Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003334-71.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ("MPF") denunciou V. L. C. D. F. pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, assim narrando os fatos (evento 1, INIC1): 

"No dia 06 de novembro de 2024, por volta das 23h, no trevo da cidade de Santa Mariana/PR, V. L. C. D. F., com vontade livre e consciência, na condição de passageira do ônibus da Viação Garcia, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias no país (II e IPI no valor de R$ 62.577,87), bem como adquiriu, recebeu, importou e manteve em depósito e transportou, em bagagens identificada como de sua propriedade, em proveito próprio e alheio e no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira consistentes em diversos smartphones, tablets e smartwatches, de entrada permitida no país, mas desacompanhadas de regular documentação de importação. Ao ser questionada pelos policiais VERA informou que não possuía nota fiscal e que levaria as mercadorias até a galeria Pajé, em São Paulo/SP, pelo que receberia o valor de R$ 1.200,00 reais (evento 1-P_FLAGRANTE1, p. 06/07).

De acordo com os documentos fiscais de lavra da Receita Federal (evento 47, p. 20/22), as mercadorias apreendidas com o denunciado foram avaliadas em R$ 205.734,85 (duzentos e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), destacando um total de R$ 62.577,87 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em tributos evadidos, somente a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)." 

A denúncia foi recebida em 21/03/2025 (evento 5, DESPADEC1). 

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 61, SENT1), publicada em 27/01/2026, julgando procedente o pedido da acusação para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Fixou-se pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. 

A defesa apelou. Em suas razões (evento 72, RAZAPELCRIM1), requer, em síntese: (i) o reconhecimento da incompetência da justiça federal para processar o feito; (ii) a absolvição da ré ante a existência de dúvida razoável sobre a extensão do dolo; (iii) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iv) a declaração de ausência de justa causa ante a falta de constituição definitiva do crédito tributário; (v) a absolvição da apelante ante a ausência de comprovação quanto à materialidade do delito, em razão da ausência de laudo merceológico; (vi) a absolvição por ausência de provas judicializadas; (vii) a readequação da exasperação da pena-base em razão dos antecedentes; (viii) a fixação do regime inicial aberto; e (ix) a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Apresentadas contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4, PARECER1). 

É o relatório.

À revisão. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005700966v4 e do código CRC 8b440d70.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
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Documento:40005700967
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003334-71.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. contextualização

Trata-se de recurso de apelação (evento 72, RAZAPELCRIM1) interposto pela defesa de V. L. C. D. F. em face da sentença (evento 61, SENT1) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina/PR, que julgou procedente o pedido da acusação para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Fixou-se pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. 

O apelo objetiva, em síntese: (i) o reconhecimento da incompetência da justiça federal para processar o feito; (ii) a absolvição da ré ante a existência de dúvida razoável sobre a extensão do dolo; (iii) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iv) a declaração de ausência de justa causa ante a falta de constituição definitiva do crédito tributário; (v) a absolvição da apelante ante a ausência de comprovação quanto à materialidade do delito, em razão da ausência de laudo merceológico; (vi) a absolvição por ausência de provas judicializadas; (vii) a readequação da exasperação da pena-base em razão dos antecedentes; (viii) a fixação do regime inicial aberto; e (ix) a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

2. preliminares

2.1. Incompetência da Justiça Federal 

Alega a defesa incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, visto que não estaria demonstrada a transnacionalidade do delito.

Consoante prescreve a Súmula nº 151, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. Nesse sentido, a 3ª Seção do STJ, no Conflito de Competência nº 160.748/SP, examinou a matéria reafirmando o entendimento da Súmula nº 151, que sinaliza para a competência da Justiça Federal em se tratando de contrabando e descaminho:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 151/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente. 2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. [...] (STJ, CC nº 160.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3 Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 04/10/2018) (destaquei)

Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a Justiça Federal é o juízo competente para analisar delitos de contrabando, por envolver óbvio interesse da União na entrada de mercadorias proibidas no território nacional, ou na ilusão de tributos, em caso de delito de descaminho, sendo desnecessário, inclusive, indícios de transnacionalidade.

Nesse contexto, não há falar em ausência de competência da Justiça Federal, firmada nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2.2. Ausência de justa causa por falta de constituição definitiva do crédito tributário - imprescindibilidade do laudo merceológico 

A defesa sustenta a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal considerando que não houve constituição definitiva do crédito tributário.

Sem razão. 

No crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário não altera a consumação do crime, que no caso se deu pela mera realização da conduta, ainda que esta não tenha efetivamente gerado algum prejuízo ao erário, porque o descaminho é crime formal, não material. Desse modo, a conduta de introduzir as mercadorias no país sem o pagamento ao erário, ainda que não se tenha conseguido o lucro que se buscava obter, já consuma o crime de descaminho, o que torna desnecessária a apuração do montante de tributo devido com a constituição definitiva do crédito tributário.

É entendimento uníssono neste Tribunal:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUSTA CAUSA. CONTRABANDO. ART. 334-A, V, DO CP. CIGARROS ELETRÔNICOS, REFIS E ACESSÓRIOS. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PROVAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. [...] 2. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, seja para o crime de descaminho, seja para o de contrabando. [...] (TRF4, ACR 5001343-37.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 31/01/2025)" grifei.

No mesmo sentido: (i) TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001, 8ª Turma, Relator para Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 29/01/2025; (ii) TRF4, ACR 5002979-03.2017.4.04.7210, 7ª Turma, Relator para Acórdão Nivaldo Brunoni, julgado em 17/12/2024; e (iii) TRF4, ACR 5021854-56.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, julgado em 12/11/2024.

Também é orientação dos Tribunais Superiores:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. [...] (RHC 43.558/SP rel. min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05/02/2015)" grifei; e

"DESCAMINHO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DESNECESSIDADE. Sendo o crime de descaminho formal, inadequado é assentar a necessidade de procedimento administrativo fiscal com a constituição do crédito tributário. (HC 121798, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)" grifei.

Ademais, a Defensoria Pública alega a existência de nulidade do processo administrativo ante a ausência de laudo merceológico, o que afastaria a materialidade delitiva. 

No entanto, o laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e a avaliação de produtos irregularmente importados.

A simples alegação da defesa de que o arbitramento dos tributos se deu de forma unilateral não basta para desconfigurar a veracidade dos documentos elaborados pela Receita Federal, porquanto o órgão detém conhecimento técnico para avaliar tais questões.

Ademais, seus agentes possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, apontando seu valor, podendo fazer uso de diversos meios como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas, para tanto.

Nesse sentido, o entendimento consolidado deste Tribunal:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. DESCAMINHO. ART. 334-A, DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. [...] (TRF4, ACR 5018441-32.2023.4.04.7002, Sétima Turma, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 18/03/2025)" grifei; e

"PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, INCISOS III E IV, DO CP. PRELIMINARES. NULIDADES. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLAUSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MOTORISTA PROFISSIONAL. EFEITO AFASTADO. 1. No caso do crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário não altera a consumação do crime, que no caso se deu pela mera realização da conduta, ainda que esta não tenha efetivamente gerado algum prejuízo ao erário, porque o descaminho é crime formal, não material. Deste modo, a mera conduta de introduzir as mercadorias no país sem o pagamento ao erário, ainda que não se tenha conseguido o lucro que se buscava obter, já consuma o crime de descaminho, o que torna desnecessária a apuração do montante de tributo devido com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. O laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados. 3. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. [...] (TRF4, ACR 5036793-41.2023.4.04.7001, Sétima Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 18/03/2025)" grifei.

Portanto, rejeito as preliminares arguidas.

2.3. Princípio da Insignificância 

A defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância. Sustenta, nesse sentido, que a existência de procedimentos fiscais, inquéritos policiais ou processos em andamento, não bastam per si para afastar a insignificância penal, e que a conduta no caso concreto foi de mínima ofensividade. Defende, ainda, que o fenômeno inflacionário deve ser considerado para fins de correção monetária do patamar jurisprudencial de R$ 20.000, estipulado para fins de aplicação do princípio da insignificância. 

Quanto ao ponto, assim consignou o magistrado sentenciante: 

"A Defesa sustenta a atipicidade material da conduta descrita na denúncia, argumentando que, embora o valor dos tributos supostamente iludidos ultrapasse o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) adotado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, deve ser considerada a devida atualização monetária.

O principal critério para aferição da relevância penal do fato-crime e, em consequência, da tipicidade da conduta no descaminho, é o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão, firmou a seguinte tese jurídica ao examinar e a revisar o Tema Repetitivo n.º 157: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Não há falar em correção monetária automática desse montante, para efeito do exame da insignificância penal, porque os atos normativos do Poder Executivo que o fixaram não foram alterados, a demonstrar que há interesse da Fazenda Nacional na cobrança de créditos tributários a partir desse limite mínimo. 

