Apelação Cível Nº 5079374-16.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação mediante a qual pretende a Rumo Malha Sul S.A. a reintegração na posse da faixa de domínio da linha férrea do Km 122+978 a 122+988, lado direito, no trecho denominado Iguaçu-Uvaranas em Curitiba.
Relata que é concessionária da ferrovia e, por isso, encontra-se na posse dos imóveis operacionais da extinta RFFSA, possuindo responsabilidade contratual e legal de preservação da malha. Narra que a parte ré invadiu, sem qualquer autorização, a faixa de domínio localizada na quilometragem mencionada. Sustenta a existência de esbulho possessório. Diz ter tentado regularizar a situação, sem sucesso.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (artigo 487, I, do CPC), para reintegrar a autora na posse do imóvel invadido e localizado às margens da ferrovia de que é concessionária (Trecho Iguaçu - Uvaranas Km Inicial: 122+978 Km Final: 122+988 Lado: Direito, Cidade Industrial - Curitiba/PR), ocupado por J. D. D. M. D. S., até o limite da faixa de domínio de 15 metros, conforme relatório do evento 176.2, sob pena de desocupação forçada.
Cumprida a reintegração de posse, fica a autora autorizada a proceder à demolição das construções e/ou à readequação da área, às suas expensas.
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, como requerido na contestação. Assim, suspendo a sucumbência ora fixada, nos termos da lei.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Apela a autora requerendo a reforma da sentença a fim de reverter a decisão que concedeu a reintegração de posse até o limite da faixa de domínio de 15 metros. Sustenta que o limite da faixa de domínio de 15 metros e a cerca mencionada com a distância de 7,4 metros da linha férrea, podem ser desnecessários para o trecho, uma vez que, com o incremento tecnológico atual, é possível controlar a via máxima do tráfego, compatibilizando a moradia dos atuais ocupantes e a normal atividade da ferrovia. Afirma, ainda que não houve a realização de perícia judicial na localidade, prova essencial para apuração precisa da área ocupada pela parte requerida em relação à faixa de domínio e para coleta de quaisquer outros dados técnicos que se mostrem relevantes para o julgamento, como o atestado de risco à segurança do tráfego ou dos usuários.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cumpre tecer algumas considerações sobre a distinção entre área de faixa de domínio e a área não edificável.
Conforme o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, que pode ser encontrado no sítio oficial do DNIT (www.dnit.gov.br): “Define-se como ‘Faixa de Domínio’ a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”.
A faixa de domínio é contada do eixo da rodovia e é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço será calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros.
Os limites da faixa de domínio, desse modo, têm sua largura variada conforme cada rodovia e são normatizados por Decreto de Utilidade Pública, que declarará aquele trecho como sendo de utilidade pública e no qual estará prevista a largura máxima da faixa de domínio.
Além da faixa de domínio, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio das rodovias (faixa "non-aedificandi") na qual não se pode construir, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79 (redação dada pela Lei 13.913/2019):
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
A área não edificável é um recuo obrigatório imposto às obras em imóveis lindeiros às rodovias, e ferrovias, definido em norma legal a fim de atender ao interesse público. Trata-se, em verdade, de uma limitação administrativa imposta aos proprietários de terrenos que margeiam as estradas de rodagens, a qual não impõe uma perda da propriedade, mas, sim, uma restrição ao uso e, em especial, ao direito de construir, justificada “como medida de segurança e higiene das edificações, pois que, se levantadas muito próximas do leito carroçável, ficariam expostas aos perigos do trânsito, à poeira e fumaça dos veículos, além de prejudicar a visibilidade e a estética, não desprezíveis nas modernas rodovias” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., pp. 467/468).
Portanto, se de um lado a área não edificável implica limitação administrativa à propriedade particular, a faixa de domínio é área pública, e a sua proteção não se restringe à medida de segurança, mas também à posse indireta da União.
A Lei nº 13.913/2019, ao alterar a Lei nº 6.766/1979, contemplou a possibilidade de redução de área non aedificandi contígua à faixa de domínio das rodovias, até o limite mínimo de 5 metros, por meio de lei municipal ou distrital (artigo 4º, inciso III).
Já o § 5º do art. 4º da Lei 13.913/2019 assegurou o direito de permanência de edificações na área não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, data de promulgação da referida lei, dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do art. 4º, possibilitando-se, ainda, a redução da extensão da área non aedificandi por lei municipal ou distrital.
Confira-se:
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
(...)
§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital
À vista de tais limitações, a ocupação dos terrenos que compõem a faixa de domínio, sem prévia e expressa autorização do Poder Público, é irregular e passível de desocupação e demolição.
No caso em exame, cumpre ressaltar que, em que pese não realizada prova pericial, consoante se infere do Relatório de fiscalização e mapeamento de ocupações irregulares e das fotos colecionadas () a parte ré invadiu a faixa de domínio da linha férrea, com a edificação de um muro de alvenaria que adentra a referida área, a 7,37 metros do eixo da ferrovia:
A prova trazida aos autos confirma que a cerca/muro está na faixa de domínio comprovada de 15 metros.
Assim, estando a edificação efetivamente situada sobre faixa de domínio de ferrovia, o risco de sua manutenção é presumido, sendo legítima a reintegração de posse.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESFAZIMENTO. INDENIZAÇÃO. 1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Diante da natureza da ocupação do imóvel pelo réu - mera detenção -, bem como pelo fato de eventuais benfeitorias terem sido realizadas à revelia da União, em contrariedade ao que dispõe a Lei nº 9.760/46, não há falar em indenização. Ainda que assim não fosse, eventual pedido de indenização deveria ser vertido em ação própria, evitando-se sua discussão nos estreitos limites desta ação reintegratória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008455-43.2017.4.04.7009, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO. FERROVIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. ATOS MATERIAIS DE OCUPAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO E REMOÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADAS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PROJETO CONCILIATÓRIO SEM AVANÇOS. SUSPENSÃO IMPRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. II. Encontrando-se a área bem determinada e evidenciado o esbulho, correta a reintegração e a determinação de remoção da edificação realizada na faixa de domínio. III. A função social da propriedade merece melhor efetivação pelo Estado, em favor dos cidadãos que necessitam de moradia ou terra para produção. Contudo, a particularidade de ser uma área de domínio público e com prestação de serviço concedido, apresentando risco às pessoas e aos bens situados ao redor da ferrovia, deve prevalecer a questão de segurança e proteção das vidas que circulam por esse caminho ferroviário. IV. Dilação do prazo para o cumprimento da decisão para 180 (cento e oitenta) dias, contados da visita do fiscal, por força da gravidade da crise mundial decorrente pandemia Covid-19 e em virtude da recomendação do CNJ. V. Inexistindo avanços no projeto conciliatório, não há razão para suspender-se o feito. VI. Majorados os honorários advocatícios, observada a AJG concedida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000122-76.2015.4.04.7105, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)
Portanto, caracterizados o esbulho possessório e a situação de flagrante irregularidade da construção, deve ser mantida a sentença que deteminou a reintegração na posse do imóvel invadido e localizado às margens da ferrovia de que é concessionária (Trecho Iguaçu - Uvaranas Km Inicial: 122+978 Km Final: 122+988 Lado: Direito, Cidade Industrial - Curitiba/PR), até o limite da faixa de domínio de 15 metros.
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12%s sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005772194v9 e do código CRC a83c9a6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:20:42