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Apelação Cível Nº 5009894-76.2023.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar aos autores, na condição de sucessores, indenização por danos morais reflexos suportados por sua mãe em decorrência de perseguição política sofrida por seu avô ().
Os autores pugnam pela majoração do valor atribuído a título de indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora desde o evento danoso. Postulam a majoração dos honorários advocatícios ().
A União argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito patrimonial, sob o argumento de que a imprescritibilidade de ações indenizatórias decorrentes de perseguição política refere-se à pretensão do próprio perseguido e de seus dependentes, mas não de todo e qualquer sucessor. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação de indenizações, a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a não comprovação de dano efetivo e de nexo causal. Subsidiariamente, requer a readequação do montante indenizatório, em observância ao art. 944 do Código Civil e a incidência dos juros de mora a partir da fixação do valor da indenização ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Prescrição
A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos decorrentes da violação de direitos de personalidade durante o regime militar está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja quando formulados diretamente pelo ofendido, seja por seus sucessores. Nesse sentido, foi editada a Súmula 674, in verbis:
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. SUCESSORES. DIREITOS DE PERSONALIDADE. ACUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO DA LEI 10.559/02. COMISSÃO DE ANISTIA. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO PRO RATA. APELOS DESPROVIDOS. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. Referido entendimento, aliás, estende-se até mesmo aos herdeiros/sucessores do perseguido político 2. Além disso, tanto o Tribunal da Cidadania quanto este Regional entendem possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 3. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil fizeram-se presentes, mostrando-se moderada a fixação da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais. O montante, todavia, deve ser rateado entre os sucessores (indenização pro rata). 4. A correção monetária incidirá desde a data de seu arbitramento, nos termos do enunciado sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros de mora incidem a contar da Lei 10.599/2002, momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político. Hipótese de distinguishing em relação ao entendimento sedimentado no verbete sumular 54 da Corte Cidadã. 6. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5013044-58.2020.4.04.7208, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 30/11/2022) - destaquei
Negado provimento ao apelo da União, no ponto.
Mérito
Observo, de início, que a indenização por danos morais pretendida na presente ação não decorre da aplicação da Lei 10.559/2002. Trata-se de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que não está abrangida pelo referido diploma legal.
De qualquer forma, o recebimento de valores a título da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, cumulativamente com indenização por danos morais - ainda que decorrentes do mesmo episódio político - não encontra óbice, conforme entendimento consolidado na Súmula 624 do STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Do voto proferido no precedente originário da referida Súmula (AgRg no Recurso Especial 1.270.045/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/08/2016), extrai-se:
Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
Nos presentes autos, busca-se a concessão de indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateado entre os autores em três partes iguais.
Considerando que cada reparação se ampara em bases jurídicas diversas, sem razão a União quando defende a impossibilidade de cumulação. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu que o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/2002 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa.
2. De fato, distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações, o que permite a cumulação do pagamento (AgInt no AREsp. 598.791/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.270.045/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.8.2016; AgInt no AREsp. 680.900/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.6.2016).
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.608.559/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019).