Ademais, no STF e no STJ predomina o entendimento de que a reiteração na prática de condutas típicas constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos.

Citam-se, exemplificativamente, dois julgados do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADE DELITIVA: ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II –A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III – Na espécie, o princípio da insignificância não foi aplicado ao caso concreto, pois, contra a ré, foi reconhecida a habitualidade na prática do crime de descaminho, motivo suficiente para a manutenção dessa decisão, independentemente do valor do tributo sonegado ser inferior ao que determinado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 161848 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250  DIVULG 12-11-2019  PUBLIC 18-11-2019).

Mais recentemente, em 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos processos paradigma - Recursos Especiais 2083701/SP, 2091651/SP e 2091652/MS - relativos ao Tema Repetitivo 1.218, firmou a seguinte tese (publicação 05/03/2024):

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Esse precedente, cumpre ressaltar, é de observação obrigatória pelo juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

Como se observa, a jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do acusado.

Encontra-se a acusada nessa situação, visto que apresenta outros registros de condutas similares, denotando a reiteração da conduta do descaminho. 

Com efeito, conforme demonstram os registros dos autos, a acusada já foi condenada em outras três ações penais (processos de nº 2003.70.01.012828-4; 5003701-70.2017.4.04.7005 e  5008987-80.2018.4.04.7009) e responde por outras duas ações penais (autos de nº 5007585-17.2025.4.04.7009 e 5014432-53.2025.4.04.7003). 

Ademais, os impostos evadidos com a importação clandestinada operada pela acusada foram calculadas pela RFB em R$62.577,87 (ver IPL, evento 47, DOC1, p. 20/21), montante muito superior ao limite de R$20.000,00, que, ressalta-se, não foi atualizado pela Fazenda Nacional, denotando que ainda há interesse na cobrança de débitos superiores a esse valor.  

Nesse contexto, não há falar em atipicidade da conduta por insignificância. Rejeito a alegação."

A despeito do alegado pela defesa, considero acertadas as conclusões da sentença, que não merece reparos no ponto.

Isso porque o valor total das mercadorias apreendidas foi de R$ R$205.734,84 (duzentos e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos),  e os tributos federais iludidos totalizaram R$ 62.577,87 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), ou seja, muito acima do patamar jurisprudencial de R$ 20.000 (vinte mil reais), adotado para a incidência do princípio da insignificância, conforme estabelecido pelo Tema nº 157 do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL. ART. 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DELITO PRATICADO EM COAUTORIA. DIVISÃO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTADO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Tratando-se de crime de descaminho cometido em coautoria, não cabe o fracionamento do valor dos tributos, devendo ser considerado o valor total dos tributos iludidos. 2. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade. 3. É o limite de vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho. 4. No caso, o total de tributos iludidos ultrapassou o limite admitido de R$ 20.000,00, afastando a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes do STF e STJ. 8. Nos crimes de descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 9. O dolo é elemento subjetivo estruturado de modo genérico no tipo penal em questão, motivo pelo qual se deve aferi-lo pela prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal imputada ao réu. 10. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, resta mantida a condenação pela prática do delito do art. 334, §1º, inciso IV, do Código Penal. 11. Não é possível considerar a condenação sem trânsito em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes. Súmula 444 do STJ. 12. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004519-85.2018.4.04.7005, 7ª Turma, Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019) - grifei.

Além disso, em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, destaco que, em âmbito criminal, descabe a atualização monetária do limite jurisprudencial de R$ 20.000,00 para fins de aplicação do princípio da insignificância. 

Nesse sentido, incorporo as razões utilizadas pelo eminente Desembargador Federal Marcelo Malucelli em seu voto condutor do acórdão do Recurso Criminal em Sentido Estrito n.º 5003890-55.2025.4.04.7009, julgado em 02/07/2025 (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009, 8ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2025):

"(...) Ademais, com o devido respeito, não se revela juridicamente adequada a proposta de atualização monetária do limite de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e Portarias MF nº 75/2012 e nº 130/2012, para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, conforme sugerido pelo Juízo a quo.

