Apelação Criminal Nº 5003334-71.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ("MPF") denunciou V. L. C. D. F. pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, assim narrando os fatos ():
"No dia 06 de novembro de 2024, por volta das 23h, no trevo da cidade de Santa Mariana/PR, V. L. C. D. F., com vontade livre e consciência, na condição de passageira do ônibus da Viação Garcia, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias no país (II e IPI no valor de R$ 62.577,87), bem como adquiriu, recebeu, importou e manteve em depósito e transportou, em bagagens identificada como de sua propriedade, em proveito próprio e alheio e no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira consistentes em diversos smartphones, tablets e smartwatches, de entrada permitida no país, mas desacompanhadas de regular documentação de importação. Ao ser questionada pelos policiais VERA informou que não possuía nota fiscal e que levaria as mercadorias até a galeria Pajé, em São Paulo/SP, pelo que receberia o valor de R$ 1.200,00 reais (evento 1-P_FLAGRANTE1, p. 06/07).
De acordo com os documentos fiscais de lavra da Receita Federal (evento 47, p. 20/22), as mercadorias apreendidas com o denunciado foram avaliadas em R$ 205.734,85 (duzentos e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), destacando um total de R$ 62.577,87 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em tributos evadidos, somente a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)."
A denúncia foi recebida em 21/03/2025 ().
Instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 27/01/2026, julgando procedente o pedido da acusação para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Fixou-se pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa apelou. Em suas razões (), requer, em síntese: (i) o reconhecimento da incompetência da justiça federal para processar o feito; (ii) a absolvição da ré ante a existência de dúvida razoável sobre a extensão do dolo; (iii) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iv) a declaração de ausência de justa causa ante a falta de constituição definitiva do crédito tributário; (v) a absolvição da apelante ante a ausência de comprovação quanto à materialidade do delito, em razão da ausência de laudo merceológico; (vi) a absolvição por ausência de provas judicializadas; (vii) a readequação da exasperação da pena-base em razão dos antecedentes; (viii) a fixação do regime inicial aberto; e (ix) a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Apresentadas contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação ().
É o relatório.
À revisão.
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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 25/03/2026, às 10:08:54