na inicial, em virtude de interpretação diversa dada ao art. 10, § 2º, da MP 2.200/01.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Penso ser o caso de provimento do recurso. 

Isso porque, ao contrário da autoridade administrativa, obtive êxito em confirmar a assinatura firmada na procuração objeto de debate junto ao Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), senão vejamos a respectiva informação:   

Dessa forma, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, a reabertura e o regular processamento do pedido veiculado no NB 227.434.168-5. 

Assim, voto por dar provimento ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005740708v9 e do código CRC b9c7595c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 11/05/2026, às 17:13:52

 


1. https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-está-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:16:17.


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Documento:40005740709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007377-42.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO PELO ITI. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que recusou procuração assinada eletronicamente, alegando impossibilidade de validação pela plataforma ITI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do INSS em aceitar procuração com assinatura eletrônica, sob a alegação de impossibilidade de validação via ITI, é legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS recusou a procuração eletrônica apresentada pela impetrante, solicitando a apresentação de uma com assinatura válida, visto que não foi possível realizar sua validação pela plataforma ITI.
4. A validade jurídica de assinaturas eletrônicas é regulamentada por diferentes diplomas legais, como o CPC (arts. 411 e 422), CC (art. 225) e MP nº 2.200-2/2001 (art. 10) para relações particulares; a Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º) para processos judiciais; e a Lei nº 14.063/2020 (arts. 1º e 2º, p.u., I) para interações com entes públicos.
5. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
6. No caso concreto, a assinatura eletrônica da procuração foi validada com sucesso pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), contrariando a alegação inicial do INSS.
7. Diante da validação da assinatura, a recusa do INSS em aceitar a procuração eletrônica é indevida, devendo o pedido administrativo ser reaberto e processado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido para conceder a segurança.
Tese de julgamento: 10. A procuração com assinatura eletrônica, validada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas do ITI, deve ser aceita em processos administrativos, mesmo que inicialmente recusada pela autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005740709v7 e do código CRC 4d868e38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 11/05/2026, às 17:13:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5007377-42.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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