Trata-se de um marco normativo e jurisprudencial estático e funcional, cuja finalidade é delimitar condutas consideradas materialmente atípicas, diante da inexpressiva ofensividade ao bem jurídico tutelado. Admitir a atualização automática desse valor com base em índices inflacionários — à margem de alteração legislativa ou de nova diretriz institucional expressa — implicaria subverter o equilíbrio buscado pela jurisprudência entre o interesse estatal na repressão penal e o princípio da intervenção mínima, ampliando indevidamente o campo de incidência da insignificância. A uniformidade e segurança jurídica que se pretende garantir com a adoção de parâmetros objetivos restaria comprometida com a adoção de valores atualizados caso a caso, esvaziando a função delimitadora do critério. Assim, enquanto não houver nova orientação consolidada dos Tribunais Superiores ou modificação normativa pertinente, deve prevalecer o entendimento sedimentado de que o valor de R$ 20.000,00 permanece como referência válida e suficiente para a aferição da tipicidade material nos casos de descaminho."

Por fim, cumpre destacar que a quantidade expressiva de mercadorias apreendidas, bem acima do que seria compatível com uso próprio ou destinação doméstica, revela de forma inequívoca o propósito comercial da conduta. Tal circunstância afasta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto a vultuosidade do material demonstra significativa lesão ao erário e ao regular funcionamento do comércio nacional, com potencial lesivo não apenas à arrecadação tributária, mas também à livre concorrência.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes. 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada violação a legislação federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.201.466/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)" grifei

Ainda, deste Tribunal:

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. destinação comercial das mercadorias. quantidade expressiva. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação das mercadorias apreendidas na posse do agente é hábil a demonstrar a destinação comercial das mercadorias e, assim, a reprovabilidade da conduta. 2. Constatado que da expressiva quantidade de mercadorias não se depreende, sob qualquer hipótese, tratar-se de aquisição para uso próprio, revela-se, inequivocamente, a destinação comercial, que impede a incidência do princípio da insignificância. 2. Embargos Infringentes e de Nulidade desprovidos. (TRF4, EIfNU 5006750-49.2022.4.04.7004, 4ª Seção, Relator para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 23/06/2022)" grifei; 

Rejeito, portanto, a tese defensiva quanto à aplicação do princípio da insignificância. 

3. mérito

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 23h, no trevo da cidade de Santa Mariana/PR, V. L. C. D. F., com vontade livre e consciência, na condição de passageira do ônibus da Viação Garcia, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias no país, bem como adquiriu, recebeu, importou e manteve em depósito e transportou, em bagagens identificada como de sua propriedade, em proveito próprio e alheio e no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira consistentes em diversos smartphones, tablets e smartwatches, de entrada permitida no país, mas desacompanhadas de regular documentação de importação. Ao ser questionada pelos policiais, a ré informou que não possuía nota fiscal e que levaria as mercadorias até a galeria Pajé, em São Paulo/SP, pelo que receberia o valor de R$ 1.200,00 reais (evento 1-P_FLAGRANTE1, p. 06/07). De acordo com os documentos fiscais de lavra da Receita Federal (evento 47, p. 20/22), as mercadorias apreendidas com o denunciado foram avaliadas em R$ 205.734,85 (duzentos e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), destacando um total de R$ 62.577,87 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em tributos evadidos. 

A materialidade restou demonstrada pelos documentos que instruem os autos do Inquérito Policial n.º 5022130-53.2024.4.04.7001/PR, em especial, o Auto de Prisão em Flagrante 2024.0116968-DPF/LDA/PR (processo 5022130-53.2024.4.04.7001/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 1-18); o Boletim de Ocorrência n.º 2024/1386840 (processo 5022130-53.2024.4.04.7001/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 19-23); a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (processo 5022130-53.2024.4.04.7001/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 20); e o Termo de Apreensão por Homologação Nº 4992642/2024 (processo 5022130-53.2024.4.04.7001/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 31). 

A Defensoria Pública da União requer a absolvição da apelante em razão da inexistência de provas judicializadas, sustentando que a condenação criminal não pode basear-se tão somente em provas produzidas durante a fase administrativa. 

Sem razão. 

Apesar de o Código de Processo Penal vedar, em seu artigo 155, que o magistrado fundamente sua decisão apenas em elementos obtidos na esfera investigativa, prevê a exceção ao tratar que tal lastro argumentativo não encontra impedimento quando aborda as provas consideradas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Nesse viés, os elementos de prova produzidos na fase de investigação inserem-se no contexto das provas irrepetíveis, cuja exceção, como já mencionado, possui previsão legal no artigo 155 do CPP.

