Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079374-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

RELATÓRIO

Trata-se de ação mediante a qual pretende a Rumo Malha Sul S.A. a reintegração na posse da faixa de domínio da linha férrea do Km 122+978 a 122+988, lado direito, no trecho denominado Iguaçu-Uvaranas em Curitiba.

Relata que é concessionária da ferrovia e, por isso, encontra-se na posse dos imóveis operacionais da extinta RFFSA, possuindo responsabilidade contratual e legal de preservação da malha. Narra que a parte ré invadiu, sem qualquer autorização, a faixa de domínio localizada na quilometragem mencionada. Sustenta a existência de esbulho possessório. Diz ter tentado regularizar a situação, sem sucesso.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (artigo 487, I, do CPC), para reintegrar a autora na posse do imóvel invadido e localizado às margens da ferrovia de que é concessionária (Trecho Iguaçu - Uvaranas Km Inicial: 122+978 Km Final: 122+988 Lado: Direito, Cidade Industrial - Curitiba/PR), ocupado por J. D. D. M. D. S., até o limite da faixa de domínio de 15 metros, conforme relatório do evento 176.2, sob pena de desocupação forçada.

Cumprida a reintegração de posse, fica a autora autorizada a proceder à demolição das construções e/ou à readequação da área, às suas expensas.

Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da causa.

Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, como requerido na contestação. Assim, suspendo a sucumbência ora fixada, nos termos da lei.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Apela a autora requerendo a reforma da sentença a fim de reverter a decisão que concedeu a reintegração de posse até o limite da faixa de domínio de 15 metros. Sustenta que o limite da faixa de domínio de 15 metros e a cerca mencionada com a distância de 7,4 metros da linha férrea, podem ser desnecessários para o trecho, uma vez que, com o incremento tecnológico atual, é possível controlar a via máxima do tráfego, compatibilizando a moradia dos atuais ocupantes e a normal atividade da ferrovia. Afirma, ainda que não houve a realização de perícia judicial na localidade, prova essencial para apuração precisa da área ocupada pela parte requerida em relação à faixa de domínio e para coleta de quaisquer outros dados técnicos que se mostrem relevantes para o julgamento, como o atestado de risco à segurança do tráfego ou dos usuários.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Cumpre tecer algumas considerações sobre a distinção entre área de faixa de domínio e a área não edificável.

Conforme o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, que pode ser encontrado no sítio oficial do DNIT (www.dnit.gov.br): “Define-se como ‘Faixa de Domínio’ a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”.

A faixa de domínio é contada do eixo da rodovia e é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço será calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros.

Os limites da faixa de domínio, desse modo, têm sua largura variada conforme cada rodovia e são normatizados por Decreto de Utilidade Pública, que declarará aquele trecho como sendo de utilidade pública e no qual estará prevista a largura máxima da faixa de domínio.

Além da faixa de domínio, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio das rodovias (faixa "non-aedificandi") na qual não se pode construir, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79 (redação dada pela Lei 13.913/2019):

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.  

A área não edificável é um recuo obrigatório imposto às obras em imóveis lindeiros às rodovias, e ferrovias, definido em norma legal a fim de atender ao interesse público. Trata-se, em verdade, de uma limitação administrativa imposta aos proprietários de terrenos que margeiam as estradas de rodagens, a qual não impõe uma perda da propriedade, mas, sim, uma restrição ao uso e, em especial, ao direito de construir, justificada “como medida de segurança e higiene das edificações, pois que, se levantadas muito próximas do leito carroçável, ficariam expostas aos perigos do trânsito, à poeira e fumaça dos veículos, além de prejudicar a visibilidade e a estética, não desprezíveis nas modernas rodovias” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., pp. 467/468).

Portanto, se de um lado a área não edificável implica limitação administrativa à propriedade particular, a faixa de domínio é área pública, e a sua proteção não se restringe à medida de segurança, mas também à posse indireta da União. 

A Lei nº 13.913/2019, ao alterar a Lei nº 6.766/1979, contemplou a possibilidade de redução de área non aedificandi contígua à faixa de domínio das rodovias, até o limite mínimo de 5 metros, por meio de lei municipal ou distrital (artigo 4º, inciso III). 

Já o § 5º do art. 4º da Lei 13.913/2019 assegurou o direito de permanência de edificações na área não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, data de promulgação da referida lei, dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do art. 4º, possibilitando-se, ainda, a redução da extensão da área non aedificandi por lei municipal ou distrital.

Confira-se:

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

 (...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

(...)

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital

À vista de tais limitações, a ocupação dos terrenos que compõem a faixa de domínio, sem prévia e expressa autorização do Poder Público, é irregular e passível de desocupação e demolição.