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ANISTIA. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA UNIÃO COM A CONCEDIDA NO ÂMBITO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação da indenização recebida com base na Lei Estadual nº 11.042/1997 com a indenização por danos morais, decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar. (TRF4, AC 5017508-32.2023.4.04.7108, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/04/2025)
Danos Morais
A reparação dos danos morais prevista na Constituição de 1988 (art. 5ª, V e X), visa à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é caracterizado como in re ipsa, não sendo necessária a demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a própria ocorrência do fato configura, por si só, lesão extrapatrimonial presumida.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, por ausência de interesse processual, e julgou procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, fixando o valor de R$ 70.000,00, com correção monetária e juros. As partes apelam quanto à extensão da condenação e aos termos dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse processual para apreciação judicial dos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica sem prévio requerimento administrativo; (ii) a possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com reparação econômica e indenização estadual; (iii) a fixação do valor da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia configura falta de interesse processual para apreciação judicial dos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.994.878/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 21/11/2023) e jurisprudência do TRF4, que exige a provocação administrativa para que se configure a necessidade da atuação do Judiciário, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988).4. A indenização por danos morais decorrente de perseguição política durante o regime militar é imprescritível e pode ser cumulada com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 e com indenização estadual por danos físicos e psicológicos, pois possuem fundamentos jurídicos distintos, não incidindo o óbice do art. 16 da referida lei. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da comprovação da perseguição política e prisão arbitrária do de cujus.5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da moderação e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo função pedagógica. Considerando a gravidade dos fatos, a jurisprudência do TRF4 e o teto previsto na Lei nº 10.559/2002, o valor é majorado para R$ 100.000,00. A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data da prisão em 27/10/1964), conforme súmulas 362 e 54 do STJ.6. A pretensão de abatimento da indenização fixada nestes autos em razão de valores recebidos na esfera estadual é descabida, pois a cumulação é permitida e os fundamentos jurídicos são distintos.7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários recursais em favor dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo da União desprovido. Apelo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (27/10/1964). (TRF4, AC 5014936-30.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 22/07/2025)
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, em pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima, entendendo que o sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar (STJ, AgInt no REsp 1165102, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 07/12/2016).
A sentença assim analisou as circunstâncias do caso concreto ():
Das provas, documentais e processuais, produzidas na ação n. 2006.71.00.032629-5, que tramitou na 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, movida por Maria Candida da Luz Necchi, Lindoia Necchi Senk, Giovani da Luz Necchi, Marlene da Luz Necchi, Eliete Necchi de Oliveir e Jose Stalin Necchi, filhos de Vital Carmanin Necchi, ficou demonstrado que o ex-militar foi perseguido e preso durante o Governo Vargas e também durante o regime militar de 1964, quando já não estava mais vinculado ao exército.
Tais elementos são evidenciados na sentença que declarou a condição de anistiado político de Vital Carmanin Necchi e condenou a UNIÃO a pagar aos autores indenização a título de dano moral no valor de R$ 30.000,00, quantia majorada pelo TRF no julgamento da apelação.
Extrai-se da referida sentença ():
O envolvimento do tenente Necchi com os eventos havidos na década de 30 está comprovado documentalmente nos autos.
Segundo alguns documentos do processo (por exemplo, fls. 60-65; 66-68; 77-78), o então militar foi perseguido por suspeita de que simpatizasse com idéias comunistas, e porque participara ou manifestara apoio ao movimento conhecido como Intentona Comunista, em 1935, a tentativa de destituir do poder o presidente Getúlio Vargas, liderada, entre outros, por Luiz Carlos Prestes. Está amplamente demonstrado que o então militar foi punido e excluído do Exército por motivação política - a perda do posto e da patente militar restou formalizada no Decreto 750, de 16 de abril de 1936, lavrado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas (fls. 51, 53, 55 e 77, e www.senado.gov.br). Tal decreto faz remissão expressa às razões firmadas no Decreto nº 741, de 9 de abril de 1936, editado poucos dias antes do Decreto nº 750/36 e que versa sobre a perda de patente e posto de oficiais do Exército. Consta do Decreto nº 741, na exposição de motivos, o seguinte: "O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando: que a sublevação irrompida na Escola de Aviação Militar, no 3º regimento de infantaria e 21º e 29º batalhões de caçadores, em novembro de 1935, era parte de um plano geral de subversão das instituições políticas e sociaes vigentes; que está exuberantemente provado atravez de inquéritos procedidos a respeito, que os of iciaes abaixo indicados participaram activamente para aquelle fim (...)".
Documentada está, também, a prisão do ex-militar (fl. 78) ocorrida logo após a expulsão do Exército.
