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Agravo de Instrumento Nº 5001534-31.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência em ação anulatória de autos de infração lavrados pela ANTT ().
Alega o agravante equívoco na decisão recorrida, pois teria desconsiderado (a) aspectos afeitos à ilegalidade e inconstitucionalidade do conjunto normativo legal e infralegal que respalda a aplicação de sanções pela ANTT no caso em questão; (b) a tese firmada no julgamento do Tema 863/STF e os princípios da vedação ao confisco e proporcionalidade (art. 150, inc. IV e art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal); (c) vulneração do princípio de legalidade estrita pela ANTT, que usurpou indevidamente a competência legislativa para criar infrações e cominar penalidades; (d) violação ao princípio do bis in idem, na medida em que estaria, pela mesma circunstância, sendo obrigada ao pagamento de (d.1) indenização civil de 200% da diferença, exigível pelo transportador, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei 13.703/2018 e (d.2) multa administrativa de 200% da diferença, por força do art. 9º, inc. I, da Resolução ANTT 5867/2020; (e) as autuações estão eivadas de vícios quanto aos critérios para a sua constatação (vício de motivo); (f) violação do devido processo legal normativo, porquanto a fixação dos pisos mínimos não teria sido precedida de diálogo com todos os segmentos envolvidos; (g) a manutenção da exigibilidade das multas coloca em cheque a sua saúde financeira e a própria estabilidade da atividade empresarial exercida, considerando possuir clientes e contratos cuja permanência de relacionamento tem, como condição, a inexistência de pendências em cadastros públicos de débitos; (h) a decretação da medida é reversível, enquanto os prejuízos a que está sujeita não são ().
O pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal foi indeferido ().
Foram opostos embargos de declaração (), desacolhidos monocraticamente ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, sobreveio a interposição de agravo interno (), em que é novamente postulado o efeito suspensivo sob os seguintes argumentos: (a) afronta ao Tema 863 do STF; (b) ausência de periculum in mora inverso; (c) existência de garantia integral prestada em juízo; (d) ilegalidade normativa; (e) risco de colapso empresarial pela não concessão da medida de urgência, salientando bloqueios no CADIN, perda de contratos e risco de falência; (f) existência de vícios na Tabela PNPM, que estaria eivada de falhas metodológicas e não contou com a participação dos embarcadores e (g) ocorrência de bis in idem, pois a indenização civil e multa administrativa configurariam dupla punição pelo mesmo fato.
Ao fim, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo está assim fundamentada ():
É o relatório. Decido.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
No caso dos autos, a agravante é transportadora rodoviária de cargas e, entre abril de 2023 e julho de 2025, realizou diversas operações de transporte em âmbito nacional, parte das quais deram causa a 32 (trinte e duas) autuações pela ANTT ante a constatação de "divergências entre os valores pagos pela autora aos subcontratados e os valores mínimos da Política Nacional de Pisos Mínimos de frete – PNPM [...]" com fundamento no art. 9º, inc. I da Resolução ANTT 5.867/2020.
Não se desconhecendo a relevância das alegações vertidas pela agravante, inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, em virtude da ausência da probabilidade de direito e da inexistência de caução idônea.
Com efeito, não há elementos robustos autorizando concluir que a edição de norma infralegal pela ANTT, voltada a disciplinar a sistemática envolvendo o cumprimento das obrigações relacionadas à promoção das condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, desbordou dos limites do poder normativo regulamentador outorgado à ANTT pela Lei 13.703/2018 expressamente pelo §6º do seu art. 5º: "cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento".
Não demonstrado excesso no exercício do poder regulatório pela ANTT, não há como concluir pela ilegalidade no ato normativo infralegal combatido, especialmente em sede de cognição sumária. No ponto, recorda-se que os atos administrativos sabidamente gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao particular inquiná-los fundamentadamente.
Corroborando, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.
2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.
3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada.
5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015".
6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação".
7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.
8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.
9. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.)
Além disso, imperativo destacar o princípio da presunção da constitucionalidade das normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa esteira, faz-se alusão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.956. Embora inicialmente tenha sido deferida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do art. 5º da Lei 13.703/2018, o Ministro Relator Luiz Fux expressamente a revogou, conforme se demonstra (grifei):
06/12/2018
Liminar deferida
MIN. LUIZ FUX
"Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas. Determino, por consequência, que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente Ação Direta pelo Plenário. Publique-se. Intimem-se com urgência."
