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Agravo de Instrumento Nº 5008247-22.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IFSC em face de decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar ao réu que, no prazo de 10 dias, proceda à matrícula do autor no curso Técnico em Edificações, relativo ao processo seletivo regido pelo Edital de n. 04/DEING/2026-1, salvo a existência de impeditivo não relacionado com a questões tratadas na presente decisão (evento 3, DESPADEC1).

O agravante sustenta que o deferimento sumário da matrícula do impetrante implica a participação precária no curso, havendo risco de decisão futura favorável à universidade afigurar-se como providência inútil, caso concluído o curso quando da decisão definitiva. Alega que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o autor cursou dois anos do ensino fundamental em instituição privada, o que inviabiliza sua classificação pelo sistema de cotas. Argui que o edital do processo seletivo e o art. 3º do Decreto 7.824/2012 exigem que o candidato tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, sendo vedada a interpretação extensiva das normas que regulam o sistema de cotas. Afirma que a jurisprudência do STJ é contrária à pretensão autoral. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, indeferindo-se a tutela provisória (evento 1, INIC1).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (evento 2, DESPADEC1).

A parte agravada interpôs agravo interno (evento 10, AGR_INT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que deferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 2, DESPADEC1):

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).

Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.

No caso em exame, o agravante logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado no recurso.

Depreende-se que o impetrante foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo para o curso Técnico Integrado em Edificações do IFSC (2026.1), na modalidade de cotas para estudante de escolas públicas brasileiras com renda bruta familiar igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo por pessoa com deficiência (LB_PCD) (evento 1, COMP24, p. 2).

A Comissão da Escola Pública e PCD da instituição de ensino indeferiu sua inscrição no curso pela categoria de cotas, sob o argumento de que o candidato não cursou o ensino fundamental integralmente em escola pública (evento 1, COMP21).

O juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, conforme segue (evento 3, DESPADEC1):

A Lei n. 12.711/12 assim estabeleceu a respeito da reserva de vagas nas instituições federais de ensino técnico de nível médio para estudantes provenientes de escola pública:

Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Ao tratar das cotas para escolas públicas brasileiras, o Edital n. 04/DEING/2026-1 – IFSC previu no Anexo II (evento 1, EDITAL18):

5 Não poderão concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas brasileiras os estudantes que tenham, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental em escolas particulares, de acordo com o disposto no Art. 5º, §1º, da Portaria Normativa 18/2012 e suas alterações.

(...)

6 O candidato que optar pelas vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas brasileiras e não se enquadrar nas condições descritas no item 3 perderá o direito à vaga. Posteriormente, será realocado no final da Lista de espera como candidato de Ampla concorrência.

(...)

O autor, classificado em primeiro lugar para vaga de pessoa com deficiência (PcD) proveniente de escola pública (evento 1, COMP24), teve a matrícula indeferida por não ter cursado todo o ensino fundamental em instituição pública (evento 1, COMP21).

O demandante defende que o 1º e 2º anos do ensino fundamental teriam sido cursados em escola privada em caráter excepcional, porque teria severas dificuldades de adaptação social em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista e não teria encontrado suporte especializado na rede pública.

Aduz, pois, ser hipossuficiente e que o referido período em escola privada teria sido custeado por seu avô.

Pois bem, dito isso, e analisando detidamente o caso do demandante, tenho que demonstrou, a contento, a probabilidade do seu direito.

[...]

No caso concreto, conforme histórico escolar do evento 1, HIST_ESC14, verifico que o autor cursou o 1º e 2º anos do ensino fundamental em instituição privada (Colégio Adventista de Florianópolis-Estreito), a passo que os sete anos seguintes foram cumpridos em escola pública (EEB Almirante Carvalhal).

No que diz respeito à hipossuficiência, o documento do evento 1, LAUDO_SOC_ECON10 dá conta de que a família do requerente é inscrita no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal e possui renda familiar de R$ 210,01 por pessoa. 

Para além da restrição em relação aos recursos financeiros, o autor também comprovou que é portador de Transtorno do Espectro Autista (evento 1, ATESTMED11), o que o enquadra como pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.764/12.

Assim, em cognição sumária, tenho que o postulante realmente se enquadra no grupo a que o espírito da Lei n. 12.711/12 visa a proteger, de tal forma que, como dito, reputo caracterizada a verossimilhança do direito.

No que se refere ao perigo da demora, resta evidenciado em razão do iminente início do período letivo. 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 10 dias, proceda à matrícula do autor no curso Técnico em Edificações, relativo ao processo seletivo regido pelo Edital de n. 04/DEING/2026-1, salvo a existência de impeditivo não relacionado com a questões tratadas na presente decisão. 

A decisão comporta reparos.

