Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012890-82.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/12/2025 (evento 27, SENT1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (evento 35, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

 

Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (vigilante, ensino fundamental incompleto, 53 anos incompletos de idade atualmente), foi realizada, em 30/10/2025 (e. 16.1) perícia médica  por GUSTAVO ADOLFO RODRIGUES DE MIRANDA (CRMPR 030219), especializado em ortopedia, que asseverou que:

[...] 

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Nega experiências laborais anteriores.

Motivo alegado da incapacidade: Refere dor no tornozelo esquerdo.

Histórico/anamnese: Mora com a mãe.
Nega etilismo, afirma tabagismo.
Nega tratamento para doenças graves.
Refere uso de medicação para analgesia e hipertensão.
Refere benefício prévio do INSS, há 20 anos.
Refere acidente de motocicleta, com fratura no tornozelo esquerdo, há 20 anos, refere ter feito 1(uma) cirurgia, dois dias após acidente.
Nega outras cirurgias ortopédicas.
Refere dor no tornozelo esquerdo, piora da dor ao amanhecer, e ao ficar muito tempo em pé, ou caminhar por muito tempo. Dor desde o dia do acidente.

Documentos médicos analisados: RX tornozelo esquerdo 15/09/2025: parafuso passado da fíbula para a tíbia, típico para tratamento de lesão da sindesmose tíbio fibular distal. Distância dentro dos padrões da normalidade entre a tíbia e a fíbula distal do tornozelo esquerdo.

Exame físico/do estado mental: Ao exame físico, periciando em BEG, lúcido, comunicativo, orientado, corado, deambulando normalmente e sem auxílios, senta e levanta sem dificuldade, caminha até a maca, senta, deita e levanta da mesma sem auxílio, manuseia documentos com destreza.
Musculatura das pernas bilateral simétricas e tróficas.
Mobilidade da articulação sub talar e tibio talar sem limitações.
Mobilidade do quadril esquerdo e joelho esquerdo sem limitações.

Diagnóstico/CID:

   - S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Lesão tratada cirurgicamente, coaptação anatômica na articulação tibio fibular distal sem sinais de complicação.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não há laudo.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Nome perito judicial: GUSTAVO ADOLFO RODRIGUES DE MIRANDA (CRMPR030219)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

Informações do caso:
Profissão do segurado: Auxiliar de produção em frigorífico
Evento gerador: Acidente de qualquer natureza (trânsito) ocorrido em 21/03/2004
Diagnóstico ou sequela consolidada – sintomas e limitações funcionais permanentes:
Fratura de perônio proximal e tornozelo esquerdo, com fixação por parafuso.
Sintomas: dor crônica, rigidez articular, limitação de movimento, inchaço ao final do dia, desconforto com esforço repetitivo e em ambientes frios

Descrição da atividade profissional exercida na data do acidente:
Função em frigorífico exigindo postura ereta contínua, deslocamentos frequentes e manipulação de cargas — requer agilidade, força e estabilidade corporal.
Nos termos do art. 473, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar respostas claras, técnicas e fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes, visto que o objeto da perícia é a produção de prova judicial. Dessa forma, a perícia médica deve ser conduzida com esse fim, sendo estritamente necessário que as respostas aos quesitos não se limitem a expressões como sim ou não, mas contenham o raciocínio técnico e a fundamentação científica compatíveis com a medicina especializada.
Destaca-se que quem detém o conhecimento técnico específico é o perito, motivo pelo qual se espera que este forneça explicações claras, objetivas e devidamente embasadas na literatura médica e nas evidências clínicas verificadas, viabilizando a adequada avaliação judicial da controvérsia e contribuindo para o melhor desfecho do caso.
Assim, requer-se que os quesitos abaixo sejam respondidos de forma detalhada, técnica e fundamentada, à luz da medicina pericial.

QUESITOS PERICIAIS
1. Constatando-se que a parte autora sofreu fratura do perônio proximal e tornozelo esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica e implantação de placa e parafusos, pergunta-se: 1.1- A lesão encontra-se consolidada? 1.2- Há evidência de estabilização clínica da limitação funcional?
Lesão tratada cirurgicamente, coaptação anatômica na articulação tibio fibular distal sem sinais de complicação. Não há limitação.
2. O Sr. Perito observou sequelas permanentes decorrentes da lesão referida, tais como dor crônica, rigidez articular, limitação nos movimentos de eversão/inversão e instabilidade na marcha?
Não há sequela.
3. Considerando as exigências da função de Auxiliar de Produção I em frigorífico — como permanecer longos períodos em pé, realizar deslocamentos constantes, manusear objetos e executar movimentos repetitivos com precisão —, tais sequelas são compatíveis com o pleno desempenho da atividade habitual?
Periciando refere última função como vigilante. Não há sequela, nem foram identificadas limitações.
4. A presença de dor crônica e limitação da mobilidade articular pode acarretar esforço adicional, risco de queda, ou maior vulnerabilidade biomecânica ao executar tarefas laborais típicas da função descrita?
Não há limitação da mobilidade articular.
5. A presença de material de síntese (parafuso e haste metálica), implantado durante procedimento cirúrgico, altera a biomecânica do tornozelo esquerdo? Essa alteração compromete a amplitude de movimento, estabilidade articular ou provoca dor à mobilização?
Lesão tratada cirurgicamente, coaptação anatômica na articulação tibio fibular distal sem sinais de complicação. Sem alteração na amplitude de movimento ou estabilidade articular.
6. Há limitações funcionais permanentes no membro inferior esquerdo, decorrentes do acidente descrito, que reduza a capacidade do autor de:
a) permanecer longos períodos em pé;
b) caminhar em pisos irregulares;
c) executar movimentos de flexão e rotação do tornozelo;
d) manipular cargas com agilidade e segurança?
Não há limitações.
7. Sabendo que a função de auxiliar de produção em frigorífico, exige deslocamentos constantes durante a jornada e permanência em pé prolongada, existe incompatibilidade parcial entre a sequela e a atividade exercida?
Não há sequela. Periciando refere atividade laboral como vigilante.
8. Houve, na avaliação clínica, a constatação de que o implante metálico (placa com parafusos) permanece implantando no corpo do periciado? Esse material é considerado um corpo estranho implantado no membro do autor?
Lesão tratada cirurgicamente, coaptação anatômica na articulação tibio fibular distal sem sinais de complicação.Material de sintese bem posicionado.
9. Esse material pode ser classificado como corpo estranho com potencial de provocar reação tecidual, dor crônica ou alteração biomecânica persistente?
Material não é causa de dor.
10. Quais testes clínicos e/ou funcionais foram utilizados na avaliação pericial? Tais testes são validados na literatura médica vigente para avaliação de sequelas ortopédicas em tornozelo? Tais métodos são validados e reconhecidos pela literatura médica atual para análise de sequelas ortopédicas em membros inferiores?
Musculatura das pernas bilateral simétricas e tróficas.
Mobilidade da articulação sub talar e tibio talar sem limitações.
Mobilidade do quadril esquerdo e joelho esquerdo sem limitações.
Não há sequela.
11. As conclusões do laudo pericial estão em conformidade com os documentos médicos constantes dos autos, incluindo os exames de imagem, laudos clínicos, e histórico de tratamento apresentado? Em caso de divergência, fundamente.
Em pericia foi constatada lesão tratada cirurgicamente, coaptação anatômica na articulação tibio fibular distal sem sinais de complicação.
Musculatura das pernas bilateral simétricas e tróficas.
Mobilidade da articulação sub talar e tibio talar sem limitações.
Mobilidade do quadril esquerdo e joelho esquerdo sem limitações.