Ademais, durante o curso da ação penal, na qual vigora o princípio do contraditório e da ampla defesa, a defesa teve conhecimento daquelas provas e não logrou êxito em refutá-las.

Não é outro o entendimento desta Corte Regional:

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. CRIME DO ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Submetida ao contraditório a prova elaborada em sede administrativa, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao agente o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras que as desconstituíssem, resta observado o devido processo legal, o que afasta a alegação de ausência de prova judicializada. 2. A apresentação de Declaração de Importação materialmente autêntica com dados falsos perante a Administração Fiscal e Aduaneira caracteriza o crime do art. 304, c/c art. 299, ambos do CP. 3. A teor do que estabelece o art. 156 do Código de Processo Penal, se de um lado compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, de outro, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, sem que isso importe inversão do ônus da prova. 4. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 5. De acordo com o art. 44, §2º, do CP, a condenação igual ou inferior a 1 (um) ano autoriza a substituição da sanção corporal por multa ou por uma pena restritiva de direitos. 6.  A prestação de serviço à comunidade é considerada a que melhor cumpre a finalidade punitiva, devendo ter preferência em relação às demais, conforme Súmula nº 132 deste Tribunal, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e que exige maior implicação da pessoa condenada no seu cumprimento, o que proporciona a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. (TRF4, ACR 5005890-23.2019.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 18/09/2024)

No ponto, também cabe ressaltar que todos os documentos produzidos durante o procedimento administrativo vincularam a ré à apreensão das mercadorias, tendo sido rubricados por servidores que neles atestaram a sua fé pública.

É cediço que, sendo relativa a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, admite-se prova em contrário. A defesa, contudo, deixou de trazer aos autos qualquer documento ou outro elemento capaz de afastar tal presunção, prova essa que não seria de difícil produção caso as mercadorias fossem regulares. 

Registro, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE E PELO AUTO DE APREENSÃO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 155 do CPP que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. A autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas pelo depoimento em juízo da paciente e pelo Auto de Infração com Apreensão realizado pela Receita Federal, documento com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública). 3. O referido Auto de Infração, apesar de produzido na fase extrajudicial, pode ser questionado em juízo por qualquer das partes, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)" (HC 175.387/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18-11-2010) 

No mesmo sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal: 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. 289, §1º (MOEDA FALSA), E NO ARTIGO 299, CAPUT (FALSIDADE IDEOLÓGICA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 1. Da simples leitura da sentença é possível concluir que a decisão trata exatamente das imputações constantes da denúncia, não se observando, portanto, violação ao princípio da congruência. 2. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal, inclusive a confissão da ora recorrente, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. Com relação à alteração de verba honorária ao dativo, compete ao Juízo de origem o seu arbitramento e pagamento, após o trânsito em julgado, consoante disposições do artigo 425, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 429 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017). (TRF4, ACR 5024482-18.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 05/11/2024)

Avançando, a autoria e o dolo restaram igualmente determinados, conforme as circunstâncias da apreensão e a confissão da ré por ocasião de seu interrogatório (evento 52, VIDEO2), em que declarou ter realizado o transporte das mercadorias irregulares em favor de terceiro em troca de compensação financeira. 

A defesa insurge-se também contra este ponto, sustentando não haver comprovação quanto à extensão do dolo, tendo em vista que a ré atuava "como transportadora intermediária, recebendo valor baixo pelo serviço e com volume lacrado".

Novamente, a tese defensiva não merece prosperar.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo é genérico no crime do artigo 334 do Código Penal. Por conseguinte, sendo prescindível um especial fim de agir na conduta do agente, o elemento subjetivo nela inserto decorre da evidente intenção de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria em território nacional, o que restou, à evidência da materialidade e autoria delitivas, comprovado na espécie. Este é o entendimento da Seção Criminal deste Regional:

PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA DA CORTE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 122 TRF4. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. [...] 5. O dolo é elemento subjetivo estruturado de modo genérico no tipo penal em questão, motivo pelo qual se deve aferi-lo pela prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal imputada a ré. 6. Comprovados materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, resta evidenciada a prática do delito do artigo 334 do Código Penal pelo réu. [...] 11. Embargos infringentes e de nulidade a que se nega provimento. (TRF4, EINull nº 5010254-85.2016.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 19/08/2019 - destaquei)

Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, concorre para o crime de descaminho aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ter realizado pessoalmente a internalização e ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MERCADOR. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 304 DO CP). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DAS GARANTIAS. NORMA COM EFICÁCIA SUSPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CARÁTER RESIDUAL. UTILIZAÇÃO DO CRIME CONSUNTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. APLICABILIDADE. 9...). 11. Não há falar em tentativa, uma vez que houve o efetivo ingresso das mercadorias no território nacional. 12. Não procede a tese defensiva de erro de tipo. Para sua configuração é necessário que o agente tenha uma falsa percepção da realidade, o que não resultou demonstrado na espécie. O dolo na conduta do acusado é evidente e deflui das próprias circunstâncias comprovadas do delito. 13. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas ou quem dirigia o veículo transportador. 14. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a condenação dos réus pelo crime de contrabando. 15. Sendo o mesmo fato apto a atrair a incidência de agravante, bem como a caracterizar circunstância judicial do art. 59 do CP, deve ser reconhecido como agravante, tendo em conta o caráter residual das circunstâncias judiciais. Precedentes. 16. A utilização do crime consunto para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria não caracteriza reformatio in pejus, contanto que, ao final, não se agrave a situação do réu. Precedentes do STJ. 17. Diante do papel preponderante do primeiro e quinto apelantes na empreitada delitiva, é de ser reconhecida a agravante do art. 62, I, do CP. (TRF4, ACR 5000557-55.2017.4.04.7210, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 28/03/2023)

Assim, tendo realizado verbo nuclear do tipo, resta claro que a ré teve participação determinante na empreitada, consciente da natureza ilícita dos produtos, desimportando, pois, que não fosse proprietária das mercadorias apreendidas ou que somente tenha atuado como intermediária no transporte da carga. 

Nesse contexto, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mantenho a condenação da apelante pela prática do crime de descaminho, conforme a sentença. 

Assentada a condenação, passo à análise da pena aplicada. 

4. dosimetria

O preceito secundário do artigo 334 do Código Penal prevê pena privativa de liberdade de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando negativa a vetorial dos antecedentes do réu em razão da existência de condenação criminal referente à ação penal n.º 2003.70.01.012828-4. 

A defesa requer a redução do quantum de aumento aplicado à pena-base, que deve se limitar a 1/6 da pena mínima (2 meses). Entendo, contudo, que o caso é de neutralização da vetorial dos antecedentes.

No ponto, destaco que o STJ vem admitindo a possibilidade de relativização dos efeitos de condenações pretéritas no âmbito da análise dos antecedentes, especialmente quando ultrapassado lapso temporal expressivo entre a extinção da pena e a prática do novo delito.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes. 6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. 7. A excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para o fim de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, se aplica à hipótese dos autos, haja vista que a condenação penal anterior, utilizada pela Corte local para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2005 (e-STJ fl. 312), ao passo que a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2019 (e-STJ fl. 364), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que evidencia a indevida perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena da recorrente. Decote da vetorial antecedentes que se revela de rigor. [...] (AgRg no AREsp n. 2.720.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)" grifei.

No caso em exame, a condenação anterior teve sua punibilidade extinta em 17/02/2010 (processo 5003334-71.2025.4.04.7003/PR, evento 60, SENT3), ao passo que o fato apurado nestes autos ocorreu somente em 06/11/2024. O transcurso de mais de 14 (catorze) anos entre os marcos evidencia que a manutenção da nota negativa implicaria uma perpetuidade desarrazoada dos efeitos da condenação, em afronta à diretriz de que as sanções não podem ser eternas. Nessa esteira, tendo em vista os precedentes do STJ, em observância ao princípio da proporcionalidade e à luz do direito ao esquecimento, entendo que a vetorial dos antecedentes deve ser neutralizada, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal. 

Avançando, na segunda fase, adequada a compensação integral entre as duas agravantes de reincidência (ações penais n.º 5003701-70.2017.4.04.7005 e 5008987-80.2018.4.04.7009) e as atenuantes relativas à confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal) e à senilidade (artigo 65, I, do Código Penal). Assim, permanece a pena provisória inalterada, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. 

Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantenho a pena da ré fixada em 1 (um) ano de reclusão. 

Quanto ao regime inicial e cumprimento da pena, a despeito da argumentação defensiva, entendo que não é caso de abrandamento. 

Conforme a lei penal, por regra, o reincidente iniciaria o cumprimento da pena no regime fechado. No entanto, existe a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto a reincidente quando a pena é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, "se favoráveis as circunstâncias judiciais", na linha de entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ.

Nesse sentido, não se exige que se mostrem favoráveis todas as circunstâncias judiciais para a aplicação da citada Súmula, devendo a análise se dar à luz do caso concreto, observando-se o princípio da proporcionalidade e atendendo-se à suficiência e adequação da reprimenda.

No presente caso, embora a apelante seja reincidente, o quantum da pena fixada e o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, justificam a adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Não é viável, no entanto, o abrandamento do regime inicial semiaberto ao aberto, visto que este Tribunal possui orientação firme no sentido de que a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência - desaconselha a fixação do regime aberto.

Nesse sentido:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROTEÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STJ. ART. 334-A, DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEUTRA. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE NEUTRA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. REGIME ABERTO MANTIDO. REGIME FECHADO ALTERADO PARA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO. [...] 14. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo neutras, na maior parte, as circunstâncias judiciais, mas tratando-se de acusado reincidente, mostra-se adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Súmula 269 do STJ. [...] (TRF4, ACR 5000202-32.2023.4.04.7017, 7ª Turma, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 08/04/2025)" grifei; e

"PROCESSO PENAL. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 2º E 3° DO DECRETO-LEI N° 399/68. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. [...] 6 Considerando a reincidência específica, a pena definitivamente aplicada em menos de quatro anos e a inexistência de grave ameaça e violência contra a pessoa, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme disposto no art. 33, § 2º, b do Código Penal. [...] (TRF4, ACR 5008851-22.2023.4.04.7005, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 25/03/2025)" grifei.

Com base no exposto, ratifico o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269, do STJ.

Noutro passo, considerando que a novel pena carcerária da ré não ultrapassou o patamar de 1 (um) ano, a substituição deve ser modificada para apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 

Diante disso, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade, porém por somente uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos da sentença. 

Nos termos da Súmula 132 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a substituição deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Nesse contexto, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade da ré pela restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, alijando-se a prestação pecuniária de sua condenação.

Comunique-se ao juízo local quanto ao teor deste julgamento para diligências sobre a situação criminal da ré. 

5. gratuidade de justiça

A Defensoria Pública requer o reconhecimento do direito da apelante à gratuidade de justiça, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.

Com efeito, eventual exame acerca da miserabilidade para fins de isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ a que se alinha esta Corte. Veja-se:

"PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. [...] 3. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF4, ACR 5006750-49.2022.4.04.7004, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 31/01/2025)" grifei; e

"PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL SEM MANDADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA Nº 132 DO TRF4R. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. [...] 5. O pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. (TRF4, ACR 5023186-40.2023.4.04.7201, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 31/01/2025)" grifei.

Nesse contexto, não conheço do pedido de concessão de gratuidade de justiça, que deve ser submetido oportunamente ao Juízo da Execução Penal.

6. conclusão

Afastadas as preliminares quanto à incompetência da justiça federal, à nulidade por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, à imprescindibilidade do laudo merceológico e à aplicação do princípio da insignificância. 

No mérito, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é mantida a condenação da apelante pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. 

Retificada a dosimetria, reduzindo-se a pena ao mínimo legal; mantido o regime semiaberto para início do cumprimento.

Redimensionado o quantitativo da pena corporal, restou alijada a pena de prestação pecuniária, mantendo-se a pena de prestação de serviços à comunidade.

Pedido de gratuidade de justiça não conhecido.

Determinada a comunicação ao juízo local quanto ao teor deste julgamento para diligências sobre a situação criminal da ré. 

7. dispositivo 

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa, dar-lhe parcial provimento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005700967v22 e do código CRC 64fa10ff.