Finalmente, comprovaram os requerentes que a esposa do ex-militar, Assunção da Luz Necchi (falecida em 20-5-90, fl. 56), passou a receber, a contar da exclusão do segundo tenente, pensão militar por morte do marido, do marido que estava vivo (fls. 59, 69, 124-129). A pensão (correspondente ao solto de segundo tenente), após o óbito de Assunção, foi revertida às ora autoras Maria Cândida, Marlene, Lindóia e Eliete, o que se deu após aforamento de ação judicial e condenação em sentença transitada em julgado (cópias do processo nas fls. 90-382).
Por outro lado, os atos passados durante a ditadura militar nos anos 60 e 70 não estão amparados em prova documental. Daí a intimação das partes dirigida a produzir provas (fl. 420) e, em seguida, o deferimento da prova oral (fl. 442).
A prova testemunhal, reforçada pelos depoimentos dos autores, é suficiente para comprovar que o pai dos demandantes foi, também, perseguido e preso no período da vigência do regime militar no país, embora já não estivesse vinculado ao Exército, vez que expulso em 1936. A época ou a quantidade de vezes em que o ex-militar esteve preso não ficou totalmente esclarecida. Entretanto, os relatos dos autores são uniformes no que toca à ocorrência da detenção havida quando parte da família residia na Zona Sul de Porto Alegre (fls. 460-464). Uma das testemunhas, inclusive, presenciou a chegada de camburões do Exército na casa, quando "levaram o professor. Lembra dos militares subindo a rampa de acesso. Ele foi preso pelo Exército armado" (Rogério Gonzaga Pellin, fls. 465-466). As outras duas testemunhas arroladas pelos demandantes também confirmaram o desaparecimento de Necchi e o falatório, no bairro em que viviam, sobre a ideologia comunista do exmilitar, que dava aulas particulares na época (fls. 467 e 468). E não há dúvida das convicções comunistas do pai dos demandantes. O nome dado ao filho caçula, José Stalin, evidencia claramente o ideário do ex-militar. Quanto à violência física impingida a Necchi, a prova é frágil, porém não chega a ser irrelevante e não pode ser totalmente desprezada - as três testemunhas disseram que o professor tinha um "ferida no pescoço", ferida essa que, segundo afirmam os autores, é decorrente de torturas sofridas na prisão.
Todos os documentos e depoimentos extraídos daquele processo caracterizaram Vital Carmanin Necchi como anistiado político.
[...]
No caso, a presente ação foi proposta pelos netos do perseguido político Vital Carmanin Necchi, buscando a reparação moral devida a sua mãe, Cila Necchi Ribeiro, herdeira do anistiado e falecida em 23-6-2000 ().
Verifico que nos da ação n. 2006.71.00.032629-5 foi reconhecido o direito à reparação moral devida aos filhos do anistiado político. [...] Considerando que ao tempo da proposita daquela ação, em 01/09/2006, a filha falecida Cila Necchi Ribeiro, seja por seu espólio ou herdeiros não figurou do polo ativo (), tenho que é o caso de se estender aos herdeiros dela o direito à indenização por danos morais tal como conferida aos demais irmãos ().
[...]
Os documentos juntados aos autos, os documentários sobre a vida de Vital Carmanin Necchi (evento 1 - AUDIO 73 e 74) e os depoimentos das testemunhas, extraídos do processo n. 2006.71.00.032629-5, comprovam que o anistiado foi perseguido e preso durante a ditadura militar.
[...]
Desse modo, entendo que a fixação dos danos morais deve ser arbitrada em em R$ 80.000,00.
A condição de anistiado político de Vital Carmanin Necchi, portanto, foi reconhecida nos autos da ação 2006.71.00.032629-5, que tramitou na 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, diante da perseguição política sofrida tanto nos anos 1930, quando foi preso e expulso das fileiras do Exército Brasileiro devido a alegados ideais comunistas, como entre os anos 1960 e 1970, por ocasião do regime militar.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. Cumpre então definir o montante devido.