O edital é a lei do concurso e as regras nele expostas regulam como devem ser decididas as controvérsias no decorrer do certame. O princípio da vinculação ao edital rege o concurso público e demais processos seletivos promovidos pela Administração Pública.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PARTICULAR COM BOLSA. REQUISITO DE ESCOLA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidato que buscava matrícula no curso de Medicina, via sistema de reserva de vagas (LB-PCD), alegando ser pessoa com deficiência, de baixa renda e ter cursado o ensino médio integralmente em escola pública, apesar de ter frequentado escola particular com bolsa de estudos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o impetrante se enquadra nos critérios legais de deficiência visual para fins de cota; e (ii) se o fato de ter cursado o ensino médio em escola particular com bolsa de estudos o desqualifica para a cota destinada a alunos egressos de escolas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante enquadra-se nos critérios legais de deficiência visual, conforme a Portaria nº 3.128/08 do Ministério da Saúde e o Decreto nº 3.298/99, uma vez que seu exame oftalmológico e prontuário médico indicam acuidade visual corrigida no melhor olho de 0,28 (20/70), o que se alinha com a definição de baixa visão.4. O impetrante não preenche o requisito de ter cursado o ensino médio integralmente em escola pública, pois frequentou escolas particulares, ainda que com bolsa de estudos.5. A Lei nº 14.723/2023 e o edital do processo seletivo são claros ao exigir que o ensino médio seja cursado *integralmente* em escolas públicas, e não há como equiparar a situação de aluno bolsista em escola particular à de aluno que realizou o ensino médio integralmente em escolas públicas.6. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível conferir interpretação extensiva a normas que estabelecem como critério a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa e violar o princípio da isonomia.7. O princípio da vinculação ao edital deve ser observado, e a Administração agiu em conformidade com as regras editalícias e a legislação vigente ao indeferir a matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O candidato que cursou o ensino médio em escola particular, mesmo que com bolsa de estudos, não preenche o requisito de ter cursado *integralmente* o ensino médio em escola pública para fins de acesso ao sistema de cotas, conforme a Lei nº 14.723/2023 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5004378-34.2025.4.04.7001, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/11/2025) - Grifei.

Na situação em análise, o impetrante tinha prévio conhecimento das regras editalícias que determinavam que não poderão concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas brasileiras os estudantes que tenham, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental em escolas particulares, consoante item 5, do Anexo 2, do Edital 04/DEING/2026-1 (evento 1, EDITAL18, p. 26).

Destaco que a previsão contida no edital tem amparo nos arts. 4º e 5º da Lei 12.711/2012, que destinam a reserva de vagas por meio de ações afirmativas aos estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Conforme se verifica do histórico escolar, o candidato cursou dois anos do ensino fundamental em escola particular (evento 1, HIST_ESC14). 

Embora satisfeito o requisito renda e esta Relatoria se compadeça com a delicada situação de saúde do autor, que tem Transtorno do Espectro Autista, a condição pessoal não pode se sobrepor às regras de regência do concurso público, de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame.

Ademais, a exigência de conclusão integral do ensino fundamental na rede pública constitui elemento estruturante da política afirmativa, pois visa assegurar que o candidato tenha sido integralmente formado sob as condições pedagógicas e estruturais da rede pública, que representam o recorte social eleito pelo legislador.

Logo, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado. A atuação judicial deve se limitar à análise da legalidade do certame, a fim de preservar os princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais fundamentam a natureza concorrencial do procedimento público.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. SISTEMA DE COTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EXCLUSIVAMENTE EM REDE PÚBLICA. 1. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é possível conferir interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do ensino fundamental e médio em escola pública. 2. Hipótese em que concurso não ofertou vaga exclusiva para portadores de deficiência e o candidato não preenche requisito cumulativo de ter realizado todo o ensino fundamental em escola pública. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007541-44.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/07/2023)

Assim, entendo que não ficou demonstrada a probabilidade do direito do autor.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.

Agravo interno

O julgamento do presente agravo de instrumento pelo Colegiado enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno oposto em face de decisão monocrática, estando superada a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005789520v4 e do código CRC a4cde22b.

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Data e Hora: 29/04/2026, às 18:29:56

 


 



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Documento:40005789521
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Agravo de Instrumento Nº 5008247-22.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS. ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar a matrícula de candidato no curso Técnico em Edificações do IFSC, via sistema de cotas para estudantes de escolas públicas com deficiência e baixa renda. A matrícula foi indeferida administrativamente porque o candidato cursou dois anos do ensino fundamental em instituição privada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o candidato que cursou parte do ensino fundamental em escola privada, mesmo sendo pessoa com deficiência e hipossuficiente, pode se beneficiar do sistema de cotas destinado a estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão inicial que deferiu a matrícula comporta reparos, pois o edital é a lei do concurso e o princípio da vinculação ao edital rege os processos seletivos da Administração Pública. O Edital 04/DEING/2026-1, Anexo II, item 5, expressamente veda a concorrência às vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas brasileiras a estudantes que tenham, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental em escolas particulares.

4. A previsão editalícia tem amparo nos arts. 4º e 5º da Lei 12.711/2012, que destinam a reserva de vagas a estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Embora o autor seja hipossuficiente e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua condição pessoal não pode se sobrepor às regras de regência do concurso público, que são de observância obrigatória e vinculante para todos os candidatos.

5. A exigência de conclusão integral do ensino fundamental na rede pública constitui elemento estruturante da política afirmativa, visando assegurar que o candidato tenha sido integralmente formado sob as condições pedagógicas e estruturais da rede pública. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é assente no sentido de que não é possível conferir interpretação extensiva a normas que estabelecem como critério a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa e violar o princípio da isonomia.

6. O julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno oposto em face de decisão monocrática, estando superada a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005789521v5 e do código CRC c6321fcd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008247-22.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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