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Documento:40005700968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003334-71.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de descaminho (art. 334 do CP), buscando a reforma da decisão em diversos pontos, incluindo incompetência da justiça federal, aplicação do princípio da insignificância, ausência de justa causa, ausência de provas judicializadas, dúvida sobre o dolo, readequação da pena e gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há sete questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para o crime de descaminho; (ii) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário e de laudo merceológico para a justa causa; (iii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iv) a suficiência das provas judicializadas; (v) a extensão do dolo da ré; (vi) a dosimetria da pena, especialmente a valoração dos antecedentes e o regime inicial; e (vii) a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi rejeitada, pois a competência para o crime de descaminho é da Justiça Federal, conforme Súmula 151/STJ e art. 109, IV, da CF, sendo desnecessária a comprovação de transnacionalidade, visto que o delito tutela prioritariamente interesse da União (STJ, CC 160.748/SP).
4. A preliminar de ausência de justa causa por falta de constituição definitiva do crédito tributário foi rejeitada, uma vez que o crime de descaminho é formal, consumando-se com a mera conduta de iludir o pagamento do imposto, o que torna desnecessária a apuração do montante de tributo devido com a constituição definitiva do crédito tributário (TRF4, ACR 5001343-37.2023.4.04.7001; STJ, RHC 43.558/SP; STF, HC 121798).
5. A preliminar de ausência de justa causa por falta de laudo merceológico foi rejeitada, pois o laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, sendo os documentos elaborados pelos agentes fazendários, que detêm conhecimento técnico, suficientes para comprovar a materialidade (TRF4, ACR 5018441-32.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5036793-41.2023.4.04.7001).
6. O princípio da insignificância é inaplicável, pois os tributos iludidos (R$ 62.577,87) superam o limite de R$ 20.000,00 (Tema 157/STJ), a ré possui reiteração delitiva (Tema 1.218/STJ), e a grande quantidade de mercadorias (R$ 205.734,84) demonstra propósito comercial (STJ, AgRg no REsp 2.201.466/PR), sendo incabível a atualização monetária do referido limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009).
7. A alegação de ausência de provas judicializadas foi rejeitada, pois os documentos produzidos na fase administrativa, como o Auto de Infração com Apreensão da Receita Federal, são provas irrepetíveis e foram submetidas ao contraditório diferido, não violando o art. 155 do CPP, e a defesa não as refutou (TRF4, ACR 5005890-23.2019.4.04.7208; STJ, HC 175.387/PR).
8. A tese defensiva sobre a extensão do dolo foi rejeitada, pois o dolo no crime de descaminho é genérico, bastando a intenção de iludir o pagamento de imposto. A confissão da ré de transportar mercadorias irregulares em troca de dinheiro, aliada à sua participação livre e consciente na execução, comprova o dolo, sendo irrelevante que não fosse proprietária ou apenas intermediária (TRF4, EINull 5010254-85.2016.4.04.7000; TRF4, ACR 5000557-55.2017.4.04.7210).
9. A vetorial dos antecedentes foi neutralizada, e a pena-base fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão), em razão do transcurso de mais de 14 anos entre a extinção da punibilidade da condenação anterior (17/02/2010) e a prática do novo delito (06/11/2024), aplicando-se o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento (STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS).
10. O regime inicial semiaberto foi mantido, conforme Súmula 269/STJ, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, a reiteração delitiva da ré (reincidência) desaconselha o regime aberto (TRF4, ACR 5000202-32.2023.4.04.7017; TRF4, ACR 5008851-22.2023.4.04.7005).
11. A pena privativa de liberdade foi substituída por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em conformidade com o art. 44, § 2º, do CP e a Súmula 132 do TRF4, que prioriza essa modalidade, alijando-se a prestação pecuniária.
12. O pedido de concessão de gratuidade de justiça não foi conhecido, pois a análise da miserabilidade para fins de isenção e da assistência judiciária gratuita é de competência do Juízo da Execução Penal, que detém as condições para aferir a real situação financeira do condenado (TRF4, ACR 5006750-49.2022.4.04.7004; TRF4, ACR 5023186-40.2023.4.04.7201).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Apelação conhecida em parte e, nessa, parcialmente provida.
Tese de julgamento: 14. No crime de descaminho, a competência é da Justiça Federal, sendo desnecessária a transnacionalidade, a constituição definitiva do crédito tributário ou laudo merceológico para a justa causa. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00, há reiteração delitiva ou propósito comercial das mercadorias. A condenação pode ser baseada em provas irrepetíveis da fase administrativa, submetidas ao contraditório diferido, e o dolo é genérico, sendo irrelevante a condição de intermediário no transporte. Condenações pretéritas com extinção da punibilidade há mais de 10 anos podem ter seus efeitos relativizados para fins de antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento e proporcionalidade. Para réu reincidente, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é adequado, e a pena privativa de liberdade de até 1 ano deve ser substituída por apenas uma restritiva de direitos, preferencialmente prestação de serviços à comunidade. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005700968v4 e do código CRC 7260ff21.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Criminal Nº 5003334-71.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): LAFAYETE JOSUÉ PETTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 23/04/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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