No caso em exame, cumpre ressaltar que, em que pese não realizada prova pericial, consoante se infere do Relatório de fiscalização e mapeamento de ocupações irregulares e das fotos colecionadas (evento 176, OUT2) a parte ré invadiu a faixa de domínio da linha férrea, com a edificação de um muro de alvenaria que adentra a referida área, a 7,37 metros do eixo da ferrovia:

A prova trazida aos autos confirma que a cerca/muro está na faixa de domínio comprovada de 15 metros.

Assim, estando a edificação efetivamente situada sobre faixa de domínio de ferrovia, o risco de sua manutenção é presumido, sendo legítima a reintegração de posse.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESFAZIMENTO. INDENIZAÇÃO.  1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único).  3. Diante da natureza da ocupação do imóvel pelo réu - mera detenção -, bem como pelo fato de eventuais benfeitorias terem sido realizadas à revelia da União, em contrariedade ao que dispõe a Lei nº 9.760/46, não há falar em indenização. Ainda que assim não fosse, eventual pedido de indenização deveria ser vertido em ação própria, evitando-se sua discussão nos estreitos limites desta ação reintegratória.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008455-43.2017.4.04.7009, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022)

ADMINISTRATIVO.  FERROVIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. ATOS MATERIAIS DE OCUPAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO E REMOÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADAS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.  PROJETO CONCILIATÓRIO SEM AVANÇOS. SUSPENSÃO IMPRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. II. Encontrando-se a área bem determinada e evidenciado o esbulho, correta a reintegração e a determinação de remoção da edificação  realizada na faixa de domínio. III. A função social da propriedade merece melhor efetivação pelo Estado, em favor dos cidadãos que necessitam de moradia ou terra para produção. Contudo, a particularidade de ser uma área de domínio público e com prestação de serviço concedido, apresentando risco às pessoas e aos bens situados ao redor da ferrovia, deve prevalecer a questão de segurança e proteção das vidas que circulam por esse caminho ferroviário. IV. Dilação do prazo para o cumprimento da decisão para 180 (cento e oitenta) dias, contados da visita do fiscal, por força da gravidade da crise mundial decorrente pandemia Covid-19 e em virtude da recomendação do CNJ.  V. Inexistindo avanços no projeto conciliatório, não há razão para suspender-se o feito. VI. Majorados os honorários advocatícios, observada a AJG concedida.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000122-76.2015.4.04.7105, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)

Portanto, caracterizados o esbulho possessório e a situação de flagrante irregularidade da construção, deve ser mantida a sentença que deteminou a reintegração na posse do imóvel invadido e localizado às margens da ferrovia de que é concessionária (Trecho Iguaçu - Uvaranas Km Inicial: 122+978 Km Final: 122+988 Lado: Direito, Cidade Industrial - Curitiba/PR), até o limite da faixa de domínio de 15 metros.

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12%s sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005772194v9 e do código CRC a83c9a6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:20:42

 


 



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Documento:40005772195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079374-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel invadido na faixa de domínio de linha férrea até o limite de 15 metros. A autora/apelante busca a reforma da decisão para afastar a limitação de 15 metros, alegando desnecessidade do limite e ausência de perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da limitação da reintegração de posse à faixa de domínio de 15 metros; e (ii) a necessidade de realização de perícia judicial para apurar a área ocupada e o risco à segurança do tráfego ferroviário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ocupação de terrenos que compõem a faixa de domínio de ferrovia, sem prévia e expressa autorização do Poder Público, é irregular e passível de desocupação e demolição, uma vez que a faixa de domínio é bem público, calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia para a segurança dos usuários e moradores lindeiros.

4. A invasão da faixa de domínio foi comprovada por meio do relatório de fiscalização e mapeamento de ocupações irregulares e das fotos (evento 176, OUT2), que indicam a edificação de um muro de alvenaria a 7,37 metros do eixo da ferrovia, dentro do limite de 15 metros da faixa de domínio.

5. O risco à segurança é presumido pela localização da edificação na faixa de domínio de ferrovia, tornando legítima a reintegração de posse, pois o interesse particular não prevalece sobre a necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, conforme precedentes do TRF4.

6. A reintegração de posse é mantida mesmo sem a realização de perícia judicial, uma vez que a prova documental já demonstrou a invasão da faixa de domínio e o risco à segurança é presumido pela própria localização da edificação em área de domínio público.

7. A ocupação da faixa de domínio permanece irregular, pois esta é uma área pública, distinta da área non aedificandi, que é uma limitação administrativa. As disposições da Lei nº 13.913/2019, art. 4º, § 5º, que permitem a dispensa ou redução da área non aedificandi, não se aplicam à faixa de domínio.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A ocupação irregular de faixa de domínio de ferrovia constitui esbulho possessório, sendo legítima a reintegração de posse e a demolição da edificação, independentemente de perícia judicial, pois o risco à segurança é presumido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005772195v5 e do código CRC ff85be42.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5079374-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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