13/12/2018
Liminar indeferida
MIN. LUIZ FUX
"Ex positis, REVOGO a liminar anteriormente concedida até que o Plenário desta Corte se manifeste sobre o mérito da causa. Determino a inclusão do feito em pauta com urgência, consoante a conveniência da Presidência desta Egrégia Corte. Publique-se. Int.."
08/02/2019
Deferido
MIN. LUIZ FUX
"Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018. Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que “haja pronta decisão do STF” neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos. Publique-se. Intimem-se."
Subsiste, atualmente, tão somente a ordem de suspensão quanto aos processos judiciais envolvendo a Lei 13.703/2018. Em contrapartida, não há determinação expressa de que débitos cobrados administrativamente estão suspensos o que, como consequência, autoriza concluir estarem plenamente exigíveis.
A orientação do Supremo Tribunal Federal vem sendo observada pelas Turmas deste Tribunal Regional (destaquei):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ANTT. TABELA DE FRETE MÍNIMO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do cadastro de inadimplentes, tendo a sua inclusão se dado por conta da cobrança de multa por suposta contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo de frete estabelecido pela Resolução nº 5.833/18 da ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da manutenção dos dados da agravante em cadastros de inadimplentes; (ii) a aplicabilidade das sanções da Resolução nº 5.833/2018 à transportadora; e (iii) a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 como fundamento para penalização. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A medida cautelar deferida na ADI 5.956, que suspendia a aplicação das penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo (Lei nº 13.703/2018 e Resolução ANTT nº 5.833/2018), foi expressamente revogada pelo relator do STF em 13.12.2018, com base na existência de periculum in mora inverso, o que implica a retomada da eficácia das normas questionadas e autoriza a cobrança das multas administrativas.4. Não subsiste fundamento jurídico para sustentar a suspensão da exigibilidade da multa com base em medida cautelar revogada, sendo legítima a atuação administrativa da ANTT para cobrança dos valores devidos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 reconhece que a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária pode ser concedida mediante oferta de caução idônea, que produz os mesmos efeitos do depósito em dinheiro.6. No caso concreto, não houve depósito do valor do débito ou oferecimento de caução idônea, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a exclusão do nome da agravante de cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A revogação da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade que suspendia a aplicação de penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo restabelece a exigibilidade das multas administrativas, sendo necessária a garantia do crédito para sua suspensão. [...] (TRF4, AG 5018117-28.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. LEI Nº 13.703/2018 E RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.820/2018. ADI Nº 5.956 DO STF. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ADI nº 5.956 pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da controvérsia sobre a constitucionalidade das regras relativas aos pisos mínimos de frete previstas na Lei nº 13.703/2018 e atos normativos correlatos da ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal que cobra débito decorrente de multa por infração administrativa relacionada ao piso mínimo de frete, diante da suspensão determinada pelo STF dos processos judiciais que envolvam a aplicação da legislação impugnada na ADI nº 5.956. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada fundamenta-se na determinação do Ministro Relator da ADI nº 5.956, que suspendeu todos os processos judiciais em curso que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT e atos normativos decorrentes, até o julgamento definitivo do mérito da ação.2. A revogação da medida cautelar pelo Ministro Relator da ADI nº 5.956 não alcança a suspensão da exigibilidade dos débitos na via administrativa, mas apenas determina a suspensão dos processos judiciais que discutam a aplicação da legislação impugnada, o que inclui a execução fiscal em exame.3. A execução fiscal tem por fundamento legal a Resolução nº 5.833/2018 da ANTT, editada em decorrência da Resolução nº 5.820/2018, estando, portanto, abrangida pela suspensão determinada na ADI nº 5.956.4. Assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 5.956 está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ADI nº 5.956 pelo STF. [...] (TRF4, AG 5030016-57.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. PISO MÍNIMO DE FRETE. ADI 5.956 STF. 1. A suspensão do processo de origem (em observância ao que decidido na ADI 5.956) sem apreciação da tutela de urgência pleiteada implicaria afastar da apreciação do Poder Judiciário a alegada lesão ou ameaça a direito; desse modo, o caso impõe proceder à análise da tutela de urgência, o que, por outro lado, exige que seja averiguado o preenchimento dos requisitos pertinentes, no que se incluem o perigo de dano, a probabilidade do direito, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito pelo depósito da quantia correspondente, como franqueado pelo juízo singular. 2. Não se encontram preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso - em razão da sequência de decisões do Ministro Relator da ADI 5.956 -, e de configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acaso venha a agravante a sofrer fiscalização acerca da inobservância do tabelamento de preços ora discutido e, em decorrência desta seja-lhe imputada multa pela ANTT, o eventual prejuízo poderá resolver-se em perdas e danos, na hipótese de sentença de procedência. (TRF4, AG 5008202-86.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 04/09/2024)
Ademais, ainda que superados os fundamentos acima, há elemento adicional que impede a concessão do efeito almejado pela agravante.
