Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004679-41.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Nona Turma. 

A parte embargante alega omissão no julgamento, requerendo "que o Colegiado se manifeste expressamente no sentido de que a aplicação da limitação por pontos prevista no art. 21 da EC nº 103/2019, mantida no acórdão, não impede eventual adequação do critério na fase de cumprimento da sentença, caso sobrevenha pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria" evento 13, EMBDECL1().

VOTO

Embora os embargos de declaração sejam instrumentos destinados a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, admite-se, excepcionalmente, o acolhimento do recurso para integrar o julgado diante de fato superveniente ou necessidade de explicitação de pontos essenciais ao cumprimento da prestação jurisdicional.

In casu, no que tange à aplicação dos critérios de pontuação e cálculo previstos no art. 21 da EC nº 103/2019, observa-se que a matéria é objeto de debate constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1226 da Repercussão Geral (RE 1.384.414).

Embora o processo deva seguir seu curso regular, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de ressalva expressa no título judicial. Tal medida visa garantir que, na fase de cumprimento de sentença, os cálculos possam ser adequados à orientação vinculante que vier a ser exarada pela Suprema Corte, em observância aos princípios da supremacia da Constituição e da economia processual (Art. 525, §§ 12º e 15º, do CPC).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar o julgamento, sem alteração do resultado.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005748508v3 e do código CRC 3b6cd7f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 11/05/2026, às 17:14:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:28:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005748509
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004679-41.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO POR PONTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da limitação por pontos prevista no art. 21 da EC nº 103/2019, alegando omissão quanto à necessidade de ressalva para eventual adequação na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de ressalvar a possibilidade de adequação dos critérios de limitação por pontos (art. 21 da EC nº 103/2019) na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A matéria referente à aplicação dos critérios de pontuação e cálculo previstos no art. 21 da EC nº 103/2019 é objeto de debate constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1226 da Repercussão Geral (RE 1.384.414).
4. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de ressalva expressa no título judicial.
5. Tal medida visa garantir que, na fase de cumprimento de sentença, os cálculos possam ser adequados à orientação vinculante que vier a ser exarada pela Suprema Corte, em observância aos princípios da supremacia da Constituição e da economia processual (Art. 525, §§ 12º e 15º, do CPC).
6. Os embargos de declaração são acolhidos para complementar o julgamento, sem alteração do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 8. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para ressalvar a possibilidade de adequação de critérios de cálculo em cumprimento de sentença, em face de futura orientação vinculante do STF sobre a matéria.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para complementar o julgamento, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005748509v4 e do código CRC f09cce0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 11/05/2026, às 17:14:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:28:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5004679-41.2022.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:28:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas