Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009994-17.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo procurador da parte executada contra sentença que, nos autos de execução fiscal relativa a operações de crédito rural, homologou a desistência da ação, nos seguintes termos ():
Homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 26 da lei nº 6.830/80.
Intimações eletrônicas agendadas.
Com o trânsito, baixe-se.
O apelante () requer, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do recurso sem prejuízo próprio.
Sustenta o direito à condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que a União ajuizou a execução, ocasionando constrição patrimonial e necessidade de contratação de advogado para promover a defesa e pedido de desbloqueio, o que restou deferido, tendo havido efetiva atuação do advogado.
Requer a reforma da sentença, condenando-se a exequente ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual que se se entenda justo e remunere a prestação de serviço exitosa.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG ora concedida, tendo em vista a declaração do recorrente de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desistência da execução fiscal - fixação de honorários advocatícios
Da análise dos autos, verifico que, em 25/09/2023 a exequente postulou o bloqueio de ativos do executado via SISBAJUD (), o que restou efetivado em outubro/2023 (), tendo sido determinada a intimação pessoal do executado, via carta AR para se manifestar acerca da indisponibilidade. ()
Em 27/11/2023 () o procurador Paulo Pacheco Jr., ora apelante, informou que o executado está internado na UTI e requereu prazo de 15 dias para juntada do instrumento procuratório. Referiu que o valor bloqueado é fruto da aposentadoria e poupança do executado, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Juntou atestado médico dando conta de que o executado está internado na UTI, com acidente vascular cerebral, comatoso e não tem condições de consciência e discernimento ().
Foi determinada a intimação da parte executada para apresentar os dados relativos à alegada impenhorabilidade (), o que restou atendido no evento , tendo sido reconhecida a impenhorabilidade e determinada a desconstituição da constrição conforme decisão do .
Em 02/06/2025 (), a exequente requereu a homologação da desistência da execução fiscal, com base no artigo 485, VIII, do CPC, desde que não seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais/custas.
Afirmou que, após a propositura da execução fiscal, ocorreu importante alteração normativa (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN n. 33/2018) que passou a condicionar o ajuizamento de execução fiscal à observância de critérios de viabilidade econômica, definidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Referiu que, depois de análise do executivo, verificou-se a ausência dos critérios de viabilidade econômica que seriam exigidos para a atual propositura da demanda executiva, razão pela qual entende pertinente a desistência da ação, reservando-se ao direito de proceder à cobrança na seara administrativa e/ou judicial federal caso posteriormente preenchidos os requisitos. Postulou a aplicação analógica do artigo 26 da Lei 6.830/80 a fim de afastar a incidência de quaisquer ônus e refere que, quando do ajuizamento do feito, possuía o poder-dever de ingressar com a ação.
Intimado, o procurador do executado destacou ter sido necessária a contratação de advogado para desbloqueio de valores, impondo-se a condenação ao pagamento de honorários.
Conforme relatado, a execução fiscal foi extinta sem ônus para as partes, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80:
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
O dispositivo acima precisa ser interpretado pelo prisma do princípio da sucumbência (Súmula 519 do STF). Assim, se, antes de proferida a sentença, a parte executada teve de nomear advogado para a realização de qualquer ato pertinente à sua defesa, e, em momento posterior, o exequente postula a extinção do feito por cancelamento da inscrição de dívida ativa - ou, como no caso dos autos, requer a desistência por ausência dos critérios de viabilidade econômica que seriam exigidos para a atual propositura da demanda executiva -, são devidos honorários.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ, não obstante a literalidade do art. 26 da Lei 6.830/80, que exonera as partes de quaisquer ônus, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. (TRF4, AC 5002730-67.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2023)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PELA EXEQUENTE. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. Acolhida a exceção de pré-executividade em virtude da inexigibilidade do título executivo à época da propositura da execução fiscal, cabe à Fazenda Nacional o pagamento dos honorários advocatícios. O cancelamento da CDA após a defesa da executada não afasta a responsabilidade da exequente pelo ajuizamento da demanda executiva. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não representa óbice a esse entendimento, pois, nos dizeres do Ministro José Delgado, "em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (AGA 492.406/SP, 1ª Turma, DJ de 13/10/2003, p. 241). (TRF4, AC 5010379-72.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019)
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifico que não houve reconhecimento da inexistência da dívida, tendo sido extinta a execução em razão de pedido de desistência, mostrando-se possível novo ajuizamento para cobrança do crédito, de modo que é inestimável o proveito econômico obtido no caso.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê dos seguintes julgados, posteriores ao julgamento do Tema 1.076-STJ (ocorrido em 16-03-2022):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.
2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.
4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.
3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.
4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; grifou-se.)
Portanto, considerando principalmente a baixa complexidade da matéria e o valor dívida executada (R$ 151.880,13 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e oitenta reais e treze centavos em setembro/2023 - ), fixo os honorários advocatícios equitativamente, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o trabalho realizado pelo procurador da parte executada, o qual se restringiu a alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005597343v17 e do código CRC 081e98d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 12/05/2026, às 17:54:50