Conforme Tema Repetitivo 264 do STJ, "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN".
O posicionamento espelha a redação do art. 7º da Lei 10.522/2002:
Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crédito de natureza não tributária, a suspensão da sua exigibilidade é possível através do oferecimento de caução idônea e do ajuizamento para discussão do débito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RETIRADA DE NOME NO CADIN. ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, apenas para possibilitar a inscrição no CADIN, acaso não exista ação proposta, cujo objeto seja a discussão do débito.
II - Na petição de agravo interno, a agravante Rumo Malha Sul S/A sustenta que "[...] o fato de que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela RUMO contém todos os encargos acrescidos à dívida, incluindo o acréscimo de 30%, verifica-se o preenchimento do requisito disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.522/2002, razão pela qual é plenamente cabível a suspensão do direito da Agravada de registrar o nome da Agravante junto ao CADIN Federal (SISBACEN) até a propositura de eventual execução fiscal."
III - Na espécie, o entendimento do Tribunal de origem entendeu que o caucionamento efetuado era suficiente para atender os interesses do ente público, não havendo necessidade de inscrição da parte no CADIN, mesmo que sem ajuizamento de ação para discussão do débito.
IV - Conforme destacado na decisão recorrida, esse posicionamento está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado em repetitivo, no sentido de que é necessário o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 7º, da Lei n. 10.522/2002, a saber, o ajuizamento da ação para discussão do débito e a garantia idônea prestada.
V - Ademais, "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.032.288/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
No caso concreto, não paira dúvida que se implementou parcialmente o preenchimento da hipótese fática descrita na norma, afinal TPL TRANSPORTES EIRELI efetivamente ingressou com ação judicial voltada a atacar a validade jurídica dos autos de infração.
Porém, como corretamente apontado pela UNIÃO na "não foram juntados documentos que comprove a propriedade dos bens e demonstre a inexistência de outros gravames, bem como não houve juntada de qualquer documento de avaliação".
De fato, ainda que alegado na exordial o oferecimento de dois semirreboques totalizando R$ 182.500,00 - o que, em tese, seria suficiente a cobrir o valor de R$ 133.060,46 descrito na petição inicial () - não há qualquer indício documental apto a consubstanciar as alegações da requerente quanto ao valor de mercado dos bens ofertados.
Aqui, importa recordar o teor normativo do art. 320, art. 373, inc. I e art. 434 do Código de Processo Civil e que interpretados conjuntamente, conduzem à interpretação de que cabe à parte autora instruir a petição inicial com documentos hábeis a respaldar as suas alegações.
Não há, portanto, probabilidade de direito apta a ensejar na concessão do efeito suspensivo.
Como consequência, desnecessário discorrer sobre o perigo de dano.
Ressalto que a análise das demais matérias aventadas no agravo de instrumento demanda ampla cognição, o que é incompatível com esta instância recursal na atual conjuntura processual. Adentrar na avaliação de tais aspectos, em sede de agravo de instrumento, acarretaria em indevida supressão de instância.
Por fim, pontua-se a possibilidade de nova apresentação, ao juízo originário, de documentação comprobatória do valor de mercado dos bens ofertados em caução e solicitação de análise da sua respectiva suficiência para fins de cumprimento da condição do inc. I do art. 7º da Lei 10.522/2002.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a tutela requerida, nos termos da fundamentação.
O teor da decisão foi complementado pela manifestação do :
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 339 de Repercussão Geral "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
A fundamentação empregada na decisão, ainda que não tenha tangenciado o Tema 863/STF ou tratado da aplicação do princípio do non bis in idem, é suficiente a resultar no não acolhimento do pleito antecipatório da tutela recursal.