Em processos desta natureza tenho destacado que estar sujeito ao arbítrio de outrem, mormente quando é o Estado o perpetrador da violência, mediante a instituição generalizada e disseminada de dinâmicas e de mecanismos de perseguição, intimidação, terror e tortura, constitui situação, a rigor, irreparável e de equivalência monetária compensatória impraticável (TRF4, AC 5014936-30.2023.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 22/07/2025).
De modo geral, as indenizações pelos danos morais sofridos diretamente pelo perseguido político costumam variar de R$ 30.000,00 a R$ 100.000,00, a depender das circunstâncias e da gravidade de cada caso concreto (TRF4, AC 5000916-23.2022.4.04.7115, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 11/03/2026; AC 5059836-73.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 11/03/2026; AC 5007427-33.2023.4.04.7105, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 02/12/2025; AC 5004317-83.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 28/10/2025).
Na hipótese de danos morais por ricochete, por outro lado, os montantes indenizatórios costumam ser menores, uma vez que buscam reparar o abalo moral indireto suportado por aqueles que não sofreram perseguição política, prisão ou tortura por parte do regime, mas vivenciaram as angústias de ver um familiar submetido aos arbítrios estatais.
Não se desconhece que os demais filhos de Vital Carmanin Necchi obtiveram indenização por danos morais reflexos fixada em R$ 100.000,00 em decisão do ano de 2009 (), em ação na qual os autores não figuraram no polo ativo como sucessores de sua mãe, já falecida à época ().
No entanto, em casos similares que tratam de danos morais indiretos, esta Corte atualmente tem arbitrado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 45.000,00 (TRF4, AC 5069974-70.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/07/2024; AC 5031561-33.2023.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 18/07/2024; AC 5003307-35.2023.4.04.7205, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 19/02/2025).
No caso dos autos, Cila Necchi Ribeiro, mãe dos autores, nasceu em 23/08/1940 (). Dessa forma, não passou pelo abalo de ver seu pai preso e perseguido politicamente em meados dos anos 1930. Contudo, vivenciou as agruras que se seguiram após a expulsão do Sr. Vital das fileiras do Exército Brasileiro, o que levou a família a uma situação de insegurança financeira e moral perante a sociedade ().
Por ocasião do golpe militar de 1964, observo que Cila já estava na fase adulta - inclusive, casou-se naquele mesmo ano () - o que leva a crer que vivenciou de forma menos intensa as angústias da perseguição política perpetrada, uma vez que já havia constituído seu próprio núcleo familiar.
Dessa forma, considerando os precedentes deste Tribunal e as circunstâncias do caso concreto, dou parcial provimento ao apelo da União, no ponto, para reduzir o montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Termo Inicial dos Juros de Mora
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54).
Ademais, no julgamento do Tema 1251 aquela Corte decidiu:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Em regra, em casos análogos, a data do evento danoso é fixada no dia da injusta prisão ou da instauração de inquérito policial militar ou processo judicial em face do perseguido político.
No caso dos autos, no entanto, que trata de dano moral reflexo, entendo que a data do evento danoso não pode ser fixada em um marco temporal que a vítima não vivenciou - como a data da prisão ou da perda de posto e patente, ainda nos anos 1930.
Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do evento danoso, que no caso concreto considero como sendo a data de nascimento de sua mãe - 23/08/1940 - que marca o início de sua vivência das consequências da perseguição.
Correção Monetária e Juros de Mora
Em relação aos encargos incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Após a edição da Emenda Constitucional 113, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento.
Honorários Advocatícios
A sentença assim fixou a verba honorária:
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º e §3º, do CPC.
A parte autora postula a majoração para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional, grau elevado de zelo e complexidade.
Nos presentes autos, não vislumbro circunstância que ultrapasse o trabalho costumeiro da advocacia, apta a ensejar a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
Assim, deve ser mantida a alíquota estabelecida pela sentença.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo dos autores para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (23/08/1940), nos termos da Súmula 54 e do Tema 1251, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Dado parcial provimento ao apelo da União para reduzir o montante indenizatório, fixando-o em R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem rateados entre os autores em três partes iguais.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos da parte autora e da União.
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