12. A partir da documentação médica nos autos, é possível fixar a data de consolidação da lesão?
RX tornozelo esquerdo 15/09/2025: parafuso passado da fíbula para a tíbia, típico para tratamento de lesão da sindesmose tíbio fibular distal. Distância dentro dos padrões da normalidade entre a tíbia e a fíbula distal do tornozelo esquerdo.
Sendo este, único exame apresentado em pericia.
13. Existe correlação clínica e funcional entre as queixas da parte autora (dor, instabilidade, limitação de movimentos) e os achados objetivos nos exames físicos e de imagem? Fundamente.
Não há limitação de movimentos constatada em exames fisico e de imagem.
14. O método utilizado na perícia se mostra adequado para a análise de sequelas ortopédicas em membros inferiores?
Sim.
15. Considerando a presença de material de síntese (parafusos e haste metálica) implantado na articulação do tornozelo esquerdo, pergunta-se:
É possível estimar, com base em critérios objetivos de avaliação funcional reconhecidos na medicina pericial — como as Tabelas da American Medical Association (AMA Guides to the Evaluation of Permanent Impairment), do SUS ou do Conselho Federal de Medicina —, qual o percentual de limitação funcional atribuível exclusivamente à presença do material implantado? Em caso positivo, indique os parâmetros utilizados para tal quantificação
Não há limitação.
16. Considerando a presença de material de síntese (placa e parafusos) implantado na articulação do tornozelo esquerdo, é possível estimar qual o percentual de limitação funcional decorrente exclusivamente desse fator, com base em critérios médicos objetivos ou tabelas de avaliação funcional reconhecidas?
Não há limitação.
17. Ainda que se conclua pela ausência de limitação funcional diretamente relacionada à atividade laboral, é possível estimar, com base nos achados clínicos e exames apresentados, qual o percentual de limitação funcional global do tornozelo esquerdo decorrente da lesão anatômica e da presença do material de síntese (placa e parafusos), utilizando-se de parâmetros técnicos e tabelas reconhecidas pela medicina pericial?
Não há limitação funcional.

[...]

Nota-se que não há indicativos de capacidade total da parte autora, mas há sequela consolidada decorrente de acidente, que causa dor residual e implica maior esforço para o desempenho da atividade habitual do segurado, configurando a redução mínima da capacidade laboral necessária para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial não ateste incapacidade total, podendo o juiz fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios e nas regras de experiência (TRF4, AC 5000523-72.2025.4.04.7219, 9ª Turma , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/12/2025).

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 25/10/2004 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 25/09/2025, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB 25/10/2004
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Observada a prescrição quinquenal

 

Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005774848v5 e do código CRC 4149e6d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 11/05/2026, às 17:25:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005774849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012890-82.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sustentando que preenche os requisitos necessários à sua concessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416.
5. Laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para comprovar a incapacidade para auxílio-acidente, não desconstituindo as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020).
6. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente se o acidente ou moléstia for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 627/STJ.
7. Os Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal preveem o auxílio-acidente quando há incapacidade para a atividade habitual, mesmo com reabilitação para outra, e a possibilidade de reconhecimento judicial sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
8. Embora a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade atual e sequela, o voto reconhece a existência de sequela consolidada decorrente de acidente (fratura de tornozelo esquerdo), que causa dor residual e implica maior esforço para o desempenho da atividade habitual (vigilante), configurando a redução mínima da capacidade laboral necessária para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial não ateste incapacidade total, podendo o juiz fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios e nas regras de experiência (TRF4, AC 5000523-72.2025.4.04.7219, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.12.2025).
9. O auxílio-acidente é devido desde 25/10/2004 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme Tema 862/STJ.
10. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes: INPC (após Lei nº 11.430/2006) para correção monetária, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF; juros de mora de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009 pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Devido ao vácuo normativo da EC nº 136/2025, a partir de 09/2025, aplica-se a Taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.
11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, e Súmula 111/STJ.
12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
13. Determina-se a imediata implantação do benefício, em face da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 15. A redução mínima da capacidade laboral, mesmo que não atestada como incapacidade total por laudo pericial, pode ensejar a concessão de auxílio-acidente quando houver sequela consolidada que cause dor residual e implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005774849v7 e do código CRC dbbd8a97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 11/05/2026, às 17:25:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5012890-82.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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