De todo modo, o fato do Supremo Tribunal Federal decidir limitar o percentual de aplicação de multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio não vincula, condiciona ou restringe o exercício do poder normativo das agências reguladoras, especialmente quanto à definição e aplicação de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação de contratação do frete pelo valor mínimo estipulado (cuja natureza em nada confluí com as obrigações de ordem tributária delineadas na Lei 9.430/1996). Além disso, como extensivamente exposto na decisão embargada, o próprio Supremo Tribunal Federal afirmou que não mais está suspensa a "aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018".
Também fica afastada a alegação de violação ao princípio do non bis in idem. O art. 5º, § 4º, Lei nº 13.703/2018 tem natureza indenizatória (reverte em favor do transportador), enquanto o art. 9º, I, Resolução ANTT nº 5.867/2020 tem natureza sancionatória (consiste em multa pelo descumprimento da obrigação de contratação do frete pelo valor mínimo estipulado).
Ainda que tratando de penalidade diversa (em contexto envolvendo o não pagamento do vale-pedágio), o STF também já consignou que "o legislador optou por estabelecer dupla penalidade pelo não pagamento do vale-pedágio. Assim, estabeleceram-se penalidade administrativa e penalidade indenizatória, as quais não se confundem e são destinadas a beneficiários diversos. A opção política legislativa dirige-se a evitar comportamentos de transgressão à lei (penalidade administrativa) e de proteção ao transportador (penalidade indenizatória), parte vulnerável da relação estabelecida" (ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Como se percebe, o texto em nada se omite ou é contraditório.
No ponto, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
No tocante à obscuridade apontada na decisão quando refere que "não há qualquer indício documental apto a consubstanciar as alegações da requerente quanto ao valor de mercado dos bens ofertados", não merece guarida.
A decisão embargada apreciou todos os documentos que acompanhavam a petição inicial: (i) consiste em contrato social, não configurando laudo para fins de mensuração do valor; (ii) reúne diversos autos de infração, não tendo sido encontrado laudo em seu conteúdo; (iii) , ainda que contenha indicação das placas dos semi-reboques em alguns documentos, não reporta o valor de mercado dos bens; (iv) e contêm indicação somente dos valores totais das cargas transportadas; (v) e não são pertinentes para fins de avaliação do valor dos semi-reboques; (vi) e consistem em apólice de seguro da carga transportada, não contendo informação sobre o valor de mercado dos semi-reboques; (vi) e são instrumentos negociais, sem indicação aos bens oferecidos como garantia e (vi) é CCB destinado à aquisição de caminhão.
Salvo melhor juízo, os documentos acima indicados não estão acompanhados de avaliação regularmente documentada ou laudo produzido por profissional com conhecimento técnico (como, por exemplo, engenheiro automotivo ou avaliador comercial) descrevendo as características dos bens ofertados, estado de depreciação, parâmetros utilizados para quantificação econômica, dados comparativos com outros implementos similares no mercado, etc.
É preciso assentar que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório, tal como na hipótese em tela.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/08/2024).
Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.
Não se conhece do agravo interno pois as alegações nele vertidas, além de idênticas àquelas empregadas quando da interposição do agravo interno, estão embasadas em documentação nova, a qual necessariamente deverá ser previamente analisada pelo juízo originário, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 6. O pedido de substituição da multa pelo sequestro de valores não pode ser analisado em sede recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de apreciação na decisão de origem.7. O valor da multa cominatória não se mostra excessivo, e a parte agravante não demonstrou objetivamente sua incapacidade econômica para arcar com o valor fixado, sendo a astreinte uma medida coercitiva que pode ser revista a qualquer tempo, mas que deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, conforme entendimento do STJ (EAREsp 650.536/RJ) e do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido; [...](TRF4, AG 5013097-56.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É inviável o conhecimento de agravo de instrumento que veicula questões não suscitadas previamente perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. (TRF4, AG 5002205-54.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 17/04/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de novos documentos deve ser primeiramente submetida ao crivo do juízo originário, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] (TRF4, AG 5004624-18.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 10/07/2024)
Tal circunstância, em certa medida, foi sinalizada ainda quando da prolação da decisão do , em que destacada a "possibilidade de nova apresentação, ao juízo originário, de documentação comprobatória do valor de mercado dos bens ofertados em caução e solicitação de análise da sua respectiva suficiência para fins de cumprimento da condição do inc. I do art. 7º da Lei 10.522/2002". Observa-se que inclusive a agravante já até postulou ao juízo originário pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência à luz destes novos elementos documentais (conforme e ).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e ter como prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005781201v8 e do código CRC c109e113.
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Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 02/05/2026, às 16:03:33